5.753, De 12.4.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.753, DE 12 DE
ABRIL DE 2006.
Promulga a Convenção para a
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em
17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção para a Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial, por meio do Decreto Legislativo
no 22, de 1o de fevereiro de
2006;
Considerando que o Governo
brasileiro ratificou a citada Convenção em 15 de fevereiro de
2006;
Considerando que a Convenção
entrará em vigor internacional em 20 de abril de 2006 e, para o
Brasil, em 1o de junho de 2006;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial,
adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de
novembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
IMATERIAL
Paris, 17 de outubro de 2003
MISC/2003/CLT/CH/14
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO
PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL
A Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, doravante denominada "UNESCO", em sua
32a sessão, realizada em Paris do dia 29 de
setembro ao dia 17 de outubro de 2003,
Referindo-se aos
instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos
humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948, ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, de 1966, e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, de 1966,
Considerando a
importância do patrimônio cultural imaterial como fonte de
diversidade cultural e garantia de desenvolvimento sustentável,
conforme destacado na Recomendação da UNESCO sobre a salvaguarda da
cultura tradicional e popular, de 1989, bem como na Declaração
Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001, e na
Declaração de Istambul, de 2002, aprovada pela Terceira Mesa
Redonda de Ministros da Cultura,
Considerando a
profunda interdependência que existe entre o patrimônio cultural
imaterial e o patrimônio material cultural e natural,
Reconhecendo que os
processos de globalização e de transformação social, ao mesmo tempo
em que criam condições propícias para um diálogo renovado entre as
comunidades, geram também, da mesma forma que o fenômeno da
intolerância, graves riscos de deterioração, desaparecimento e
destruição do patrimônio cultural imaterial, devido em particular à
falta de meios para sua salvaguarda,
Consciente da vontade
universal e da preocupação comum de salvaguardar o patrimônio
cultural imaterial da humanidade,
Reconhecendo que as
comunidades, em especial as indígenas, os grupos e, em alguns
casos, os indivíduos desempenham um importante papel na produção,
salvaguarda, manutenção e recriação do patrimônio cultural
imaterial, assim contribuindo para enriquecer a diversidade
cultural e a criatividade humana,
Observando o grande
alcance das atividades da UNESCO na elaboração de instrumentos
normativos para a proteção do patrimônio cultural, em particular a
Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
de 1972,
Observando também que
não existe ainda um instrumento multilateral de caráter vinculante
destinado a salvaguardar o patrimônio cultural imaterial,
Considerando que os
acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes em
matéria de patrimônio cultural e natural deveriam ser enriquecidos
e complementados mediante novas disposições relativas ao patrimônio
cultural imaterial,
Considerando a
necessidade de conscientização, especialmente entre as novas
gerações, da importância do patrimônio cultural imaterial e de sua
salvaguarda,
Considerando que a
comunidade internacional deveria contribuir, junto com os Estados
Partes na presente Convenção, para a salvaguarda desse patrimônio,
com um espírito de cooperação e ajuda mútua,
Recordando os
programas da UNESCO relativos ao patrimônio cultural imaterial, em
particular a Proclamação de Obras Primas do Patrimônio Oral e
Imaterial da Humanidade,
Considerando a
inestimável função que cumpre o patrimônio cultural imaterial como
fator de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres
humanos,
Aprova neste dia
dezessete de outubro de 2003 a presente Convenção.
I. Disposições gerais
Artigo 1: Finalidades da
Convenção
A presente Convenção tem as
seguintes finalidades:
a) a salvaguarda do
patrimônio cultural imaterial;
b) o respeito ao patrimônio
cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos
envolvidos;
c) a conscientização no
plano local, nacional e internacional da importância do patrimônio
cultural imaterial e de seu reconhecimento recíproco;
d) a cooperação e a
assistência internacionais.
Artigo 2:
Definições
Para os fins da presente
Convenção,
1. Entende-se por
"patrimônio cultural imaterial" as práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos,
objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados -
que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos
reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este
patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em
geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em
função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua
história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e
contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural
e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será
levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja
compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos
existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre
comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento
sustentável.
2. O "patrimônio cultural
imaterial", conforme definido no parágrafo 1 acima, se
manifesta em particular nos seguintes campos:
a) tradições e expressões
orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural
imaterial;
b) expressões
artísticas;
c) práticas sociais, rituais
e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas
relacionados à natureza e ao universo;
e) técnicas artesanais
tradicionais.
3. Entende-se por
"salvaguarda" as medidas que visam garantir a viabilidade do
patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a
documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a
promoção, a valorização, a transmissão essencialmente por meio da
educação formal e não-formal - e revitalização deste patrimônio em
seus diversos aspectos.
4. A expressão "Estados
Partes" designa os Estados vinculados pela presente Convenção e
entre os quais a presente Convenção esteja em vigor.
5. Esta Convenção se
aplicará mutatis mutandis aos territórios mencionados no
Artigo 33 que se tornarem Partes na presente Convenção, conforme as
condições especificadas no referido Artigo. A expressão "Estados
Partes" se refere igualmente a esses territórios.
Artigo 3: Relação com
outros instrumentos internacionais
Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada de tal maneira que:
a) modifique o estatuto ou
reduza o nível de proteção dos bens declarados patrimônio mundial
pela Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e
Natural de 1972, as quais esteja diretamente associado um elemento
do patrimônio cultural imaterial; ou
b) afete os direitos e
obrigações dos Estados Partes em virtude de outros instrumentos
internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual ou
à utilização de recursos biológicos e ecológicos dos quais sejam
partes.
II. Órgãos da Convenção
Artigo 4: Assembléia
Geral dos Estados Partes
1. Fica estabelecida uma
Assembléia Geral dos Estados Partes, doravante denominada
"Assembléia Geral", que será o órgão soberano da presente
Convenção.
2. A Assembléia Geral
realizará uma sessão ordinária a cada dois anos. Poderá reunir-se
em caráter extraordinário quando assim o decidir, ou quando receber
uma petição em tal sentido do Comitê Intergovernamental para a
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial ou de, no mínimo, um
terço dos Estados Partes.
3. A Assembléia Geral
aprovará seu próprio Regulamento Interno.
Artigo 5: Comitê
Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial
1. Fica estabelecido junto à
UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial, doravante denominado "o Comitê". O
Comitê será integrado por representantes de 18 Estados Partes, a
serem eleitos pelos Estados Partes constituídos em Assembléia
Geral, tão logo a presente Convenção entrar em vigor, conforme o
disposto no Artigo 34.
2. O número de Estados
membros do Comitê aumentará para 24, tão logo o número de Estados
Partes na Convenção chegar a 50.
Artigo 6: Eleição e
mandato dos Estados membros do Comitê
1. A eleição dos Estados
membros do Comitê deverá obedecer aos princípios de distribuição
geográfica e rotação eqüitativas.
2. Os Estados Partes na
Convenção, reunidos em Assembléia Geral, elegerão os Estados
membros do Comitê para um mandato de quatro anos.
3. Contudo, o mandato da
metade dos Estados membros do Comitê eleitos na primeira eleição
será somente de dois anos. Os referidos Estados serão designados
por sorteio no curso da primeira eleição.
4. A cada dois anos, a
Assembléia Geral renovará a metade dos Estados membros do
Comitê.
5. A Assembléia Geral
elegerá também quantos Estados membros do Comitê sejam necessários
para preencher vagas existentes.
6. Um Estado membro do
Comitê não poderá ser eleito por dois mandatos consecutivos.
7. Os Estados membros do
Comitê designarão, para seus representantes no Comitê, pessoas
qualificadas nos diversos campos do patrimônio cultural
imaterial.
Artigo 7: Funções do
Comitê
Sem prejuízo das demais
atribuições conferidas pela presente Convenção, as funções do
Comitê serão as seguintes:
a) promover os objetivos da
Convenção, fomentar e acompanhar sua aplicação;
b) oferecer assessoria sobre
as melhores práticas e formular recomendações sobre medidas que
visem a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
c) preparar e submeter à
aprovação da Assembléia Geral um projeto de utilização dos recursos
do Fundo, em conformidade com o Artigo 25;
d) buscar meios de
incrementar seus recursos e adotar as medidas necessárias para
tanto, em conformidade com o Artigo 25;
e) preparar e submeter à
aprovação da Assembléia Geral diretrizes operacionais para a
aplicação da Convenção;
f) em conformidade com o
Artigo 29, examinar os relatórios dos Estados Partes e elaborar um
resumo destes relatórios, destinado à Assembléia Geral;
g) examinar as solicitações
apresentadas pelos Estados Partes e decidir, de acordo com
critérios objetivos de seleção estabelecidos pelo próprio Comitê e
aprovados pela Assembléia Geral, sobre:
i) inscrições nas listas e
propostas mencionadas nos Artigos 16, 17 e 18;
ii) prestação de assistência
internacional, em conformidade com o Artigo 22.
Artigo 8: Métodos de
trabalho do Comitê
1. O Comitê será responsável
perante a Assembléia Geral, diante da qual prestará contas de todas
as suas atividades e decisões.
2. O Comitê aprovará seu
Regulamento Interno por uma maioria de dois terços de seus
membros.
3. O Comitê poderá criar, em
caráter temporário, os órgãos consultivos ad hoc que julgue
necessários para o desempenho de suas funções.
4. O Comitê poderá convidar
para suas reuniões qualquer organismo público ou privado, ou
qualquer pessoa física de comprovada competência nos diversos
campos do patrimônio cultural imaterial, para consultá-los sobre
questões específicas.
Artigo 9: Certificação
das organizações de caráter consultivo
1. O Comitê proporá à
Assembléia Geral a certificação de organizações não-governamentais
de comprovada competência no campo do patrimônio cultural
imaterial. As referidas organizações exercerão funções consultivas
perante o Comitê.
2. O Comitê também proporá à
Assembléia Geral os critérios e modalidades pelos quais essa
certificação será regida.
Artigo 10:
Secretariado
1. O Comitê será assessorado
pelo Secretariado da UNESCO.
2. O Secretariado preparará
a documentação da Assembléia Geral e do Comitê, bem como o projeto
da ordem do dia de suas respectivas reuniões, e assegurará o
cumprimento das decisões de ambos os órgãos.
III. Salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial no plano nacional
Artigo 11: Funções dos
Estados Partes
Caberá a cada Estado
Parte:
a) adotar as medidas
necessárias para garantir a salvaguarda do patrimônio cultural
imaterial presente em seu território;
b) entre as medidas de
salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2, identificar e
definir os diversos elementos do patrimônio cultural imaterial
presentes em seu território, com a participação das comunidades,
grupos e organizações não-governamentais pertinentes.
Artigo 12:
Inventários
1. Para assegurar a
identificação, com fins de salvaguarda, cada Estado Parte
estabelecerá um ou mais inventários do patrimônio cultural
imaterial presente em seu território, em conformidade com seu
próprio sistema de salvaguarda do patrimônio. Os referidos
inventários serão atualizados regularmente.
2. Ao apresentar seu
relatório periódico ao Comitê, em conformidade com o Artigo 29,
cada Estado Parte prestará informações pertinentes em relação a
esses inventários.
Artigo 13: Outras medidas
de salvaguarda
Para assegurar a
salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do patrimônio
cultural imaterial presente em seu território, cada Estado Parte
empreenderá esforços para:
a) adotar uma política geral
visando promover a função do patrimônio cultural imaterial na
sociedade e integrar sua salvaguarda em programas de
planejamento;
b) designar ou criar um ou
vários organismos competentes para a salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial presente em seu território;
c) fomentar estudos
científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de
pesquisa, para a salvaguarda eficaz do patrimônio cultural
imaterial, e em particular do patrimônio cultural imaterial que se
encontre em perigo;
d) adotar as medidas de
ordem jurídica, técnica, administrativa e financeira adequadas
para:
i) favorecer a criação ou o
fortalecimento de instituições de formação em gestão do patrimônio
cultural imaterial, bem como a transmissão desse patrimônio nos
foros e lugares destinados à sua manifestação e expressão;
ii) garantir o acesso ao
patrimônio cultural imaterial, respeitando ao mesmo tempo os
costumes que regem o acesso a determinados aspectos do referido
patrimônio;
iii) criar instituições de
documentação sobre o patrimônio cultural imaterial e facilitar o
acesso a elas.
Artigo 14: Educação,
conscientização e fortalecimento de capacidades
Cada Estado Parte se
empenhará, por todos os meios oportunos, no sentido de:
a) assegurar o
reconhecimento, o respeito e a valorização do patrimônio cultural
imaterial na sociedade, em particular mediante:
i) programas educativos, de
conscientização e de disseminação de informações voltadas para o
público, em especial para os jovens;
ii) programas educativos e
de capacitação específicos no interior das comunidades e dos grupos
envolvidos;
iii) atividades de
fortalecimento de capacidades em matéria de salvaguarda do
patrimônio cultural imaterial, e especialmente de gestão e de
pesquisa científica; e
iv) meios não-formais de
transmissão de conhecimento;
b) manter o público
informado das ameaças que pesam sobre esse patrimônio e das
atividades realizadas em cumprimento da presente Convenção;
c) promover a educação para
a proteção dos espaços naturais e lugares de memória, cuja
existência é indispensável para que o patrimônio cultural imaterial
possa se expressar.
Artigo 15: Participação
das comunidades, grupos e indivíduos
No quadro de suas atividades
de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, cada Estado Parte
deverá assegurar a participação mais ampla possível das
comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que
criam, mantém e transmitem esse patrimônio e associá-los ativamente
à gestão do mesmo.
IV. Salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial no plano internacional
Artigo 16: Lista
representativa do patrimônio cultural imaterial da
humanidade
1. Para assegurar maior
visibilidade do patrimônio cultural imaterial, aumentar o grau de
conscientização de sua importância, e propiciar formas de diálogo
que respeitem a diversidade cultural, o Comitê, por proposta dos
Estados Partes interessados, criará, manterá atualizada e publicará
uma Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da
humanidade.
2. O Comitê elaborará e
submeterá à aprovação da Assembléia Geral os critérios que regerão
o estabelecimento, a atualização e a publicação da referida Lista
representativa.
Artigo 17: Lista do
patrimônio cultural imaterial que requer medidas urgentes de
salvaguarda
1. Com vistas a adotar as
medidas adequadas de salvaguarda, o Comitê criará, manterá
atualizada e publicará uma Lista do patrimônio cultural imaterial
que necessite medidas urgentes de salvaguarda, e inscreverá esse
patrimônio na Lista por solicitação do Estado Parte
interessado.
2. O Comitê elaborará e
submeterá à aprovação da Assembléia Geral os critérios que regerão
o estabelecimento, a atualização e a publicação dessa Lista.
3. Em casos de extrema
urgência, assim considerados de acordo com critérios objetivos
aprovados pela Assembléia Geral, por proposta do Comitê, este
último, em consulta com o Estado Parte interessado, poderá
inscrever um elemento do patrimônio em questão na lista mencionada
no parágrafo 1.
Artigo 18: Programas,
projetos e atividades de salvaguarda do patrimônio cultural
imaterial
1. Com base nas propostas
apresentadas pelos Estados Partes, e em conformidade com os
critérios definidos pelo Comitê e aprovados pela Assembléia Geral,
o Comitê selecionará periodicamente e promoverá os programas,
projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional ou regional
para a salvaguarda do patrimônio que, no seu entender, reflitam de
modo mais adequado os princípios e objetivos da presente Convenção,
levando em conta as necessidades especiais dos países em
desenvolvimento.
2. Para tanto, o Comitê
receberá, examinará e aprovará as solicitações de assistência
internacional formuladas pelos Estados Partes para a elaboração das
referidas propostas.
3. O Comitê acompanhará a
execução dos referidos programas, projetos e atividades por meio da
disseminação das melhores práticas, segundo modalidades por ele
definidas.
V. Cooperação e assistência
internacionais
Artigo 19:
Cooperação
1. Para os fins da presente
Convenção, a cooperação internacional compreende em particular o
intercâmbio de informações e de experiências, iniciativas comuns, e
a criação de um mecanismo para apoiar os Estados Partes em seus
esforços para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.
2. Sem prejuízo para o
disposto em sua legislação nacional nem para seus direitos e
práticas consuetudinárias, os Estados Partes reconhecem que a
salvaguarda do patrimônio cultural imaterial é uma questão de
interesse geral para a humanidade e neste sentido se comprometem a
cooperar no plano bilateral, sub-regional, regional e
internacional.
Artigo 20: Objetivos da
assistência internacional
A assistência internacional
poderá ser concedida com os seguintes objetivos:
a) salvaguardar o patrimônio
que figure na lista de elementos do patrimônio cultural imaterial
que necessite medidas urgentes de salvaguarda;
b) realizar inventários, em
conformidade com os Artigos 11 e 12;
c) apoiar programas,
projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional e regional
destinados à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
d) qualquer outro objetivo
que o Comitê julgue necessário.
Artigo 21: Formas de
assistência internacional
A assistência concedia pelo
Comitê a um Estado Parte será regulamentada pelas diretrizes
operacionais previstas no Artigo 7 e pelo acordo mencionado no
Artigo 24, e poderá assumir as seguintes formas:
a) estudos relativos aos
diferentes aspectos da salvaguarda;
b) serviços de especialistas
e outras pessoas com experiência prática em patrimônio cultural
imaterial;
c) capacitação de todo o
pessoal necessário;
d) elaboração de medidas
normativas ou de outra natureza;
e) criação e utilização de
infraestruturas;
f) aporte de material e de
conhecimentos especializados;
g) outras formas de ajuda
financeira e técnica, podendo incluir, quando cabível, a concessão
de empréstimos com baixas taxas de juros e doações.
Artigo 22: Requisitos
para a prestação de assistência internacional
1. O Comitê definirá o
procedimento para examinar as solicitações de assistência
internacional e determinará os elementos que deverão constar das
solicitações, tais como medidas previstas, intervenções necessárias
e avaliação de custos.
2. Em situações de urgência,
a solicitação de assistência será examinada em cárater de
prioridade pelo Comitê.
3. Para tomar uma decisão, o
Comitê realizará os estudos e as consultas que julgar
necessários.
Artigo 23: Solicitações
de assistência internacional
1. Cada Estado Parte poderá
apresentar ao Comitê uma solicitação de assistência internacional
para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu
território.
2. Uma solicitação no mesmo
sentido poderá também ser apresentada conjuntamente por dois ou
mais Estados Partes.
3. Na solicitação, deverão
constar as informações mencionados no parágrafo 1 do Artigo 22, bem
como a documentação necessária.
Artigo 24: Papel dos
Estados Partes beneficiários
1. Em conformidade com as
disposições da presente Convenção, a assistência internacional
concedida será regida por um acordo entre o Estado Parte
beneficiário e o Comitê.
2. Como regra geral, o
Estado Parte beneficiário deverá, na medida de suas possibilidades,
compartilhar os custos das medidas de salvaguarda para as quais a
assistência internacional foi concedida.
3. O Estado Parte
beneficiário apresentará ao Comitê um relatório sobre a utilização
da assistência concedida com a finalidade de salvaguarda do
patrimônio cultural imaterial.
VI. Fundo do patrimônio cultural
imaterial
Artigo 25: Natureza e
recursos do Fundo
1. Fica estabelecido um
"Fundo para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial",
doravante denominado "o Fundo".
2. O Fundo será constituído
como fundo fiduciário, em conformidade com as disposições do
Regulamento Financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo
serão constituídos por:
a) contribuições dos Estados
Partes;
b) recursos que a
Conferência Geral da UNESCO alocar para esta finalidade;
c) aportes, doações ou
legados realizados por:
i) outros Estados;
ii) organismos e programas
do sistema das Nações Unidas, em especial o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento, ou outras organizações
internacionais;
iii) organismos públicos ou
privados ou pessoas físicas;
d) quaisquer juros devidos
aos recursos do Fundo;
e) produto de coletas e
receitas aferidas em eventos organizados em benefício do Fundo;
f) todos os demais recursos
autorizados pelo Regulamento do Fundo, que o Comitê elaborará.
4. A utilização dos recursos
por parte do Comitê será decidida com base nas orientações
formuladas pela Assembléia Geral.
5. O Comitê poderá aceitar
contribuições ou assistência de outra natureza oferecidos com fins
gerais ou específicos, vinculados a projetos concretos, desde que
os referidos projetos tenham sido por ele aprovados.
6. As contribuições ao Fundo
não poderão ser condicionadas a nenhuma exigência política,
econômica ou de qualquer outro tipo que seja incompatível com os
objetivos da presente Convenção.
Artigo 26: Contribuições
dos Estados Partes ao Fundo
1. Sem prejuízo de outra
contribuição complementar de caráter voluntário, os Estados Partes
na presente Convenção se obrigam a depositar no Fundo, no mínimo a
cada dois anos, uma contribuição cuja quantia, calculada a partir
de uma porcentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será
determinada pela Assembléia Geral. Esta decisão da Assembléia Geral
será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e votantes,
que não tenham feito a declaração mencionada no parágrafo 2 do
presente Artigo. A contribuição de um Estado Parte não poderá, em
nenhum caso, exceder 1% da contribuição desse Estado ao Orçamento
Ordinário da UNESCO.
2. Contudo, qualquer dos
Estados a que se referem o Artigo 32 ou o Artigo 33 da presente
Convenção poderá declarar, no momento em que depositar seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que não
se considera obrigado pelas disposições do parágrafo 1 do presente
Artigo.
3. Qualquer Estado Parte na
presente Convenção que tenha formulado a declaração mencionada no
parágrafo 2 do presente Artigo se esforçará para retirar tal
declaração mediante uma notificação ao Diretor Geral da UNESCO.
Contudo, a retirada da declaração só terá efeito sobre a
contribuição devida pelo Estado a partir da data da abertura da
sessão subseqüente da Assembléia Geral.
4. Para que o Comitê possa
planejar com eficiência suas atividades, as contribuições dos
Estados Partes nesta Convenção que tenham feito a declaração
mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo deverão ser efetuadas
regularmente, no mínimo a cada dois anos, e deverão ser de um valor
o mais próximo possível do valor das contribuições que esses
Estados deveriam se estivessem obrigados pelas disposições do
parágrafo 1 do presente Artigo.
5. Nenhum Estado Parte na
presente Convenção, que esteja com pagamento de sua contribuição
obrigatória ou voluntária para o ano em curso e o ano civil
imediatamente anterior em atraso, poderá ser eleito membro do
Comitê. Essa disposição não se aplica à primeira eleição do Comitê.
O mandato de um Estado Parte que se encontre em tal situação e que
já seja membro do Comitê será encerrado quando forem realizadas
quaisquer das eleições previstas no Artigo 6 da presente
Convenção.
Artigo 27: Contribuições
voluntárias suplementares ao Fundo
Os Estados Partes que
desejarem efetuar contribuições voluntárias, além das contribuições
previstas no Artigo 26, deverão informar o Comitê tão logo seja
possível, para que este possa planejar suas atividades de
acordo.
Artigo 28: Campanhas
internacionais para arrecadação de recursos
Na medida do possível, os
Estados Partes apoiarão as campanhas internacionais para
arrecadação de recursos organizadas em benefício do Fundo sob os
auspícios da UNESCO.
VII. Relatórios
Artigo 29: Relatórios dos
Estados Partes
Os Estados Partes
apresentarão ao Comitê, na forma e com periodicidade a serem
definidas pelo Comitê, relatórios sobre as disposições
legislativas, regulamentares ou de outra natureza que tenham
adotado para implementar a presente Convenção.
Artigo 30: Relatórios do
Comitê
1. Com base em suas
atividades e nos relatórios dos Estados Partes mencionados no
Artigo 29, o Comitê apresentará um relatório em cada sessão da
Assembléia Geral.
2. O referido relatório será
levado ao conhecimento da Conferência Geral da UNESCO.
VIII. Cláusula transitória
Artigo 31: Relação com a
Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da
Humanidade
1. O Comitê incorporará à
Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade
os elementos que, anteriormente à entrada em vigor desta Convenção,
tenham sido proclamados "Obras Primas do Patrimônio Oral e
Imaterial da Humanidade".
2. A inclusão dos referidos
elementos na Lista representativa do patrimônio cultural imaterial
da humanidade será efetuada sem prejuízo dos critérios
estabelecidos para as inscrições subseqüentes, segundo o disposto
no parágrafo 2 do Artigo 16.
3. Após a entrada em vigor
da presente Convenção, não será feita mais nenhuma outra
Proclamação.
IX. Disposições finais
Artigo 32: Ratificação,
aceitação ou aprovação
1. A presente Convenção
estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados
Membros da UNESCO, em conformidade com seus respectivos
dispositivos constitucionais.
2. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao
Diretor Geral da UNESCO.
Artigo 33: Adesão
1. A presente Convenção
estará aberta à adesão de todos os Estados que não sejam membros da
UNESCO e que tenham sido convidados a aderir pela Conferência Geral
da Organização.
2. A presente Convenção
também estará aberta à adesão dos territórios que gozem de plena
autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas
que não tenham alcançado a plena independência, em conformidade com
a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência
sobre as matérias regidas por esta Convenção, inclusive a
competência reconhecida para subscrever tratados relacionados a
essas matérias.
3. O instrumento de adesão
será depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO.
Artigo 34: Entrada em
vigor
A presente Convenção entrará
em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas
unicamente para os Estados que tenham depositado seus respectivos
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela
data ou anteriormente. Para os demais Estados Partes, entrará em
vigor três meses depois de efetuado o depósito de seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 35: Regimes
constitucionais federais ou não-unitários
Aos Estados Partes que
tenham um regime constitucional federal ou não-unitário
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) com relação às
disposições desta Convenção cuja aplicação esteja sob a competência
do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo
federal ou central serão idênticas às dos Estados Partes que não
constituem Estados federais;
b) com relação às
disposições da presente Convenção cuja aplicação esteja sob a
competência de cada um dos Estados, países, províncias ou cantões
constituintes, que em virtude do regime constitucional da federação
não estejam obrigados a tomar medidas legislativas, o governo
federal as comunicará, com parecer favorável, às autoridades
competentes dos Estados, países, províncias ou cantões, com sua
recomendação para que estes as aprovem.
Artigo 36:
Denúncia
1. Todos os Estados Partes
poderão denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia será
notificada por meio de um instrumento escrito, que será depositado
junto ao Diretor Geral da UNESCO.
3. A denúncia surtirá efeito
doze meses após a recepção do instrumento de denuncia. A denúncia
não modificará em nada as obrigações financeiras assumidas pelo
Estado denunciante até a data em que a retirada se efetive.
Artigo 37: Funções do
depositário
O Diretor Geral da UNESCO,
como depositário da presente Convenção, informará aos Estados
Membros da Organização e aos Estados não-membros aos quais se
refere o Artigo 33, bem como às Nações Unidas, acerca do depósito
de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão mencionados nos Artigos 32 e 33 e das denúncias previstas no
Artigo 36.
Artigo 38:
Emendas
1. Qualquer Estado Parte
poderá propor emendas a esta Convenção, mediante comunicação
dirigida por escrito ao Diretor Geral. Este transmitirá a
comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses
subseqüentes à data de envio da comunicação, pelo menos a metade
dos Estados Partes responder favoravelmente a essa petição, o
Diretor Geral submeterá a referida proposta ao exame e eventual
aprovação da sessão subseqüente da Assembléia Geral.
2. As emendas serão
aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes
presentes e votantes.
3. Uma vez aprovadas, as
emendas a esta Convenção deverão ser objeto de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão dos Estados Partes.
4. As emendas à presente
Convenção, para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceito,
aprovado ou aderido a elas, entrarão em vigor três meses depois que
dois terços dos Estados Partes tenham depositado os instrumentos
mencionados no parágrafo 3 do presente Artigo. A partir desse
momento a emenda correspondente entrará em vigor para cada Estado
Parte ou território que a ratifique, aceite, aprove ou adira a ela
três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão do Estado Parte.
5. O procedimento previsto
nos parágrafos 3 e 4 não se aplicará às emendas que modifiquem o
Artigo 5, relativo ao número de Estados membros do Comitê. As
referidas emendas entrarão em vigor no momento de sua
aprovação.
6. Um Estado que passe a ser
Parte nesta Convenção após a entrada em vigor de emendas conforme o
parágrafo 4 do presente Artigo e que não manifeste uma intenção em
sentido contrario será considerado:
a) parte na presente
Convenção assim emendada; e
b) parte na presente
Convenção não emendada com relação a todo Estado Parte que não
esteja obrigado pelas emendas em questão.
Artigo 39: Textos
autênticos
A presente Convenção está
redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo
os seis textos igualmente autênticos.
Artigo 40:
Registro
Em conformidade com o
disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente
Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas por
solicitação do Diretor Geral da UNESCO.
Feito em Paris neste dia
três de novembro de 2003, em duas cópias autênticas que levam a
assinatura do Presidente da 32a sessão da
Conferência Geral e do Diretor Geral da UNESCO. Estas duas cópias
serão depositadas nos arquivos da UNESCO. Cópias autenticadas serão
remetidas a todos os Estados a que se referem os Artigos 32 e 33,
bem como às Nações Unidas.