5.755, De 13.4.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.755, DE 13
DE ABRIL DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.194, de 2007
Revigorado
pelo Decreto nº 6.222, de 2007
Revogado pelo
Decreto nº 6.417, de 2008.
Texto para impressão.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da
Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; dois DAS 101.3; dez
DAS 101.2; e nove DAS 101.1; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério da Previdência Social: um DAS 102.4; um DAS 102.3;
sete DAS 102.2; e oito DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da estrutura regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4o Após os apostilamentos previstos no art.
3o, o Ministro de Estado da Previdência Social
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.
Art. 5o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de
2006.
Art. 7o Ficam revogados o Decreto no 5.469,
de 15 de junho de 2005, e o art. 5o do
Decreto no 5.585, de 19 de novembro de
2005.
Brasília, 13 de abril de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extra
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Previdência Social,
órgão da administração federal direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - previdência
social; e
II - previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Previdência Social tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do
Regime Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de
Previdência Complementar:
1. Departamento de
Análise Técnica;
2. Departamento de
Assuntos Econômicos;
3. Departamento de
Legislação e Normas;
4. Departamento de
Assuntos Atuariais; e
5. Departamento de
Fiscalização;
c) Secretaria da
Receita Previdenciária:
1. Departamento de
Administração da Receita Previdenciária;
2. Departamento de
Fiscalização da Receita Previdenciária; e
3. Departamento de
Informações Estratégicas;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional
de Previdência Social;
b) Conselho de
Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de
Gestão de Previdência Complementar;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquia:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS;
b) empresa pública:
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art.
3o Ao Gabinete compete:
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação
social do Ministério;
VI - coordenar,
supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do
Ministério;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria
da previdência social; e
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos
cadastros corporativos da previdência social;
IV - definir
políticas, metodologias, controles e normas de segurança e
coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de
fraudes;
V - supervisionar e
coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e
procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar a
política, planos e programas estratégicos de tecnologia e
informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da previdência social;
VII - executar
atividades relativas ao desenvolvimento e difusão de metodologias
de gestão de programas e gerenciamento de projetos na previdência
social e de orientação e apoio técnico para sua
aplicação;
VIII - acompanhar e
avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de
natureza estratégica da previdência social; e
IX - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização
e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com
recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações,
contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua
competência;
VI - promover as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração
dos recursos de informação e informática;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração
e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;
IX - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
X - promover o
registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério,
com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades
do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de
edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 7o À Secretaria de Políticas de Previdência
Social compete:
I - assistir o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das
políticas de previdência social e na supervisão dos programas e
atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o
Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a
organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e
promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o
aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos
planos de custeio e de benefícios da previdência
social;
IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
V - exercer as
funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Social;
VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do sistema de previdência social;
VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover
ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a
simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - coordenar,
acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e
execução dos acordos internacionais de previdência
social;
XII - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais
e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
XIII - gerenciar o
relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos
internacionais de sua área de competência;
XIV - avaliar as
propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos
sobre os regimes de previdência;
XV - acompanhar a
política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência
social;
XVI - promover o
desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de
previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os
órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o
intercâmbio de experiências nacionais e
internacionais;
XVII - coordenar e
promover a disseminação das políticas de previdência social no
âmbito do Regime Geral e dos regimes próprios de previdência
social; e
XVIII - definir
diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária
mediante programas de educação previdenciária.
Art. 8o Ao Departamento do Regime Geral de
Previdência Social compete:
I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional da previdência social;
IV - elaborar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias, acidentárias,
socioeconômicas e demográficas;
VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
VII - propor, no
âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos
envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança no
trabalho.
Art. 9o Ao Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar,
acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de
previdência no serviço público;
III - elaborar e
assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e
despesas dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
V - emitir pareceres
para acompanhamento dos resultados apresentados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus
regimes de previdência;
VI - administrar o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o
Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - normatizar, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de
Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VIII - fomentar a
articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de
sua competência;
IX - coletar e
sistematizar informações dos regimes de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as
entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e
suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como
lavrar os respectivos autos de infração.
Art. 10. À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as
diretrizes básicas para o regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - supervisionar,
fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
III - assegurar aos
participantes e assistidos de planos de benefícios operados por
entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos de
benefícios;
IV - determinar
investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de
fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades
cabíveis;
V - decidir sobre as
conclusões do relatório final dos processos administrativos,
iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de
inquérito administrativo, instaurados para apurar a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão,
no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a
infração à legislação no âmbito do regime da previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
VI - apurar e julgar
infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar e
aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e
aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos
planos de benefícios e suas alterações;
VIII - examinar e
aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por
instituidores, bem como autorizar a retirada de
patrocínio;
IX - decretar a
administração especial em planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a
intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou
de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador
especial, interventor ou liquidante;
X - prestar apoio
administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar;
XI - propor ao
Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
para a operação e execução dos planos de benefícios por elas
operados;
XII - coordenar,
acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e
execução de acordos internacionais de previdência complementar;
e
XIII - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais
e estrangeiros com atuação no campo de competência, para realização
de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes.
Art. 11. Ao
Departamento de Análise Técnica compete analisar e
autorizar:
I - a constituição e
o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar,
bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios e de suas alterações;
II - as operações de
fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
III - as operações
de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
IV - a celebração de
convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e
suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
V - as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos,
planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de
previdência complementar.
Art. 12. Ao
Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar estudos
na área econômica;
II - realizar a
interlocução com os representantes dos órgãos e entidades
responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar, no que se refere às aplicações dos
recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos de benefícios de tais entidades;
III - preparar, para
apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar,
minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de
conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
e
IV - proceder à
análise de consultas e solicitações de autorização, quando for o
caso, sobre as matérias relativas à aplicação dos recursos
garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar,
observada a competência do Departamento de Legislação e
Normas.
Art. 13. Ao Departamento de Legislação e Normas
compete:
I - promover
pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência
complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à
consolidação da legislação referida;
II - assessorar o
Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da
Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições de
conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas
unidades;
III - oferecer
subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da
legislação relativa a previdência complementar; e
IV - proceder à
análise de consultas sobre matérias relativas à aplicação de
estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e
regulamentos dos planos de benefícios por elas
operados.
Art. 14. Ao
Departamento de Assuntos Atuariais compete:
I - elaborar estudos
e análises nas áreas atuarial e contábil referentes aos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
II - realizar a
interlocução com os representantes dos órgãos e entidades
responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar, no que se refere às matérias atuariais
e contábeis dos planos de benefícios de tais
entidades;
III - preparar, para
apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar,
minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de
conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
e
IV - proceder à
análise de consultas sobre as matérias atuariais e contábeis dos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar, observada a competência do Departamento de Legislação
e Normas.
Art. 15. Ao
Departamento de Fiscalização compete:
I - proceder à
fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e suas operações;
II - analisar,
monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de
investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores
das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios
operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
III - analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
IV - examinar,
monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis e atuariais dos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
V - proceder a
inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua
competência;
VI - lavrar o auto
de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de
obrigação legal;
VII - propor
aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis
por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação
de fiscalização, representação ou denúncia; e
VIII - acompanhar e
orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador
especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial
referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a
seus planos de benefícios.
Parágrafo único. O
Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais,
órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades
previstas neste artigo, no âmbito de sua região.
Art. 16. À
Secretaria da Receita Previdenciária compete:
I - promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as
relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em
vigor;
II - orientar,
coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as
atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de
créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela
administradas;
III - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições por ela administradas, bem como
desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão
fiscais;
IV - propor, em
conjunto com a Secretaria de Políticas de Previdência Social, o
aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência
social e expedir os atos normativos e as instruções necessárias à
sua execução;
V - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Políticas de Previdência Social,
e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de
custeio da previdência social;
VI - decidir, em
primeira instância, sobre processos administrativos de créditos
relativos às contribuições sociais por ela
administradas;
VII - articular-se
com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes;
VIII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação
de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas
ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando a prevenção e o
combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência
social;
IX - assistir,
conjuntamente com a Secretaria de Políticas de Previdência Social,
o Ministro de Estado na formulação da política
econômico-tributária, no âmbito da previdência social;
X - definir a
localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a
sua criação; e
XI - desenvolver
análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam na arrecadação das contribuições por ela
administradas.
Art. 17. Ao
Departamento de Administração da Receita Previdenciária
compete:
I - dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas
previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos
administrados pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
II - desenvolver
análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que
influenciam na arrecadação das contribuições sociais
previdenciárias;
III - acompanhar,
controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de
isenção;
IV - planejar,
dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de
créditos tributários previdenciários;
V - promover a
articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e
recuperação de créditos previdenciários;
VI - gerenciar as
informações sobre recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos
físico-financeiros;
VII - controlar e
supervisionar a tramitação de processos administrativos
fiscais;
VIII - coordenar e
supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário;
e
IX - administrar e
controlar as declarações sobre contribuições sociais
previdenciárias.
Art. 18. Ao
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária
compete:
I - dirigir,
coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do
cumprimento das obrigações previdenciárias;
II - planejar,
implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização
em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão
fiscais; e
III - propor a
lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de
fiscalização.
Art. 19. Ao
Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder à
identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações
estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no
âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária;
II - promover
investigações e pesquisas destinadas a prevenir e a combater
fraudes e práticas irregulares relacionadas com as atividades de
receita previdenciária; e
III - promover o
intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização
de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que
possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus
segurados e contribuintes.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 20. Ao
Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 21. Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei
no 8.213, de 1991, compete a jurisdição
administrativa e o controle das decisões da Secretaria da Receita
Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos
contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 22. Ao
Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico, a serem
detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais
Dirigentes
Art. 24. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Art. 25. Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26. Os cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS,
integrantes da estrutura das Coordenações-Gerais da Secretaria da
Receita Previdenciária e de suas unidades descentralizadas, serão
providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
QTDE.
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
1
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.5
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Ouvidoria-Geral da Previdência
Social
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
Assistente
Técnico
102.1
7
FG-1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Chefe
101.2
17
FG-1
20
FG-2
26
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.5
3
Assessor
102.4
3
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
3
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Assessoria de Pesquisa
Estratégica e de Gerenciamento de Riscos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Cadastros
Corporativos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Assessoria de Gestão de
Programas e Projetos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
15
FG-1
19
FG-2
15
FG-3
Coordenação-Geral de
Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Logística
e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
5
FG-1
4
FG-2
7
FG-3
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projetos
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
1
Assistente
Técnico
102.1
3
FG-1
7
FG-2
9
FG-3
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Estatística e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Contabilidade, Estudos Técnicos e Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Auditoria, Atuária e Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Normatização e Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de Cadastro
e Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Organização
1
Coordenador
101.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
10
Assistente
Técnico
102.1
6
FG-1
10
FG-2
12
FG-3
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE
TÉCNICA
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de
Autorização para Funcionamento de Entidades e Planos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Autorização para Alterações
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E
NORMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
ATUARIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Fiscalização Indireta
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
7
FG-2
5
FG-3
Delegacia da Receita
Previdenciária "A"
14
Delegado
101.2
Serviço
56
Chefe
101.1
Seção
14
Chefe
FG-1
28
FG-3
Delegacia da Receita
Previdenciária "B"
42
Delegado
101.1
Seção
210
Chefe
FG-1
42
FG-3
Unidade de Atendimento da
Receita Previdenciária "A"
150
Chefe
101.1
150
Supervisor
Operacional
FG-3
Unidade de Atendimento da
Receita Previdenciária "B"
200
Chefe
FG-1
200
Supervisor
Operacional
FG-3
Unidade de Atendimento da
Receita Previdenciária "C"
469
Chefe
FG-2
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Administração da Receita Previdenciária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Contencioso e Recuperação de Créditos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral em Auditoria
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Planejamento da Ação Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Pesquisas
e Investigações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Gerenciamento de Riscos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Assessoria de Estudos
Tributários e Normatização
1
Chefe da
Assessoria
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Câmara
6
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de Secretaria de
Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
29
Presidente de
Junta
101.1
30
FG-1
6
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
7
1
6,56
1
6,56
101.6
6,15
3
18,45
3
18,45
101.5
5,16
15
77,40
15
77,40
101.4
3,98
44
175,12
43
171,14
101.3
1,28
73
93,44
71
90,88
101.2
1,14
115
131,10
105
119,70
101.1
1,00
324
324,00
315
315,00
102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
102.4
3,98
15
59,70
16
63,68
102.3
1,28
8
10,24
9
11,52
102.2
1,14
22
25,08
29
33,06
102.1
1,00
27
27,00
35
35,00
SUBTOTAL 1
651
968,73
646
963,03
FG-1
0,20
510
102,00
510
102,00
FG-2
0,15
538
80,70
538
80,70
FG-3
0,12
501
60,12
501
60,12
SUBTOTAL 2
1.549
242,82
1.549
242,82
TOTAL (1+2)
2.200
1.211,55
2.195
1.205,85
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.918, de
2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO QTDE.
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
1
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.5
3
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Ouvidoria Geral da Previdência
Social
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
Assistente Técnico
102.1
7
FG-1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Chefe
101.2
17
FG-1
20
FG-2
26
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
3
Assessor
102.4
3
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
3
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Assessoria de Pesquisa Estratégica e
de Gerenciamento de Riscos
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Cadastros
Corporativos
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Assessoria de Gestão de Programas e
Projetos
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
15
FG-1
19
FG-2
15
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Logística e
Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
5
FG-1
4
FG-2
7
FG-3
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
1
Gerente de Projetos
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
7
FG-2
9
FG-3
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Estatística e
Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Legislação e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Contabilidade,
Estudos Técnicos e Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Auditoria,
Atuária e Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Normatização e
Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de Cadastro e
Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Organização
1
Coordenador
101.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
10
Assistente Técnico
102.1
6
FG-1
10
FG-2
12
FG-3
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE
TÉCNICA
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de Autorização para
Funcionamento de Entidades e Planos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Autorização para
Alterações
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E
NORMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
ATUARIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Fiscalização
Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Fiscalização
Indireta
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
7
FG-2
5
FG-3
Delegacia da Receita Previdenciária
"A"
14
Delegado
101.2
Serviço
56
Chefe
101.1
Seção
14
Chefe
FG-1
28
FG-3
Delegacia da Receita Previdenciária
"B"
42
Delegado
101.1
Seção
210
Chefe
FG-1
42
FG-3
Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária "A"
150
Chefe
101.1
150
Supervisor Operacional
FG-3
Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária "B"
200
Chefe
FG-1
200
Supervisor Operacional
FG-3
Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária "C"
469
Chefe
FG-2
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA
RECEITA PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Administração da
Receita Previdenciária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Contencioso e
Recuperação de Créditos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA
RECEITA PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral em Auditoria
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento da
Ação Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Pesquisas e
Investigações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Gerenciamento de
Riscos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
ASSESSORIA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E
NORMATIZAÇÃO
1
Chefe da Assessoria
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Presidente do Conselho
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Câmara
6
Presidente de Câmara
101.2
Serviço de Secretaria de
Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
29
Presidente de Junta
101.1
30
FG-1
6
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
101.6
6,15
3
18,45
4
24,60
101.5
5,16
15
77,40
14
72,24
101.4
3,98
43
171,14
43
171,14
101.3
1,28
71
90,88
71
90,88
101.2
1,14
105
119,70
105
119,70
101.1
1,00
315
315,00
315
315,00
102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
102.4
3,98
16
63,68
16
63,68
102.3
1,28
9
11,52
9
11,52
102.2
1,14
29
33,06
29
33,06
102.1
1,00
35
35,00
35
35,00
SUBTOTAL 1
646
963,03
646
964,02
FG-1
0,20
510
102,00
510
102,00
FG-2
0,15
538
80,70
538
80,70
FG-3
0,12
501
60,12
501
60,12
SUBTOTAL 2
1.549
242,82
1.549
242,82
TOTAL (1+2)
2.195
1.205,85
2.195
1.206,84
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DO MPS P/ A SEGES
(a)
DA SEGES P/ O MPS
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 101.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 101.2
1,14
10
11,40
-
-
DAS 101.1
1,00
9
9,00
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.2
1,14
-
-
7
7,98
DAS 102.1
1,00
-
-
8
8,00
TOTAL
22
26,94
17
21,24
Saldo do Remanejamento
(b-a)
(5)
(5,70)