5.756, De 13.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.756, DE 13
DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela previdência social, a partir de
1o de abril de 2006.
 
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e na
Medida Provisória no 291, de 13 de abril de
2006,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
partir de 1o de abril de 2006, o limite máximo do
salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,56
(dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
       
Art. 2o  No ano de 2006, o pagamento do abono
anual de que trata o art. 40 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito
em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por
cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga
no mês de setembro, juntamente com aquele.
        Parágrafo único.  O valor da
segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do
abono devido deduzido da parcela antecipada.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de abril de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.4.2006 - Edição extra