5.758, De 13.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.758, DE 13
DE ABRIL DE 2006.
Institui o Plano Estratégico
Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes,
objetivos e estratégias, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
        Considerando os compromissos
assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade
Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e
promulgada pelo Decreto
no 2.519, de 16 de março de 1998;
        Considerando que o
desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas
nacionais para áreas protegidas é um dos principais compromissos
assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade
Biológica;
        Considerando que o Programa
de Trabalho para Áreas Protegidas da Convenção sobre Diversidade
Biológica prevê o desenvolvimento de estratégias para estabelecer
sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente
representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens
terrestres e marinhas mais amplas até 2015;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o Plano Estratégico
Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes,
objetivos e estratégias, conforme o disposto no Anexo a este
Decreto.
        Art. 2o  A
implementação do PNAP será coordenada por comissão instituída no
âmbito do Ministério do Meio Ambiente e contará com participação e
colaboração de representantes dos governos federal, distrital,
estaduais e municipais, de povos indígenas, de comunidades
quilombolas e de comunidades extrativistas, do setor empresarial e
da sociedade civil.
        Art. 3o  A
implementação do PNAP deverá ser avaliada a cada cinco anos a
partir da publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República.
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 13 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.4.2006
A N E X O
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS
PROTEGIDAS - PNAP
Dos Princípios e Diretrizes
        1. Os princípios e
diretrizes são os pilares do Plano Estratégico Nacional de Áreas
Protegidas - PNAP e devem orientar as ações que se desenvolverão
para o estabelecimento de um sistema abrangente de áreas protegidas
ecologicamente representativo, efetivamente manejado, integrado a
áreas terrestres e marinhas mais amplas, até 2015.
        1.1. Princípios.
        I - respeito à diversidade
da vida e ao processo evolutivo;
        II - a soberania nacional
sobre as áreas protegidas;
        III - valorização dos
aspectos éticos, étnicos, culturais, estéticos e simbólicos da
conservação da natureza;
        IV - valorização do
patrimônio natural e do bem difuso, garantindo os direitos das
gerações presentes e futuras;
        V - a defesa do interesse
nacional;
        VI - a defesa do interesse
público;
        VII - reconhecimento das
áreas protegidas como um dos instrumentos eficazes para a
conservação da diversidade biológica e sociocultural;
        VIII - valorização da
importância e da complementariedade de todas as categorias de
unidades de conservação e demais áreas protegidas na conservação da
diversidade biológica e sociocultural;
        IX - respeito às
especificidades e restrições das categorias de unidades de
conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, das terras indígenas e das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos;
        X - adoção da abordagem
ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;
        XI - reconhecimento dos
elementos integradores da paisagem, em especial as áreas de
preservação permanente e as reservas legais, como fundamentais na
conservação da biodiversidade;
        XII - repartição justa e
eqüitativa dos custos e benefícios advindos da conservação da
natureza, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida,
erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais;
        XIII - desenvolvimento das
potencialidades de uso sustentável das áreas protegidas;
        XIV - reconhecimento e
fomento às diferentes formas de conhecimento e práticas de manejo
sustentável dos recursos naturais;
        XV - sustentabilidade
ambiental como premissa do desenvolvimento nacional;
        XVI - cooperação entre União
e os Estados, Distrito Federal e os Municípios para o
estabelecimento e gestão de unidades de conservação;
        XVII - harmonização com as
políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento
regional sustentável;
        XVIII - pactuação e
articulação das ações de estabelecimento e gestão das áreas
protegidas com os diferentes segmentos da sociedade;
        XIX - articulação das ações
de gestão das áreas protegidas, das terras indígenas e terras
ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos com as
políticas públicas dos três níveis de governo e com os segmentos da
sociedade;
        XX - promoção da
participação, da inclusão social e do exercício da cidadania na
gestão das áreas protegidas, buscando permanentemente o
desenvolvimento social, especialmente para as populações do
interior e do entorno das áreas protegidas;
        XXI - consideração do
equilíbrio de gênero, geração, cultura e etnia na gestão das áreas
protegidas;
        XXII - sustentabilidade
técnica e financeira, assegurando continuidade administrativa e
gerencial na gestão das áreas protegidas;
        XXIII - reconhecimento da
importância da consolidação territorial das unidades de conservação
e demais áreas protegidas;
        XXIV - garantia de ampla
divulgação e acesso público às informações relacionadas às áreas
protegidas;
        XXV - fortalecimento do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e dos órgãos e
entidades gestores de áreas protegidas; e
        XXVI - aplicação do
princípio da precaução.
        1.2. Diretrizes.
        I - os remanescentes dos
biomas brasileiros e as áreas prioritárias para a conservação,
utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade
brasileira (Áreas Prioritárias para a Biodiversidade) devem ser
referência para a criação de unidades de conservação;
        II - assegurar a
representatividade dos diversos ecossistemas no SNUC;
        III - a localização, a
categoria e a gestão de áreas protegidas na faixa de fronteira
deverão contar com o assentimento prévio do Conselho de Defesa
Nacional;
        IV - o sistema
representativo de áreas costeiras e marinhas deve ser formado por
uma rede de áreas altamente protegidas, integrada a uma rede de
áreas de uso múltiplo;
        V - as áreas protegidas
costeiras e marinhas devem ser criadas e geridas visando
compatibilizar a conservação da diversidade biológica com a
recuperação dos estoques pesqueiros;
        VI - as áreas protegidas
devem ser apoiadas por um sistema de práticas de manejo sustentável
dos recursos naturais, integrado com a gestão das bacias
hidrográficas;
        VII - facilitar o fluxo
gênico entre as unidades de conservação, outras áreas protegidas e
suas áreas de interstício;
        VIII - o planejamento para o
estabelecimento de novas unidades de conservação, bem como para a
sua gestão específica e colaborativa com as demais áreas
protegidas, deve considerar as interfaces da diversidade biológica
com a diversidade sociocultural, os aspectos econômicos, de
infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do País, de
integração sul-americana, de segurança e de defesa nacional;
        IX - assegurar os direitos
territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas como
instrumento para conservação de biodiversidade;
        X - fomentar a participação
social em todas as etapas da implementação e avaliação do PNAP;
        XI - assegurar o
envolvimento e a qualificação dos diferentes atores sociais no
processo de tomada de decisão para a criação e para a gestão das
áreas protegidas, garantindo o respeito ao conhecimento e direitos
dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais;
        XII - fortalecer os
instrumentos existentes de participação e controle social, bem como
os de monitoramento e controle do Estado;
        XIII - assegurar a
participação de representação das Forças Armadas na gestão de áreas
protegidas na faixa de fronteira;
        XIV - utilizar o Fórum
Nacional de Áreas Protegidas como instância de comunicação,
participação, colaboração e controle social sobre o PNAP;
        XV - garantir, em linguagem
acessível, a ampla difusão das informações sobre o PNAP;
        XVI - utilizar o cadastro
nacional de unidades de conservação como instrumento básico para
gestão e monitoramento da efetividade do SNUC;
        XVII - avaliar os impactos,
efeitos e resultados do PNAP, e ajustar permanentemente as metas e
ações assegurando sua funcionalidade e efetividade;
        XVIII - estruturar,
qualificar e consolidar os órgãos e entidades do SISNAMA para
implementar o SNUC e apoiar as demais áreas protegidas;
        XIX - fomentar a
interlocução qualificada entre os órgãos do SISNAMA, demais órgãos
gestores de áreas protegidas e a sociedade em geral; e
        XX - incluir a criação de
áreas protegidas na formulação e implementação das políticas de
ordenamento territorial e de desenvolvimento regional.
Dos Eixos Temáticos
        2. O detalhamento dos
objetivos e das ações para o SNUC, para as terras indígenas e para
as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
é orientado sob a forma de quatro eixos temáticos interligados e
inter-relacionados, conforme o Programa de Trabalho sobre Áreas
Protegidas da Convenção sobre Diversidade Biológica (Decisão
VII/28).
        2.1. Eixo
Temático - Planejamento, Fortalecimento e Gestão: propõe ações
relacionadas à implementação e ao fortalecimento do SNUC e à gestão
da biodiversidade nas terras indígenas e nas terras
quilombolas. Formulado no âmbito da abordagem ecossistêmica, busca
a efetividade do conjunto de áreas protegidas e sua contribuição
para a redução da perda de diversidade biológica.
        2.2. Eixo
Temático - Governança, Participação, Eqüidade e Repartição de
Custos e Benefícios: prevê ações relacionadas:
        I - à participação dos povos
indígenas, comunidades quilombolas e locais na gestão das unidades
de conservação e outras áreas protegidas;
        II - ao estabelecimento de
sistemas de governança;
        III - à repartição
eqüitativa dos custos e benefícios; e
        IV - à integração entre
unidades de conservação e entre outras áreas protegidas.
        2.3. Eixo
Temático - Capacidade Institucional: ações relacionadas ao
desenvolvimento e ao fortalecimento da capacidade institucional
para gestão do SNUC e para conservação e uso sustentável da
biodiversidade nas terras indígenas e nas terras
quilombolas. Prevê, ainda, o estabelecimento de normas, bem como de
uma estratégia nacional de educação e de comunicação para as áreas
protegidas.
        2.4. Eixo
Temático - Avaliação e Monitoramento: ações relacionadas à
avaliação e ao monitoramento das áreas protegidas, bem como à
gestão, ao monitoramento e à avaliação do PNAP.
Dos Objetivos Gerais, Objetivos
Específicos e Estratégias para o SNUC
        3. Eixo
Temático - Planejamento, Fortalecimento e Gestão.
        3.1. OBJETIVO GERAL:
estabelecer e fortalecer os componentes federal, distrital,
estaduais e municipais do SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) desenhar um sistema
efetivo e representativo de unidades de conservação;
        b) ampliar o SNUC;
        c) definir os percentuais de
áreas protegidas para unidades de conservação de proteção integral
e uso sustentável para cada bioma;
        d) integrar o PNAP às demais
políticas públicas nas três esferas de governo; e
        e) integrar as políticas de
proteção e manejo das unidades de conservação com as políticas das
demais áreas protegidas.
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) atualizar as áreas
prioritárias para a biodiversidade nos diversos biomas, por meio de
uma abordagem regional;
        b) avaliar as principais
áreas de recarga de aqüífero e incluí-las no planejamento para
ampliação do SNUC;
        c) considerar as áreas
suscetíveis à desertificação no estabelecimento das áreas
protegidas;
        d) avaliar a
representatividade dos principais ecossistemas brasileiros;
        e) avaliar a
representatividade das unidades de conservação existentes entre os
biomas continentais e marinhos;
        f) avaliar as lacunas de
conservação existentes no SNUC, incluindo-se as zonas de exclusão
de pesca legalmente estabelecidas;
        g) definir metodologias para
quantificar os percentuais de unidades de conservação a serem
protegidos;
        h) ampliar o SNUC nas Áreas
Prioritárias para a Biodiversidade e naquelas resultantes das
análises de lacunas;
        i) adotar medidas de
precaução em áreas com indicativos de elevada sensibilidade
ambiental e sob ameaça, de modo a resguardar estes ambientes para a
futura criação de unidades de conservação;
        j) propor e implementar
ações e instrumentos para a integração do PNAP com o Plano Nacional
de Recursos Hídricos - PNRH;
        l) incentivar o incremento
de áreas naturais em ambientes urbanos e periurbanos contribuindo
com o esforço de conectividade de áreas protegidas;
        m) estabelecer mecanismos
para utilização da compensação de passivos de reserva legal em
propriedades rurais na ampliação e criação de unidades de
conservação;
        n) estabelecer uma agenda de
entendimentos com os setores governamentais, nas três esferas de
governo, com o objetivo de harmonizar os sistemas federal, estadual
e municipal de unidades de conservação, nos diversos ordenamentos
territoriais setoriais; e
        o) definir normas, critérios
e diretrizes para o estabelecimento das redes de áreas costeiras e
marinhas protegidas.
        3.2. OBJETIVO GERAL: aprimorar o planejamento e a gestão
do SNUC.
        I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
        a) estabelecer e adotar
diretrizes, critérios e melhores práticas para a gestão do
SNUC;
        b) aprimorar a
regulamentação do SNUC em relação à consulta pública, gestão
compartilhada, mosaicos, corredores ecológicos, compensação
ambiental e categorias de manejo entre outros;
        c) estabelecer e promover o
funcionamento dos conselhos das unidades de conservação;
        d) solucionar os conflitos
de uso dos recursos naturais em unidades de conservação;
        e) solucionar os conflitos
decorrentes da sobreposição das unidades de conservação com terras
indígenas e terras quilombolas;
        f) concluir, no âmbito dos
órgãos ambientais, os processos de regularização fundiária de todas
as unidades de conservação;
        g) dotar as unidades de
conservação de instrumentos de gestão e infra-estrutura básica de
funcionamento; e
        h) desenvolver e implementar
um sistema de fiscalização e controle efetivo para as unidades de
conservação;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) examinar as práticas de
gestão existentes, propondo e implementando novos mecanismos para
seu aprimoramento;
        b) promover o intercâmbio de
informações sobre formas de planejamento e gestão das unidades de
conservação;
        c) realizar a adequação das
categorias de unidades de conservação que não se enquadrem ao
SNUC;
        d) regulamentar as
categorias de unidades de conservação, contemplando as
especificidades costeiras e marinhas;
        e) potencializar as áreas de
proteção ambiental como instrumento relevante de ordenamento
territorial;
        f) articular o planejamento
da gestão das unidades de conservação com as distintas esferas de
governo;
        g) apoiar a implantação dos
componentes estaduais e municipais do SNUC, bem como adequar ao
SNUC as práticas e conceitos dos sistemas estaduais e municipais
existentes;
        h) fortalecer os órgãos e
conselhos de meio ambiente para a gestão das unidades de
conservação;
        i) promover capacitação para
qualificar as representações nos conselhos das unidades de
conservação;
        j) apoiar a participação
efetiva dos representantes das comunidades locais, quilombolas e
povos indígenas nas reuniões dos conselhos;
        l) mobilizar e formalizar
parcerias para a gestão das unidades de conservação;
        m) promover o serviço
voluntário no apoio às unidades de conservação;
        n) potencializar e
fortalecer o papel das unidades de conservação como vetor de
desenvolvimento regional e local;
        o) identificar e apoiar
alternativas econômicas no entorno e nas zonas de amortecimento das
unidades de conservação;
        p) incentivar a cooperação
entre as instituições e órgãos públicos envolvidos nos processos de
fiscalização e controle das unidades de conservação;
        q) articular junto aos
órgãos competentes o estabelecimento de um programa de
desapropriação e reassentamento das famílias residentes em unidades
de conservação;
        r) definir e acordar
critérios, em conjunto com os órgãos competentes e segmentos
sociais envolvidos, para identificação das áreas de sobreposição
das unidades de conservação com as terras indígenas e terras
quilombolas, propondo soluções para conflitos decorrentes desta
sobreposição;
        s) estabelecer mecanismos e
prioridades para a regularização fundiária das unidades de
conservação;
        t) realizar o levantamento
fundiário e promover junto aos órgãos competentes o processo de
desapropriação ou cessão das propriedades nos limites das unidades
de conservação;
        u) elaborar, revisar e
implementar os planos de manejo das unidades de conservação; e
        v) utilizar as informações
do cadastro nacional de unidades de conservação para o planejamento
e gestão do SNUC.
        3.3. OBJETIVO GERAL:
integrar as unidades de conservação a paisagens terrestres e
marinhas mais amplas, de modo a manter a sua estrutura e função
ecológicas e sócio-culturais.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) adotar medidas políticas,
jurídicas e administrativas, entre outras, para aprimorar a
integração de unidades de conservação a paisagens terrestres e
aquáticas continentais e marinhas mais amplas;
        b) garantir o
estabelecimento e a manutenção da conectividade entre
ecossistemas;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) estabelecer e
administrar, entre outros, corredores ecológicos, segundo as
necessidades de manutenção de processos ecológicos e das espécies
migratórias;
        b) garantir, por intermédio
das redes de áreas protegidas costeiras e marinhas, a manutenção da
conectividade entre ecossistemas marinhos;
        c) multiplicar experiências
exitosas sobre esforços específicos para integrar as unidades de
conservação a planos e estratégias desenvolvidos para paisagens
terrestres e marinhas mais amplas;
        d) avaliar a aplicabilidade
de instrumentos de gestão territorial de grandes paisagens, como
Reservas da Biosfera, corredores ecológicos, mosaicos, bacias
hidrográficas e zona costeira, levando em conta as sobreposições,
conflitos, efetividade delas e benefícios sociais advindos;
        e) reabilitar e restaurar
habitats e ecossistemas degradados nas áreas de interstício
entre as áreas protegidas;
        f) propor mecanismos que
favoreçam a recuperação das áreas de preservação permanente e a
recomposição, manejo e alocação das reservas legais;
        g) estabelecer redes
representativas de áreas protegidas interconectadas, aumentando a
resiliência dos ecossistemas em face de vários impactos, inclusive
mudanças climáticas; e
        h) propor e implementar
ações de integração e articulação entre os instrumentos de
conectividade e as unidades de conservação e demais áreas
protegidas, destacando as zonas úmidas;
        3.4. OBJETIVO GERAL:
estabelecer e fortalecer a colaboração com países vizinhos para
gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas
contíguas ou próximas.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) propor mecanismos e
instrumentos para gestão colaborativa das unidades de conservação e
demais áreas protegidas com países vizinhos;
        b) promover a participação
do Brasil nas redes de colaboração regionais existentes;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) definir mecanismos de
participação do Brasil nas redes de colaboração regionais de áreas
protegidas;
        b) propor políticas e
desenvolver programas com países vizinhos, com a cooperação de
parceiros interessados, para o estabelecimento de redes de
colaboração regionais de unidades de conservação e outras áreas
protegidas;
        c) propor aos países
vizinhos a gestão colaborativa das unidades de conservação e demais
áreas protegidas contíguas ou próximas, por intermédio das
fronteiras nacionais;
        d) propor acordos com países
vizinhos, específicos por bacia hidrográfica, para conservação e
para o uso sustentável dos recursos naturais;
        e) propor aos países
vizinhos a criação conjunta de novas unidades de conservação e
outras áreas protegidas, contíguas ou próximas, por intermédio das
fronteiras nacionais, e a criação de áreas protegidas contíguas nos
países adjacentes confrontadas àquelas existentes no Brasil para
garantir a conectividade; e
        f) acompanhar as discussões
sobre áreas protegidas em águas internacionais no âmbito da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CNUDM ou
outros fóruns pertinentes.
        3.5. OBJETIVO GERAL: impedir
as ameaças e mitigar os impactos negativos aos quais as unidades de
conservação e suas zonas de amortecimento estejam expostos.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) minimizar ou evitar os
efeitos negativos de atividades impactantes sobre as unidades de
conservação e suas zonas de amortecimento;
        b) elaborar e implantar
instrumentos que contribuam com o cumprimento dos objetivos das
unidades de conservação e o ordenamento territorial;
        c) combater e prevenir a
biopirataria e o tráfico de animais e plantas;
        d) reduzir a incidência de
incêndios em unidades de conservação, suas zonas de amortecimento e
entorno;
        e) reabilitar e restaurar os
ambientes naturais degradados das unidades de conservação e suas
zonas de amortecimento; e
        f) controlar o cultivo de
organismos nas unidades de conservação e suas zonas de
amortecimento, especialmente nos ambientes costeiros e
marinhos;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) identificar e avaliar as
ameaças para as unidades de conservação, e suas zonas de
amortecimento e zonas de exclusão de pesca;
        b) desenvolver e implementar
ações para impedir ou mitigar as ameaças para as unidades de
conservação e suas zonas de amortecimento;
        c) articular as instituições
e as políticas públicas no âmbito federal, estadual e municipal
para minimizar ou evitar os efeitos negativos de atividades
impactantes sobre as unidades de conservação e suas zonas de
amortecimento;
        d) compatibilizar os
programas de fomento e desenvolvimento nas três esferas de governo
ao PNAP;
        e) promover a gestão
integrada de recursos florestais e hídricos, especialmente por meio
da interação dos órgãos gestores de florestas com os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
        f) realizar avaliação
ambiental dos programas governamentais de desenvolvimento e suas
influências nas políticas de gestão de unidades de conservação e
zonas de exclusão de pesca;
        g) estabelecer critérios e
implementar medidas para a reabilitação e restauração da
integridade ecológica das unidades de conservação;
        h) incentivar e fomentar a
adoção de instrumentos de responsabilidade sócio-ambiental entre os
atores e instituições locais;
        i) propor medidas que
facilitem o acesso a crédito para reabilitar áreas degradadas;
        j) definir com as
instituições de fomento critérios de boas práticas ambientais,
visando evitar a degradação ou ampliação de áreas degradadas;
        l) propor mecanismos de
controle efetivo, incluindo penalidades, sobre o uso da terra e dos
recursos naturais nas zonas de amortecimento;
        m) desenvolver abordagens
específicas para compensação ambiental, aplicação e conversão de
multas em benefício das unidades de conservação;
        n) fortalecer a cooperação
internacional e regional para eliminar o comércio ilegal dos
recursos naturais;
        o) implementar instrumentos
para o estabelecimento de um sistema nacional para prevenção e
combate ao tráfico de animais e da biopirataria;
        p) aperfeiçoar os sistemas
de prevenção e combate aos incêndios dentro das unidades de
conservação e suas zonas de amortecimento;
        q) identificar e controlar
os principais riscos de espécies invasoras, exóticas ou
geneticamente modificadas em unidades de conservação e suas zonas
de amortecimento;
        r) conter a supressão ilegal
da vegetação natural nas unidades de conservação e nas zonas de
amortecimento, bem como nas Áreas de Limitação Administrativa
Provisória - ALAP;
        s) elaborar normas
específicas sobre o cultivo de organismos nas unidades de
conservação e suas zonas de amortecimento, especialmente em
ambientes costeiros e marinhos;
        t) identificar atividades
produtivas que utilizam espécies exóticas invasoras e
regulamentá-las como parte das medidas preventivas à invasão em
ambientes naturais de unidades de conservação; e
        u) realizar ações de
educação ambiental sobre problemas gerados por espécies exóticas
invasoras.
        4. Eixo
Temático - Governança, Participação, Eqüidade e Repartição de
Custos e Benefícios.
        4.1. OBJETIVO GERAL:
promover e garantir a repartição eqüitativa dos custos e benefícios
resultantes da criação e gestão de unidades de conservação.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) reconhecer e respeitar os
direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais no
âmbito do SNUC;
        b) estabelecer mecanismos
para o compartilhamento eqüitativodos custos e benefícios
resultantes da criação e gestão de unidades de conservação;
        c) implementar mecanismos de
repartição de benefícios oriundos do uso de recursos biológicos das
unidades de conservação com a participação de comunidades locais,
quilombolas e povos indígenas; e
        d) implementar, em unidades
de conservação, mecanismos de regulação ao acesso e uso de recursos
genéticos e conhecimentos tradicionais associados.
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) aprimorar mecanismos e
políticas, e promover ajustes na legislação, se necessários, para
garantir o respeito e reconhecimento dos direitos e conhecimentos
dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais nos processos
de estabelecimento e gestão das unidades de conservação e demais
áreas protegidas;
        b) garantir o consentimento
prévio e informado e a repartição eqüitativa de benefícios quando
houver acesso a recursos biológicos e ao conhecimento tradicional
associado, relacionados às terras dos povos indígenas, de
comunidades locais e quilombolas;
        c) garantir que qualquer
reassentamento ou restrição de uso da terra ou dos recursos
biológicos por povos indígenas, comunidades quilombolas ou locais
só ocorra após o consentimento prévio e informado dessas
comunidades, que deverá ser obtido em conformidade com a legislação
nacional e as obrigações internacionais;
        d) implementar iniciativas
de valorização, conservação e melhoramento dos sistemas
tradicionais da produção, organização e gestão para povos
indígenas, comunidades locais e quilombolas;
        e) desenvolver metodologia
para identificar e calcular os custos e benefícios da criação e
gestão de unidades de conservação;
        f) tornar disponíveis as
informações necessárias para a repartição justa e eqüitativa dos
benefícios advindos do uso dos recursos naturais de unidades de
conservação e de outras áreas protegidas;
        g) difundir a política
nacional de acesso e uso de recursos genéticos e conhecimento
tradicional associado;
        h) definir e implementar
mecanismos para garantir que as comunidades locais, quilombolas e
povos indígenas tenham prioridade na implementação e gestão de
atividades econômicas no interior das unidades de conservação e
suas zonas de amortecimento;
        i) avaliar os efeitos
socioeconômicos e culturais resultantes do estabelecimento e
manutenção de unidade de conservação, particularmente para povos
indígenas, comunidades locais e quilombolas e criar mecanismos para
mitigá-los ou potencializá-los;
        j) implementar mecanismos de
compensação, juntamente com outros setores do governo, para as
comunidades locais, quilombolas e povos indígenas submetidos a
perdas econômicas, sociais e culturais com a criação e
implementação de unidades de conservação e zonas de exclusão de
pesca; e
        l) criar e implementar
mecanismos para a remuneração de serviços ambientais para aqueles
que conservam a diversidade biológica.
        4.2. OBJETIVO GERAL:
promover a governança diversificada, participativa, democrática e
transparente do SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) fortalecer sistemas
inovadores de governança e aqueles previstos no SNUC;
        b) fomentar o envolvimento
dos diversos setores de governo e da sociedade civil na gestão do
SNUC; e
        c) estabelecer mecanismos
que assegurem a participação de comunidades locais, quilombolas e
povos indígenas, bem como de outras partes interessadas, no
estabelecimento e na gestão de unidades de conservação e outras
áreas protegidas existentes;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) reconhecer e incorporar
formas inovadoras de governança na gestão do SNUC;
        b) estabelecer e fortalecer
mecanismos e instrumentos de participação que possam ampliar a
inclusão da diversidade sociocultural na gestão das unidades de
conservação;
        c) promover e divulgar
experiências exitosas de diferentes formas de governança das
unidades de conservação e outras áreas protegidas, particularmente
aquelas que incluem o envolvimento de povos indígenas, comunidades
quilombolas e locais;
        d) desenvolver mecanismos e
alocar recursos para assegurar processos participativos para o
planejamento e gestão de unidades de conservação e outras áreas
protegidas;
        e) qualificar comunidades
locais e quilombolas, povos indígenas e outras partes interessadas
para a efetiva participação nos processos de criação, implantação e
gestão de unidades de conservação;
        f) fomentar a organização e
o fortalecimento institucional de comunidades locais, quilombolas e
povos indígenas, bem como de outras partes interessadas;
        g) estimular e apoiar a
participação de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas
nas discussões promovidas pelo Fórum Nacional de Áreas Protegidas;
e
        h) priorizar as categorias
reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável
nas atividades de planejamento para a criação de unidades de
conservação onde existam comunidades de pescadores e de populações
extrativistas tradicionais.
        4.3. OBJETIVO GERAL:
potencializar o papel das unidades de conservação e demais áreas
protegidas no desenvolvimento sustentável e na redução da
pobreza.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) articular políticas
públicas nas três esferas de governo para o desenvolvimento de
cadeias produtivas de bens e serviços oriundos das unidades de
conservação e demais áreas protegidas;
        b) fortalecer as práticas de
manejo sustentável dos recursos naturais nas unidades de
conservação, nas suas zonas de amortecimento e nas demais áreas
protegidas, que contribuem com a redução da pobreza;
        c) tornar as unidades de
conservação pólos de desenvolvimento sustentável;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) identificar métodos e
técnicas de produção com base na conservação da diversidade
biológica e no uso sustentável dos recursos naturais;
        b) articular com diferentes
setores e esferas de governo, juntamente com a sociedade civil, o
planejamento integrado e o desenvolvimento de ações que aproveitem
o potencial produtivo para bens e serviços das unidades de
conservação;
        c) desenvolver projetos que
incorporem os povos indígenas e as comunidades locais e quilombolas
no processo de implantação e gestão de atividades econômicas no
interior das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
e
        d) implementar políticas de
incentivo e apoio à produção, escoamento e comercialização dos
produtos das unidades de conservação, suas zonas de amortecimento e
demais áreas protegidas.
        5. Eixo
Temático - Capacidade Institucional.
        5.1. OBJETIVO GERAL:
estabelecer um ambiente político, institucional, administrativo e
socioeconômico favorável para implementação do SNUC nas três
esferas de governo.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) reduzir ou eliminar
lacunas e barreiras legais e institucionais que impedem o
estabelecimento e a gestão das unidades de conservação e zonas de
exclusão de pesca;
        b) fortalecer a articulação
institucional para a implementação do SNUC nas três esferas de
governo;
        c) administrar os
componentes federal, estaduais e municipais do SNUC com estrutura
adequada e pessoal qualificado; e
        d) apoiar a estruturação e
atuação integrada dos órgãos fiscalizadores;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) propor instrumentos
legais e mecanismos institucionais ou aprimorar os existentes para
o estabelecimento e gestão eficazes das unidades de conservação,
zonas de exclusão de pesca e zonas de amortecimento;
        b) criar e potencializar
incentivos para as políticas setoriais compatíveis com a
conservação e o uso sustentável das unidades de conservação;
        c) harmonizar políticas e
leis setoriais para garantir a gestão eficaz do SNUC;
        d) identificar e eliminar
incentivos para as políticas setoriais incompatíveis com a
conservação e o uso sustentável nas unidades de conservação e suas
zonas de amortecimento;
        e) apoiar e fortalecer a
capacidade institucional das organizações sociais para o
estabelecimento de parcerias no âmbito do SNUC;
        f) estruturar a fiscalização
dos órgãos do SISNAMA e articular o apoio das Forças Armadas, das
Polícias Federal e Estaduais para o monitoramento e controle das
unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
        g) compor os quadros
efetivos dos órgãos de meio ambiente para a gestão das unidades de
conservação;
        h) viabilizar estrutura
básica para a administração, a permanência e a segurança dos
funcionários dos órgãos ambientais gestores das unidades de
conservação;
        i) dotar as unidades de
conservação de estrutura técnica e administrativa compatível com as
suas necessidades;
        j) adotar as unidades de
conservação como instrumento nas políticas de gestão dos recursos
pesqueiros;
        l) propor o estabelecimento
de setores técnicos para tratar das áreas costeiras e marinhas no
organograma dos órgãos gestores ambientais; e
        m) estabelecer instrumentos
legais e procedimentos para regulamentação de outras modalidades de
áreas marinhas especiais, como por exemplo, zonas de exclusão de
pesca, recifes artificiais e áreas de cultivo de organismos
aquáticos.
        5.2. OBJETIVO GERAL:
desenvolver a capacidade de planejar, estabelecer e administrar
unidades de conservação.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) qualificar e capacitar
gestores, técnicos e comunidades locais para gestão de unidades de
conservação;
        b) implementar o cadastro
nacional de unidades de conservação; e
        c) aprimorar mecanismos para
o planejamento e gestão de unidades de conservação;
        IV - implementar um programa
de capacitação continuada;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) estabelecer e implementar
diretrizes de formação continuada para os órgãos gestores de
unidades de conservação;
        b) realizar avaliações
nacionais das necessidades de capacitação e recursos humanos para
unidades de conservação;
        c) capacitar, qualificar e
ampliar corpo técnico responsável pelo planejamento e gestão de
unidades de conservação, considerando também as especificidades das
unidades costeiras e marinhas;
        d) instituir habilitação
profissional diferenciada, voltada ao planejamento, gestão e
fiscalização de unidades de conservação e outras áreas
protegidas;
        e) inserir a temática das
unidades de conservação e áreas protegidas nos programas de
capacitação de gestores de áreas afins;
        f) promover intercâmbios de
experiências nacionais e internacionais sobre unidades de
conservação e áreas protegidas;
        g) estabelecer mecanismos
eficazes para documentar conhecimentos e experiências existentes
sobre a gestão de áreas protegidas, entre os quais, os
conhecimentos tradicionais;
        h) avaliar as ferramentas de
planejamento existentes e propor novas ferramentas considerando a
dinâmica das unidades de conservação;
        i) aprimorar o cadastro
nacional de unidades de conservação considerando as lacunas de
informações para gestão das unidades de conservação.
        5.3. OBJETIVO GERAL:
desenvolver, aplicar e transferir tecnologias para o SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) avaliar necessidades
tecnológicas de gestão e implantar soluções correspondentes no
âmbito das unidades de conservação;
        b) incrementar os processos
de transferência e cooperação tecnológica, no âmbito nacional e
internacional; e
        c) estabelecer linhas de
financiamento para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para o
SNUC;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) estimular o
desenvolvimento e utilização de tecnologias para a criação, gestão,
monitoramento e fiscalização de unidades de conservação, garantindo
a capacitação para seu uso;
        b) estimular pesquisas
voltadas para o desenvolvimento de tecnologias relacionadas à
proteção, reabilitação e restauração de habitats em unidades
de conservação;
        c) estimular pesquisas e
desenvolvimento de tecnologias voltadas para o mapeamento de
recursos naturais e o levantamento de possibilidades para o seu uso
sustentável;
        d) estimular estudos
científicos e desenvolvimento de tecnologias, visando a interação
de estratégias de conservação in situ e ex situ, para
a proteção e reabilitação de espécies ameaçadas de extinção;
        e) estimular o uso de novas
tecnologias nos estudos de taxonomia, sistemática, genética,
paisagens e relações ecossistêmicas em unidades de conservação;
        f) aprimorar as técnicas
para avaliações rápidas de diversidade biológica;
        g) aprimorar técnicas de
manejo adaptativo incorporando os conhecimentos de povos indígenas,
comunidades quilombolas e locais usuários dos recursos
naturais;
        h) aprimorar a estatística
pesqueira nacional para subsidiar o desenvolvimento de tecnologias
para a gestão dos recursos e disponibilizar um banco de dados
pesqueiros para as unidades de conservação continentais, costeiras
e marinhas, assim para as zonas de exclusão de pesca; e
        i) propor aos órgãos de
fomento e estimular a iniciativa privada para criar linhas de
pesquisa e desenvolvimento de tecnologias específicas para as áreas
protegidas.
        5.4. OBJETIVO GERAL:
garantir a sustentabilidade econômica das unidades de conservação e
do SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) implementar um plano de
sustentabilidade econômica para o SNUC articulado às três esferas
de governo;
        b) fortalecer os mecanismos
existentes e criar novos mecanismos de fomento e captação de
recursos para as unidades de conservação em âmbito nacional e
internacional; e
        c) regulamentar a aplicação
de recursos da compensação ambiental e da conversão de multas em
unidades de conservação;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) elaborar um plano de
sustentabilidade econômica para o SNUC articulado às três esferas
de governo;
        b) estimular a integração
das necessidades do SNUC às estratégias de desenvolvimento e
financiamento;
        c) criar mecanismos de
planejamento orçamentário conjunto entre os Ministérios do Meio
Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, Estados e
Municípios;
        d) orientar os órgãos ou
instituições responsáveis pelo apoio financeiro às unidades de
conservação e demais áreas protegidas acerca das necessidades de
financiamento do SNUC;
        e) garantir que os recursos
gerados pelas unidades de conservação ou em seu nome retornem ao
SNUC;
        f) realizar estudos e
planejar instrumentos e procedimentos institucionais e legais
visando alcançar a sustentabilidade econômica do SNUC;
        g) definir critérios para
distribuição e aplicação de recursos provenientes de compensação
ambiental das unidades de conservação;
        h) fomentar pesquisas que
possam resultar em agregação de valor aos bens e serviços e novas
potencialidades de uso das unidades de conservação, zonas de
exclusão de pesca e APPs; e
        i) identificar e promover
oportunidades econômicas oriundas das unidades de conservação e
zonas de exclusão de pesca para populações nas suas áreas.
        5.5. OBJETIVO GERAL:
fortalecer a comunicação, a educação e a sensibilização pública
para a participação e controle social sobre o SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) estabelecer e implementar
a estratégia nacional de educação ambiental, formação e
qualificação para participação e controle social sobre as unidades
de conservação;
        b) estabelecer e implementar
a estratégia nacional de comunicação, divulgação e sensibilização
sobre as unidades de conservação; e
        c) implantar e fortalecer o
Fórum Nacional de Áreas Protegidas;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) realizar intercâmbios e
outras formas de integração entre as diferentes experiências no
tema educação ambiental, sensibilização e controle social em
unidades de conservação;
        b) realizar campanhas de
divulgação das experiências bem sucedidas sobre os temas educação
ambiental, sensibilização e controle social em unidades de
conservação;
        c) monitorar e avaliar os
impactos dos programas de comunicação, educação e sensibilização
pública para as unidades de conservação;
        d) potencializar o espaço de
comunicação do Fórum Nacional de Áreas Protegidas, divulgando-o e
disponibilizando-o para a sociedade;
        e) monitorar e avaliar o
funcionamento do Fórum Nacional de Áreas Protegidas;
        f) articular o Fórum
Nacional de Áreas Protegidas aos espaços públicos sócio-ambientais
já existentes;
        g) promover programas de
educação ambiental que viabilizem o acesso às informações e o
entendimento da importância e dos benefícios das unidades de
conservação e das zonas de exclusão de pesca;
        h) divulgar e disseminar os
benefícios advindos das unidades de conservação costeiras e
marinhas para gestão pesqueira;
        i) promover campanhas de
sensibilização nos diversos setores de governo sobre a importância
social, ambiental e econômica das unidades de conservação e de
zonas de exclusão de pesca;
        j) propor a incorporação do
tema unidades de conservação e outras áreas protegidas aos
currículos escolares formais.
        6. Eixo Temático - Avaliação
e Monitoramento.
        6.1. OBJETIVO GERAL:
monitorar e avaliar o SNUC.
        I - OBJETIVO ESPECÍFICO:
        a) implementar um programa
de monitoramento do SNUC; e
        b) avaliar e monitorar os
resultados do PNAP;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) estabelecer diretrizes e
critérios para o monitoramento do SNUC;
        b) avaliar o SNUC e outras
formas de conservação, como zonas de exclusão de pesca e Áreas de
Preservação Permanente, com base na representatividade dos diversos
ecossistemas;
        c) envolver os órgãos
executores e outras instituições no programa de monitoramento do
SNUC;
        d) identificar e avaliar
experiências exitosas de monitoramento e avaliação de sistemas de
áreas protegidas;
        e) propor aos países
vizinhos o desenvolvimento conjunto e a adoção de diretrizes,
critérios e melhores práticas para monitoramento de sistemas de
áreas protegidas;
        f) promover intercâmbio de
informações sobre as melhores práticas adotadas por outros países e
organizações públicas e privadas para o monitoramento do SNUC e
demais áreas protegidas;
        g) definir e monitorar
continuamente os resultados do PNAP; e
        h) criar comitês técnicos
regionais, no âmbito do arranjo institucional do PNAP, para
acompanhar, monitorar e promover os ajustes necessários à
implementação do PNAP.
        6.2. OBJETIVO GERAL: avaliar
e promover a efetividade, eficácia e eficiência do SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) estabelecer mecanismos e
arranjos institucionais para monitoramento e avaliação da
efetividade, eficácia e eficiência das unidades de conservação,
considerando a interação com outras áreas protegidas; e
        b) adotar o modelo de gestão
adaptativa no âmbito da abordagem ecossistêmica com base nos
resultados do monitoramento e avaliação da efetividade, eficácia e
eficiência das unidades de conservação;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) implementar avaliações da
efetividade, eficácia e eficiência da gestão de um número
representativo de unidades de conservação;
        b) colaborar com outros
países e organizações interessadas na conservação da diversidade
biológica, para o desenvolvimento, teste, avaliação e promoção de
normas e melhores práticas de monitoramento das unidades de
conservação e outras áreas protegidas;
        c) identificar indicadores e
estabelecer os protocolos para monitoramento do cumprimento dos
objetivos das unidades de conservação;
        d) monitorar os efeitos
oriundos do estabelecimento e implementação das unidades de
conservação na qualidade de vida dos povos indígenas, comunidades
quilombolas e locais, e propondo medidas para mitigar ou
potencializar esses efeitos; e
        e) considerar a interação
com zonas de exclusão de pesca e outras áreas protegidas no
estabelecimento de mecanismos e arranjos institucionais para
monitoramento das unidades de conservação costeiras e marinhas.
        6.3. OBJETIVO GERAL: avaliar
e monitorar as tendências de consolidação do SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) estabelecer e implementar
procedimentos de avaliação contínua das tendências das unidades de
conservação e demais áreas protegidas; e
        b) estabelecer e implementar
mecanismos de incorporação dos resultados da avaliação das
tendências no planejamento das unidades de conservação e no
SNUC;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) estimular estudos para
aprimorar os conhecimentos sobre a distribuição, situação e
tendências da diversidade biológica nas unidades de
conservação;
        b) avaliar as tendências da
conservação da diversidade biológica nas unidades de conservação e
suas zonas de amortecimento, bem como nas demais áreas protegidas,
a luz dos impactos advindos das mudanças climáticas; e
        c) incorporar os resultados
decorrentes da análise das tendências nos instrumentos de
planejamento das unidades de conservação e zonas de
amortecimento.
        6.4. OBJETIVO GERAL:
garantir que conhecimentos científicos e tradicionais contribuam
para a eficácia do SNUC.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) estabelecer mecanismos de
incorporação contínua dos conhecimentos técnico-científicos e
conhecimentos tradicionais no estabelecimento e na gestão das
unidades de conservação;
        b) criar e implementar
programas de fomento e incentivos para geração de conhecimento;
e
        c) estimular e fomentar
estudos que gerem conhecimentos técnico-científicos e tradicionais
que contribuam para a conservação da diversidade biológica e
sociocultural, auxiliando o estabelecimento e gestão das unidades
de conservação.
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) estabelecer e implementar
programas de pesquisas com o objetivo de fixar e melhorar a gestão
das unidades de conservação e demais áreas protegidas, considerando
as necessidades identificadas em seus instrumentos de
planejamento;
        b) definir um programa de
pesquisas e suas linhas prioritárias para unidades de conservação
costeiras e marinhas, atendendo as necessidades identificadas nos
planos de manejo;
        c) aprimorar a cooperação,
inclusive financeira, na área de pesquisa científica e técnica
relacionada às unidades de conservação, em nível nacional, regional
e internacional, com instituições públicas e privadas de fomento e
instituições de ensino;
        d) promover pesquisas
interdisciplinares para melhorar a compreensão de aspectos
ecológicos, sociais, culturais e econômicos das unidades de
conservação, inclusive métodos e técnicas para a avaliação de bens
e serviços;
        e) criar e fomentar linhas
de pesquisa que incorporem os povos indígenas e as comunidades
quilombolas e locais no planejamento e execução de estudos,
desenvolvendo uma prática colaborativa e participativa voltada para
as demandas das populações;
        f) promover a divulgação de
informações técnicas e científicas, oriundas das unidades de
conservação e outras áreas protegidas e sobre elas, em linguagem
apropriada para os tomadores de decisão, gestores e comunidades
envolvidas;
        g) desenvolver e fortalecer
parcerias de trabalho com organizações e instituições de pesquisa,
e estudos que possibilitem ampliar a compreensão da diversidade
biológica em unidades de conservação;
        h) estimular, no âmbito da
cooperação para pesquisas científicas e técnicas relacionadas às
unidades de conservação, os estudos para aprimorar os conhecimentos
sobre a distribuição, situação e tendências da diversidade
biológica e sociocultural; e
        i) definir a escala e o
tratamento conceitual sobre a divisão dos ambientes costeiros e
marinhos, com o fim de otimizar o estabelecimento de unidades de
conservação para cumprir efetivamente com seus objetivos e
funções.
Dos Objetivos Gerais, Objetivos
Específicos e Estratégias Nacionais para as Terras Indígenas e
Terras Ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos Quilombos
        7. OBJETIVO GERAL:
estabelecer um programa nacional de conservação e uso sustentável
da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) definir estratégias para
conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras
indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos; e
        b) implementar programa
nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica
em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) articular com os órgãos
governamentais competentes, comunidades e organizações indígenas a
formulação e implementação de um programa nacional de conservação e
uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas; e
        b) articular com os órgãos
governamentais competentes, comunidades e organizações quilombolas
a formulação e implementação de um programa nacional de conservação
e uso sustentável da diversidade biológica em terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos.
Das Estratégias Nacionais para as
Áreas com Reconhecimento Internacional
        8. OBJETIVO GERAL:
implementar convenções, tratados e programas intergovernamentais,
relacionados às áreas naturais protegidas, dos quais o Brasil é
parte.
        I - OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
        a) consolidar as áreas de
reconhecimento internacional existentes;
        b) ampliar o número de áreas
brasileiras reconhecidas internacionalmente;
        c) implementar o sistema de
gestão das Reservas da Biosfera;
        d) estabelecer gestão
integrada das áreas de reconhecimento internacional situadas no
território nacional;
        e) fortalecer as relações
com demais países signatários das convenções, tratados e programas
intergovernamentais dos quais o Brasil é parte; e
        f) estabelecer uma política
nacional para as zonas úmidas, no escopo da Convenção de
Ramsar;
        II - ESTRATÉGIAS:
        a) estabelecer acordos e
parcerias que favoreçam a implementação das Convenções do
Patrimônio Mundial e de Ramsar, do Tratado de Cooperação Amazônica
e do Programa "O Homem e a Biosfera" da Unesco, no Brasil;
        b) priorizar as áreas de
reconhecimento internacional na implementação e consolidação das
unidades de conservação;
        c) selecionar novas áreas
nacionais que atendam aos critérios para reconhecimento
internacional pelas convenções;
        d) definir estratégia
nacional para indicação e reconhecimento de novas Reservas da
Biosfera no Brasil;
        e) elaborar e implementar
planos de comunicação, educação e sensibilização pública para a
importância dessas áreas em particular, facilitando o entendimento
e a apropriação dos princípios e conceitos desses tratados
intergovernamentais pela sociedade, de forma articulada à
estratégia nacional de comunicação e educação para o SNUC;
        f) desenvolver e implementar
sistemas de gestão e monitoramento da implementação das convenções
e programas intergovernamentais;
        g) avaliar, periodicamente,
o funcionamento e efetividade dos conselhos deliberativos das
Reservas da Biosfera;
        h) realizar a troca de
informações e experiências entre os países signatários das
Convenções do Patrimônio Mundial e de Ramsar, do Tratado de
Cooperação Amazônica e do Programa "O Homem e a Biosfera" da
Unesco;
        i) capacitar técnicos e
gestores para o aproveitamento das vantagens e cumprimento das
obrigações dos tratados e programas intergovernamentais
relacionados às áreas protegidas dos quais o Brasil é parte;
        j) realizar diagnóstico e
classificação das zonas úmidas brasileiras, relacionando as
características das áreas aos critérios necessários ao
reconhecimento internacional pela Convenção de Ramsar; e
        l) formular proposta de política nacional para as zonas
úmidas.