5.760, De 24.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.760, DE 24
DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Segundo Protocolo
relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens
Culturais em Caso de Conflito Armado, celebrado na Haia, em 26 de
março de 1999.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do Segundo Protocolo relativo à Convenção
da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de
Conflito Armado, por meio do Decreto Legislativo
no 782, de 8 de julho de 2005;
        Considerando que o Governo
brasileiro aderiu à citada Convenção em 23 de setembro de 2005;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional em 9 de março de 2004 e, para o
Brasil, em 23 de dezembro de 2005;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a
Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, celebrado na
Haia, em 26 de março de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 24 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.4.2006
Segundo Protocolo relativo à
Convenção da Haia de 1954 para a
Proteção dos Bens Culturais em Caso
de
Conflito Armado
Haia, 26 de março de 1999
        As Partes,
        Conscientes da
necessidade de aprimorar a proteção dos bens culturais em caso de
conflito armado e de estabelecer um sistema reforçado de proteção
para bens culturais especificamente designados;
        Reafirmando a
importância das disposições da Convenção para a Proteção dos Bens
Culturais em Caso de Conflito Armado, feita na Haia no dia 14 de
maio de 1954, e enfatizando a necessidade de completá-las por meio
de medidas que reforcem a sua implementação;
        Desejando
proporcionar às Altas Partes Contratantes da Convenção um meio de
participar mais estreitamente da proteção dos bens culturais em
caso de conflito armado, estabelecendo medidas apropriadas a serem
tomadas;
        Considerando que as
regras que regem a proteção dos bens culturais em caso de conflito
armado devem refletir o desenvolvimento do Direito
Internacional;
        Afirmando que as
regras de Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger
as questões não reguladas pelas disposições do presente
Protocolo;
        Convieram no que se segue:
Capítulo Primeiro  Introdução
        Artigo 1 - Definições
        Para os fins do presente Protocolo:
        a) "Parte" significa um
Estado Parte do presente Protocolo;
        b) "bens culturais"
significam os bens culturais tais como definidos no Artigo 1 da
Convenção;
        c) "Convenção" significa a
Convenção para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito
Armado, feita na Haia no dia 14 de maio de 1954;
        d) "Alta Parte Contratante"
significa um Estado Parte da Convenção;
        e) "proteção reforçada"
significa o sistema de proteção reforçada estabelecido pelos
artigos 10 e 11;
        f) "objetivo militar"
significa um objeto que, pela sua natureza, sua localização, seu
propósito ou sua utilização, traz uma contribuição efetiva para uma
ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou
neutralização, nas circunstâncias vigentes no momento, oferece uma
vantagem militar definida;
        g) "ilícito" significa feito
sob coerção ou de outra forma, em violação da legislação interna do
território ocupado ou do Direito Internacional;
        h) "Lista" significa a Lista
internacional dos bens culturais sob proteção reforçada
estabelecida de acordo com o Artigo 27, parágrafo 1, alínea b);
        i) "Diretor-Geral" significa
o Diretor-Geral da UNESCO;
        j) "UNESCO" significa a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura; e
        k) "Primeiro Protocolo"
significa o Protocolo para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de
Conflito Armado, feito na Haia, no dia 14 de maio de 1954.
        Artigo 2 - Relação com a Convenção
        O presente Protocolo completa a Convenção no que se
refere às relações entre as Partes.
        Artigo 3 - Campo de aplicação
        1. Além das disposições que
se aplicam em tempo de paz, o presente Protocolo aplica-se às
situações mencionadas no Artigo 18, parágrafos 1 e 2 da Convenção e
no Artigo 22, parágrafo 1.
        2. Se uma das partes num
conflito armado não é Parte do presente Protocolo, as partes que
participarem do presente Protocolo regular-se-ão por ele, em suas
relações recíprocas. Ainda, regular-se-ão por ele em suas relações
com um Estado parte que não participa do presente Protocolo, quando
este houver declarado aceitar as suas disposições e enquanto as
aplicar.
        Artigo 4 - Relações entre o Capítulo 3 e outras
disposições da Convenção e do presente Protocolo
        A aplicação das disposições
do Capítulo 3 do presente Protocolo não afeta:
        a) a aplicação das
disposições do Capítulo I da Convenção e do Capítulo 2 do presente
Protocolo; e
        b) a aplicação das
disposições do Capítulo II da Convenção, tanto entre as Partes do
presente Protocolo, quanto entre uma Parte e um Estado que aceite e
aplique o presente Protocolo, de acordo com o Artigo 3 parágrafo 2,
sendo que se um bem cultural for posto sob proteção especial e
proteção reforçada, aplicam-se apenas as disposições de proteção
reforçada.
Capítulo 2 - Disposições Gerais
relativas à Proteção
        Artigo 5 - Salvaguarda dos bens culturais
        As medidas preparatórias
tomadas em tempo de paz para a salvaguarda dos bens culturais
contra os efeitos previsíveis de um conflito armado de acordo com o
Artigo 3 da Convenção compreendem, se for o caso, a elaboração de
inventários, o planejamento de medidas de emergência para proteção
dos bens culturais contra perigo de incêndio ou desabamento, a
preparação para a retirada dos bens culturais móveis ou o
fornecimento de proteção in situ adequada para tais bens, e a
designação de autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda
dos bens culturais.
        Artigo 6 - Respeito aos bens culturais
        Com o objetivo de assegurar
o respeito aos bens culturais de acordo com o Artigo 4 da
Convenção:
        a) a revogação das disposições, amparada em necessidade
militar imperativa segundo o parágrafo 2 do Artigo 4 da Convenção,
pode apenas ser invocada para dirigir um ato de hostilidade contra
um bem cultural quando e enquanto:
        (i)  aquele bem cultural,
pela sua função, tiver sido transformado num objetivo militar;
e
        (ii)  não houver outra
alternativa possível de se obter uma vantagem militar equivalente
àquela oferecida pelo fato de se dirigir um ato de hostilidade
contra aquele objetivo;
        b) a revogação das
disposições, amparada em necessidade militar imperativa segundo o
parágrafo 2 do Artigo 4 da Convenção, pode apenas ser invocada para
utilizar bens culturais para fins que possam expô-los à destruição
ou à deterioração quando e enquanto não houver nenhuma escolha
possível entre uma tal utilização dos bens culturais e outro método
praticamente possível de se obter uma vantagem militar
equivalente;
        c) a decisão de invocar uma
necessidade militar imperativa deve apenas ser tomada pelo chefe de
uma força militar igual ou superior em importância a um batalhão,
ou por uma força militar menor em tamanho quando as circunstâncias
não permitirem agir diferentemente; e
        d) em caso de ataque
amparado numa decisão tomada de acordo com o disposto na alínea a),
uma advertência prévia deve ser feita em tempo hábil e por meios
eficazes, quando as circunstâncias o permitirem.
        Artigo 7 - Precauções no ataque
        Sem prejuízo de outras
precauções prescritas pelo direito internacional humanitário na
condução de operações militares, cada Parte no conflito deve:
        a) fazer todo o possível
para verificar que os objetivos a serem atacados não são bens
culturais protegidos pelo Artigo 4 da Convenção;
        b) tomar todas as precauções
possíveis na escolha dos meios e dos métodos de ataque a fim de
evitar e, pelo menos, reduzir ao mínimo o dano acidental que pode
ser causado aos bens culturais protegidos pelo Artigo 4 da
Convenção;
        c) abster-se de desfechar um
ataque que possa causar aos bens culturais protegidos pelo Artigo 4
da Convenção danos que poderiam ser excessivos em relação à
vantagem militar concreta e direta esperada, e
        d) anular ou suspender um
ataque caso torne-se aparente que:
        (i) o objetivo é um bem
cultural protegido pelo Artigo 4 da Convenção;
        (ii) o ataque possa causar
ao bem cultural protegido pelo Artigo 4 da Convenção um dano que
poderia ser excessivo em relação à vantagem militar concreta e
direta esperada.
        Artigo 8 - Precauções contra os efeitos dos
ataques
        As Partes em conflito devem, na medida máxima do
possível:
        a) afastar os bens culturais
móveis da vizinhança de objetivos militares ou providenciar
proteção in situ adequada; e
        b) evitar que objetivos militares sejam posicionados nas
proximidades de bens culturais.
        Artigo 9 - Proteção dos bens culturais em território
ocupado
        1. Sem prejuízo das
disposições dos Artigos 4 e 5 da Convenção, uma Parte ocupando
totalmente ou parcialmente o território de outra Parte deve proibir
e impedir, em relação ao território ocupado:
        a) qualquer exportação,
deslocamento ou transferência de propriedade ilícitos dos bens
culturais;
        b) qualquer escavação
arqueológica, a menos que ela seja absolutamente indispensável para
a salvaguarda, o registro ou a conservação de bens culturais; e
        c) qualquer transformação ou
mudança de uso de bens culturais destinadas a ocultar ou destruir
evidências culturais, históricas ou científicas.
        2. Qualquer escavação
arqueológica, transformação ou mudança de uso de bens culturais em
território ocupado deve, a não ser que as circunstâncias não o
permitam, ser realizada em cooperação conjunta com as autoridades
competentes do território ocupado.
Capítulo 3 - Proteção Reforçada
        Artigo 10 - Proteção reforçada
        Um bem cultural pode ser
colocado sob proteção reforçada se satisfizer as três condições
seguintes:
        a) tratar-se de um
patrimônio cultural da maior importância para a humanidade;
        b) ser protegido por medidas
internas, jurídicas e administrativas, adequadas, que reconhecem
seu valor histórico e cultural excepcionais e asseguram-lhe o mais
alto nível de proteção; e
        c) não ser utilizado para
fins militares ou para proteger locais militares, e a Parte que
tenha controle sobre o bem cultural fizer uma declaração
confirmando que o mesmo não será utilizado para esse fim.
        Artigo 11 - Concessão da proteção reforçada
        1. Cada Parte deve submeter ao Comitê uma lista dos bens
culturais para os quais ela pretende solicitar a concessão de
proteção reforçada.
        2. A Parte que tem jurisdição ou controle sobre um bem
cultural pode solicitar a sua inclusão na Lista a ser estabelecida
de acordo com o Artigo 27, parágrafo 1, alínea (b). A solicitação
deve conter todas as informações necessárias relativas aos
critérios mencionados no Artigo 10. O Comitê pode convidar uma
Parte a solicitar a inclusão de um bem cultural na Lista.
        3. Outras Partes, o Comitê Internacional do Escudo Azul
e outras Organizações não- governamentais reconhecidamente
habilitadas podem recomendar um bem cultural específico ao Comitê.
Em tais casos, o Comitê pode decidir convidar uma Parte a solicitar
a inclusão daquele bem cultural na Lista.
        4. Nem a solicitação de inclusão de um bem cultural
situado num território cuja soberania ou jurisdição é reivindicada
por mais de um Estado, nem a sua inclusão afetam de maneira alguma
os direitos das partes na disputa.
        5. Ao receber uma solicitação para inclusão na Lista, o
Comitê informará todas as Partes. As Partes podem submeter ao
Comitê, no prazo de sessenta dias, representações relativas à
solicitação. Estas representações serão baseadas apenas nos
critérios mencionados no Artigo 10. Elas devem ser específicas e
relacionadas aos fatos. O Comitê deve examinar as representações
fornecendo à Parte que solicitou a inclusão a oportunidade de
responder antes de tomar sua decisão. Quando tais representações
tiverem sido submetidas ao Comitê, a decisão quanto à inclusão na
Lista será tomada, não obstante o Artigo 26, por maioria de quatro
quintos dos membros do Comitê presentes e votantes.
        6. Ao decidir sobre uma solicitação, o Comitê deveria
pedir o parecer de organizações governamentais e não
governamentais, bem como o de especialistas individuais.
        7. A decisão de conceder ou negar a proteção reforçada
pode apenas ser tomada com base nos critérios mencionados no Artigo
10.
        8. Em casos excepcionais, quando o Comitê houver
concluído que a Parte que solicitou a inclusão dos bens culturais
na Lista não preencheu os critérios do Artigo 10, alínea (b), o
Comitê pode decidir conceder a proteção reforçada, à condição que a
Parte solicitante apresente um pedido de assistência internacional,
nos termos do Artigo 32.
        9. Ao serem deflagradas as hostilidades, uma Parte no
conflito pode solicitar, em caso de emergência, proteção reforçada
dos bens culturais sob sua jurisdição ou seu controle, submetendo a
solicitação ao Comitê. O Comitê transmitirá imediatamente a
solicitação a todas as Partes no conflito. Nesses casos, o Comitê
examinará com urgência as representações das Partes envolvidas. A
decisão de conceder proteção reforçada a título provisório será
tomada o mais rápido possível e, não obstante as disposições do
Artigo 26, por maioria de quatro quintos dos membros do Comitê
presentes e votantes. A proteção reforçada a título provisório
poderá ser concedida pelo Comitê, enquanto se aguarda o resultado
do procedimento normal para a concessão da proteção reforçada,
desde que as disposições do Artigo 10, alíneas (a) e (c), sejam
atendidas.
        10. A proteção reforçada é concedida pelo Comitê a um
bem cultural a partir do momento de sua inclusão na Lista.
        11. O Diretor-Geral notificará, sem atraso, o Secretário
Geral das Nações Unidas e todas as Partes sobre qualquer decisão do
Comitê de incluir bens culturais na Lista.
        Artigo 12 - Imunidade dos bens culturais sob proteção
reforçada
        As Partes num conflito
assegurarão a imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada,
abstendo-se de fazer deles o objeto de um ataque ou de utilizá-los
ou de utilizar suas vizinhanças mais próximas em apoio a uma ação
militar.
        Artigo 13 - Perda da
proteção reforçada
        1. Um bem cultural sob proteção reforçada só perde essa
proteção:
a) se a proteção for suspensa ou anulada de acordo com o Artigo
14; ou
b) se, e enquanto, o bem tiver sido, pela sua utilização,
transformado num objetivo militar.
        2. Nas circunstâncias previstas na alínea b) do
parágrafo anterior, um bem cultural poderia apenas ser o objeto de
ataque se:
        a) o ataque for o único meio
possível de por um fim à utilização do bem mencionada na alínea (b)
do parágrafo 1;
        b) todas as precauções
possíveis tiverem sido tomadas na escolha dos meios e dos métodos
de ataque, com vistas a por um fim a essa utilização e a evitar ou,
pelo menos, minimizar os danos causados a esse bem cultural; e
        c) a menos que as
circunstâncias não o permitam, em virtude de exigências de legítima
defesa imediata:
        (i) a ordem de atacar tiver
sido dada no mais alto nível de comando operacional;
        (ii) uma advertência prévia
efetiva tiver sido feita às forças oponentes exigindo o fim da
utilização mencionada no parágrafo 1, alínea (b); e
        (iii) um tempo razoável for
concedido às forças oponentes para reverter a situação.
        Artigo 14 - Suspensão e anulação da proteção
reforçada
        1. Quando o bem cultural não
mais atender a um dos critérios do Artigo 10 do presente Protocolo,
o Comitê pode suspender ou anular a proteção reforçada do dito bem,
retirando-o da Lista.
        2. Em caso de graves
violações ao Artigo 12, em função da utilização de um bem cultural
sob proteção reforçada em apoio a uma ação militar, o Comitê poderá
suspender a proteção reforçada do dito bem. Quando essas violações
forem contínuas, o Comitê poderá excepcionalmente anular a proteção
do dito bem, retirando-o da Lista.
        3. O Diretor-Geral
notificará, sem atraso, o Secretário Geral das Nações Unidas e
todos os Estados Partes do presente Protocolo de qualquer decisão
do Comitê de suspender ou de anular a proteção reforçada.
        4. Antes de tomar uma tal
decisão, o Comitê deverá conceder às Partes uma oportunidade de
exprimir suas opiniões.
Capítulo 4 - Responsabilidade
Criminal e Jurisdição
        Artigo 15 - Violações graves do presente
Protocolo
        1. Comete um delito nos
termos do presente Protocolo qualquer indivíduo que,
intencionalmente ou em violação da Convenção ou do presente
Protocolo, praticar um dos seguintes atos:
        a) fazer de um bem cultural
sob proteção reforçada o objeto de um ataque;
        b) utilizar o bem cultural
sob proteção reforçada ou sua vizinhança imediata em apoio a uma
ação militar;
        c) apropriar-se de ou
destruir em grande escala os bens culturais protegidos pela
Convenção e pelo presente Protocolo;
        d) fazer de um bem cultural
protegido pela Convenção e pelo presente Protocolo o objeto de
ataque; e
        e) roubar, pilhar ou
apropriar-se indevidamente de bens culturais protegidos pela
Convenção e praticar atos de vandalismo contra bens culturais
protegidos pela Convenção.
        2. Cada Parte adotará as
medidas que forem necessárias para incriminar, de acordo com sua
legislação interna, os delitos previstos no presente Artigo e
reprimir esses delitos com as devidas penalidades. Agindo desta
forma, as Partes estarão se conformando aos princípios gerais de
Direito e de Direito Internacional, principalmente às normas que
estendem a responsabilidade criminal individual a outras pessoas
que não as que diretamente cometeram o ato.
        Artigo 16 - Jurisdição
        1 Sem prejuízo das
disposições do parágrafo 2, cada Parte tomará as medidas
legislativas necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação
aos delitos mencionados no Artigo 15, nos seguintes casos:
        a) quando um tal delito
tiver sido cometido no território desse Estado;
        b) quando o autor presumido
do delito for cidadão desse Estado; e
        c) no caso dos delitos
mencionados nas alíneas (a) a (c) do Artigo 15, quando o autor
presumido estiver presente no território desse Estado.
        2. Com relação ao exercício
de jurisdição e sem prejuízo do Artigo 28 da Convenção:
        a) o presente Protocolo não
exclui que se possa incorrer em responsabilidade criminal
individual e nem que se exerça a jurisdição em virtude do Direito
Interno e Internacional aplicável, e nem afeta o exercício de
jurisdição em virtude do Direito Internacional consuetudinário;
e
        b) à exceção do caso em que
um Estado que não é parte do presente Protocolo aceite e aplique
suas disposições, conforme o parágrafo 2 do Artigo 3, os membros
das forças armadas e os nacionais de um Estado que não é Parte do
presente Protocolo, salvo os nacionais servindo nas forças armadas
de um Estado que é Parte do presente Protocolo, não incorrem em
responsabilidade criminal individual em virtude do presente
Protocolo, o qual não impõe seja estabelecida jurisdição em relação
a tais pessoas ou que elas sejam extraditadas.
        Artigo 17 - Instauração de processo
        1 A Parte em cujo território
encontrar-se o presumido autor de delito previsto nas alíneas (a) a
(c), parágrafo 1, Artigo 15, deverá, se não extraditar essa pessoa,
submeter, sem qualquer exceção e sem atraso indevido, o caso às
suas autoridades competentes, a fim de que seja instaurado
processo, segundo os procedimentos da sua legislação interna ou, se
for o caso, segundo as normas pertinentes de Direito
Internacional.
        2 Sem prejuízo, se for o
caso, das normas pertinentes de Direito Internacional, a qualquer
pessoa contra quem tiver sido instaurado processo em virtude da
Convenção ou do presente Protocolo deve ser garantido um tratamento
justo e um julgamento imparcial, de acordo com o Direito
Internacional, em todas as fases do processo, e em nenhum caso
devem ser proporcionadas garantias menos favoráveis a tal pessoa do
que aquelas previstas pelo Direito Internacional.
        Artigo 18  Extradição
        1. Os delitos previstos nas
alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15 serão considerados
delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição
concluído entre as Partes antes da entrada em vigor do presente
Protocolo. As Partes se comprometem a incluir tais delitos em todo
tratado de extradição a ser subseqüentemente concluído entre
elas.
        2. Quando uma Parte que
condiciona a extradição à existência de um tratado receber um
pedido de extradição de uma Parte com a qual não assinou tratado de
extradição, a Parte solicitada pode, a sua escolha, considerar o
presente Protocolo como a base legal para extradição, no que se
refere aos delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1
do Artigo 15.
        3. As Partes que não
condicionam a extradição à existência de um tratado devem
reconhecer os delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo
1 do Artigo 15 como delitos passíveis de extradição entre elas, nas
condições previstas pela legislação interna da Parte
solicitada.
        4. Caso necessário, os
delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15
serão considerados, para fins de extradição entre as Partes, como
se eles tivessem sido cometidos não só no local onde ocorreram, mas
também no território das Partes que estabeleceram sua jurisdição,
de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 16.
        Artigo 19  Assistência jurídica mútua
        1. As Partes prestarão
assistência jurídica mútua a mais ampla possível para as
investigações ou processos penais ou de extradição instaurados em
decorrência dos delitos previstos no Artigo 15, inclusive
assistência para o fornecimento de provas ao seu dispor,
necessárias ao andamento dos processos.
        2. As Partes cumprirão as
obrigações previstas no Parágrafo 1 em conformidade com quaisquer
tratados ou outros acordos de assistência jurídica possam existir
entre as mesmas. Na ausência de tais tratados ou acordos, a
assistência entre as partes se dará conforme a sua legislação
interna.
        Artigo 20  Motivos de denegação
        1. Para fins de extradição,
os delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo
15, e para fins de assistência jurídica, os delitos previstos no
Artigo 15, não devem ser considerados nem delitos políticos, nem
delitos conexos com delitos políticos e nem delitos inspirados por
motivos políticos. Em conseqüência, um pedido de extradição ou de
assistência jurídica amparado em tais delitos não pode ser denegado
com base apenas no fato de que se trata de delito político ou
delito conexo com um delito político ou delito inspirado por
motivos políticos.
        2. Nenhuma disposição do
presente Protocolo deve ser interpretada como implicando uma
obrigação de extradição ou de assistência jurídica se a Parte
solicitada tiver sérios motivos de acreditar que o pedido de
extradição em razão dos delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do
parágrafo 1 do Artigo 15 ou de assistência jurídica em razão dos
delitos previstos no Artigo 15 tenha sido feito com a finalidade de
processar ou punir uma pessoa por causa de sua raça, religião,
nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a
concordância com o pedido possa prejudicar a situação daquela
pessoa por qualquer uma dessas razões.
        Artigo 21 - Medidas relativas a outros
delitos
        Sem prejuízo do Artigo 28 da
Convenção, cada Parte adotará as medidas legislativas,
administrativas ou disciplinares necessárias para fazer cessar os
seguintes atos quando cometidos intencionalmente:
        a) qualquer utilização dos
bens culturais em violação da Convenção ou do presente Protocolo;
e
        b) qualquer exportação,
outro deslocamento ou transferência de propriedade ilícitos de bens
culturais a partir de um território ocupado, em violação da
Convenção ou do presente Protocolo.
Capítulo 5  A proteção dos bens
culturais em caso de conflito armado de caráter não
internacional.
        Artigo 22 - Conflitos armados de caráter não
internacional
        1. O presente Protocolo
aplica-se em caso de conflito armado de caráter não internacional
que venha a ocorrer dentro do território de uma das Partes.
        2. O presente Protocolo não
se aplica em situações de distúrbios internos e de tensões
internas, tais como revoltas, atos de violência isolados e
esporádicos e outros atos análogos.
        3. Nenhuma disposição do
presente Protocolo será invocada com o propósito de atentar contra
a soberania de um Estado ou a responsabilidade de um Governo de
manter ou restabelecer a ordem pública nesse Estado ou de defender
a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos
os meios legítimos.
        4. Nenhuma disposição do
presente Protocolo atentará contra a prioridade de jurisdição de
uma Parte em relação ao território em que ocorra um conflito armado
de caráter não internacional, no que se refere aos delitos
previstos no Artigo 15.
        5 Nenhuma disposição do
presente Protocolo será invocada para justificar uma intervenção,
direta ou indireta, por seja qual for o motivo, no conflito armado
ou em assuntos interiores ou exteriores da Parte, em cujo
território o conflito ocorra.
        6. A aplicação do presente
Protocolo à situação mencionada no Parágrafo 1 não terá efeitos
sobre o estatuto jurídico das Partes envolvidas no conflito.
        7. A UNESCO poderá oferecer seus serviços às Partes
envolvidas no conflito.
Capítulo 6 - Questões
institucionais
        Artigo 23 - Reunião das Partes
        1. A Reunião das Partes será
convocada ao mesmo tempo que a Conferência Geral da UNESCO, e em
coordenação com a Reunião das Altas Partes Contratantes, caso ela
tenha sido convocada pelo Diretor-Geral.
        2. A Reunião das Partes
adotará seu Regulamento Interno.
        3. A Reunião das Partes terá
as seguintes atribuições:
        a) eleger os Membros do
Comitê, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 24;
        b) aprovar os princípios
diretores elaborados pelo Comitê de acordo com a alínea a),
parágrafo 1 do Artigo 27;
        c) fornecer orientações
relativas à utilização do Fundo pelo Comitê e supervisionar a sua
utilização;
        d) examinar o relatório
submetido pelo Comitê de acordo com o com a alínea d), parágrafo 1
do Artigo 27; e
        e) examinar qualquer assunto
relacionado com a aplicação do presente Protocolo, bem como fazer
recomendações, caso apropriado.
        4. A pedido de pelo menos um
quinto das Partes, o Diretor-Geral convocará uma Reunião
Extraordinária das Partes.
        Artigo 24  Comitê para a proteção dos bens culturais
em caso de conflito armado
        1. Fica instituído o Comitê
para a Proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. O
Comitê é composto de doze Partes, que são eleitas pela Reunião das
Partes.
        2. O Comitê reunir-se-á uma
vez por ano em sessão ordinária e sempre que julgar necessário em
sessão extraordinária.
        3. Ao determinar a
composição do Comitê, as Partes deverão assegurar uma representação
equilibrada das diferentes culturas e regiões do mundo.
        4. As Partes membros do
Comitê escolherão como seus representantes pessoas qualificadas nos
campos do patrimônio cultural, da defesa ou do Direito
Internacional, e esforçar-se-ão, mediante consulta mútua, em zelar
para que o Comitê como um todo reúna as competências adequadas em
todos esses campos.
        Artigo 25 - Mandato
        1. As Partes serão eleitas
membros do Comitê pelo período de quatro anos e serão imediatamente
reelegíveis apenas uma vez.
        2. Não obstante o disposto
no parágrafo 1, o mandato da metade dos membros escolhidos na
primeira eleição expira ao término da primeira sessão ordinária da
Reunião das Partes que segue àquela em que foram eleitos. Esses
membros serão escolhidos por sorteio pelo Presidente da referida
Reunião após a primeira eleição.
        Artigo 26 - Regulamento interno
        1. O Comitê adotará seu
Regulamento interno.
        2. O quórum é constituído
pela maioria dos membros. As decisões do Comitê serão tomadas por
maioria de dois terços dos membros votantes.
        3. Os membros não
participarão da votação de quaisquer decisões relativas aos bens
culturais afetados por conflito armado em que são parte.
        Artigo 27 - Atribuições
        1. O Comitê terá as seguintes atribuições:
        a) elaborar diretrizes para
a implementação do presente Protocolo;
        b) conceder, suspender ou
anular a proteção reforçada para bens culturais e elaborar, manter
atualizada e promover a Lista dos bens culturais sob proteção
reforçada;
        c) seguir e supervisionar a
implementação do presente Protocolo e promover a identificação dos
bens culturais sob proteção reforçada;
        d) examinar os relatórios
das Partes, solicitar esclarecimentos sempre que preciso, bem como
preparar seu próprio relatório sobre a implementação do presente
Protocolo destinado à Reunião das Partes;
        e) receber e considerar
pedidos de assistência internacional, de acordo com o artigo
32;
        f) decidir sobre a
utilização do Fundo; e
        g) desempenhar qualquer
outra função que lhe tiver sido atribuída pela Reunião das
Partes.
        2. O Comitê exercerá suas funções em coordenação com o
Diretor-Geral.
        3. O Comitê cooperará com
organizações governamentais e não-governamentais internacionais e
nacionais cujos objetivos sejam semelhantes àqueles da Convenção,
do Primeiro Protocolo e do presente Protocolo. A fim de
assessorá-lo no exercício de suas atribuições, o Comitê poderá
convidar para participar de suas reuniões, a título consultivo,
eminentes organizações profissionais tais como as que mantêm
relações formais com a UNESCO, notadamente o Comitê Internacional
do Escudo Azul (CICA) e seus órgãos constitutivos. Representantes
do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauração
de Bens Culturais (Centro de Roma) (ICCROM) e do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha (CICV) também podem ser convidados a
participar das reuniões a título consultivo.
        Artigo 28 - Secretariado
        O Comitê será auxiliado pelo
Secretariado da UNESCO, que deverá preparar a sua documentação e a
agenda das reuniões do Comitê e deverá zelar pela execução de suas
decisões.
        Artigo 29 - Fundo para a proteção dos bens culturais
em caso de conflito armado
        1. Fica criado um Fundo com
os seguintes propósitos:
        a) proporcionar assistência
financeira ou outra assistência destinada a apoiar medidas
preparatórias ou outras medidas a serem adotadas em tempo de paz,
conforme o artigo 5, o artigo 10 alínea (b) e o artigo 30, bem
como
        b) proporcionar assistência
financeira ou outra assistência destinada a apoiar medidas de
urgência, medidas provisórias ou qualquer outra medida de proteção
dos bens culturais durante períodos de conflito armado ou de
recuperação imediatamente após o final das hostilidades, conforme a
alínea (a) do artigo 8.
        2. O Fundo será constituído
de fundos em depósito, conforme as disposições do regulamento
financeiro da UNESCO.
        3. Os desembolsos do Fundo
deverão ser utilizados apenas para os fins decididos pelo Comitê,
conforme as orientações definidas na alínea (c), parágrafo 3 do
artigo 23. O Comitê poderá aceitar contribuições especialmente
subordinadas a um determinado programa ou projeto, cuja
implementação tenha sido decidida pelo Comitê.
        4. Os recursos do Fundo
serão constituídos de:
        a) contribuições voluntárias
das Partes;
        b) contribuições, doações ou
legados provenientes:
        (i) de outros Estados;
        (ii) da UNESCO ou de outras
organizações do sistema das Nações Unidas;
        (iii) de outras organizações
intergovernamentais ou não-governamentais ; e
        (iv) de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
        c) juros sobre os recursos
do Fundo;
        d) o produto de coletas e as
receitas provenientes de eventos organizados em benefício do Fundo;
e
        e) quaisquer outros recursos
autorizados pelas orientações aplicáveis ao Fundo.
Capítulo 7 - Difusão da informação e
assistência internacional
        Artigo 30 -
Difusão
        1. As Partes deverão
esforçar-se em tomar medidas apropriadas, em particular programas
educacionais e informativos, para que os bens culturais sejam
apreciados e respeitados pela sua população.
        2. As Partes deverão
difundir o presente Protocolo o mais amplamente possível, tanto em
tempo de paz como em tempo de conflito armado.
        3. As autoridades civis ou
militares que, em tempo de conflito armado, assumam
responsabilidades que digam respeito à aplicação do presente
Protocolo, deverão ter pleno conhecimento do seu texto. Para esse
fim, as Partes deverão, de acordo com a conveniência:
        a) incorporar em seus
regulamentos militares regras de procedimento e instruções sobre a
proteção dos bens culturais;
        b) desenvolver e
implementar, em cooperação com a UNESCO e as organizações
governamentais e não-governamentais competentes, programas
educacionais e de instrução em período de paz;
        c) comunicar entre si, por
intermédio do Diretor-Geral, informações sobre as leis, disposições
administrativas e medidas tomadas para aplicação das alíneas (a) e
(b); e
        d) comunicar entre si, com a
maior brevidade, por intermédio do Diretor-Geral, as leis e
disposições administrativas que terão adotado a fim de assegurar a
aplicação do presente Protocolo.
        Artigo 31 - Cooperação
internacional
        Em caso de sérias violações
do presente Protocolo, as Partes comprometem-se a agir, tanto em
conjunto, por intermédio do Comitê, quanto em separado, em
cooperação com a UNESCO e com as Nações Unidas, de conformidade com
a Carta das Nações Unidas.
        Artigo 32 - Assistência
internacional
        1. Uma Parte poderá
solicitar ao Comitê assistência internacional em benefício de bens
culturais sob proteção, bem como assistência para a elaboração, o
desenvolvimento ou a implementação das leis, das disposições
administrativas e das medidas mencionadas no Artigo 10.
        2. Uma parte no conflito,
que não for Parte do presente Protocolo, mas que o aceite e
aplique, de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 3, poderá solicitar
a devida assistência internacional ao Comitê.
        3. O Comitê estabelecerá
normas para a apresentação de pedidos de assistência internacional
e definirá as modalidades de assistência internacional.
        4. As Partes comprometem-se
a fornecer todo tipo de assistência técnica, por intermédio do
Comitê, às Partes ou partes no conflito que a solicitarem.
        Artigo 33 - Assistência
da UNESCO
        1. Uma Parte poderá recorrer
à assistência técnica da UNESCO a fim de organizar a proteção de
seus bens culturais, especialmente quando se tratar de medidas
preparatórias para salvaguardar os bens culturais, medidas
preventivas e organizacionais para situações de emergência e
elaboração de inventários nacionais dos bens culturais, ou quando
tratar-se de qualquer outro problema surgido da aplicação do
presente Protocolo. A UNESCO concederá assistência no limite do seu
programa e de seus recursos.
        2. As Partes comprometem-se
a fornecer assistência técnica, seja bilateral seja
multilateral.
        3. A UNESCO está habilitada
a fazer, de sua iniciativa própria, propostas às Partes sobre estes
assuntos.
Capítulo 8 - Da execução do presente
Protocolo
        Artigo 35 - Potências
protetoras
        O presente Protocolo será
aplicado com o apoio das Potências protetoras incumbidas da
salvaguarda dos interesses das Partes em conflito.
        Artigo 36 - Procedimentos
de conciliação
        1. As Potências Protetoras
prestarão seus bons ofícios, sempre que o considerarem útil aos
interesses dos bens culturais e, especialmente, se as Partes em
conflito não estiverem de acordo quanto à aplicação ou à
interpretação das disposições do presente Protocolo.
        2. Para este fim, cada uma
das Potências protetoras, a pedido de uma das Partes ou do
Diretor-Geral, ou por iniciativa própria, poderá propor às Partes
em conflito uma reunião de seus representantes, e , em particular,
das autoridades incumbidas da proteção dos bens culturais, a qual
poderá eventualmente ser realizada no território de um Estado
neutro. As Partes em conflito ficam obrigadas a aceitar as
propostas de reunião que lhes forem feitas. As Potências protetoras
proporão às Partes em conflito, para a sua aprovação, o nome de uma
personalidade nacional de um país neutro, ou de uma pessoa indicada
pelo Diretor-Geral, a qual será convidada a participar dessa
reunião na qualidade de presidente.
        Artigo 36 - Conciliação
na ausência de Potências Protetoras
        1. Em um conflito em que não
houver sido designada nenhuma Potência Protetora, o Diretor-Geral
poderá prestar seus bons ofícios ou intervir em qualquer outra
forma de conciliação ou mediação, com vistas à solução da
controvérsia.
        2. A pedido de uma das
Partes ou do Diretor-Geral, o Presidente do Comitê poderá propor às
Partes no conflito uma reunião de seus representantes, e em
particular das autoridades incumbidas da proteção dos bens
culturais, a realizar-se, eventualmente, no território de um país
neutro.
        Artigo 37 - Traduções e
relatórios
        1. As Partes deverão
traduzir o presente Protocolo nas línguas oficiais de seus países e
comunicar essa tradução oficial ao Diretor-Geral.
        2. As Partes deverão
submeter ao Comitê, a cada quatro anos, um relatório sobre a
implementação do presente Protocolo.
        Artigo 38 -
Responsabilidade dos Estados
        Nenhuma disposição do
presente Protocolo referente à responsabilidade criminal dos
indivíduos afetará a responsabilidade dos Estados no Direito
Internacional, notadamente a obrigação de reparação.
Capítulo 9 - Disposições Finais
        Artigo 39 -
Línguas
        O presente Protocolo foi
redigido em árabe, em chinês, em inglês, em francês, em russo e em
espanhol; os seis textos sendo igualmente válidos.
        Artigo 40 -
Assinatura
        O presente Protocolo terá a
data de 26 de maio de 1999, e ficará aberto para assinatura das
Altas Partes Contratantes na Haia, de 17 de maio de 1999 à 31 de
dezembro de 1999.
        Artigo 41 - Ratificação,
aceitação ou aprovação
        1. O presente Protocolo será
submetido à ratificação, aceitação ou aprovação das Altas Partes
Contratantes que o tenham assinado, conforme seus respectivos
processos constitucionais.
        2. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto
ao Diretor-Geral.
        Artigo 42 -
Adesão
        1. O presente Protocolo
estará aberto à adesão das outras Altas Partes Contratantes a
partir de 1º de janeiro de 2000.
        2. A adesão será efetuada
mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao
Diretor-Geral.
        Artigo 43 - Entrada em
vigor
        1. O presente Protocolo
entrará em vigor três meses depois de haverem sido depositados
vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
        2. Posteriormente, o
Protocolo entrará em vigor, para cada uma Partes, três meses depois
da data em que houverem depositado o respectivo instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
        Artigo 44 - Entrada em
vigor nas situações de conflito armado
        As situações previstas nos
artigos 18 e 19 da Convenção farão com que as ratificações,
aceitações ou aprovações ou adesões, depositadas pelas partes em
conflito antes ou depois de se terem iniciado as hostilidades ou a
ocupação, surtam imediato efeito. Nesses casos, o Diretor-Geral
enviará, o mais rapidamente possível, as notificações previstas no
artigo 46.
        Artigo 45 -
Denúncia
        1. Cada uma das Partes
poderá denunciar o presente Protocolo.
        2. A denúncia será
comunicada por instrumento escrito, que será depositado junto ao
Diretor-Geral.
        3. A denúncia produzirá
efeito um ano depois da data em que se houver recebido o
instrumento correspondente. Não obstante, se ao expirar o ano a
Parte denunciante se achar envolvida em conflito armado, a denúncia
não terá efeito enquanto não forem suspensas as hostilidades e
enquanto não houverem terminado as operações de repatriação de bens
culturais.
        Artigo 46 -
Notificações
        O Diretor-Geral informará
todas as Altas Partes Contratantes, bem como as Nações Unidas, do
depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão mencionados nos artigos 41 e 42, e das
notificações e denúncias previstas no artigo 45.
        Artigo 47 - Registro nas
Nações Unidas
        Em obediência ao artigo 102
da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registrado na
Secretaria das Nações Unidas, a pedido do Diretor-Geral.
        EM FÉ do que os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente
Protocolo.
        Feito na Haia, em 26 de maio
de 1999, num único exemplar que será depositado nos arquivos da
UNESCO, e do qual remeter-se-ão cópias autenticadas a todas as
Altas Partes Contratantes.