5.761, De 27.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.761, DE 27
DE ABRIL DE 2006.
Regulamenta a Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece
sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1o  O
Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á
mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que
concretizem os princípios da Constituição, em especial seus
arts.
215 e 216, e que
atendam às finalidades previstas no art. 1o e a
pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3o da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
       
Art. 2o  Na execução do PRONAC, serão apoiados
programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes
finalidades:
        I - valorizar a cultura
nacional, considerando suas várias matrizes e formas de
expressão;
        II - estimular a expressão
cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a
sociedade brasileira;
        III - viabilizar a expressão
cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala
nacional;
        IV - promover a preservação
e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua
dimensão material e imaterial;
        V - incentivar a ampliação
do acesso da população à fruição e à produção dos bens
culturais;
        VI - fomentar atividades
culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de
discriminação e preconceito;
        VII - desenvolver atividades
que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos
produtivos locais que formam a economia da cultura;
        VIII - apoiar as atividades
culturais de caráter inovador ou experimental;
        IX - impulsionar a
preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção
e a difusão cultural;
        X - promover a difusão e a
valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim
como o intercâmbio cultural com outros países;
        XI - estimular ações com
vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais,
técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
        XII - contribuir para a
implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de
cultura do Governo Federal; e
        XIII - apoiar atividades com
outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e
os objetivos preconizados pela Lei no 8.313, de
1991, assim consideradas pelo Ministro de Estado da
Cultura.
        Art. 3o  A
execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas
estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com
plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
        Parágrafo único.  O plano
anual de que trata este artigo será elaborado pelo Ministério da
Cultura, que o publicará até o dia 30 de novembro do ano anterior
àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei no 8.313, de
1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas
estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
       
Art. 4o  Para os efeitos deste Decreto,
entende-se por:
        I - proponente: as pessoas
físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação
na área cultural, que proponham programas, projetos e ações
culturais ao Ministério da Cultura;
        II - beneficiário: o
proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo
PRONAC;
        III - incentivador: o
contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza, pessoa física ou jurídica, que efetua doação ou
patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais
aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a incentivos
fiscais, conforme estabelecido na Lei no 8.313, de
1991;
        IV - doação: a transferência
definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de
proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo
programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo
Ministério da Cultura;
        V - patrocínio: a
transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços,
com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização
de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de
domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural
que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
        VI - pessoa jurídica de
natureza cultural: pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem
fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre
sua finalidade cultural; e
        VII - produção
cultural-educativa de caráter não comercial: aquela realizada por
empresa de rádio e televisão pública ou estatal.
        Art. 5o  O
Ministério da Cultura poderá escolher, mediante processo público de
seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem
financiados pelos mecanismos definidos no art. 2o da Lei
no 8.313, de 1991, podendo designar comitês
técnicos para essa finalidade.
        § 1o  O
montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção
e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do
Ministério da Cultura, que será publicada no Diário Oficial da
União, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.
        § 2o  As
empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos
seletivos promovidos pelo Ministério da Cultura deverão informar,
previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como
sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos
recursos definidas pelo Ministério da Cultura.
        § 3o  A
promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada,
de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser
previamente informada ao Ministério da Cultura.
       
Art. 6o  Os procedimentos administrativos
relativos à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação,
acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de
laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais,
no âmbito do PRONAC, serão definidos pelo Ministro de Estado da
Cultura e publicados no Diário Oficial da União, observadas as
disposições deste Decreto.
        § 1o  Nos
casos de programas, projetos ou ações culturais que tenham como
objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados
pelos poderes públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal,
além do cumprimento das normas a que se refere o caput, será
obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo
tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao
patrimônio cultural.
        § 2o  Os
programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de
um dos mecanismos de implementação do PRONAC serão analisados
tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos
ou entidades vinculadas, de acordo com as suas respectivas
competências.
        § 3o  A
apreciação técnica de que trata o § 2o deverá
verificar, necessariamente, o atendimento das finalidades do
PRONAC, a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado,
sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação
aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores
artísticos ou culturais.
        § 4o  A
proposta com o parecer técnico será submetida, de acordo com a
matéria a que esteja relacionada, à Comissão do Fundo Nacional da
Cultura, criada pelo art. 14, ou à Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura, a que se refere o art. 38, que recomendará ao Ministro de
Estado da Cultura a aprovação total, parcial ou a não aprovação do
programa, projeto ou ação em questão.
        § 5o  Da
decisão referida no § 4o caberá pedido de
reconsideração dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo
de até dez dias contados da comunicação oficial ao proponente.
        § 6o  O
pedido de reconsideração será apreciado pelo Ministro de Estado da
Cultura em até sessenta dias contados da data de sua interposição,
após manifestação do órgão responsável pela análise técnica e, se
julgar oportuno, da Comissão competente.
       
Art. 7o  Os programas, projetos e ações culturais
aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos
competentes do Ministério da Cultura.
        § 1o  O
Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas poderão
utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da
aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e
ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com
deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para
vistorias, quando necessário.
        § 2o  O
acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam
verificar a fiel aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de
comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente
realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na
sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei no 8.313, de
1991, bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do
PRONAC.
        § 3o  A
avaliação referida no § 2o será ultimada pelo
Ministério da Cultura, mediante expedição do laudo final de
avaliação, devendo o beneficiário ser notificado da decisão
ministerial resultante.
        § 4o  Da
decisão a que se refere o § 3o caberá recurso ao
Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contados da
data em que o beneficiário tomou ciência da decisão ministerial e
do correspondente laudo final de avaliação.
        § 5o  O
recurso de que trata o § 4o será apreciado pelo
Ministro de Estado da Cultura em até sessenta dias contados da data
de sua interposição, após a manifestação do órgão competente do
Ministério.
        § 6o  No
caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações
de que trata o § 3o, será estabelecido o prazo
estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.
        § 7o  Não
concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão
aplicadas pelo Ministério da Cultura as penalidades previstas na
Lei no
8.313, de 1991, e adotadas as demais medidas administrativas
cabíveis.
       
Art. 8o  As atividades de acompanhamento e
avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão
ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais
entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos
e deveres mútuos.
        Parágrafo único.  A
delegação prevista no caput, relativamente aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente
federado, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos
para a cultura, bem como de órgão colegiado com atribuição de
análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha
representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no
qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam
representadas.
        Art. 9o  O
Ministério da Cultura deverá elaborar e publicar relatório anual de
avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e
ações culturais referidos neste Decreto, enfatizando o cumprimento
do disposto no plano anual do PRONAC.
        Parágrafo único.  O
relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas
anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de
Contas da União.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
        Art. 10.  Os recursos do
Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o
disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:
        I - recursos
não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações
culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins
lucrativos;
        II - financiamentos
reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de
pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins
lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pelo
Ministério da Cultura;
        III - concessão de bolsas de
estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou
desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;
        IV - concessão de
prêmios;
        V - custeio de passagens e
ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no
exterior;
        VI - transferência a
Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de
programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento
jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e
        VII - em outras situações
definidas pelo Ministério da Cultura, enquadráveis nos arts. 1o e
3o da
Lei no 8.313, de 1991.
        § 1o  O
Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções normativas
necessárias para definição das condições e procedimentos das
concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de
contas.
        § 2o  Para
o financiamento reembolsável, o Ministério da Cultura definirá com
os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central
do Brasil, conforme disposto no art. 7o da Lei
no 8.313, de 1991.
        § 3o  A
taxa de administração a que se refere o § 2o não
poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para
financiamento.
        § 4o  Para
o financiamento de que trata o § 2o, serão
fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do art.
5o da Lei no 8.313, de
1991.
        § 5o  Os
subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas
inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo
Federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para
constar na lei orçamentária e suas informações complementares.
        § 6o  Na
operacionalização do financiamento reembolsável, o agente
financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter
oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.
        § 7o  Os
subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser
apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros
que integram as informações complementares da Lei Orçamentária
Anual.
        Art. 11.  A execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Nacional da
Cultura, bem como a supervisão e coordenação das atividades
administrativas necessárias ao seu funcionamento, serão exercidas
em conformidade com o disposto nos §§
1o e 3o do
art. 4o da Lei no 8.313, de
1991.
        Art. 12.  O percentual de
financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a oitenta por
cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural,
será aprovado pelo Ministério da Cultura, mediante proposta da
Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
        Parágrafo único.  A
contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente,
para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou
ação cultural deverá ser efetivada mediante aporte de numerário,
bens ou serviços, ou comprovação de que está habilitado à obtenção
do respectivo financiamento por meio de outra fonte devidamente
identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo
de incentivos fiscais previstos.
        Art. 13.  A contrapartida
será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no
Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem,
tais como:
        I - transferência de
recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo
doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da
Cultura, desde que correspondam ao custo total do projeto; e
        II - programas, projetos e
ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao orçamento do
Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão
federal, desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do
projeto.
        § 1o  Os
programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II
não serão objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da
Cultura.
        § 2o  As
entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ficam dispensadas de
apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo
Nacional da Cultura para o desenvolvimento de programas, projetos e
ações culturais.
         Art. 14.  Fica criada, no
âmbito do Ministério da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional da
Cultura, à qual compete:
        I - avaliar e selecionar os
programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de
recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua
aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura;
        II - apreciar as propostas
de editais a serem instituídos em caso de processo público de
seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com
recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo
Ministro de Estado da Cultura;
        III - elaborar a proposta de
plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará
o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Ministro de Estado da
Cultura para aprovação final de seus termos;
        IV - apreciar as propostas
de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura,
com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III;
e
        V - exercer outras
atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
        Art. 15.  A Comissão do
Fundo Nacional da Cultura será integrada:
        I - pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;
        II - pelos titulares das
Secretarias do Ministério da Cultura;
        III - pelos presidentes das
entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e
        IV - por um representante do
Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.
        Art. 16.  A Comissão do
Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante
proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes, as
normas relativas à sua organização e funcionamento, que será
homologado pelo Ministro de Estado da Cultura.
        Art. 17.  Os programas,
projetos e ações culturais de iniciativa própria do Ministério da
Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da
Cultura, deverão constar de seu plano anual, obedecido o disposto
no art. 3o, e serão apresentados à Comissão do
Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e
justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da
unidade proponente ou seu substituto legal.
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS
E ARTÍSTICOS
        Art. 18.  A Comissão de
Valores Mobiliários - CVM disciplinará a constituição, o
funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos
Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei
no 8.313, de 1991.
        § 1o  A
CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a
constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros,
inclusive quanto às suas áreas de atuação.
        Art. 19.  Para receber
recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais
deverão destinar-se:
        I - à produção e
distribuição independentes de bens culturais e à realização de
espetáculos artísticos e culturais :
        II - à construção,
restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados
a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos; e
        III - a outras atividades
comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas
pelo Ministério da Cultura.
        Art. 20.  A aplicação dos
recursos dos FICART far-se-á, exclusivamente, por meio de:
        I - contratação de pessoas
jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade
exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;
        II - participação em
programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas
jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro;
e
        III - aquisição de direitos
patrimoniais para exploração comercial de obras literárias,
audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e
similares.
        Art. 21.  O Ministério da
Cultura, em articulação com a CVM, definirá regras e procedimentos
para acompanhamento e fiscalização da execução dos programas,
projetos e ações culturais beneficiados com recursos do FICART.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
        Art. 22.  A opção prevista
no art. 24 da Lei
no 8.313, de 1991, exercer-se-á:
        I - em favor do próprio
contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens
móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das
exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia
apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de
conservar ou restaurar aqueles bens; e
        II - em favor de pessoas
jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos
culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita
comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais,
obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da
Cultura.
        Art. 23.  As opções
previstas nos arts.
18 e 26 da Lei
no 8.313, de 1991, serão exercidas:
        I - em favor do Fundo
Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a
programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de
doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a
forma de patrocínio;
        II - em favor de programas,
projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou
jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação,
abrangendo:
        a) numerário ou bens, para
realização de programas, projetos e ações culturais; e
        b) numerário para aquisição
de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e
artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a
serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
        III - em favor de programas,
projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio,
abrangendo:
        a) numerário ou a utilização
de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais;
e
        b) numerário, para a
cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e
ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas
e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
        IV - em favor dos projetos
culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de
processo público de seleção, na forma estabelecida no art.
2o; e
        V - em favor de projetos que
tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas
tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços
prestados à cultura brasileira.
        § 1o  Os
programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos
integrantes da administração pública direta somente poderão receber
doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
        § 2o  É
vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade
cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
        Art. 24.  Equiparam-se a
programas, projetos e ações culturais os planos anuais de
atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
        I - de associações civis de
natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária
principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos
previstos no art.
3o da Lei no 8.313, de
1991; e
        II - de outras pessoas
jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
        § 1o  O
valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à
estimativa de recursos a serem captados a título de doações e
patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e
despesa apresentada pelo proponente.
        § 2o  Os
planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação,
execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas,
projetos e ações culturais incentivados.
        Art. 25.  As despesas
referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de
programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da
Lei no
8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos,
obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da
Cultura.
        Parágrafo único.  Os
programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a
sistemática descrita no art. 5o não poderão
realizar despesas referentes a serviços de captação de
recursos.
        Art. 26.  As despesas
administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações
culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste
Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do
respectivo programa, projeto ou ação cultural.
        Parágrafo único.  Para
efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas
aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e
ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal
indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos
encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
        Art. 27.  Dos programas,
projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou
parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso
aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
        I - tornar os preços de
comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à
população em geral;
        II - proporcionar condições
de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no
art. 46 do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
        III - promover distribuição
gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente
identificados que atendam às condições estabelecidas pelo
Ministério da Cultura; e
        IV - desenvolver estratégias
de difusão que ampliem o acesso.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação
do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a
IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos
programas, projetos e ações culturais apresentados.
        Art. 28.  No caso de doação
ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas
e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei
no 8.313, de 1991, o percentual de dedução
será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os
limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o
disposto no §
4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não
sendo permitida a utilização do referido montante como despesa
operacional pela empresa incentivadora.
        Art. 29.  Os valores
transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio,
em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos
segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei
no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do
imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de
apuração em que for efetuada a transferência de recursos,
obedecidos os limites percentuais máximos de:
        I - oitenta por cento do
valor das doações; e
        II - sessenta por cento do
valor dos patrocínios.
        Parágrafo único.  O limite
máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por
cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
        Art. 30.  Observado o
disposto no §
4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 1995, os valores correspondentes
a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor
de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos
culturais previstos no art. 26 da Lei
no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do
imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais
máximos de:
        I - quarenta por cento do
valor das doações; e
        II - trinta por cento do
valor dos patrocínios.
        § 1o  A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em
seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total
das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de
seus tributos.
        § 2o  O
limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput
é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no
inciso II do art.
6o da Lei no 9.532, de
1997.
        Art. 31.  Não constitui
vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até
dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação
cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional,
consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da
inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente
autorizado pelo Ministério da Cultura.
        Parágrafo único.  No caso de
haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos
resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento
efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de
incentivadores.
        Art. 32.  O valor da
renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente
execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações
culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
        Parágrafo único.  O valor da
renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no
demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as
informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
        Art. 33.  Os programas,
projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do
inciso II do art. 25
da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar
somente as produções culturais independentes.
        Art. 34.  As instituições
culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o
do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão
beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus
planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e
seus §§ 1o e 2o.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das
instituições referidas neste artigo.
        Art. 35.  A aprovação do
projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
        I - título do projeto;
        II - número de registro no
Ministério da Cultura;
        III - nome do proponente e
respectivo CNPJ ou CPF;
        IV - extrato da proposta
aprovada pelo Ministério da Cultura;
        V - valor e prazo
autorizados para captação dos recursos; e
        VI - enquadramento quanto às
disposições da Lei
no 8.313, de 1991.
        § 1o  As
instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas
efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de
autorização para captação de recursos.
        § 2o  O
prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do
exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
        § 3o  No
caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos
autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações
culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas
condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo
com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
       
§ 4o  Enquanto o Ministério da Cultura não se
manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente
impedido de promover a captação de recursos.
        Art. 36.  As transferências
financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários
serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial, de
abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
        Art. 37.  O controle do
fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários
estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas
ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo
independente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À
CULTURA
        Art. 38.  Compete à Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei
no 8.313, de 1991:
        I - subsidiar, mediante
parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões do
Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao
enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas
finalidades e objetivos previstos na Lei no 8.313, de
1991, observado o plano anual do PRONAC;
        II - subsidiar na definição
dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei no
8.313, de 1991;
III - analisar, por solicitação do
seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no
art.
3o da Lei no 8.313, de
1991;
        IV - fornecer subsídios para
avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos
apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas
e projetos culturais apresentados;
        VI - emitir parecer sobre
recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e
prestação de contas de programas, projetos e ações culturais
realizados com recursos de incentivos fiscais;
        VII - apresentar subsídios
para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais,
com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;
        VIII - subsidiar na
aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e
        IX - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
        § 1o  O
presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado,
independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se
referem este artigo.
        § 2o  As
deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples,
cabendo ao seu presidente utilizar, além do seu voto, o de
qualidade, para fins de desempate.
        Art. 39.  São membros da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
        I - o Ministro de Estado da
Cultura, que a presidirá;
        II - os presidentes de cada
uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
        III - o presidente de
entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das
unidades federadas;
        IV - um representante do
empresariado nacional; e
        V - seis representantes de
entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito
nacional.
        § 1o  Os
membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos
primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências
e impedimentos legais e eventuais.
        § 2o  Os
membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos
nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única
recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato
específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os
critérios estabelecidos neste Decreto.
        § 3o  A
Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de
assessorá-la no exercício de suas competências.
        § 4o  O
Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos
trabalhos da Comissão.
        Art. 40.  A indicação dos
membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar as
seguintes áreas:
        I - artes cênicas;
        II - audiovisual;
        III - música;
        IV - artes visuais, arte
digital e eletrônica;
        V - patrimônio cultural
material e imaterial, inclusive museológico e expressões das
culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
        VI - humanidades, inclusive
a literatura e obras de referência.
        Art. 41.  Os membros da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes,
referidos nos incisos IV e V do art. 39, ficam impedidos de
participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais
nos quais:
        I - tenham interesse direto
ou indireto na matéria;
        II - tenham participado como
colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da
instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau; e
        III - estejam litigando
judicial ou administrativamente com o proponente ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
        Parágrafo único.  O membro
da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao
referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos
atos que praticar.
        Art. 42.  Os membros da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes,
referidos nos inciso II do art. 39, abster-se-ão de atuar na
apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais as
respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na
matéria, sob pena de nulidade dos atos que praticarem.
        Art. 43.  O funcionamento da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por normas
internas aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, observado
o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC
 
        Art. 44.  Os programas,
projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC
deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de
produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios:
        I - até dez por cento dos
produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo
patrocinador; e
        II - até dez por cento dos
produtos, a critério do Ministério da Cultura, para distribuição
gratuita pelo beneficiário.
        Art. 45.  Serão destinadas
ao Ministério da Cultura, obrigatoriamente, para composição do seu
acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos seis cópias do
produto cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de
programas e projetos e ações culturais financiados pelo PRONAC.
        Art. 46.  Os produtos
materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de
exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser
destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções
particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo III deste
Decreto.
        Art. 47.  É obrigatória a
inserção da logomarca do Ministério da Cultura:
        I - nos produtos materiais
resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com
recursos do PRONAC, bem como nas atividades relacionadas à sua
difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluindo placa da
obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação,
sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador
majoritário; e
        II - em peças promocionais e
campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a
programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos
fiscais.
        Parágrafo único.  As
logomarcas e os critérios de inserção serão estabelecidos pelo
manual de identidade visual do Ministério da Cultura, aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura, em consonância com o órgão
responsável pela comunicação social no âmbito da Presidência da
República, e publicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO DO PRONAC AO SISTEMA
NACIONAL DE CULTURA
        Art. 48.  Será estabelecido
mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios
e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre
essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações
executados nas respectivas unidades federadas.
        § 1o  Não
se considera duplicidade a agregação de recursos, nos diferentes
níveis de governo, para cobertura financeira de programas, projetos
e ações, desde que as importâncias autorizadas nas várias esferas
não ultrapasse o seu valor total.
        § 2o  A
agregação de recursos a que se refere o § 1o não
exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de
governo, nos termos das respectivas legislações.
        § 3o  A
captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação
relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras
fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na
Lei no
8.313, de 1991, e na legislação especial aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 49.  O Ministério da
Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a
investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem
pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma
definida em ato do Ministério da Cultura.
        Parágrafo único.  Será
facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo
seu detentor, para fins promocionais, consoante normas
estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
        Art. 50.  No prazo de até
cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto, o Ministro
de Estado da Cultura expedirá as instruções necessárias para seu
cumprimento.
        Art. 51.  Os programas e
projetos culturais aprovados com base no disposto nos Decretos nos
4.397, de 1o de outubro de 2002, e 4.483 de 25 de novembro de
2002, poderão permanecer válidos até o último dia útil do
exercício de 2006, observado o seguinte:
        I - no caso de captação
parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar
prestação de contas final ou adequar-se às normas contidas neste
Decreto; e
        II - no caso de não captação
de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às
normas contidas neste Decreto.
        Parágrafo único.  Para fins
de revalidação da autorização para captação de recursos, a
adequação deverá ser solicitada ao Ministério da Cultura, que
emitirá parecer à luz das disposições deste Decreto.
        Art. 52.  Os projetos e
programas já aprovados com base no
Decreto no 1.494, de 17 de maio de 1995,
permanecerão válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à
data de sua aprovação, até o final do prazo para a captação de
recursos.
        Parágrafo único.  Decorrido
o prazo de captação de recursos, os projetos poderão ser
prorrogados, a critério do Ministério da Cultura.
        Art. 53.  O Ministério da
Fazenda e o Ministério da Cultura disciplinarão, em ato conjunto,
os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos
incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas
à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este
Decreto, nos termos do art. 36 da Lei
no 8.313, de 1991.
        Art. 54.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 55.  Ficam revogados os
Decretos nos 1.494, de 17 de maio de 1995,
2.585, de 12 de maio de
1998, 4.397, de
1o de outubro de 2002, e 4.483, de 25 de novembro de
2002.
        Brasília, 27 de abril de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.4.2006 e retificado no
D.O.U. de 11.5.2006