5.765, De 27.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.765, DE 27
DE ABRIL DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Medidas Provisórias nos 269, de 15
de dezembro de 2005, e 283, de 23 de fevereiro de 2006,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o DNIT: dois
DAS 101.5 e dezessete DAS 101.4; e
        II - do DNIT para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, cinco DAS 101.3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Diretor-Geral do DNIT fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de
Administração e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos
4.749, de 17 de junho de 2003, e 5.131, de 7 de julho de
2004.
        Brasília, 27 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.4.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1o  O
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
autarquia federal criada pela Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos
Transportes, com personalidade jurídica de direito público e
autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro
na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor,
em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte
terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e
tem por finalidade:
        I - implementar, em sua
esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do
Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção,
restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação
mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os
princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei no
10.233, de 2001;
        II - promover pesquisas e
estudos experimentais nas áreas de engenharia de infra-estrutura de
transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio
ambiente;
        III - estabelecer padrões,
normas e especificações técnicas para os programas de segurança
operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias,
terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e
execução de obras viárias;
        IV - fornecer ao Ministério
dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos
planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura
viária;
        V - administrar, diretamente
ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas
de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias;
        VI - gerenciar, diretamente
ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e
obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo
Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da
União;
        VII - participar de
negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para financiamento de programas,
projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do
Ministério dos Transportes;
        VIII - realizar programas de
pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação
técnica com entidades públicas e privadas;
        IX - manter intercâmbio com
organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou
estrangeiras;
        X - promover ações de
prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando
a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades
setoriais;
        XI - elaborar o relatório
anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das
políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
        XII - elaborar o seu
orçamento e proceder à execução financeira;
        XIII - adquirir e alienar
bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua
incorporação e desincorporação;
        XIV - administrar pessoal,
patrimônio, material e serviços gerais;
        XV - contribuir para a
preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de
transportes;
        XVI - solicitar o
licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua
esfera de competência;
        XVII - organizar, manter
atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às
atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua
administração;
        XVIII - estabelecer padrões,
normas e especificações técnicas para os programas referentes às
vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
        XIX - declarar a utilidade
pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a
implantação do Sistema Federal de Viação;
        XX - autorizar e fiscalizar
a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos
convênios de delegação ou de cooperação;
        XXI - propor ao Ministro de
Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que
lhe são afetos;
        XXII - estabelecer critérios
para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos
portos que lhe são afetos;
        XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos
Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação
em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem
necessárias no decorrer do exercício;
        XXIV - desenvolver estudos
sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de
ferro;
        XXV - projetar, acompanhar e
executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte
ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema
Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os
arrendamentos já existentes;
        XXVI - estabelecer padrões,
normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e
execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do
Sistema Federal de Viação; e
        XXVII - aprovar projetos de
engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal
de Viação, observado o disposto no inciso XXI.
        § 1o No
exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências
reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces
dos diversos meios de transportes, visando à movimentação
multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
        § 2o O
DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do
gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte
aquaviário e terrestre.
        § 3o No
exercício das competências previstas neste artigo e relativas a
vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as
prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
        § 4o No
exercício das atribuições previstas nos incisos IV e
V do art. 82 da
Lei no 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar
convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da
administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente
dos programas e projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o O
DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão superior de
deliberação: Conselho de Administração;
        II - órgão executivo:
Diretoria;
        III - órgãos de assistência
direta e imediata ao Diretor-Geral:
        a) Gabinete;
        b) Diretoria-Executiva;
e
        c) Ouvidoria;
        IV - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria Federal
Especializada;
        b) Corregedoria;
        c) Auditoria Interna; e
        d) Diretoria de
Administração e Finanças;
        V - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de
Infra-Estrutura Ferroviária;
        b) Diretoria de
Infra-Estrutura Rodoviária;
        c) Diretoria de Planejamento
e Pesquisa; e
        d) Diretoria de
Infra-Estrutura Aquaviária;
        VI - órgãos
descentralizados: Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
        Art. 3o  O
DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
        Parágrafo único.  As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas
integrantes da estrutura regimental do DNIT observarão o disposto
na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
        Art. 4o  O
Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
        I - o Secretário-Executivo
do Ministério do Transportes, que o presidirá;
        II - o Diretor-Geral do
DNIT;
        III - dois representantes do
Ministério dos Transportes;
        IV - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
        V - um representante do
Ministério da Fazenda.
        § 1o  O
substituto do Presidente do Conselho de Administração será
designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
        § 2o  A
participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não
ensejará remuneração de qualquer espécie.
        § 3o  Cada
Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo
Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 5o  O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de
dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
       
Art. 6o  As reuniões do Conselho de Administração
instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos
votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto
de desempate.
        Parágrafo único.  Cabe ao
Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que
consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
       
Art. 7o  Ao Conselho de Administração compete
exercer a direção superior do DNIT, e em especial:
        I - aprovar as diretrizes do
planejamento estratégico do DNIT;
        II - definir parâmetros e
critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
        III - aprovar e
supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o
inciso II;
        IV - deliberar sobre a
proposta orçamentária anual;
        V - deliberar sobre o
relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao
Ministério dos Transportes;
        VI - aprovar a nomeação e
exoneração do titular da Auditoria Interna;
        VII - supervisionar a gestão
dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do
DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados
ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
        VIII - aprovar normas gerais
para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes,
respeitados os limites estabelecidos na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993;
        IX - aprovar o plano anual
de atividades da Auditoria Interna;
        X - aprovar e alterar o seu
próprio regimento interno;
        XI - executar outras
atividades que lhe sejam cometidas por lei, por esta Estrutura
Regimental ou pelo Ministério dos Transportes; e
        XII - aprovar o regimento
interno do DNIT e deliberar sobre os casos omissos.
Seção II
Do Órgão Executivo
       
Art. 8o   À Diretoria do DNIT compete:
        I - editar normas e
especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
        II - aprovar padrões de
edital de licitações para o DNIT;
        III - autorizar a realização
de licitações, aprovar editais e homologar adjudicações;
        IV - autorizar a celebração
de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
        V - dispor sobre a aquisição
e alienação de bens;
        VI - autorizar a contratação
de serviços de terceiros;
        VII - programar, coordenar e
orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e
serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e
informações sobre suas atividades;
        VIII - aprovar o programa de
licitações de serviços e obras;
        IX - aprovar os programas de
estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
        X - elaborar e submeter ao
Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico
do DNIT;
        XI - analisar, discutir e
decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos
recursos humanos;
        XII - elaborar a proposta
orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de
Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos
Transportes;
        XIII - indicar, dentre os
seus membros, os substitutos dos Diretores;
        XIV - submeter ao Conselho
de Administração as propostas de modificações do regimento interno
do DNIT; e
        XV - submeter ao Conselho de
Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser
enviado ao Ministério dos Transportes.
        § 1o  O
processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
        § 2o  As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e
serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento
geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Diretor-Geral
       
Art. 9o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir o Diretor-Geral
do DNIT em sua representação social e política;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
        III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio
parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das
matérias de interesse do DNIT; e
        IV - exercer outras
competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do
DNIT.
        Art. 10.  À Diretoria-Executiva compete:
        I - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos
regionais;
        II - assegurar o
funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
        III - planejar, administrar,
orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às
licitações;
        IV - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de
custos referenciais de obras e serviços afetos à infra-estrutura de
transportes; e
        V - coordenar e
supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.
        Art. 11.  À Ouvidoria
compete:
        I - receber pedidos de
informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e
responder diretamente aos interessados; e
        II - produzir
semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado
de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de
Administração e ao Ministério dos Transportes.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 12.  À Procuradoria
Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - prestar assessoria aos
órgãos da Estrutura Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza
jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        II - examinar e emitir
pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou
propostos pelo DNIT, quando contiverem matéria jurídica;
        III - exercer a
representação judicial e extrajudicial do DNIT; e
        IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 13.  À Corregedoria
compete:
        I - fiscalizar as atividades
funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;
        II - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação
dos agentes;
        III - realizar correição em
todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos
serviços; e
        IV - instaurar, de ofício ou
por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, relativamente aos agentes,
submetendo-os à decisão da autoridade competente.
        Parágrafo único.  A
instauração de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será
da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 14.  À Auditoria
Interna compete:
        I - fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas
administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual
de atividades de auditoria interna aprovado pelo Conselho de
Administração;
        II - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e
externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da
receita e na realização da despesa;
        III - elaborar relatório das
auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas
dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho
de Administração e à Diretoria; e
        IV - responder pela
sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle
do Governo Federal.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se
administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do
art. 15 do Decreto
no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
        Art. 15.  À Diretoria de
Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e
controlar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
recursos humanos e de serviços gerais.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 16.  À Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária
compete:
        I - administrar e gerenciar
a execução de programas e projetos de construção, manutenção,
operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
        II - gerenciar a revisão de
projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
        III - exercer o poder
normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte
ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei
no 10.233, de 2001.
        Art. 17.  À Diretoria de
Infra-Estrutura Rodoviária compete:
        I - administrar e gerenciar
a execução de programas e projetos de construção, manutenção,
operação e restauração da infra-estrutura rodoviária;
        II - gerenciar a revisão de
projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
        III - exercer o poder
normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte
rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei
no 10.233, de 2001.
        Art. 18.  À Diretoria de
Planejamento e Pesquisa compete:
        I - planejar, coordenar,
supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação
de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação;
        II - promover pesquisas e
estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes,
considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
e
        III - coordenar o processo
de planejamento estratégico do DNIT.
        Art. 19.  À Diretoria de
Infra-Estrutura Aquaviária compete:
        I - administrar e gerenciar
a execução de programas e projetos de construção, operação,
manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
        II - gerenciar a revisão de
projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
        III - exercer o poder
normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte
aquaviário, observado o disposto no art. 82 da Lei
no 10.233, de 2001.
 
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
        Art. 20.  Às
Superintendências Regionais, dentro de suas áreas de atuação e, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria,
compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de
planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e ações nas
áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e
aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego, assim como
a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas
ideais, com segurança e zelando pela preservação do meio
ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 21.  São atribuições do Diretor-Geral:
        I - presidir as reuniões da
Diretoria;
        II - exercer a supervisão
geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental
do DNIT;
        III - firmar, em nome do
DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
        IV - expedir os atos
administrativos de sua competência, desde que não possuam caráter
normativo;
        V - promover a articulação
do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e
entidades públicas ou privadas; e
        VI - cumprir e fazer cumprir
as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
        § 1o  Cabe
ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico
sobre o pessoal e serviços, exercendo a coordenação das
competências administrativas, bem como a presidência das reuniões
da Diretoria.
        § 2o  O Diretor-Geral poderá delegar a
competência prevista nos incisos III e IV.
        Art. 22.  São atribuições do Diretor-Executivo:
        I - planejar, coordenar,
orientar e supervisionar as atividades de competência da sua
Diretoria;
        II - orientar o
planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT;
e
        III - assegurar o
funcionamento eficiente e harmônico do DNIT.
        Art. 23.  Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor,
ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de
suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
        Art. 24.  Constituem
patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os
que venha a adquirir.
        Art. 25.  Constituem
receitas do DNIT:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses;
        II - remuneração pela
prestação de serviços;
        III - recursos provenientes
de acordos, convênios e contratos;
        IV - produto da cobrança de
emolumentos, taxas e multas; e
        V - outras receitas,
inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de
valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e
subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens
patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 26.  O regimento
interno disporá sobre o detalhamento da Estrutura Organizacional do
DNIT, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos
seus dirigentes.
        Art. 27.  O DNIT poderá
solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias
Docas controladas pela União, lotados nas Administrações
Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias -
INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
        Parágrafo único.  O ônus da
cessão, incluídos os respectivos encargos sociais, será
integralmente de responsabilidade do DNIT, mediante o reembolso ao
cedente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
 
1
Diretor-Geral
101.6
 
6
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
105
 
FG-1
 
40
 
FG-2
 
70
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cadastro e Licitações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Custos de
 
 
 
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador
Chefe
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Obras Ferroviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Patrimônio Ferroviário
1
 
101.4
Coordenação
2
 
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Construção Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Manutenção e Restauração Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações Rodoviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E PESQUISA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Programação de Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Meio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Portos Marítimos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Hidrovias e Portos Interiores
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
Superintendências
Regionais
23
Superintendente
Regional
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Serviço
46
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
7
36,12
DAS 101.4
3,98
33
131,34
50
199,00
DAS 101.3
1,28
51
65,28
46
58,88
DAS 101.2
1,14
8
9,12
8
9,12
DAS 101.1
1,00
61
61,00
61
61,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS 102.2
1,14
14
15,96
14
15,96
DAS 102.1
1,00
10
10,00
10
10,00
SUBTOTAL 1
185
332,61
199
404,19
FG-1
0,20
105
21,00
105
21,00
FG-2
0,15
40
6,00
40
6,00
FG-3
0,12
70
8,40
70
8,40
SUBTOTAL 2
215
35,40
215
35,40
TOTAL (1+2)
400
368,01
414
439,59
ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O DNIT
(a)
DO DNIT P/ SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 101.4
3,98
17
67,66
-
-
DAS 101.3
1,28
 
 
5
6,40
 
 
 
 
 
 
TOTAL
19
77,98
5
6,40
Saldo do Remanejamento
(a-b)
14
71,58