5.767, De 2.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.767, DE 2
DE MAIO DE 2006.
Promulga o Tratado entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a Transferência
de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de
2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Portuguesa celebraram, em Brasília, em 5 de setembro de 2001, um
Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo
no 25, de 15 de fevereiro de 2006;
        Considerando que o Tratado
entrou em vigor internacional em 23 de março de 2006, nos termos do
parágrafo 2o de seu Artigo 16;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado
em Brasília, em 5 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.2006
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO
BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A
TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
        A República Federativa do
Brasil
        e
        a República Portuguesa
        (doravante denominadas "Partes"),
        Animadas pelos laços de
fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre
ambos os países;
        Desejando aprofundar esse
relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de
interesse comum;
        Desejando reforçar a
cooperação judiciária mútua, em matéria penal;
        Cientes de que essa
cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da
justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas
condenadas;
        Considerando que, para a
realização destes objetivos, é importante que os nacionais de ambos
os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual ou
vínculo pessoal, que se encontram privados da liberdade por decisão
judicial proferida em virtude de uma infração penal, tenham a
possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de
origem;
        Considerando que a melhor
forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da
transferência das pessoas condenadas para o seu próprio país;
        Tendo ainda presente que
deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos do homem
decorrentes das normas e princípios universalmente
reconhecidos;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1o
Definições
        Para os fins do presente
Tratado, considera-se:
        a) "Condenação": qualquer
pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de
segurança de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal,
em virtude da prática de infração penal;
        b) "Sentença": decisão
judicial pela qual é imposta uma condenação;
        c) "Estado da condenação":
Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser transferida;
        d) "Nacional":
        - no caso do Brasil, um
brasileiro tal como definido pela Constituição Federal
brasileira;
        - no caso de Portugal, o
cidadão que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por qualquer
dos modos previstos na lei portuguesa.
ARTIGO 2o
Princípios Gerais
        1. As Partes comprometem-se
a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a
transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas
para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a
cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada
em julgado.
        2. A transferência poderá
ser pedida por qualquer uma das Partes ou pela pessoa
condenada.
ARTIGO 3o
Condições para a Transferência
        A transferência poderá ter
lugar quando:
        a) o condenado no território
de uma das Partes for nacional ou tiver residência habitual ou
vínculo pessoal no território da outra Parte que justifique a
transferência;
        b) a sentença tiver
transitado em julgado;
        c) a duração da condenação a
cumprir ou que restar para cumprir, for de, pelo menos, 6 (seis)
meses, na data de apresentação do pedido ao Estado da
condenação;
        d) os fatos que originaram a
condenação constituírem infração penal face à lei de ambas as
Partes;
        e) o condenado ou, quando,
em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, uma das
Partes o considere necessário, o seu representante consentir na
transferência;
        f) as Partes estiverem de
acordo quanto à transferência.
ARTIGO 4o
Informações
        1. As Partes comprometem-se
a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa
aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que se
pode efetivar a transferência.
        2. A Parte junto à qual a
pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve
informar a outra Parte desse pedido no mais curto prazo possível.
Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é
acompanhada de indicação da decisão deste quanto à
transferência.
        3. A informação referida no
parágrafo anterior deve conter:
        a) indicação do crime pelo
qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada
e do tempo já cumprido;
        b) cópia autenticada da
sentença;
        c) cópia autenticada do
texto das disposições legais aplicadas;
        d) relatório sobre o
comportamento prisional;
        e) declaração da pessoa
condenada, contendo o seu consentimento na transferência;
        f) outros elementos de
interesse para a execução da pena.
        4. O Estado para o qual a
pessoa deve ser transferida pode solicitar informações
complementares que considerar necessárias.
        5. A pessoa condenada será
informada da decisão relativa ao pedido de transferência.
ARTIGO 5o
Autoridades Centrais
        1. Para efeitos de recepção
e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas
as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como
autoridades centrais:
        a) pela República Federativa
do Brasil: o Ministério da Justiça;
        b) pela República
Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República.
        2. Os pedidos de
transferência são transmitidos diretamente entre as autoridades
centrais ou por via diplomática.
        3. A decisão de aceitar ou
recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o
pedido, no mais curto prazo possível.
ARTIGO 6o
Consentimento
        1. O consentimento é
prestado em conformidade com a legislação nacional da Parte onde se
encontra a pessoa a transferir.
        2. Ambas as Partes podem
assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a
transferência é necessário, o preste voluntariamente e com plena
consciência das conseqüências decorrentes dessa transferência.
        3. O Estado para o qual a
pessoa deva ser transferida pode verificar, por intermédio de um
cônsul ou de funcionário mutuamente aceito, a prestação do
consentimento em conformidade com o disposto no parágrafo
anterior.
ARTIGO 7o
Transferência
        1. Decidida a transferência,
a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a
condenação em local acordado entre ambas as Partes.
        2. No ato de entrega da
pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado para o
qual a pessoa é transferida uma certidão, atualizando os elementos
a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 4o.
ARTIGO 8o
Efeitos da Transferência
        1. A execução da sentença
fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do
Estado para o qual a pessoa for transferida tomem esta a seu
cargo.
        2. Cumprida a condenação no
Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação
não pode mais executá-la.
ARTIGO 9o
Execução
        1. A transferência de
qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for
exeqüível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
        2. O Estado para o qual a
pessoa deve ser transferida não pode:
        a) agravar, aumentar ou
prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem
privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que
resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
        b) alterar a matéria de fato
constante da sentença proferida no Estado da condenação.
        3. Na execução da pena,
observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a
pessoa tenha sido transferida.
ARTIGO 10
Recurso de Revisão
        1. Apenas o Estado da
condenação pode julgar um recurso de revisão.
        2. A decisão é comunicada à
outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na
condenação.
ARTIGO 11
Cessação do Cumprimento da Pena
        1. O Estado para o qual a
pessoa foi transferida deve pôr fim ao cumprimento da condenação
logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer
decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu
caráter executório ou a sua cessação.
        2. A decisão é imediatamente
comunicada pelo Estado da condenação.
ARTIGO 12
Non bis in idem
        A pessoa transferida para o
território de uma das Partes não pode ser nele condenada pelos
mesmos fatos por que tiver sido condenada no território da outra
Parte.
ARTIGO 13
Informações Relativas ao Cumprimento
da Condenação
        O Estado para o qual a
pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação
quando:
        a) a condenação tiver sido
cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter
terminado;
        b) o Estado da condenação
solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a
liberdade condicional e a libertação do condenado.
ARTIGO 14
Aplicação no Tempo
        O presente Tratado aplica-se
à execução das condenações aplicadas antes ou depois da sua entrada
em vigor.
ARTIGO 15
Resolução de Dúvidas
        As Partes procederão a
consultas mútuas para a resolução das dúvidas resultantes da
aplicação do presente Tratado.
ARTIGO 16
Disposições Finais e Transitórias
        1. O presente Tratado está
sujeito à ratificação.
        2. O Tratado entrará em
vigor trinta dias após a troca de instrumentos de ratificação e
manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das
Partes.
        3. Os efeitos do presente
Tratado cessam seis meses após o dia do recebimento da denúncia.
Não obstante, suas disposições continuarão a aplicar-se ao
cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido
transferidas ao seu abrigo.
        Assinado em Brasília, em 5
de setembro de 2001, em dois exemplares originais igualmente
autênticos, redigidos em língua portuguesa.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
JOSÉ GREGORI
Ministro da Justiça
 
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
ANTÔNIO COSTA
Ministro da Justiça