5.772, De 8.5.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.772, DE 8
DE MAIO DE 2006.
Vide Lei nº
11.754, de 2008
Revogado pelo
Decreto nº 6.931, de 2009
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações
de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III
a este Decreto, os cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a seguir indicados:
I - da Assessoria
Especial do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.6;
e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um
DAS 101.6; um DAS 101.5; dois DAS 101.4; três DAS 102.3; um DAS
102.2; e um DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Gabinete de
Segurança Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Em decorrência do disposto no inciso I
do art. 2o, as alíneas "a" e "d" do Anexo II ao
Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003,
passam a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. (Revogado pelo decreto nº 5.783, de
2006)
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de
2006.
Art. 7o Ficam revogados o art. 2o e
o Anexo II do
Decreto no 5.097, de 2 de junho de 2004, e os
Decretos
nos 5.083, de 17 de maio de 2004, e 5.408, de 1o de
abril de 2005.
Brasília, 8 de maio de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.5.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete de Segurança Institucional,
órgão essencial da Presidência da República, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - assistência
direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - prevenção da
ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento
pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de
segurança;
IV - coordenação das
atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
V - segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades
quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o
exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios presidenciais e das
residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República, assegurado o exercício do poder de polícia.
§ 1o Compete, ainda, ao
Gabinete de Segurança Institucional:
I - coordenar e
integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica,
bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes;
II - supervisionar,
coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas
-SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I
deste parágrafo;
III - executar as
atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa
Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei no 8.183, de 11 de
abril de 1991; e
IV - exercer as
atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com
regulamentação específica.
§ 2o Os locais onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a
iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas
de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de
Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo,
adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como
coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas
ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Gabinete de Segurança Institucional
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria
Especial;
b) Gabinete;
e
c) Subchefia-Executiva:
1. Departamento de
Gestão e de Articulação Institucional;
2. Departamento de
Segurança; e
3. Departamento de
Segurança da Informação e Comunicações;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;
b) Secretaria de
Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria
Nacional Antidrogas:
1. Diretoria de
Políticas de Prevenção e Tratamento;
2. Diretoria de
Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas;
e
3. Diretoria de
Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
III - órgão central
do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN; e
IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o À Assessoria Especial
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado no âmbito de sua competência e, especialmente,
no exame e condução dos assuntos afetos ao Gabinete de Segurança
Institucional;
II - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos atinentes à segurança pessoal do
Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus
respectivos familiares, assegurado o poder de polícia;
III - assessorar o
Ministro de Estado quanto à interface com os demais órgãos da
Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os
Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração
pública federal;
IV - assessorar o
Ministro de Estado sobre os assuntos pertinentes à segurança da
informação e comunicação; e
V - prestar
assessoria ao Ministro de Estado em temas em que lhe sejam
determinados.
Art. 4o Ao Gabinete compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência,
inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e
social;
II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua
pauta de audiências;
III - apoiar a
realização de eventos do Ministro de Estado com representações e
autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica,
parlamentar, de comunicação social; e
V - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Subchefia-Executiva
compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - exercer a
supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a
realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e
de temas a serem submetidos ao Presidente da
República;
IV - proceder e
acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento
pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em
assuntos de segurança;
V - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares;
b) pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e,
quando determinado pelo Presidente da República, de outras
autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República;
VI - aprovar e
supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o
Gabinete Pessoal do Presidente da República, das viagens
presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das
Relações Exteriores, das viagens para o exterior;
VII - planejar,
coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação
com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das
atividades de transporte do Presidente da República;
VIII - acompanhar a
tramitação na Presidência da República de propostas de edição de
documentos relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento
organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança
Institucional;
X - providenciar a
publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Gabinete de Segurança
Institucional;
XI - receber,
protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao
Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser
levado a despacho do Presidente da República;
XII - articular-se
com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal, direta e indireta,
quando necessário ou por determinação superior;
XIII - exercer a
supervisão das atividades de segurança da informação e comunicações
ligadas a sua área de competência, na administração pública
federal; e
XIV - realizar outras atividades determinadas
pelo Ministro de Estado.
Art. 6o Ao Departamento de Gestão e de
Articulação Institucional compete:
I - proceder e
acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da
administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da
República;
II - interagir com
órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com
os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da
administração pública federal;
III - gerenciar, em
articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os
assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a
execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos
de natureza administrativa;
IV - organizar o
expediente a ser levado a despacho do Presidente da
República;
V - coordenar,
controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender
à Presidência da República; e
VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou
Subchefe-Executivo.
Art. 7o Ao Departamento de Segurança
compete:
I - zelar,
assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos
respectivos familiares;
b) pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e,
quando determinado pelo Presidente da República, de outras
autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II - promover
contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o
Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com
outros órgãos da administração pública federal;
III - proceder e
acompanhar a realização de estudos relativos à segurança,
necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao
Presidente da República; e
IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou
Subchefe-Executivo.
Art.
8o Ao Departamento de Segurança da Informação e
Comunicações compete:
I - adotar as
medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do
Sistema de Segurança e Credenciamento - SISC, de pessoas e
empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia
sigilosos;
II - planejar e
coordenar a execução das atividades de segurança da informação e
comunicações na administração pública federal;
III - definir
requisitos metodológicos para implementação da segurança da
informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração
pública federal;
IV - operacionalizar
e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas
redes de computadores da administração pública
federal;
V - estudar
legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias
relacionadas à segurança da informação e comunicações;
e
VI - avaliar
tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança
da informação e comunicações.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 9o À Secretaria de Coordenação e
Acompanhamento de Assuntos Militares compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - proceder e
acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento
pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em
assuntos de natureza militar;
III - planejar e
coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, as ações necessárias para a execução
das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com
os demais órgãos envolvidos;
IV - planejar e
coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial
militar nos palácios presidenciais;
V - acompanhar a
tramitação na Presidência da República de propostas de edição de
documentos relacionados com assuntos de natureza
militar;
VI - coordenar, em
articulação com os órgãos da Presidência da República e demais
órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em
cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o
comando das atividades relacionadas com a segurança de área;
e
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 10. À
Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais
compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - coordenar e
supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção
da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - acompanhar o
andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos,
em tramitação na Presidência da República, relacionados com o
gerenciamento de crises;
IV - estudar,
analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
V - realizar estudos
estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a
segurança institucional;
VI - apoiar o
Ministro de Estado no exercício das atividades da
Secretária-Executiva do Conselho de Defesa Nacional e da
presidência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do
Conselho de Governo;
VII - apoiar o
Subchefe-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê
Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do
Conselho de Governo; e
VIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 11. À
Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua
competência;
II - acompanhar,
coordenar e integrar as atividades de prevenção do uso indevido de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
recuperação e reinserção social de dependentes;
III - propor a
Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades
referidas no inciso II;
IV - consolidar a
proposta da Política Nacional Antidrogas;
V - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e
acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em
parceria com órgãos da administração pública federal, estadual,
municipal, do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros,
organismos multilaterais e comunidade internacional, na
concretização de medidas efetivas relativas às atividades
antidrogas referidas no inciso II;
VII - promover o
intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área
de competência;
VIII - propor
medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao
aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades
antidrogas referidas no inciso II;
IX - gerir o Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os recursos
repassados por este fundo aos órgãos e entidades
conveniados;
X - firmar contratos
ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e
propor os internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens
apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de
autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo
apoio a essas ações;
XII - solicitar ao
órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional
referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar,
direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a
concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e
valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e
valores em favor da União, colocados à disposição da
Secretaria;
XV - desempenhar as
atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XVI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 12. À Diretoria
de Políticas de Prevenção e Tratamento compete:
I - articular,
coordenar e acompanhar as atividades de prevenção, tratamento,
recuperação, reinserção e subvenção social do SISNAD, além de
atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento
desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria Nacional
Antidrogas;
II - gerir e
controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos
do SISNAD;
III - apoiar a
realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e
tratamento do uso indevido de drogas; e
IV - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
Art. 13. À Diretoria
de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas
compete:
I - orientar e
coordenar a elaboração de planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas pela Política Nacional
Antidrogas;
II - orientar e
coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do Sistema
Nacional Antidrogas;
III - coordenar e
subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas, bem como
acompanhar e avaliar a sua implementação;
IV - contribuir para
o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e
avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional
Antidrogas; e
V - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
Art. 14. À Diretoria
de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas
compete:
I - administrar os
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União,
de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência
física ou psíquica, e outros recursos colocados à disposição da
Secretaria Nacional Antidrogas;
II - realizar a
alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento,
decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores
destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar,
analisar e executar procedimentos relativos à gestão do
FUNAD;
IV - atuar, perante
os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais,
na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão
de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem
dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a
manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações,
mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e
coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria
Nacional Antidrogas, interagindo com as demais Diretorias da
Secretaria Nacional Antidrogas, a Casa Civil da Presidência da
República e outros órgãos da administração pública, na área de sua
competência;
VI - providenciar,
perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados
com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação
de tutela cautelar; e
VII - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
Seção III
Do Órgão Central do Sistema
Brasileiro de Inteligência
Art. 15. À Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei no 9.883, de 7 de
dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Seção IV
Do Órgão
Colegiado
Art. 16. Ao Conselho
Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Subchefe-Executivo
Art. 17. Ao
Subchefe-Executivo incumbe:
I - exercer as
atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar a
execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança
Institucional;
III - supervisionar
e coordenar a articulação das unidades da Subchefia-Executiva com
os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República e da administração pública federal, direta e indireta,
quando necessário ou por determinação do Ministro de
Estado;
IV - coordenar e
acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos,
diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou
temas de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional;
V - supervisionar o
planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos
assuntos administrativos do Gabinete de Segurança
Institucional;
VI - supervisionar
as ações dos militares designados como coordenadores das viagens
presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a
participação do Presidente da República; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 18. Ao
Assessor-Chefe, aos Secretários e Diretores incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Chefe
de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. As
requisições de militares para os órgãos da Presidência da República
serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros
das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do
Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1o Os militares à disposição da Presidência da
República vinculam-se à Subchefia-Executiva para fins
disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a
peculiaridade de cada Força.
§ 2o As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 21. As
requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício
no Gabinete de Segurança Institucional são feitas pela Casa Civil
da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo
indeterminado e devem ser prontamente atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 22. O
desempenho de cargo ou função na Presidência da República
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço
relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de
merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 23. Aos
servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal, colocados à disposição do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no
órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança
Institucional será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida
pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta,
sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
Art. 24. O
provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional
observará as seguintes diretrizes:
I - o de
Subchefe-Executivo será ocupado por Oficial-General da
ativa;
II - o de Secretário
de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado
por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS
101.6;
III - o de
Assessor-Chefe da Assessoria Especial poderá ser ocupado por
Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6;
IV - os de Diretor
de Departamento e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A),
serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do
último posto, da ativa;
V - os de Assessor
Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
VI - os de
Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C),
serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças
Armadas ou das Forças Auxiliares;
VII - os de
Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão
ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças
Armadas ou das Forças Auxiliares; e
VIII - os de
Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em
princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das
Forças Auxiliares.
Art. 25. É
assegurado aos titulares do Gabinete de Segurança Institucional e
de seus órgãos vinculados a representação judicial pela
Advocacia-Geral da União, quando vierem a responder a inquérito
policial ou a processo judicial, em virtude de atos praticados em
decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou
regulamentar.
Art. 26. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e
das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE
EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/RMP
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
1
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001
(A)
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
4
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
3
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
4
Assistente
102.2
SUBCHEFIA
EXECUTIVA
1
Subchefe-Executivo
NE
2
Assessor
Militar
Grupo 0002
(B)
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
1
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
2
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
2
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
Grupo 0001
(A)
2
Assessor
Militar
Grupo 0002
(B)
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004
(D)
1
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA
1
Diretor
Grupo 0001
(A)
5
Assessor
Militar
Grupo 0002
(B)
1
Assessor
102.4
10
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
1
Assessor
Técnico
102.3
8
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
14
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Proteção Pessoal
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
Coordenação
4
Coordenador
Grupo 0004
(D)
Coordenação-Geral
de Proteção das Instalações
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004
(D)
Coordenação-Geral
de Apoio Logístico
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0004
(D)
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Militar
Grupo 0002
(B)
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Gestão da Segurança da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
Coordenação-Geral
de Tratamento de Incidentes de Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
Coordenação-Geral
do Sistema de Segurança e Credenciamento
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
1
Assistente
Técnico
102.2
SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES
1
Secretário
101.6
3
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001
(A)
10
Assessor
Militar
Grupo 0002
(B)
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
Coordenador
1
Coordenador
Grupo 0004
(D)
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO EESTUDOS INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001
(A)
4
Assessor
Militar
Grupo 0002
(B)
1
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
2
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
4
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
NACIONAL ANTIDROGAS
1
Secretário
NE
1
Secretário-Adjunto
101.6
1
Assessor
Militar
Grupo 0002
(B)
1
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005
(E)
1
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE
POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO
1
Diretor
101.5
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Prevenção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Tratamento
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
POLÍTICA E ESTRATÉGIAS PARA O SISTEMA NACIONAL
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Planejamento e Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
4
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
Coordenação-Geral
de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS
101.6
6,15
3
18,45
4
24,60
DAS
101.5
5,16
5
25,80
6
30,96
DAS
101.4
3,98
6
23,88
8
31,84
DAS
102.5
5,16
1
5,16
1
5,16
DAS
102.4
3,98
9
35,82
9
35,82
DAS
102.3
1,28
16
20,48
19
24,32
DAS
102.2
1,14
10
11,40
11
12,54
DAS
102.1
1,00
20
20,00
21
21,00
TOTAL
72
174,11
81
199,36
c) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
7
4,48
8
5,12
Grupo 0002 (B)
0,58
20
11,60
25
14,50
Grupo 0003 (C)
0,53
14
7,42
19
10,07
Grupo 0004 (D)
0,48
23
11,04
29
13,92
Grupo 0005 (E)
0,44
20
8,80
27
11,88
TOTAL
84
43,34
108
55,49
ANEXO II
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.487, de 2008)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/RMP
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
1
Assessor Especial
102.5
1
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
4
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
3
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
4
Assistente
102.2
SUBCHEFIA EXECUTIVA
1
Subchefe-Executivo
NE
2
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
2
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
2
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
1
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
5
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor
102.4
10
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
4
Assessor Técnico
102.3
8
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
14
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Proteção
Pessoal
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
4
Coordenador
Grupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Proteção das
Instalações
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Apoio
Logístico
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0004 (D)
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Gestão da
Segurança da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Tratamento de
Incidentes de Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
Coordenação-Geral do Sistema de
Segurança e Credenciamento
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
1
Assistente Técnico
102.2
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES
1
Secretário
101.6
3
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
10
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
Coordenador
1
Coordenador
Grupo 0004 (D)
2
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO EESTUDOS
INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
4
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
4
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA NACIONAL
ANTIDROGAS
1
Secretário
NE
1
Secretário-Adjunto
101.6
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
1
Assistente
102.2
5
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E
TRATAMENTO
1
Diretor
101.5
4
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Prevenção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Tratamento
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE POLÍTICA E ESTRATÉGIAS
PARA O SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E GESTÃO DO
FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
4
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Contencioso do
Fundo Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo
Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
2
10,80
2
10,80
DAS 101.6
5,28
4
21,12
4
21,12
DAS 101.5
4,25
6
25,50
6
25,50
DAS 101.4
3,23
8
25,84
8
25,84
DAS 102.5
4,25
1
4,25
1
4,25
DAS 102.4
3,23
9
29,07
9
29,07
DAS 102.3
1,91
19
36,29
22
42,02
DAS 102.2
1,27
11
13,97
11
13,97
DAS 102.1
1,27
21
21,00
21
21,00
TOTAL
81
187,84
84
193,57
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE
EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
8
5,12
8
5,12
Grupo 0002 (B)
0,58
25
14,50
25
14,50
Grupo 0003 (C)
0,53
19
10,07
19
10,07
Grupo 0004 (D)
0,48
29
13,92
29
13,92
Grupo 0005 (E)
0,44
27
11,88
27
11,88
TOTAL
108
55,49
108
55,49
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA ASSESSORIA ESPECIAL/PR
PARA A SEGES/MP
DA SEGES/MP P/ O
GSI/PR
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
-
-
1
6,15
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
3
3,84
DAS 102.2
1,14
-
-
1
1,14
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
TOTAL
1
6,15
9
25,25
ANEXO
IV
(Revogado pelo decreto nº 5.783, de
2006)
(Anexo II ao Decreto
no 4.597, de 17 de fevereiro de
2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
CARGO
CARGO /
DENOMINAÇÃO
DAS
1
Assessor-Chefe
101.6
7
Assessor
Especial
102.6
12
Assessor
Especial
102.5
13
Assessor
102.4
6
Assessor
Técnico
102.3
13
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
(Revogado pelo decreto nº 5.783, de
2006)
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
102.6
6,15
8
49,20
7
43,05
DAS
102.5
5,16
12
61,92
12
61,92
DAS
102.4
3,98
13
51,74
13
51,74
DAS
102.3
1,28
6
7,68
6
7,68
DAS
102.2
1,14
13
14,82
13
14,82
DAS
102.1
1,00
2
2,00
2
2,00
TOTAL
55
193,51
54
187,36