5.773, De 9.5.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Texto
compilado
Dispõe sobre o exercício
das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de
educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no
sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e
46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na
Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004,
e,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício
das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de
educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no
sistema federal de ensino.
§ 1o A regulação será realizada por meio de atos
administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de
educação superior e de cursos de graduação e
seqüenciais.
§ 2o A supervisão será realizada a fim de zelar
pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal
de ensino com a legislação aplicável.
§ 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial
básico para os processos de regulação e supervisão da educação
superior, a fim de promover a melhoria de sua
qualidade.
Art. 2o O sistema federal de ensino superior
compreende as instituições federais de educação superior, as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada e os órgãos federais de educação
superior.
Art. 3o As competências para as funções de
regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério
da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior - CONAES, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão
exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental
do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas
aplicáveis.
Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como
autoridade máxima da educação superior no sistema federal de
ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este
Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo
INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas
pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e
regulamentos.
Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto
deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de
suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da
educação superior, em suas respectivas áreas de
atuação.
§ 1o No âmbito do Ministério da Educação, além
do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas
por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a
Distância, na execução de suas respectivas
competências.
§ 2o À Secretaria de Educação Superior compete
especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo
as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais,
promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e
seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos
de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à
homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de
cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e
61; e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo
com o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 3o À Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica,
promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia,
promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de
educação superior tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de
tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos
superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à
homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de
tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de
denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que
trata o inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior
tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e
61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o
disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 4o À Secretaria de Educação a Distância
compete especialmente:
I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições específico para oferta de educação
superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos
próprios da educação a distância
II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação
a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios
da educação a distância;
I - instruir e exarar parecer nos processos
de credenciamento e recredenciamento de instituições específico
para oferta de educação superior a distância, promovendo as
diligências necessárias; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
II - instruir e
decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as
diligências necessárias; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de
Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições
específico para oferta de educação superior a distância;
IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de
Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para autorização de cursos superiores a distância;
e
V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de
Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a
distância, no que se refere a sua área de
atuação.
V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e
seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 6o No que diz respeito à matéria objeto
deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de
assessoramento do Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente,
observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre
pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de
educação superior e específico para a oferta de cursos de educação
superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências
das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de
compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico
para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros
universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para
a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições, elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a
exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo
de que trata o art. 5o, § 3o,
inciso VII;
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste
Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste
Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da
educação superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto,
ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da
Educação.
Art. 7o No que diz respeito à matéria objeto
deste Decreto, compete ao INEP:
I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;
II - realizar as diligências necessárias à verificação das
condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio
para o parecer da Secretaria competente, quando
solicitado;
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do
desempenho dos estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes
da CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE
e das Secretarias, conforme o caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores
especializados, conforme diretrizes da CONAES.
Art. 8o No que diz respeito à matéria objeto
deste Decreto, compete à CONAES:
I - coordenar e supervisionar o SINAES;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação
interna e externa de instituições;
III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do
banco público de avaliadores especializados;
IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e
submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da
Educação;
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a
relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE;
VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da
avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes
do SINAES;
VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de
comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e
encaminhar recomendações às instâncias competentes;
VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação;
e
IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério
da Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do
SINAES.
CAPÍTULO
II
DA
REGULAÇÃO
Seção
I
Dos Atos
Autorizativos
Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa
privada, observadas as normas gerais da educação nacional e
mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a
oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder
Público, nos termos deste Decreto.
§ 1o São modalidades de atos autorizativos os
atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas
respectivas modificações.
§ 2o Os atos autorizativos fixam os limites da
atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação
superior.
§ 3o A autorização e o reconhecimento de cursos,
bem como o credenciamento de instituições de educação superior,
terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14
de abril de 2004.
§ 4o Qualquer modificação na forma de atuação
dos agentes da educação superior após a expedição do ato
autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das
atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções
educacionais, depende de modificação do ato autorizativo
originário, que se processará na forma de pedido de
aditamento.
§ 5o Havendo divergência entre o ato
autorizativo e qualquer documento de instrução do processo,
prevalecerá o ato autorizativo.
§ 6o Os prazos contam-se da publicação do ato
autorizativo.
§ 7o Os atos autorizativos são válidos
até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo
INEP, observado o disposto no art. 70.
§ 7o Os atos autorizativos
são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 8o O protocolo do pedido de recredenciamento
de instituição de educação superior, de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade
do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.
§ 9o Todos os processos administrativos
previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão
decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de
elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no
processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade
instrutória. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a
oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura
irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem
prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1o Na ausência de qualquer dos atos
autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a
admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as
medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2o A
instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando
exigível, terá sobrestados os processos de autorização e
credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do
art. 68.
§ 2o A instituição que oferecer
curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados
os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo
previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.861, de 2009)
§ 3o O Ministério da Educação determinará,
motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da
admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares,
visando evitar prejuízo a novos alunos.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem
efeito suspensivo.
Seção
II
Do
Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação
Superior
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua
organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão
credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação
superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento
pelo Ministério da Educação.
§ 1o A instituição será credenciada
originalmente como faculdade.
§ 2o O credenciamento como universidade ou
centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de
autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já
credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de
qualidade.
§ 3o O indeferimento do pedido de credenciamento
como universidade ou centro universitário não impede o
credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade,
cumpridos os requisitos previstos em lei.
§ 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo
de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco
anos, para universidades.
Art. 14. São fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído
conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente,
que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da
legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual
e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação
dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a
seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou
equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades,
destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao
Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária
correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de
demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco,
prevista na Lei
no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a
experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano de desenvolvimento
institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes
elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de
atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento,
se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e
de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de
abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações
físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos
fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a
indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos
por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações
consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade
dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de
integralização do curso, atividades práticas e estágios,
desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços
tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação,
experiência no magistério superior e experiência profissional
não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a
existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os
procedimentos para substituição eventual dos professores do
quadro;
VI - organização administrativa da instituição, identificando as
formas de participação dos professores e alunos nos órgãos
colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os
procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos
alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas,
especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos
acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras
clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e
expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e
programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas
eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento,
pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos
existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação
pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de
informática disponíveis, informações concernentes à relação
equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas
consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento
prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de
necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida,
para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de
apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado;
e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade
financeiras.
Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os
documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o A Secretaria competente procederá à análise
dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito
do pedido.
§ 2o A Secretaria, após análise documental,
encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.
§ 3o A Secretaria poderá realizar as diligências
necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a
deliberação final das autoridades competentes.
§ 4o A Secretaria solicitará parecer da
Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final,
tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP,
emitirá parecer.
§ 4o A Secretaria
competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como
referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando
o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em
ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do
regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e
o mérito do pedido.
Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo,
na forma de seu regimento interno.
Art. 19. O processo será restituído à Secretaria
competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação
para homologação do parecer do CNE.
Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de
Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir
o processo ao CNE para reexame, motivadamente.
Subseção
II
Do
Recredenciamento
Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de
recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto
à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto
no § 7o do art. 10.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as
disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no
que couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação
superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15,
inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do
plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e
das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as
alterações ocorridas após o credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é
condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição
e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
§ 1o A Secretaria competente considerará, para
fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no
SINAES.
§ 2o Caso considere necessário, a Secretaria
solicitará ao INEP realização de nova avaliação in
loco.
Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja
a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e
61 deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem
o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será
instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II,
ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o
encerramento do processo.
Subseção III
Do Credenciamento de Curso
ou Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir
credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso
da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no
mesmo Estado.
§ 1o O curso ou campus fora de sede integrará o
conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de
autonomia.
§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou
campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de
credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições
processuais que regem o pedido de credenciamento.
Subseção III
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Do
Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus
fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato
de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto
da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o O pedido de credenciamento de campus fora
de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento,
aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o
pedido de credenciamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora
da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e
autorização específica do curso, na forma deste Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Subseção IV
Da Transferência de
Mantença
Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de
educação superior deve ser submetida ao Ministério da
Educação.
§ 1o O novo mantenedor deve apresentar
os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste
Decreto.
§ 1o O novo mantenedor
deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além
do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o O pedido tramitará na forma de aditamento
ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição,
sujeitando-se a deliberação específica das autoridades
competentes.
§ 3o É vedada a transferência de cursos ou
programas entre mantenedoras.
§ 4o Não se admitirá a transferência de mantença
em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade
mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação
superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco
anos.
§ 5o No exercício da
atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação
de documentos que informem sobre as condições econômicas da
entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade
fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre
as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do
art. 7o, inciso III, da Lei no
9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o
interesse dos estudantes. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Subseção V
Do Credenciamento Específico para
Oferta de Educação a Distância
Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a
credenciamento específico, nos termos de regulamentação
própria.
§ 1o O pedido observará os requisitos
pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela
Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da
Secretaria de Educação a Distância.
§ 2o O pedido de credenciamento de instituição
de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser
instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in
loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições
que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de
educação superior.
Seção III
Da
Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de
Curso Superior
Subseção I
Da
Autorização
Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição
equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do
Ministério da Educação.
§ 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos
cursos de graduação e seqüenciais.
§ 2o Os cursos e programas oferecidos por
instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao
disposto neste Decreto.
Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de
sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e
3o deste artigo, independem de autorização para
funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria
competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e
posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
§ 1o Aplica-se o disposto no caput a novas
turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no
número de estudantes da instituição ou modificação das condições
constantes do ato de credenciamento.
§ 2o A criação de cursos de graduação em
direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em
universidades e centros universitários, deverá ser submetida,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de
Saúde.
§ 2o A criação de cursos
de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia,
inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser
submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde,
previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840 de
2006)
§ 3o O prazo para a manifestação prevista no §
2o é de sessenta dias, prorrogável por igual
período, a requerimento do Conselho interessado.
Art. 29. São fases do processo de autorização:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído
conforme disposto no art. 30 deste Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco;
II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos,
turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos
pertinentes;
III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso
firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação,
carga horária e regime de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos
protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o A Secretaria realizará a análise
documental, as diligências necessárias à completa instrução do
processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in
loco.
§ 2o A Secretaria solicitará parecer da
Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso.
§ 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas
hipóteses do art. 28.
§ 4o A Secretaria procederá à análise dos
documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do
pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do
INEP, e ao final decidirá o pedido.
Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas
gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter
experimental, nos termos do art. 81 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou
III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de
curso.
Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo
ao CNE, no prazo de trinta dias.
Subseção II
Do Reconhecimento
Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária,
juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos
diplomas.
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede
não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma
ou qualquer outro fim. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de
reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do
curso e até a metade do prazo para sua
conclusão.
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento
de curso, no período entre metade do prazo previsto para a
integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento
desse prazo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos,
turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de
docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2o Os cursos autorizados nos termos deste
Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV,
devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos
documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3o A Secretaria competente considerará, para
fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no
SINAES.
§ 4o Caso considere necessário, a Secretaria
solicitará ao INEP realização de nova avaliação in
loco.
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em
medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no
caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do Conselho interessado.
§ 1o O prazo para
manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por
igual período. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o Nos processos de reconhecimento dos cursos
de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da
Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar,
aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que
regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão
regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo
órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo,
ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta
dias.
§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a
Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta
dias.
§ 2o Instruído o processo, a Secretaria
examinará os documentos e decidirá o pedido.
Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como
referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja
a celebração de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e
61.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem
o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será
instaurado processo administrativo de cassação de autorização de
funcionamento na forma do art. 63, inciso II.
Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no
prazo de trinta dias.
Subseção III
Da Renovação de
Reconhecimento
Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de
reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à
Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no
§ 7o do art. 10.
§ 1o O pedido de renovação de reconhecimento
deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, §
1o, com a atualização dos documentos apresentados
por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de
cursos as disposições pertinentes ao processo de
reconhecimento.
§ 3o A renovação do reconhecimento de cursos de
graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição
deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.
Subseção IV
Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42. O reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base
catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica.
Subseção IV
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Da
Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42. A
autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de
denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior
de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a
requerimento da instituição.
§ 1o O pedido será instruído com os elementos
que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo
com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre
a exclusão de denominação de curso do catálogo.
Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia,
poderá, em cumprimento das normas gerais da educação
nacional:
Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores
de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação
nacional: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
I - deferir o
pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do
curso no catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do
curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de
diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as
disposições previstas nas Subseções II e III.
Parágrafo único. Aplicam-se à
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II
e III. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
CAPÍTULO
III
DA
SUPERVISÃO
Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a
Distância exercerão as atividades de supervisão relativas,
respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos
superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a
distância.
§ 1o A Secretaria ou órgão de supervisão
competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos
limites da lei, determinar a apresentação de documentos
complementares ou a realização de auditoria.
§ 2o Os atos de supervisão do Poder Público
buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como
preservar as atividades em andamento.
Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal
técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos
representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de
modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no
funcionamento de instituição ou curso superior.
§ 1o A representação deverá conter a
qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos
fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os
demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu
objeto.
§ 2o A representação será recebida, numerada e
autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à
apreciação do Secretário.
§ 3o O processo administrativo poderá ser
instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência
de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição,
que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela
insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo
para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, §
1o, da Lei no 9.394, de 1996,
sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.
§ 1o Em vista da manifestação da instituição, o
Secretário decidirá pela admissibilidade da representação,
instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para
saneamento de deficiências.
§ 2o Não admitida a representação, o Secretário
arquivará o processo.
Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de
deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado,
especificando as deficiências identificadas, bem como as
providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias,
as medidas determinadas ou o prazo fixado.
§ 2o O Secretário apreciará a impugnação e
decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo
ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não
cabendo novo recurso dessa decisão.
§ 3o O prazo para saneamento de deficiências não
poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no
caput.
§ 4o Na vigência de prazo para saneamento de
deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, §
3o, motivadamente, desde que, no caso específico,
a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos
alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a
Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando
comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e
decidirá sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a
representação, será instaurado processo administrativo para
aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual
constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso,
das razões de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de
deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento
insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1o O processo será conduzido por autoridade
especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a
supervisão, que realizará as diligências necessárias à
instrução.
§ 2o Não será deferido novo prazo para
saneamento de deficiências no curso do processo
administrativo.
Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo,
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de
quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de
direito pertinentes.
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos
elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada,
arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades
previstas no art.
46, § 1o, da Lei no 9.394, de
1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia;
ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta
dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em
portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações
implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou
habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para
outra instituição de educação superior têm assegurado o
aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do
curso, exclusivamente para fins de expedição de
diploma.
Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho
do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e
as condições da intervenção.
Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas
suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei
no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente
as dos incisos I e IV daquele artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do
prazo concedido para saneamento das deficiências.
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a
cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a
admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para
outra instituição de educação superior têm assegurado o
aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do
curso, exclusivamente para fins de expedição de
diploma.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos
cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes
será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e
atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os
seguintes processos de avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação
superior;
II - avaliação externa das instituições de educação
superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de
graduação.
§ 2o Os processos de avaliação obedecerão ao
disposto no art.
2o da Lei no 10.861, de
2004.
Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as
diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior
a:
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de
universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de
centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento
de cursos.
§ 1o A avaliação
como referencial básico para recredenciamento de instituições,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na
atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco
níveis. (Revogado pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o A avaliação como referencial básico
para credenciamento de instituições e autorização de cursos não
resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente
autorizativos. (Revogado pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 3o A avaliação, como referencial
básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na
atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco
níveis.(Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos
periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de
instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso
com a instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição,
recurso administrativo para revisão de conceito previamente à
celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias
contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP,
conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único. Caberá, a critério da
instituição, recurso administrativo para revisão de conceito,
previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme
normas expedidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela
instituição com vistas à superação das dificuldades
detectadas;
III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando
couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos
dirigentes;
IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de
comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1o A celebração de protocolo de
compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§
7o e 8o do art.
10.
§ 1o A celebração de
protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório,
até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das
exigências contidas no protocolo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o Na vigência de protocolo de compromisso,
poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, §
3o, motivadamente, desde que, no caso específico,
a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos
alunos.
Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a
instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para
verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à
alteração ou à manutenção do conceito.
§ 1o O INEP expedirá relatório de nova avaliação
à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de
compromisso.
§ 2o A instituição de educação superior deverá
apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco
para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo
do protocolo de compromisso.
Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a
instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes
penalidades previstas no art. 10, § 2o, da Lei
no 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos
de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela
oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso de instituições
públicas de educação superior.
§ 1o A instituição de educação superior será
notificada por ciência no processo, via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa, tratando das matérias de fato e de direito
pertinentes.
§ 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o
conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para
deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade
cabível ou o seu arquivamento.
§ 3o Da decisão do CNE caberá recurso
administrativo, na forma de seu regimento interno.
§ 4o A decisão de arquivamento do processo
administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos
§§ 7o e 8o do art.
10.
§ 5o A decisão administrativa final será
homologada em portaria do Ministro de Estado da
Educação.
Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo
seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que
não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de
compromisso.
Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da
instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de
graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou
54, respectivamente.
Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato
do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de
instituições públicas de educação superior, será precedida de
processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições
Finais
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação
superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo
menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes
deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade
administrativas.
Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da
publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do
curso, sob pena de caducidade.
Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato
autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de
credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de
curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior,
os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao
mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar
o processo.
§ 1o Nos casos de
caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em
processo de credenciamento de instituição de educação superior,
inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso
superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação
relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato
que encerrar o processo. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o Considera-se início de funcionamento do
curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de
aulas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não
se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação
profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral
compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na
mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas
semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão,
planejamento e avaliação.
Seção
II
Das Disposições
Transitórias
Art. 70. O disposto no § 7o do art. 10 não se
aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham
fixado prazo determinado.
Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será
publicado no prazo de noventa dias.
§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em
tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de
sessenta dias, contados da publicação do catálogo.
§ 2o As instituições de educação superior que
ofereçam cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação
deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo
de que trata o art. 42.
Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na
data de publicação do Decreto no
3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de
autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo
submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em
conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá
acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.
Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste
Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas,
aproveitando-se os atos já praticados.
Parágrafo único. Serão observados os princípios e as disposições
da legislação do processo administrativo federal, em especial no
que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo
Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados e à interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige.
Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos
aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso
regularmente, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão
retornar à Secretaria competente do Ministério da
Educação.
Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação já em
funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, serão escalonadas em portaria
ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias
e o INEP.
Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de educação
revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com este
Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação.
Art. 77. Os arts. 1o e 17 do
Decreto no 5.224, de 1o de
outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o.......................................................................................................................................
§ 1o Os
CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares,
especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação
prioritária na área tecnológica.
................................................................................................................
(NR)
Art.17..........................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4o Os
CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia
universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento,
nos termos do §
2o do art. 54 da Lei no 9.394,
de 1996.
§ 5o A autonomia de que trata o
§ 4o deverá observar os limites definidos no
plano de desenvolvimento
institucional, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento. (NR)
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 79. Revogam-se os Decretos
no1.845, de 28 de março de 1996,
3.860, de 9 de julho de
2001, 3.864, de 11 de
julho de 2001, 3.908,
de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de
outubro de 2004.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006