5.776, De 12.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.776, DE 12 DE MAIO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.101, de 2007.
Texto para impressão.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio
Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério do Meio Ambiente: um DAS
101.6; dez DAS 101.5; dezoito DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois DAS
101.2; quatro DAS 101.1; um DAS 102.4; nove DAS 102.3; sete DAS
102.2; e cinco DAS 102.1; e
II - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS
102.5.
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o  O regimento interno do Ministério do
Meio Ambiente será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de
2006.
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no
4.755, de 20 de junho de 2003.
Brasília,12 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
RENAN CALHEIROS
Paulo
Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.5.2006
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
 CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Ministério do Meio Ambiente, órgão da
administração federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável
de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso
sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e
produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O Ministério do Meio Ambiente tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica; e
3. Departamento de Articulação Institucional;
c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Qualidade Ambiental;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas: Departamento do
Patrimônio Genético;
c) Secretaria de Recursos Hídricos;
d) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento
Sustentável;
e) Secretaria de Coordenação da Amazônia; e
f) Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;
c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
f) Comissão de Gestão de
Florestas Públicas; e
g) Comissão Nacional de Florestas -
CONAFLOR.(Incluído pelo Decreto nº 5.794
de 2006)
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Águas - ANA;
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA; e
3. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
e
b) empresa
pública: Companhia de Desenvolvimento de
Barcarena - CODEBAR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e
controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às
realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
e
V - assistir
o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de
órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação,
no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das
entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à
implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos
de articulação específicos das políticas públicas de meio
ambiente;
IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das
diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e
plurianuais do Ministério;
V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e
ações do Ministério;
VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes
internacionais e estrangeiras;
VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de
organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos
acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de
cooperação técnica nacional e internacional;
VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das
metas previstas nos contratos de gestão firmados com o
Ministério;
IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do
Meio Ambiente;
X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política
Nacional de Educação Ambiental;
XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA,
prestando-lhe apoio técnico-operacional; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão
Estratégica, unidades a ela subordinadas.
Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de
serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de
informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e
entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação
dos planos e programas das atividades de sua área de competência,
seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão
superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, no âmbito do Ministério;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao
erário;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos do
Ministério;
VII - implementar sistemas de informações necessários às ações do
Ministério;
VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e
procedimentos relacionados com a administração dos recursos de
informação e contratação de bens e serviços de informática, no
âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IX - promover a implementação de tecnologia de informações
gerenciais; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de
sua atuação.
                        Art. 6o  Ao Departamento
de Gestão Estratégica compete:
                       I - planejar e coordenar, no âmbito do
Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema
federal de planejamento, bem como as atividades de organização e
modernização administrativa;
                      II - coordenar a elaboração e a consolidação
dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração
superior;
                       III - coordenar as ações de acompanhamento e
avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais
do Ministério;
                        IV - promover a elaboração e consolidar
planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
                        V - coordenar, em articulação com a
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as
demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de
sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar
as tomadas de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus
projetos e atividades e assegurando que este sistema possa
alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de
gestão;
                        VI - propor e implementar ações voltadas
para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e
unidades do Ministério, especialmente na sistematização,
padronização e implantação de seus processos de
trabalhos;
                        VII - coordenar a elaboração dos relatórios
anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior
transparência junto à sociedade em geral; e
                       
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área
de sua atuação.
                         Art. 7o  Ao Departamento
de Articulação Institucional compete:
                        I - promover a articulação e a integração
intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação
das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas
bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do
Ministério;
                        II - desenvolver articulação com as esferas
federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais,
sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
                        III - articular e harmonizar a atuação das
unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos
colegiados;
                        IV - coordenar, em articulação com as
Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o processo de
elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação
técnica internacional;
                        V - apoiar a Assessoria de Assuntos
Internacionais nas negociações com os organismos internacionais,
entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de
cooperação técnica internacional;
                        VI - promover a articulação institucional
para a implementação do processo de descentralização e repartição
de competências entre os três níveis de governo;
                        VII - formular e implementar estratégias e
mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades
que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA;
                        VIII - gerir o Sistema Nacional de
Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; e
                        IX - executar outras atividades que lhe
forem atribuídas na área de sua atuação. 
                        Art. 8o  À Assessoria de
Assuntos Internacionais compete:
                        I - assessorar o Ministro de Estado, as
Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos
relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência
do Ministério;
                        II - coordenar, orientar e subsidiar a
participação do Ministério em foros internacionais que tratam de
questões relativas ao meio ambiente e aos recursos
hídricos;
                        III - atuar como interlocutor do Ministério
e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações
Exteriores;
                        IV - articular e negociar com os organismos
internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a
programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos;
                        V - supervisionar e acompanhar a
implementação dos acordos e convenções internacionais ratificados
pelo Brasil na área de competência do Ministério; e
                        VI - executar outras atividades que lhe
forem cometidas na área de sua atuação. 
                        Art. 9o  À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
                        I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
                        II - exercer a coordenação e a orientação
técnica das atividades jurídicas do Ministério;
                        III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
                        IV - elaborar, após manifestação da unidade
jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre
questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério,
em matérias relativas à sua competência;
                        V - opinar sobre atos a serem submetidos ao
Ministro de Estado com vistas à vinculação
administrativa;
                        VI - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
                        VII - assistir o Ministro de Estado no
controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
                        VIII - examinar prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
                        a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem celebrados e publicados;
                        b) os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação; e
                        c) os projetos de lei, decreto e, sempre
que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;
e
                        IX - fornecer às unidades jurídicas
vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem
utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de
interesse do Ministério. 
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares 
                        Art. 10.  À Secretaria de Qualidade
Ambiental compete:
                        I - propor políticas e normas e definir
estratégias nos temas relacionados com:
                        a) a política ambiental urbana;
                        b) o gerenciamento ambiental urbano das
áreas costeiras;
                        c) as diferentes formas de poluição,
degradação ambiental e riscos ambientais;
                        d) os resíduos danosos à saúde e ao meio
ambiente;
                        e) a avaliação de impactos ambientais e o
licenciamento ambiental;
                        f) o monitoramento da qualidade do meio
ambiente;
                        g) o desenvolvimento de novos instrumentos
de gestão ambiental; e
                        h) o desenvolvimento de matriz energética
ambientalmente adequada;
                        II - propor, coordenar e implementar
programas e projetos na sua área de competência;
                        III - acompanhar e avaliar tecnicamente a
execução de projetos na área de sua competência;
                        IV - formular, propor e implementar
políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência
ambiental;
                        V - coordenar as ações do Ministério
relacionadas às mudanças climáticas;
                        VI - coordenar a participação brasileira
nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança
Química;
                        VII - promover a cooperação técnica e
científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua
competência;
                        VIII - coordenar e executar as políticas
públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
                        IX - desenvolver estudos e projetos
relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de
danos ambientais causados pelas atividades da indústria do
petróleo; e
                        X - executar outras atividades que lhe
forem atribuídas na área de sua atuação. 
                        Art. 11.  À Secretaria de Biodiversidade e
Florestas compete:
                        I - propor políticas e normas e definir
estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas
relacionados com:
                        a) a promoção do conhecimento, a
conservação, a valoração e a utilização sustentável da
biodiversidade e do patrimônio genético;
                        b) a proteção, a valorização e a
conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade
e ao patrimônio genético;
                        c) a regulação e o monitoramento do acesso
e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;
                        d) a regulação e o monitoramento do acesso
ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e
eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
                        e) a proteção e a recuperação de espécies
da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de
extinção;
                        f) a promoção do uso sustentável da fauna e
dos recursos pesqueiros;
                        g) a implantação de plantios florestais e
de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
                        h) a promoção da recuperação de áreas
degradadas e da restauração de ecossistemas;
                        i) o manejo sustentável de florestas
nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e
para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas
florestas;
                        j) a promoção da biossegurança de
organismos geneticamente modificados e do controle de espécies
exóticas invasoras;
                        l) a promoção da conservação e do uso
sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades
quilombolas;
                        m) o apoio à bioprospecção e ao
desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso
socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e
                        n) a proteção florestal, incluindo a
prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de
desmatamentos e de outras formas de destruição de
habitats;
                        II - propor, coordenar e implementar
programas e projetos na sua área de competência;
                        III - acompanhar e avaliar tecnicamente a
execução de projetos na sua área de atuação;
                        IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas
relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito
aos organismos geneticamente modificados e às espécies
invasoras;
                        V - coordenar a ampliação e consolidação do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de
áreas especialmente protegidas;
                        VI - monitorar e avaliar o impacto das
mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando
medidas preventivas e mitigatórias;
                        VII - promover a cooperação técnica e
científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua
competência;
                       
VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos
acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua
área de competência; e
                        IX - executar outras atividades que lhe
forem atribuídas na área de sua atuação. 
                        Parágrafo único.  Caberá ainda à Secretaria
de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca,
para o exercício da competência de que trata o §
6o do art. 27 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003:
                        I - fixar as normas, critérios e padrões de
uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos
melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies
altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
                       
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos
e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca. 
                        Art. 12.  Ao Departamento do Patrimônio
Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art.
7o do Decreto no 3.945, de 28
de setembro de 2001. 
                        Art. 13.  À Secretaria de Recursos Hídricos
compete:
                        I - propor a formulação da Política
Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua
implementação, nos termos da Lei no 9.433, de 8
de janeiro de 1997, e da Lei no 9.984, de 17 de
julho de 2000;
                        II - propor políticas, planos e normas e
definir estratégias nos temas relacionados com:
                        a) a gestão integrada do uso múltiplo
sustentável dos recursos hídricos;
                        b) a gestão de águas
transfronteiriças;
                        c) a gestão de recursos hídricos em fóruns
internacionais; e
                        d) a implantação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
                        III - coordenar a elaboração e auxiliar no
acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos
Hídricos;
                        IV - coordenar, em sua esfera de
competência, a elaboração de planos, programas e projetos
nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o
desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão
integrada dos recursos hídricos;
                        V - propor a formulação da Política
Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as
diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da
Convenção das Nações Unidas para o Combate à
Desertificação;
                        VI - promover a integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental;
                        VII - propor, coordenar e implementar
programas e projetos na sua área de competência;
                        VIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a
execução de projetos na sua área de atuação;
                        IX - monitorar o funcionamento do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
                        X - planejar ações destinadas a prevenir ou
minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
                        XI - desenvolver ações de apoio aos
Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos
Hídricos;
                        XII - desenvolver ações de apoio à
constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
                        XIII - promover, em articulação com órgãos
e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos
técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o
encaminhamento de soluções;
                        XIV - promover a cooperação técnica e
científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua
competência;
                        XV - coordenar e executar as políticas
públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
                        XVI - prestar apoio técnico ao Ministro de
Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no
contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros
acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
                        XVII - exercer a função de
secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e
                        XVIII - executar outras atividades que lhe
forem atribuídas na área de sua atuação. 
                        Art. 14.  À Secretaria de Políticas para o
Desenvolvimento Sustentável compete:
                        I - propor políticas, normas e estratégias
e promover estudos, visando o desenvolvimento sustentável, nos
temas relacionados com:
                        a) o comércio internacional e meio
ambiente;
                        b) os instrumentos econômicos para a
proteção ambiental;
                        c) o fomento ao desenvolvimento
sustentável;
                        d) a gestão e o ordenamento ambiental do
território;
                        e) o gerenciamento e o monitoramento das
áreas costeiras;
                        f) a contabilidade e valoração econômica
dos recursos naturais e remuneração dos serviços
ambientais;
                        g) o desenvolvimento de ecomercados e
negócios sustentáveis;
                        h) os incentivos fiscais, tributários e
creditícios;
                        i) os padrões de produção e consumo
sustentáveis;
                        j) a adoção pelas empresas e órgãos
públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias
ambientalmente adequadas; e
                        l) o ecoturismo;
                        II - coordenar e acompanhar a implementação
da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21
locais e regionais;
                        III - coordenar a elaboração do Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE
das unidades da federação;
                        IV - promover a adoção de tecnologias
sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à
agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias
produtivas;
                        V - promover o desenvolvimento de produtos
e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a
partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de
cadeias produtivas;
                        VI - elaborar estudos e diagnósticos de
mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e
orientação a potenciais investidores interessados na área
ambiental;
                        VII - fomentar a gestão ambiental e o
desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos
povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores
familiares;
                        VIII - propor políticas e instrumentos
econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
                        IX - propor, coordenar e implementar
programas e projetos na sua área de competência;
                        X - acompanhar e avaliar tecnicamente a
execução de projetos na sua área de atuação;
                        XI - promover o desenvolvimento de
estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento
sustentável;
                        XII - promover a cooperação técnica e
científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua
competência;
                        XIII - coordenar e executar as políticas
públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e
                        XIV - executar outras atividades que lhe
forem atribuídas na área de sua atuação. 
                        Art. 15.  À Secretaria de Coordenação da
Amazônia compete:
                        I - promover a articulação das ações do
Ministério relacionadas com a Amazônia;
                        II - coordenar as ações do Ministério no
âmbito do Plano Amazônia Sustentável - PAS;
                        III - exercer as atividades de
secretaria-executiva do CONAMAZ;
                        IV - coordenar, articular e acompanhar a
implementação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas
Tropicais do Brasil; e
                       
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de
sua atuação. 
                        Art. 16.  Ao Serviço Florestal Brasileiro -
SFB compete:
                        I - exercer a função de órgão gestor
prevista no art. 53 da Lei no 11.284, de 2 de
março de 2006, no âmbito federal;
                        II - gerir o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal;
                        III - apoiar a criação e gestão de
programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência
técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo
manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração
de serviços florestais;
                        IV - estimular e fomentar a prática de
atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de
serviços;
                        V - promover estudos de mercado para
produtos e serviços gerados pelas florestas;
                        VI - propor planos de produção florestal
sustentável, de forma compatível com as demandas da
sociedade;
                        VII - criar e manter o Sistema Nacional de
Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente;
                        VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário
Florestal Nacional;
                        IX - gerenciar o Cadastro Nacional de
Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral
de Florestas Públicas da União, e adotar providências para
interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro
Nacional; e
                        X - apoiar e atuar em parceria com os seus
congêneres estaduais e municipais.  
                        § 1o  As decisões
relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado
pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro
Diretores. 
                        § 2o  A unidade de
assessoramento jurídico do SFB, de que trata o art. 57 da Lei
no 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria
Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 11,
inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados 
                        Art. 17.  Ao CONAMA cabe exercer as
competências de que trata a Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981. 
                        Art. 18.  Ao CONAMAZ cabe exercer as
competências especificadas no Decreto no 1.541,
de 27 de junho de 1995.
                        Art. 19.  Ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da
Lei no 9.433, de 1997.
                        Art. 20.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso
racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no
sentido de elevar a qualidade de vida da população
brasileira. 
                        Art. 21.  Ao Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 11 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23
de agosto de 2001, e no Decreto no 3.945, de 28
de setembro de 2001. 
                        Art. 22.   À Comissão de Gestão de
Florestas Públicas compete exercer as competências estabelecidas na
Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.
    Art. 22-A.  À Comissão Nacional de
Florestas - CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 4o-A do Decreto no 3.420,
de 20 de abril de 2000.(Incluído pelo
Decreto nº 5.794 de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
 Seção
I
Do
Secretário-Executivo 
                        Art. 23.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
                        I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
                        II - supervisionar e avaliar a execução dos
programas e atividades do Ministério;
                        III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
                        IV - supervisionar as funções de
secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do
Meio Ambiente - FNMA;
                        V - supervisionar as funções de
secretaria-executiva do CONAMA; e
                        VI - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Seção II
Dos
Secretários e Diretores 
                        Art. 24.  Aos Secretários, ao
Subsecretário, aos Diretores de Departamento, ao Diretor-Geral do
SFB e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas
respectivas Secretarias, Subsecretarias, Departamentos e Serviço e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes 
                        Art. 25.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro,
ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
                       
Art. 26.  Os regimentos internos, aprovados pelo Ministro de
Estado, definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes, inclusive do
SFB.
ANEXO II
 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
 
 
 
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação-Geral
de Apoio Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
5
Diretor de
Programa
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Programa
Nacional de Educação Ambiental
1
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia de Informação e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Financeira e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Orçamentária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Chefe de
Assessoria
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Atos, Contratos e Ajustes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
QUALIDADE AMBIENTAL
1
Secretário
101.6
 
3
Diretor de
Programa
101.5
 
7
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
1
Secretário
101.6
 
4
Diretor de
Programa
101.5
 
8
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO
PATRIMÔNIO GENÉTICO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
RECURSOS HÍDRICOS
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
6
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1
Secretário
101.6
 
3
Diretor de
Programa
101.5
 
8
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO DA AMAZÔNIA
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
SERVIÇO FLORESTAL
BRASILEIRO
 
 
 
Conselho
Diretor
1
Diretor-Geral
101.6
 
4
Diretor
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Assessoria
Jurídica
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
 
 
 
 
Gerências
Executivas
8
Gerente
Executivo
101.4
Unidades
Regionais Descentralizadas
6
Chefe de
Unidade
101.4
 
8
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
9
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
b) 
QUADRO RESUMO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE. 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS
101.6
6,15
5
30,75
6
36,90
DAS
101.5
5,16
21
108,36
31
159,96
DAS
101.4
3,98
54
214,92
72
286,56
DAS
101.3
1,28
12
15,36
14
17,92
DAS
101.2
1,14
28
31,92
30
34,20
DAS
101.1
1,00
2
2,00
6
6,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
7
36,12
6
30,96
DAS
102.4
3,98
5
19,90
6
23,88
DAS
102.3
1,28
12
15,36
21
26,88
DAS
102.2
1,14
28
31,92
35
39,90
DAS
102.1
1,00
13
13,00
18
18,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
188
526,17
246
687,72
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
FG-2
0,15
4
0,60
4
0,60
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
8
1,40
8
1,40
TOTAL (1 +
2)
196
527,57
254
689,12
 
ANEXO
III
 REMANEJAMENTO DE
CARGOS 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MMA (a)
DO
MMA P/A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS
101.5
5,16
10
51,60
-
-
DAS
101.4
3,98
18
71,64
-
-
DAS
101.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS
101.2
1,14
2
2,28
-
-
DAS
101.1
1,00
4
4,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS
102.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS
102.3
1,28
9
11,52
-
-
DAS
102.2
1,14
7
7,98
-
-
DAS
102.1
1,00
5
5,00
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
59
166,71
1
5,16
Saldo
do Remanejamento (a-b)
58
161,55