5.781, De 22.5.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.781, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela
Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva
Palmira), assinado ao amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu
de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República da Bolívia, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 9 de dezembro de
2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República da Argentina, da República da Bolívia, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de dezembro de 2004, em
Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte
Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de
Nueva Palmira), assinado ao amparo do art. 14 do
Tratado;
DECRETA:
Art. 1o O
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela
Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva
Palmira), assinado em 9 de dezembro de 2004, ao amparo do art. 14
do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2006.
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA
PARAGUAI-PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA
PALMIRA)
Sétimo Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Artigo 30, Capítulo
XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Transporte Fluvial
pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva
Palmira), denominado "Acordo de Santa Cruz de la
Sierra".
CONSIDERANDO que o Acordo de Santa
Cruz de la Sierra, assinado em 26 de junho de 1992, entrou em vigor
em 13 de fevereiro de 1995 e tem uma duração de dez (10)
anos;
Que o Comitê Intergovernamental da
Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva
Palmira), em sua Reunião Extraordinária, realizada em Buenos Aires,
República Argentina, nos dias 16 e 17 de setembro de 2004, acordou
estender a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia
Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) por um
período de quinze (15) anos; e,
Que a extensão da vigência do Acordo
de Santa Cruz de la Sierra responde à necessidade de gerar um
cenário ampliado de segurança jurídica, para o desenvolvimento das
iniciativas públicas e privadas, em setores operacionais da
navegação e produtivos da região.
CONVÊM:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do
Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto
de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais,
por um período de quinze (15) anos, a partir de 13 de fevereiro de
2005.
Artigo 2º - Os Governos dos
Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos
ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos
internos e informarão a Secretaria-Geral da ALADI a data dessa
incorporação.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil
e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia:
Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.