5.782, De 23.5.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.782, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Aprova os percentuais e valores
máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o exercício de
2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 3o da Lei
no 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados os
percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o
exercício de 2006, de que tratam os arts. 3o,
inciso IV, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de
2003, e 7o, incisos II
e III, do Decreto
no 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do
Anexo a este Decreto.
Art. 2o  Fica estabelecido, para o seguro rural
na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e
dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa
física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de
culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo,
trigo e triticale;
II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata,
berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor,
feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja,
tomate e vagem; e
III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e
demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo único.  O produtor rural poderá receber subvenção para
mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do
benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois
mil reais).
Art. 3o  Fica igualmente estabelecido, para o
seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e  aqüícola, o
valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção
ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano
civil, para cada uma dessas modalidades.
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5o  Fica revogado o
Decreto no
5.514, de 17 de agosto de 2005.
Brasília, 23 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2006.
ANEXO
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO
PARA O ANO DE 2006
Modalidade de
Seguro
Cultura
Percentagem
de
Subvenção
Agrícola
Feijão, milho segunda safra e trigo.
60
Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada,
milho, soja, sorgo e triticale.
50
Maçã e uva.
40
Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata,
berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura,
couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais
cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão,
repolho, tomate e vagem.
30
Pecuário
 
30
Florestal
 
30
Aqüicola
 
30