5.784, De 24.5.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.784, DE 24 DE MAIO DE
2006.
Revogado pelo
Decreto nº 5.926, de 2006.
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em tempo
de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos VI, alínea a, e XIII do art. 84 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o São privativos de Oficial-General da
Aeronáutica os seguintes cargos:
I - Quadro de Oficiais Aviadores:
a) do posto de Tenente-Brigadeiro:
1. Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
2. Comandante-Geral de Apoio;
3. Comandante-Geral de Operações Aéreas;
4. Comandante-Geral do Pessoal;
5. Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo;
6. Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica;
e
7. Comandante-Geral
de Tecnologia Aeroespacial
b) do posto de Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro:
1. Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil; e
2. Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica;
c) do posto de Major-Brigadeiro:
1. Comandante da Universidade da Força Aérea;
2. Comandante do Comando de Defesa Aeroespacial
Brasileiro;
3. Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional;
4. Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional;
5. Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional;
6. Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional;
7. Comandante do Quinto Comando Aéreo Regional;
8. Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional;
9. Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional;
10. Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal;
11. Diretor da Diretoria de Material Aeronáutico e
Bélico;
12. Presidente da Comissão de Aeroportos da Região
Amazônica;
13. Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo;
14. Presidente da Comissão de Desportos da Aeronáutica;
15. Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
16. Vice-Diretor de Departamento de Ensino da Aeronáutica;
e
17. Vice-Diretor do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo;
d) do posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro:
1. Chefe da 1a
Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
2. Chefe da 2a
Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
3. Chefe da 3a
Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
4. Chefe da 4a
Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
5. Chefe da 5a
Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
6. Chefe da 6a
Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
7. Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica;
8. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio;
9. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Operações
Aéreas;
10. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal;
11. Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
12. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica;
13. Comandante da Primeira Força Aérea;
14. Comandante da Segunda Força Aérea;
15. Comandante da Terceira Força Aérea;
16. Comandante da Quarta Força Aérea;
17. Comandante da Quinta Força Aérea;
18. Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de
Combate;
19. Presidente da Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema
de Vigilância da Amazônia;
20. Subsecretário de Planejamento e Contratos da Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica; e
21. Vice-Diretor do Departamento de Aviação Civil;
e) do posto de Brigadeiro:
1. Chefe da Assessoria Parlamentar do Comandante da
Aeronáutica;
2. Chefe do Centro de Comando e Controle de Operações
Aéreas;
3. Chefe do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
4. Chefe do Estado-Maior Combinado do Comando de Defesa
Aeroespacial Brasileiro;
5. Chefe do Estado-Maior do Primeiro Comando Aéreo
Regional;
6. Chefe do Estado-Maior do Segundo Comando Aéreo
Regional;
7. Chefe do Estado-Maior do Terceiro Comando Aéreo
Regional;
8. Chefe do Estado-Maior do Quarto Comando Aéreo
Regional;
9. Chefe do Estado-Maior do Quinto Comando Aéreo
Regional;
10. Chefe do Estado-Maior do Sexto Comando Aéreo
Regional;
11. Chefe do Estado-Maior do Sétimo Comando Aéreo
Regional;
12. Chefe do Subdepartamento de Planejamento e Controle do
Departamento de Aviação Civil;
13. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo;
14. Chefe do Subdepartamento de Serviços Aéreos do Departamento de
Aviação Civil;
15. Chefe do Sudepartamento Técnico-Operacional do Departamento de
Aviação Civil;
16. Comandante da Academia da Força Aérea;
17. Comandante da Escola de Especialistas de
Aeronáutica;
18. Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
19. Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da
Aeronáutica;
20. Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais da
Aeronáutica;
21. Subdiretor de Fiscalização e Controle da Diretoria de Material
Aeronáutico e Bélico;
22. Vice-Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal;
e
23. Vice-Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação
Aérea Internacional; e
f) do posto de Oficial-General:
1. Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea
Internacional; e
2. Diretor do Centro Logístico da Aeronáutica;
II - Quadro de Oficiais Engenheiros, do posto de Brigadeiro:
Subdiretor de Estudos e Projetos da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica;
III - Quadro de Oficiais Intendentes:
a) do posto de Major-Brigadeiro: Diretor da Diretoria de
Intendência;
b) do posto de Brigadeiro:
1. Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de
Intendência;
2. Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de
Intendência;
3. Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Diretoria de
Intendência; e
4. Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de
Intendência;
IV - Quadro de Oficiais Médicos:
a) do posto de Major-Brigadeiro: Diretor da Diretoria de
Saúde;
b) do posto de Brigadeiro:
1. Diretor do Centro de Medicina Aeroespacial;
2. Diretor do Hospital Central da Aeronáutica;
3. Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília;
4. Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão;
5. Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência
Médico-Hospitalar da Diretoria de Saúde;
6. Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde; e
7. Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde;
V - Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros:
a) do posto de Major-Brigadeiro:
1. Diretor da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;
2. Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; e
3. Diretor da Diretoria de Ciência e Tecnologia do Comando-Geral de
Tecnologia Aeroespacial;
b) do posto de Brigadeiro:
1. Chefe do Subdepartamento de
Administração do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo;
2. Subdiretor de Funções do Comando-Geral de Tecnologia
Aeroespacial;
3. Subdiretor de Desenvolvimento e Programas do Comando-Geral de
Tecnologia Aeroespacial;
4. Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura do Departamento de
Aviação Civil;
5. Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo;
6. Diretor do Parque de Material Aeronáutico de São
Paulo;
7. Diretor do Parque de Material Aeronáutico do Galeão;
8. Diretor do Parque de Material Aeronáutico dos
Afonsos;
9. Subdiretor de Apoio de Superfície da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica;
10. Subdiretor de Patrimônio da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica;
11. Subdiretor de Planejamento da Diretoria de Material Aeronáutico
e Bélico;
12. Subdiretor Técnico da Diretoria de Material Aeronáutico e
Bélico;
13. Vice-Diretor do Centro Técnico Aeroespacial;
14. Vice-Presidente da Comissão
de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
e
15. Subdiretor de Empreendimentos do Comando-Geral de Tecnologia
Aeroespacial;
VI - Quadro de Oficiais Aviadores ou Intendentes, do posto de
Brigadeiro:
a) Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica;
b) Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças
da Aeronáutica; e
c) Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e
Finanças da Aeronáutica;
VII - Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou
Intendentes:
a) do posto de Brigadeiro: Chefe do Subdepartamento de Tecnologia
da Informação do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo;
b) do posto de Oficial-General: Diretor do Instituto
Histórico-Cultural da Aeronáutica;
VIII - Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do posto de
Brigadeiro: Chefe do Centro de Operações Terrestres.
Art. 2o Em casos especiais de conveniência para
o serviço, a critério do Comandante da Aeronáutica, o
Major-Brigadeiro-do-Ar recém-promovido poderá permanecer no
exercício de cargo privativo do posto anterior por período não
superior a oito meses.
Art. 3o As nomeações de Oficiais-Generais para
os cargos previstos neste Decreto serão efetivadas em ato do
Presidente da República, respeitados os limites fixados em lei para
os efetivos da Aeronáutica.
Art. 4o Os cargos de natureza militar privativos
de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Comando da Aeronáutica,
serão regulados em legislação específica.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Revogam-se os
Decretos de 30 de agosto de
2004 e de 8 de março de 2006,
que fixam cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em
tempo de paz.
Brasília, 24 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.2006.