5.793, De 29.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.793, DE 29 DE MAIO DE 2006.
Altera dispositivos do
Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2o, §
2o , da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997,
        
DECRETA:
       Art. 1o  O Decreto
no 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
 Art. 1o
......................................................
 I -
......................................................
......................................................
m) incremento da
participação dos biocombustíveis na matriz energética
nacional;
 n) garantia de suprimento
de biocombustíveis em todo o território nacional;
......................................................
 IV - estabelecer diretrizes
para programas específicos, como os de uso do gás natural, do
carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia
solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes
alternativas; 
......................................................(NR)
 Art. 2o  
......................................................
......................................................          
VIII - o Ministro de
Estado da Integração Nacional;
 IX - o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
  X - um
representante dos Estados e do Distrito Federal;
 XI - um
representante da sociedade civil especialista em matéria de
energia; e
 XII - um
representante de universidade brasileira, especialista em matéria
de energia.
......................................................
 § 2o  Os
membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo
Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por
mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito
Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que
estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia. 
......................................................(NR)
 Art. 3o  O CNPE poderá
constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e
opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com
a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e
dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser
respeito. (NR)
 Art. 4o  A
Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia,
incumbindo-lhe:
...................................................... (NR)
 Art. 5o
......................................................
Parágrafo
único.  Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades
vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art.
2o, devidamente autorizados pelos seus
titulares. (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Ficam revogados os arts.
2o-A,  2o-B,
 2o-C e 
2o-D,
do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000,
e o art.
1o do Decreto no 4.505, de 11
de dezembro de 2002.
        Brasília, 29
de maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2006.