5.797, De 7.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.797, DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os
Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da
Colômbia e da República do Equador, de 30 de março de
2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República
Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República
do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram,
em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação
Econômica no 59, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da
Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno
brasileiro pelo Decreto no 5.361, de 31 de
janeiro de 2005;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República
Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República
do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram,
em Montevidéu, em 30 de março de 2006, o Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da
República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da
República do Equador;
DECRETA:
Art. 1o  O
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da
República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da
República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  7 de
junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006.
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR
E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA -
PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
 Segundo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República
da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da
Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
        TENDO EM VISTA A Resolução N° 1/05 (REX) 
ACE N° 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de
Complementação Econômica N° 59 em sua I Reunião Extraordinária,
celebrada em Montevidéu de 28 a 30 de novembro de 2005,
 CONVÊM EM:
Artigo 1. -
Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para o
setor de bens de capital, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a
Venezuela, até 30 de junho de 2006.
Artigo 2. -
Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios
aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 30 de junho de 2006.
Artigo 3. -
Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para
pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, até 30 de
junho de 2006.
Artigo 4. - O presente Protocolo entrará em
vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem
comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seus
direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias
respectivas a data da vigência bilateral.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de
maneira provisória desde que sejam cumpridos os trâmites
necessários para a incorporação do presente Protocolo a seu direito
interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da
ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, que por seu lado
informará as Partes Signatárias a data de aplicação bilateral
quando corresponder.
A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março do ano dois
mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da
Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do
Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo
Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes
Urbaneja.