5.798, De 7.6.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Regulamenta os incentivos
fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005,
DECRETA:
Art. 1o Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a pessoa
jurídica, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, poderá utilizar de
incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto.
Art.
2o Para efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - inovação
tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo
ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado;
II - pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as
atividades de:
a) pesquisa
básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir
conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas
ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores;
b) pesquisa
aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos
conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de
produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento
experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de
conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração
da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos,
sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já
produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia
industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de
máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de
medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os
ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica
gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
e
e) serviços de
apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à
manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados,
exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos
humanos a eles dedicados;
III - pesquisador
contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou
técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa
jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e
IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação
das extintas Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE e
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o
estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação
da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Art.
3o A pessoa jurídica poderá usufruir dos
seguintes incentivos fiscais:
I - dedução,
para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à
soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesas operacionais pela legislação do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento
na forma prevista no § 1o deste
artigo;
II - redução de
cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
III - depreciação
acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.909, DE 2009)
IV - amortização acelerada,
mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para
efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do
imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores
pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em
contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados
nos termos da Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos
seguintes percentuais:
a) vinte por
cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1o de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de
2008;
b) dez por
cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de
2013; e
VI - redução a
zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas
remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e
manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o O
disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos
dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de
pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art.
2o da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o
dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados dos
dispêndios.
§ 2o Na
apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os
montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e
entidades do Poder Público.
§ 3o O
benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente
poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso
de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente
a, no mínimo:
I - uma vez e
meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de
atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - o dobro do
valor do benefício, nas demais regiões.
§ 4o O
crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, a que se refere o
inciso V do caput deste artigo, será restituído em moeda corrente,
conforme disposto em ato normativo do Ministério da
Fazenda.
§ 5o Na
hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou
assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa
física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios
fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4o A
dedução de que trata o inciso I do caput do art.
3o aplica-se também para efeito de apuração da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
Art. 5o A
redução de cinqüenta por cento do IPI de que trata o inciso II do
caput do art. 3o será aplicada automaticamente
pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista
de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da
encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à
disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a
finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal
que concedeu o incentivo fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução de
que trata o caput deste artigo, este deverá indicar na declaração
de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que
autoriza o incentivo fiscal.
Art. 6o A quota de depreciação acelerada, de que
trata o inciso III do caput do art. 3o,
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será controlada no Livro de Apuração do Lucro
Real - LALUR.
Art. 6o A quota de depreciação
acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do
art. 3o, constituirá exclusão do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 1o O
total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo
depreciado.
§ 2o A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 1o deste
artigo, o valor da depreciação, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 2o A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o §
1o, o valor da depreciação, registrado na
escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 3o A depreciação
acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do
art. 3o, somente se aplica em relação às
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos
a partir da data de publicação da Medida Provisória
no 428, de 12 de maio de 2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 4o Para efeitos do
disposto no inciso IV do art. 3o, a pessoa
jurídica poderá, na apuração do IRPJ, amortizar aceleradamente,
mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 5o Caso a pessoa
jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada
diretamente na contabilidade, conforme § 4o,
poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 6o Na hipótese do §
5o, o total da amortização acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo amortizado. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 7o A partir do
período de apuração em que for atingido o limite de que trata o §
6o, o valor da amortização registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.(Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
Art. 7o Poderão ser também deduzidas como
despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art.
3o e do art. 4o, as
importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas
à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que
promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora
dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico
do produto resultante.
Art. 7o Poderão ser também deduzidas
como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do
art. 3o e do art. 4o, as
importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e
ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a
pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter
participação no resultado econômico do produto resultante. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos
efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art.
2o da Lei no 10.973, de
2004.
§ 2o As
importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não
constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte,
nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas
integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de
inovação tecnológica.
§ 3o Na
hipótese do § 2o deste artigo, para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput
deste artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro
real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão
dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL.
Art. 8o Sem
prejuízo do disposto no art. 3o, a partir do
ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, na forma do
inciso I do caput do art. 3o.
§ 1o A
exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar
a:
I - até
oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o
número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário
anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até
setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o
número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores
com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do
incentivo.
§ 2o Excepcionalmente,
para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no
§ 1o deste artigo poderão ser aplicados com base
no incremento do número de pesquisadores contratados no
ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de
2005.
§ 3o Na
hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o
cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão
ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos
vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica.
§ 4o Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de
até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados
à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 5o Para
fins do disposto no § 4o deste artigo, os
dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do LALUR e
excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do
registro do cultivar.
§ 6o A
exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro
real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado
o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior.
§
7o O disposto no § 6o não se
aplica à pessoa jurídica referida no § 3o deste
artigo.
Art. 9o Para
fins do disposto neste Decreto, os valores relativos aos dispêndios
incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos,
máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de
registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da
legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não
amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período
de apuração em que for concluída sua utilização.
§ 1o O
valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser
controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação
do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da
depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada
como despesa operacional.
§ 2o A
pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização
acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art.
3o não poderá utilizar-se do benefício de que
trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos
ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização acelerada, de
que tratam os incisos III e IV do caput do art.
3o, bem como a exclusão do saldo não depreciado
ou não amortizado na forma do caput deste artigo, não se aplicam
para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
§ 3o A amortização acelerada, de
que trata o inciso IV do caput do art. 3o,
bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na
forma do caput deste artigo, não se aplicam para efeito de
apuração da base de cálculo da CSLL. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.909, DE 2009)
Art. 10. Os
dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3o
ao 9o:
I - deverão ser
controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente
poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos
incisos V e VI do art. 3o deste
Decreto.
Art. 11. A
União, por intermédio das agências de fomento de ciência e
tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em
atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no
território brasileiro.
§
1o O valor da subvenção de que trata o caput
deste artigo será de:
I - até
sessenta por cento para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das
extintas SUDENE e SUDAM; e
II - até
quarenta por cento, nas demais regiões.
§ 2o A
subvenção de que trata o caput deste artigo destina-se à
contratação de novos pesquisadores pelas empresas, titulados como
mestres ou doutores.
§ 3o Os
recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de
programação orçamentária em categoria específica do Ministério ao
qual a agência de fomento de ciência e tecnologia esteja vinculada,
sem prejuízo da alocação de outros recursos destinados à
subvenção.
§ 4o A
concessão da subvenção de que trata o caput deste artigo será
precedida de aprovação de projeto pela agência de fomento de
ciência e tecnologia referida no § 3o, e
respeitará os limites de valores e forma definidos pelo Ministério
ao qual esteja vinculada.
Art. 12. O
gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção de que trata este
Decreto fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da
pessoa jurídica.
Art. 13. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos
incentivos de que trata este Decreto, bem como a utilização
indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do
direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do
valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos
incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora
ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 14. A
pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este
Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este
estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de
julho de cada ano.
§ 1o A
documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este
Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal,
durante o prazo prescricional.
§ 2o O
Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita
Federal as informações relativas aos incentivos fiscais.
Art. 15. Os
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, e os
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 continuam regidos
pela legislação em vigor na data de publicação da Lei no 11.196, de
2005.
§ 1o As
pessoas jurídicas executoras de programas e projetos referidos no
caput deste artigo poderão solicitar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia a migração para o regime da Lei no 11.196, de
2005, devendo, nesta hipótese, apresentar relatório final de
execução do programa ou projeto.
§ 2o A
migração de que trata o § 1o acarretará a
cessação da fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos
programas e projetos referidos no caput, a partir da data de
publicação do ato autorizativo da migração no Diário Oficial da
União.
Art. 16. O
disposto neste Decreto não se aplica às pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que tratam as Leis no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
no
10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 1o A pessoa jurídica de que
trata o caput, relativamente às atividades de informática e
automação, poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 2o A exclusão de
que trata o § 1o poderá chegar a: (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
I - até cento e setenta por cento,
no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores
contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por
cento, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos
em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo;
e (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
II - até cento e oitenta por cento, no
caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores
contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual
acima de cinco por cento, em relação à média de empregados
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao
de gozo do incentivo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 3o Excepcionalmente, para os
anos-calendário de 2009 e 2010, os percentuais referidos no §
2o poderão ser aplicados com base no incremento
do número de empregados pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo, em relação à média de empregados
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de
2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 4o A partir do
período de apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o §
1o, o valor da depreciação ou amortização
relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL. (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 5o Para efeito
deste artigo, consideram-se atividades de informática e automação
as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e
serviços: (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
I - componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica; (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
II - máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;(Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
III - programas para computadores,
máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e
respectiva documentação técnica associada (software);
(Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
IV - serviços técnicos associados aos
bens e serviços descritos nos incisos I, II e III; (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
V - aparelhos telefônicos por fio com
unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por
técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
VI - terminais portáteis de telefonia
celular, Código 8517.12.31 da NCM; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
VII - unidades de saída por vídeo
(monitores), classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da
NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de
sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para
operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em
técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação). (Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 6o A pessoa
jurídica de que trata o caput, que exercer outras atividades
além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá
usufruir, em relação a essas atividades, dos benefícios de que
trata este Decreto.(Incluído pelo
Decreto nº 6.909, DE 2009)
Art. 17. A partir de 1o de janeiro
de 2006, o Decreto
no 949, de 5 de outubro de 1993, aplica-se
somente em relação aos PDTI e PDTA, cujos projetos tenham sido
aprovados até 31 de dezembro de 2005.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto no
4.928, de 23 de dezembro de 2003.
Brasília, 7 de
maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006.