5.799, De 7.6.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.799, DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Promulga a Convenção entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de
janeiro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia celebraram em Kiev, em 16 de janeiro de 2002,
uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por
meio do Decreto Legislativo no 66, de 18 de abril
de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 25 de
abril de 2006, nos termos de seu Artigo 28;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de
maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA UCRÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
Ucrânia,
Desejosos de firmar
uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO
1
Pessoas
Abrangidas
A presente
Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO
2
Impostos
Abrangidos
1.A presente
Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda.
2.Os impostos aos
quais se aplica a presente Convenção são:
a) no
caso da Ucrânia:
(i) o imposto sobre
os lucros das empresas; e
(ii) o imposto de
renda das pessoas físicas;
(doravante
denominado imposto ucraniano);
b) no caso do
Brasil:
o imposto de renda
federal
(doravante
denominado imposto brasileiro).
3. A Convenção
aplicar-se-á igualmente a quaisquer impostos idênticos ou
substancialmente semelhantes adotados por qualquer das Partes
Contratantes após a data de assinatura da presente Convenção, além
dos, ou em substituição a, impostos existentes. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes notificarão umas às outras
sobre quaisquer alterações significativas ocorridas em suas
respectivas legislações tributárias.
ARTIGO 3
Definições Gerais
1. Para os
fins da presente Convenção, a não ser que o contexto exija
interpretação diferente:
a) o termo
Ucrânia, quando empregado no sentido geográfico, significa o
território da Ucrânia, sua plataforma continental e sua zona
(marítima) econômica exclusiva, inclusive qualquer área fora do mar
territorial da Ucrânia que, em conformidade com o direito
internacional, tenha sido ou venha futuramente a ser designada área
na qual os direitos da Ucrânia relativos ao fundo do mar e ao
subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos;
b) o termo
Brasil significa a República Federativa do Brasil;
c) o termo
"nacional" significa:
(i) qualquer
pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados
Contratantes;
(ii) qualquer
pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em
conformidade com as leis em vigor em um Estado
Contratante;
d) os termos
um Estado Contratante e o outro Estado Contratante significam
Brasil ou Ucrânia, conforme o contexto;
e) o termo
pessoa inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro
grupo de pessoas;
f) o termo
sociedade significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade
tratada como pessoa jurídica para fins de tributação;
g) os termos
empresa de um Estado Contratante e empresa do outro Estado
Contratante significam, respectivamente, uma empresa explorada por
um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por
um residente do outro Estado Contratante;
h) o termo
tráfego internacional significa qualquer transporte por
embarcação ou aeronave operada por uma empresa que tenha sua sede
de direção efetiva em um Estado Contratante, salvo quando a
embarcação ou aeronave for operada exclusivamente entre localidades
no outro Estado Contratante;
i) o termo
autoridade competente significa, no caso da Ucrânia, a
Administração Estatal de Impostos da Ucrânia, ou seu representante
autorizado, e, no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o
Secretário da Receita Federal, ou seus representantes
autorizados.
2. No que se
refere à aplicação da Convenção, a qualquer tempo, por um Estado
Contratante, qualquer termo aqui não definido terá, a não ser que o
contexto exija interpretação diferente, o significado que, naquele
momento, a ele for atribuído pela legislação daquele Estado para
fins dos impostos aos quais se aplica a Convenção, sendo que
qualquer significado a ele atribuído em conformidade com a
legislação tributária vigente naquele Estado prevalecerá sobre
outro significado atribuído ao termo por outras leis daquele
Estado.
ARTIGO 4
Residente
1. Para os
fins da presente Convenção, o termo residente de um Estado
Contratante significa qualquer pessoa que, em conformidade com as
leis daquele Estado, esteja sujeita ao pagamento de impostos
naquele Estado em virtude de seu domicílio, residência, sede de
direção, registro, ou qualquer outro critério
semelhante.
2. Quando, em
virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma
pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua
situação será definida da seguinte forma:
a) será
considerada residente apenas do Estado Contratante no qual mantiver
uma habitação permanente; caso mantenha uma habitação permanente em
ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado
Contratante com o qual mantiver relações pessoais e econômicas mais
estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado
Contratante no qual mantém seu centro de interesses vitais não
puder ser determinado, ou caso não mantenha uma habitação
permanente em qualquer dos Estados Contratantes, será considerada
residente apenas do Estado Contratante no qual permanecer
habitualmente;
c) se
permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou não
permanecer habitualmente em qualquer deles, será considerada
residente apenas do Estado Contratante do qual for
nacional;
d) se for um
nacional de ambos os Estados Contratantes ou não o for de qualquer
deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
decidirão a questão de comum acordo.
3. Quando, em
virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma
pessoa, que não uma pessoa física, for residente de ambos os
Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado
Contratante no qual sua sede de direção efetiva estiver
localizada.
ARTIGO 5
Estabelecimento
Permanente
1. Para os
fins da presente Convenção, o termo estabelecimento permanente
significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as
atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em
parte.
2. O termo
estabelecimento permanente inclui especialmente:
a) uma sede de
direção;
b) uma
sucursal;
c) um
escritório;
d) uma
fábrica;
e) uma
oficina;
f) uma
instalação ou estrutura para a exploração de recursos
naturais;
g) uma mina, um
poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de
extração de recursos naturais; e
h) um depósito
ou outra estrutura utilizada como um ponto de venda.
3. Um canteiro
de obras ou um projeto de construção ou instalação constituirá um
estabelecimento permanente apenas se existir por mais de doze
meses.
4. Não
obstante as disposições anteriores do presente Artigo, o termo
estabelecimento permanente não incluirá:
a) a utilização
de instalações para fins, exclusivamente, de armazenamento,
exposição ou entrega de produtos e mercadorias de propriedade da
empresa;
b) a manutenção
de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa,
para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou
entrega;
c) a manutenção
de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa
para fins, exclusivamente, de processamento por outra
empresa;
d) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, de
aquisição de produtos ou mercadorias, ou de coleta de informações
para a empresa;
e) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, do
exercício, em nome da empresa, de qualquer outra atividade de
caráter preparatório ou auxiliar;
f) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios exclusivamente para fins de
qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),
desde que a atividade geral da instalação fixa de negócios
resultante dessa combinação tenha caráter preparatório ou
auxiliar.
5. Não
obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo,
quando uma pessoa que não um agente independente ao qual se aplica
o parágrafo 6 do presente Artigo agir em nome de uma empresa e
detiver, e exercer habitualmente, em um Estado Contratante,
autoridade para firmar contratos em nome da empresa, ou mantiver um
estoque de produtos e mercadorias de propriedade da empresa,
realizando vendas regulares desses produtos ou mercadorias em nome
da empresa, considerar-se-á que essa empresa mantém um
estabelecimento permanente naquele Estado, no que se refere a
quaisquer atividades que aquela pessoa exerça em nome da empresa,
salvo se as atividades dessa pessoa estiverem limitadas àquelas
mencionadas no parágrafo 4 do presente Artigo as quais, se
exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios, não
caracterizariam essa instalação fixa de negócios como um
estabelecimento permanente, em conformidade com as disposições
daquele parágrafo.
6. Uma empresa
de um Estado Contratante não será considerada como tendo um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante meramente
pelo fato de exercer sua atividade naquele Estado por intermédio de
um corretor, agente comissionado, ou qualquer outro agente
independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas
atividades normais.
7. O fato de
uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante,
ou exercer sua atividade naquele outro Estado (quer por meio de
estabelecimento permanente ou de outra forma), não caracterizará,
por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento
permanente da outra.
ARTIGO
6
Rendimentos
de Bens Imóveis
1. Os
rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes
de bens imóveis (inclusive rendimentos decorrentes de atividades
agrícolas ou florestais) localizados no outro Estado Contratante
poderão ser tributados naquele outro Estado.
2. A expressão
bens imóveis terá o significado que lhe for atribuído pela
legislação do Estado Contratante no qual o bem em questão estiver
localizado. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios
da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado em
atividades agrícolas e florestais, os direitos aos quais se aplicam
as disposições da legislação geral sobre bens imóveis, o usufruto
de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos como
compensação pela exploração de, ou pelo direito de explorar,
depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais. Embarcações
e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. As
disposições do parágrafo 1 do presente Artigo aplicar-se-ão aos
rendimentos oriundos do uso direto, da locação, ou de qualquer
outro uso de bens imóveis.
4. As
disposições dos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo aplicar-se-ão,
igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma
empresa.
ARTIGO
7
Lucros das
Empresas
1. Os lucros
de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas
nesse Estado, salvo se a empresa exercer sua atividade no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade conforme acima
mencionado, os lucros da empresa poderão ser tributados no outro
Estado, mas somente no que se refere à parte dos lucros atribuída
ao estabelecimento permanente em questão.
2. Ressalvadas
as disposições do parágrafo 3 do presente Artigo, quando uma
empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em
cada Estado Contratante, os lucros que o referido estabelecimento
viria a auferir caso constituísse uma empresa distinta e separada
engajada nas mesmas atividades ou em atividades semelhantes, nas
mesmas condições ou em condições semelhantes, negociando de forma
totalmente independente com a empresa da qual é um estabelecimento
permanente.
3. No cálculo
dos lucros de um estabelecimento permanente poderão ser deduzidas
as despesas incorridas para a consecução dos objetivos do
estabelecimento permanente, inclusive despesas de direção e
despesas administrativas em geral, quer no Estado no qual o
estabelecimento permanente estiver situado, quer em outro lugar.
Entretanto, essas deduções não serão permitidas no que se refere a
importâncias, se houver, pagas (que não como reembolso de despesas
efetivas) pelo estabelecimento permanente à empresa ou a qualquer
de seus outros escritórios, na forma de "royalties", taxas ou
outros pagamentos semelhantes pelo uso de patentes ou de outros
direitos.
4. Não serão
atribuídos lucros a um estabelecimento permanente em virtude da
mera aquisição, pelo estabelecimento permanente, de produtos ou
mercadorias para a empresa.
5. Quando os
lucros incluírem rendimentos tratados em outros Artigos da presente
Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas
disposições do presente Artigo.
ARTIGO
8
Transporte
Marítimo e Aéreo
1. Os lucros
decorrentes da operação de embarcações ou aeronaves no tráfego
internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante no
qual a sede de direção efetiva da empresa estiver localizada.
Entretanto, se a sede de direção efetiva não estiver localizada em
qualquer dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis
apenas no Estado do qual a empresa for residente.
2. Se a sede
de direção efetiva de uma empresa de navegação situar-se a bordo de
uma embarcação, a referida sede considerar-se-á situada no Estado
Contratante no qual se encontre o porto de registro da embarcação
ou, na ausência de um porto de registro, no Estado Contratante do
qual o operador da embarcação for residente.
3. Para os
fins do presente Artigo, os lucros decorrentes da operação de
embarcações ou aeronaves no tráfego internacional
incluem:
a) rendimentos
decorrentes do aluguel de embarcações ou aeronaves sem tripulação,
e
b) lucros
decorrentes do uso, da manutenção ou do aluguel de containers
(inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de
containers) utilizados no transporte de produtos e
mercadorias;
quando o uso ou
aluguel, a manutenção ou o aluguel em questão, conforme o caso, não
forem essenciais para a operação de embarcações ou aeronaves no
tráfego internacional.
4. As
disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão, igualmente, aos lucros
decorrentes da participação em grupos de empresas, empreendimentos
conjuntos, ou agência de operações internacional, mas somente à
parte dos lucros referente à participação em operação
conjunta.
ARTIGO
9
Empresas
Associadas
Quando:
a) uma empresa de
um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da
direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado
Contratante; ou
b) as
mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção,
do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e
de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em
qualquer dos casos, se condições forem estabelecidas ou impostas
entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras
que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas
independentes, quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das
empresas mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão
ser acrescidos, por um Estado Contratante, aos lucros daquela
empresa e como tal tributados.
ARTIGO
10
Dividendos
1. Os
dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser
tributados nesse outro Estado.
2. Entretanto,
esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado
Contratante do qual a sociedade que paga os dividendos for
residente, em conformidade com a legislação desse Estado, mas, se
quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o
imposto assim exigido não poderá exceder:
a) 10 por cento
do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma
sociedade (que não uma sociedade de pessoas) que detenha,
diretamente, no mínimo 25 por cento do capital da sociedade que
paga os dividendos;
b) 15 por cento
do montante bruto dos dividendos em todos os demais
casos.
O presente
parágrafo não afetará a tributação da sociedade no que se refere
aos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo dividendos,
conforme empregado no presente Artigo, significa rendimentos
provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos,
que participem de lucros, bem como rendimentos oriundos de outras
participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário
dispensado aos rendimentos oriundos de ações pela legislação do
Estado do qual a sociedade que faz a distribuição é
residente.
4. As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos dividendos, sendo residente de um Estado Contratante,
exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante, do qual
a empresa que paga os dividendos é residente, por meio de um
estabelecimento permanente nele localizado, e a participação em
relação à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada
ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão
as disposições do Artigo 7 da presente Convenção.
5. Quando uma
sociedade residente de um Estado Contratante auferir lucros ou
rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro
Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos
pela sociedade, salvo se esses dividendos forem pagos a um
residente desse outro Estado, ou se a participação em relação à
qual os dividendos forem pagos estiver efetivamente ligada a um
estabelecimento permanente situado nesse outro Estado. Da mesma
forma, os lucros não distribuídos da sociedade não poderão estar
sujeitos a imposto sobre os lucros não distribuídos da sociedade,
mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos
consistam, no todo ou em parte, de lucros ou rendimentos obtidos
nesse outro Estado.
6. Quando um
residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento
permanente poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte em
conformidade com a legislação vigente nesse outro Estado
Contratante. Entretanto, esse imposto não poderá exceder 10 por
cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente
determinados após o pagamento do imposto de renda da pessoa
jurídica referente aos lucros em questão.
7. As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa
envolvida com a instituição ou transferência das ações ou outros
direitos em relação aos quais o dividendo for pago, tiver sido
tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou
transferência das ações.
ARTIGO
11
Juros
1. Os juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Entretanto,
esses juros poderão, igualmente, ser tributados no Estado
Contratante de que provêm, em conformidade com a legislação desse
Estado, mas, se quem os receber for o beneficiário efetivo dos
juros, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do
montante bruto dos juros.
3. O termo
juros, conforme empregado no presente Artigo, significa
rendimentos decorrentes de créditos de qualquer natureza,
garantidos ou não por hipoteca e com direito ou não de participar
dos lucros do devedor e, em particular, rendimentos decorrentes de
títulos governamentais e rendimentos decorrentes de obrigações ou
debêntures, inclusive ágios e prêmios vinculados a esses títulos, a
essas obrigações e debêntures, bem como quaisquer honorários ou
comissões pagos por serviços prestados por um banco ou instituições
financeiras similares.
4. As
disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se
aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, sendo residente de
um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro
Estado Contratante de que provenham os juros por meio de um
estabelecimento permanente nele situado, e o crédito em relação ao
qual os juros pagos estiver efetivamente ligado ao referido
estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 da presente Convenção.
5. Os juros
serão considerados como provenientes de um Estado Contratante
quando a fonte pagadora for esse próprio Estado, uma de suas
subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente desse
Estado. Quando, entretanto, a pessoa responsável pelo pagamento dos
juros, quer residente de um Estado Contratante ou não, mantiver em
um Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao
qual a dívida sobre a qual os juros forem pagos houver sido
contraída, e o referido estabelecimento permanente arcar com os
juros em questão, esses juros serão considerados provenientes do
Estado no qual o estabelecimento permanente estiver
situado.
6. Quando, em
virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos
juros, levando-se em conta o crédito pelo qual forem pagos, exceder
o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário
efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do
presente Artigo aplicar-se-ão somente ao último montante
mencionado. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será
tributável em conformidade com a legislação de cada Estado
Contratante, com a devida observância das demais disposições da
presente Convenção.
7. Não
obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente
Artigo:
a) os juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro
Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas, ou a
qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de
propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política,
estarão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, salvo
nos casos em que se aplique a alínea b);
b) os juros
decorrentes de títulos, obrigações ou debêntures emitidos pelo
Governo de um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas
ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de
propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, serão
tributáveis apenas nesse Estado.
8. A limitação
da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 do presente
Artigo não se aplicará aos juros recebidos de um Estado Contratante
por um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado
Contratante situado em um terceiro Estado.
9. As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa
envolvida com a instituição ou transferência do crédito em relação
aos quais os juros forem pagos, tiver sido tirar vantagem do
presente Artigo por meio da instituição ou transferência do crédito
em questão.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os royalties
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Entretanto,
esses royalties poderão ser igualmente tributados no Estado
Contratante de que provêm, em conformidade com a legislação desse
Estado, caso em que o imposto cobrado não excederá 15 por cento do
montante bruto de todos os pagamentos.
3. O termo
royalties, conforme empregado no presente Artigo, significa os
pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pelo
uso, ou o direito de uso, de direitos autorais de obras literárias,
artísticas ou científicas (inclusive filmes cinematográficos e
filmes ou fitas para transmissão por rádio ou televisão), qualquer
patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano,
fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou o direito de uso, de
equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por
informações (know-how) referentes a experiência adquirida no setor
industrial, comercial ou científico.
4. As
disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se
aplicarão se o beneficiário efetivo dos royalties, sendo residente
de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro
Estado Contratante, do qual provêm os royalties, por meio de um
estabelecimento permanente nele localizado, e o direito ou o bem em
relação aos quais os royalties forem pagos estiver efetivamente
ligado ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso,
aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente
Convenção.
5. Quando, em
virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos
royalties, tendo-se em conta o uso, o direito, ou as informações
pelos quais são pagos, exceder, por qualquer razão, o montante que
teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na
ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo
aplicar-se-ão somente ao último montante mencionado. Nesse caso, a
parcela excedente dos pagamentos será tributável em conformidade
com a legislação de cada Estado Contratante, com a devida
observância das demais disposições da presente
Convenção.
6. As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa
envolvida com a instituição ou transferência dos direitos em
relação aos quais os royalties forem pagos, tiver sido tirar
vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou
transferência em questão.
7. Os
royalties serão considerados como provenientes de um Estado
Contratante quando a fonte pagadora for esse próprio Estado, uma de
suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente
desse Estado. Entretanto, quando a pessoa responsável pelo
pagamento dos royalties, quer residente de um dos Estados
Contratantes ou não, mantiver, em um dos Estados Contratantes, um
estabelecimento permanente em relação ao qual a responsabilidade
pelo pagamento dos royalties houver sido contraída, e o referido
estabelecimento permanente arcar com o pagamento dos referidos
royalties, esses serão considerados como provenientes do Estado
Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver
situado.
ARTIGO
13
Ganhos de
Capital
1. Os ganhos
obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação
de bens imóveis a que se refere o Artigo 6, situados no outro
Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Ganhos
decorrentes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo
de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante mantiver no outro Estado Contratante, inclusive os
ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente
(em separado ou em conjunto com toda a empresa), poderão ser
tributados nesse outro Estado. Entretanto, os ganhos decorrentes da
alienação de embarcações ou aeronaves operadas no tráfego
internacional, ou de bens móveis referentes à operação dessas
embarcações ou aeronaves, somente serão tributáveis no Estado
Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver
situada, em conformidade com o Artigo 8 da presente
Convenção.
3. Os ganhos
decorrentes da alienação de quaisquer outros bens que não aqueles a
que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo poderão ser
tributados em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO
14
Serviços
Pessoais Independentes
1. Os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela
prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras
atividades de natureza independente, serão tributáveis apenas nesse
Estado, salvo se a remuneração por esses serviços ou essas
atividades for paga por um residente do outro Estado Contratante ou
por um estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os
rendimentos poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão
serviços profissionais inclui, especialmente, as atividades
independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educacional ou didático, bem como as atividades independentes
exercidas por médicos, advogados, engenheiros, arquitetos,
dentistas e contadores.
ARTIGO
15
Serviços
Pessoais Dependentes
1. Ressalvadas
as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20 da presente Convenção,
os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes recebidas
por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego
serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se o emprego for
exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações
correspondentes poderão ser tributadas no outro Estado.
2. Não
obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, as
remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em
função de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão
tributáveis apenas no primeiro Estado se:
a) o
beneficiário permanecer no outro Estado por um período ou períodos
de tempo não superior(es) ao total de 183 dias em qualquer período
de doze meses iniciado ou findo no ano fiscal considerado ;
e
b) as
remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador não
residente do outro Estado; e
c) as
remunerações não forem pagas por um estabelecimento permanente que
o empregador mantiver no outro Estado.
3. Não
obstante as disposições anteriores do presente Artigo, as
remunerações recebidas em função de um emprego exercido a bordo de
uma embarcação ou aeronave operada no tráfego internacional poderão
ser tributadas no Estado Contratante no qual a sede de direção
efetiva da empresa estiver situada, em conformidade com o Artigo 8
da presente Convenção.
ARTIGO
16
Honorários
de Diretores
Os honorários de diretores
e outras remunerações semelhantes recebidos por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de
qualquer outro órgão semelhante de uma empresa residente do outro
Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro
Estado.
Artigo
17
Artistas e
Desportistas
1. Não
obstante as disposições dos Artigos 14 e 15 da presente Convenção,
os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante
pelo exercício de suas atividades pessoais no outro Estado
Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como
artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou
na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Quando os
rendimentos referentes a atividades pessoais exercidas por um
artista ou desportista forem atribuídos não ao artista ou
desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não
obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15 da presente
Convenção, ser tributados no Estado Contratante no qual as
atividades artísticas ou desportivas forem exercidas.
ARTIGO
18
Pensões
1. Ressalvadas
as disposições do parágrafo 2, Artigo 19, da presente Convenção, as
pensões e outras remunerações semelhantes pagas a um residente de
um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, bem como
qualquer anuidade paga a esse residente, serão tributáveis apenas
nesse Estado.
2. Entretanto,
essas pensões e outras remunerações semelhantes poderão,
igualmente, ser tributadas no outro Estado Contratante se o
pagamento for efetuado por um residente desse outro Estado, ou por
estabelecimento permanente nele situado.
3. O termo
anuidade significa um valor fixo pagável a um indivíduo,
periodicamente, em datas definidas, durante sua vida, ou durante um
período de tempo especificado ou determinável, em decorrência da
obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um adequado
e pleno contravalor em dinheiro ou equivalente.
4. Não
obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, pensões
e outras remunerações semelhantes, bem como qualquer anuidade paga
em conformidade com um Plano de Pensão Estatal como parte do
sistema de seguridade social de um Estado Contratante, de uma de
suas subdivisões políticas ou de uma autoridade local, serão
tributadas apenas nesse Estado.
ARTIGO
19
Funções Públicas
1. a) As
remunerações, que não uma pensão, pagas por um Estado Contratante
ou uma de suas subdivisões políticas, ou autoridade local, a uma
pessoa física por serviços prestados a esse Estado, ou subdivisão,
ou autoridade serão tributáveis apenas nesse Estado.
b) Não obstante
as disposições da alínea a) do presente parágrafo, as referidas
remunerações serão tributáveis apenas no outro Estado Contratante
se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for
um residente desse Estado que:
(i) seja um
nacional desse Estado; ou
(ii) não se
tenha tornado residente desse Estado exclusivamente para fins de
prestação dos serviços.
2. a)
Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, por uma de suas
subdivisões políticas, ou por uma autoridade local, ou com fundos
por eles constituídos, a uma pessoa física, por serviços prestados
a esse Estado, ou subdivisão política, ou autoridade local será
tributável apenas nesse Estado.
b) Não obstante
as disposições da alínea a) do presente parágrafo, a referida
pensão será tributável apenas no outro Estado Contratante se a
pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3. As
disposições dos Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção
aplicar-se-ão a remunerações e pensões pagas por serviços
referentes a atividades empresariais exercidas por um Estado
Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade
local.
ARTIGO 20
Professores
e Pesquisadores
Uma pessoa
física que seja, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à
sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado
Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado
mencionado, ou de uma universidade, um estabelecimento de ensino
superior, uma escola, um museu ou outra instituição cultural desse
primeiro Estado, ou na condição de participante de programa oficial
de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por período não
superior a dois anos consecutivos, com a finalidade exclusiva de
ensinar, proferir palestras ou realizar pesquisas nas referidas
instituições, estará isenta, nesse Estado, de imposto sobre a
remuneração recebida por tal atividade, desde que o pagamento da
referida remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes
1. Os
pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz - o qual seja ou
tenha sido, no período imediatamente anterior à sua visita a um
Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que
esteja presente no primeiro Estado mencionado para fins,
exclusivamente, de instrução ou treinamento - para sua manutenção,
instrução ou treinamento não serão tributados no primeiro Estado
mencionado, desde que esses pagamentos provenham de fontes externas
a esse Estado.
2. No que se
refere a subvenções, bolsas de estudo e remunerações por emprego
não abrangidas pelo parágrafo 1 do presente Artigo, um estudante ou
aprendiz, conforme descrito no parágrafo 1 do presente Artigo, terá
direito, ademais, durante esse período de instrução ou treinamento,
às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que
gozarem os residentes do Estado que estiver visitando.
ARTIGO 22
Outros
Rendimentos
1. Os rendimentos de um
residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não
tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, exceto no
que se refere aos rendimentos tratados de transferência ou
aquisição do direito de propriedade ou administração de bens
situados no outro Estado, serão tributáveis no primeiro Estado
mencionado.
2. As
disposições do parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicarão aos
rendimentos, exceto aqueles resultantes de bens imóveis conforme
definidos no parágrafo 2 do Artigo 6 da presente Convenção, se o
beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado
Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado
Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e
o direito ou o bem em relação aos quais os rendimentos forem pagos
estiver efetivamente ligado ao estabelecimento permanente em
questão. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da
presente Convenção.
3. Não
obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, os
rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados
nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do
outro Estado Contratante poderão ser igualmente tributados nesse
outro Estado.
ARTIGO 23
Métodos
para Eliminar a Dupla Tributação
1. Quando um residente de
um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro
Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá,
observadas as disposições de sua legislação relativas à eliminação
da dupla tributação, como dedução do imposto incidente sobre os
rendimentos desse residente calculado no primeiro Estado, um
montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no outro
Estado.
Tal dedução não poderá
exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da
dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro
Estado.
2. Quando, de
acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante
estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá,
todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os
demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos
isentos.
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1. Os
nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro
Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela
conexa diferente ou mais onerosa do que a tributação e as
exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro
Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar
sujeitos. A presente disposição, não obstante as disposições do
Artigo 1 da presente Convenção, aplicar-se-á, igualmente, às
pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes.
2. As pessoas
sem nacionalidade que forem residentes de um Estado Contratante não
estarão sujeitas, em qualquer dos Estados Contratantes, a qualquer
tributação ou exigência com ela conexa que seja diferente ou mais
onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às
quais os nacionais do Estado envolvido, nas mesmas circunstâncias,
estiverem ou puderem estar sujeitos.
3. Salvo nos
casos aos quais se aplicarem as disposições do parágrafo 3, do
Artigo 7, da presente Convenção, a tributação de um estabelecimento
permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no
outro Estado Contratante não será menos favorável do que a
tributação das empresas desse Estado que desenvolvam as mesmas
atividades.
4. Salvo nos
casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, parágrafos
6 e 9 do Artigo 11, ou parágrafos 5 e 6 do Artigo 12 da presente
Convenção, os juros, royalties e outras despesas pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante serão, para fins de determinação dos lucros tributáveis
dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem
sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
5. As empresas
de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado,
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no
primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com
ela conexa diferente ou mais onerosa do que a tributação e as
exigências com ela conexas a que estiverem ou puderem estar
sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado mencionado,
cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro
Estado.
6. Nenhuma
disposição do presente Artigo será interpretada como obrigando
qualquer dos Estados Contratantes a conceder às pessoas físicas
nele não residentes qualquer das deduções pessoais, abatimentos ou
reduções para fins de tributação concedidos às pessoas físicas nele
residentes em conformidade com os critérios não previstos na
legislação tributária em geral.
7. As
disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos de que
trata a presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento
Amigável
1. Quando uma
pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados
Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma
tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção,
poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno
desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado
Contratante do qual seja residente ou, se a situação estiver
prevista no parágrafo 1 do Artigo 24 da presente Convenção, à
autoridade competente do Estado Contratante do qual seja nacional.
O caso acima mencionado poderá ser submetido dentro dos limites de
tempo previstos na legislação interna do Estado
Contratante.
2. A
autoridade competente esforçar-se-á, caso a objeção lhe pareça
justificada e a referida autoridade não seja, por si só, capaz de
chegar a uma solução satisfatória, para solucionar o caso mediante
acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado
Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a
Convenção.
3. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão
para solucionar, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades
ou dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da
Convenção.
4. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos
indicados nos parágrafos anteriores.
ARTIGO
26
Troca de
Informações
1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações
necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção ou da
legislação interna dos Estados Contratantes no que se refere aos
impostos previstos na Convenção, desde que a tributação em questão
não contrarie as disposições da Convenção, em particular com o
objetivo de prevenir fraudes e facilitar a aplicação das
disposições legais contra a redução da carga tributária. As
informações recebidas por um Estado Contratante serão mantidas sob
sigilo e repassadas somente a pessoas ou autoridades (inclusive
tribunais e órgãos administrativos) envolvidas no lançamento ou
cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, na
instauração de processos sobre infrações relativas a esses
impostos, ou na apreciação de recursos a eles correspondentes.
Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações
exclusivamente para esses fins.
As autoridades
competentes poderão criar, mediante consulta mútua, as condições,
os métodos e as técnicas apropriados para a referida troca de
informações, inclusive informações sobre evasão fiscal.
2. Em nenhuma
hipótese as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo serão
interpretadas como impondo às autoridades competentes de qualquer
dos Estados Contratantes a obrigação de:
a) adotar
medidas administrativas que contrariem as leis e práticas
administrativas em vigor em qualquer dos Estados
Contratantes;
b) fornecer
informações que não possam ser obtidas por meios legais ou no curso
normal da administração de qualquer dos Estados
Contratantes;
c) fornecer
informações que revelem qualquer segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações
cuja revelação contrarie a ordem pública.
ARTIGO
27
Agentes
Diplomáticos e Autoridades Consulares
Nenhuma
disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais de
agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em conformidade com
as normas gerais do direito internacional ou com as disposições de
acordos especiais.
ARTIGO
28
Entrada em
Vigor
Cada um dos
Estados Contratantes notificará o outro, pelo canal diplomático,
sobre a conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação
nacional para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta
Convenção entrará em vigor na data da última notificação e
aplicar-se á:
a) no que se
refere aos impostos retidos na fonte, a importâncias pagas ou
creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil
imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar em
vigor;
b) no que se
refere aos outros impostos abrangidos pela Convenção, ao exercício
fiscal iniciado no primeiro dia de janeiro do ano civil
imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar em
vigor.
ARTIGO
29
Denúncia
A presente
Convenção vigerá até sua denúncia por um dos Estados Contratantes.
Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção,
por meio dos canais diplomáticos, mediante notificação entregue
pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil que se
inicie após o término do quinto ano da entrada em vigor da
Convenção.
Nesse caso, a
Convenção deixará de produzir efeitos:
a) no que se
refere aos impostos retidos na fonte, para quantias pagas ou
creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil
imediatamente posterior àquele no qual a notificação de denúncia
for apresentada;
b) no que se
refere aos outros impostos abrangidos pela Convenção, para o
exercício fiscal iniciado a partir do primeiro dia de janeiro do
ano civil imediatamente posterior àquele no qual a notificação de
denúncia for apresentada.
Em testemunho
do que, os signatários, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, firmam a presente Convenção.
Feita em Kiev,
em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos
em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em
inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA
UCRÂNIA
FEDERATIVA DO
BRASIL MYKOLA AZAROV
CELSO
LAFER Presidente da Ad.
Estatal de Impostos
Ministro das Relações
Exteriores
PROTOCOLO
Quando da
assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a
Ucrânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal
no que se refere aos impostos sobre a renda, os signatários,
devidamente autorizados por seus respectivos governos, acordaram as
seguintes disposições que constituem parte integrante da
Convenção.
1. Com
referência ao Artigo 11, parágrafo 3
Fica entendido que
os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio são, em
conformidade com a legislação tributária brasileira, considerados
juros também para os fins do parágrafo 3.
2. Com
referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que
a expressão para informações referentes à experiência industrial,
comercial ou científica mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12
inclui os rendimentos obtidos com a prestação de assistência
técnica e serviços técnicos.
3. Com
referência ao Artigo 24, parágrafo 3
Fica entendido que
as disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não contrariam as
disposições do parágrafo 3 do Artigo 24.
Em testemunho do
que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, firmam o presente Protocolo.
Feito em Kiev, em
16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos
em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em
inglês.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
UCRÂNIA
MYKOLA AZAROV
Presidente da Administração Fiscal Estatal