5.801, De 8.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.801, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a Escola de Altos
Estudos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no art.
2o, inciso VII, do Estatuto da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES, aprovado pelo Decreto no 4.631, de 21 de
março de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituída a Escola de Altos
Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de
pós-graduação, sob a gestão da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, com o
objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes e
pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de
pós-graduação stricto sensu ministrados no País.
Parágrafo único.  A Escola
de Altos Estudos será dirigida por um dos diretores da CAPES,
designado pelo Presidente daquela fundação.
Art. 2o  Compete à CAPES, na gestão da Escola de
Altos Estudos:
I - patrocinar a vinda de docentes e pesquisadores internacionais
de alto nível para o Brasil;
II - organizar cursos de pós-graduação stricto sensu a serem
ministrados pelos docentes e pesquisadores referidos no inciso
I;
III - articular a associação de cursos e programas de pós-graduação
stricto sensu de instituições brasileiras de ensino superior à
Escola de Altos Estudos;
 IV - selecionar docentes, pesquisadores e alunos de cursos e
programas de pós-graduação stricto sensu associados à Escola de
Altos Estudos para participação nos cursos; e
V - patrocinar a participação de docentes, pesquisadores e
estudantes de pós-graduação selecionados nos cursos.
§ 1o  Dentre os critérios para a seleção prevista
no inciso IV, a CAPES considerará a atribuição de créditos pelos
cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados, nos
termos do art. 3o, inciso III, e a avaliação
destes cursos e programas feita pela própria CAPES.
§ 2o  A
CAPES disporá sobre os demais requisitos, condições e procedimentos
para a participação de docentes, pesquisadores, alunos e programas
de mestrado e doutorado nos cursos, bem como sobre a duração e as
características dos cursos.
Art. 3o  O responsável pelo curso ou programa de
pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:
I - sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de
alto nível;
II - propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem
oferecidos; e
III - atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu
oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio,
créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em
que estejam matriculados.
Parágrafo único.  No caso
de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou
programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente
ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento
acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.
Art. 4o  Todos os cursos organizados pela Escola
de Altos Estudos serão documentados e integrarão o acervo da
CAPES.
Art. 5o  As despesas da Escola de Altos Estudos
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
à CAPES.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.