5.803, De 8.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.803, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o Observatório da
Educação, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1o, incisos VIII e IX, da Lei
no 9.448, de 14 de março de 1997, no Decreto
no 4.633, de 21 de março de 2003, na Lei
no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no Decreto
no 4.631, de 21 de março de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Observatório da
Educação, projeto de fomento ao desenvolvimento de estudos e
pesquisas em educação, sob a gestão conjunta da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP.
Art. 2o  O Observatório da Educação tem como
finalidade fomentar a produção acadêmica e a formação de recursos
pós-graduados em educação, em nível de mestrado e doutorado, por
meio de financiamento específico, conforme as seguintes
diretrizes:
I - contribuir para a criação, o fortalecimento e a ampliação de
programas de pós-graduação stricto sensu na temática da
educação;
II - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas
de concentração em educação em programas de pós-graduação stricto
sensu existentes no País, nos diferentes campos do
conhecimento;
III - incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de
pós-graduação interdisciplinares e multidisciplinares que
contribuam para o avanço da pesquisa educacional;
IV - ampliar a produção acadêmica e científica sobre questões
relacionadas à educação;
V - apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação
stricto sensu capacitados para atuar na área de gestão de políticas
educacionais, avaliação educacional e formação de docentes;
VI - promover a capacitação de professores e a disseminação de
conhecimentos sobre educação;
VII - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os
gestores das políticas nacionais de educação e os diversos atores
envolvidos no processo educacional;
VIII - estimular a utilização de dados estatísticos educacionais
produzidos pelo INEP como subsídio ao aprofundamento de estudos
sobre a realidade educacional brasileira; e
IX - organizar publicação com os resultados do Observatório da
Educação.
Art. 3o  O Observatório da Educação compõe-se de
núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente
multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas
e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu
que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de
pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I - educação básica;
II - educação superior;
III - educação profissional;
IV - educação continuada; e
V - educação especial.
Parágrafo único.  A escolha dos núcleos que comporão o Observatório
da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado
pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as
condições de participação, os critérios de seleção e de
financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.
Art. 4o  O Observatório da Educação será dirigido
por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela
Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de
dois representantes do INEP.
Art. 5o  As despesas do Observatório da Educação
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,  8 de junho de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.