5.804, De 9.6.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos
que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas, para os percentuais
indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo
discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de
2002:
Código
Alíquota
3214.10.20
5
3214.90.00
5
3824.50.00
5
3917.40
0
3925.20.00
0
69.07
5
7610.10.00
0
8481.30.00
5
8481.80.94
5
8481.80.95
5
8481.80.99
5
Art. 2o Ficam suprimidos os
destaques Ex a seguir relacionados, referentes aos códigos da
TIPI indicados:
Código
Ex
3917.40.90
01
8481.80.94
01
8481.80.95
01
8481.80.99
01 a
03
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
12.6.2006.