5.806, De 19.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.806, DE 19 DE JUNHO DE
2006.
Promulga a Convenção
Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada
pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974,
e pelo Brasil em 17 de março de 2006.
 
                       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
                       
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, por
meio do Decreto Legislativo no 31, de 21 de
fevereiro de 2006;
                       
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção
em 6 de março de 2006;
                       
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 15 de
setembro de 1976, e para o Brasil em 17 de março de
2006; 
                       
DECRETA: 
                       
Art 1o  A Convenção Relativa ao Registro de
Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral
das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de
março de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 
                       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição. 
                       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília,  19 de  junho  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2006.
CONVENÇÃO RELATIVA AO
REGISTRO DE OBJETOS LANÇADOS
NO ESPAÇO CÓSMICO
Os
Estados-Partes desta Convenção:
- reconhecendo
o interesse comum de toda a humanidade no desenvolvimento da
exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;
- recordando
que o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos
Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e
demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, dispõe que os
Estados devem assumir a responsabilidade internacional por suas
atividades nacionais no espaço cósmico e faz referência ao Estado
em que se registre cada objeto lançado ao espaço
cósmico;
- recordando,
também, que o Acordo sobre o Salvamento e a Devolução de
Astronautas e Restituição de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, de
22 de abril de 1968, estabelece que a autoridade lançadora, quando
solicitada, deve fornecer os dados de identificação, antes da
restituição, de um objeto por ela lançado ao espaço cósmico e
encontrado fora dos limites territoriais da autoridade
lançadora;
- recordando,
ainda, que a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por
Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de março de 1972,
estabelece normas e procedimentos internacionais referentes à
responsabilidade dos Estados lançadores pelos danos causados por
seus objetos espaciais;
- desejando, à
luz do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos
Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e
demais Corpos Celestes, adotar disposições para o registro nacional
pelos Estados lançadores dos objetos espaciais por eles lançados ao
espaço cósmico;
- desejando, a
seguir, instituir o registro central obrigatório dos objetos
lançados ao espaço cósmico, a ser mantido pelo Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas;
- desejando,
também, fornecer aos Estados-Partes meios e procedimentos
adicionais para auxiliar na identificação dos objetos
espaciais;
- convencidos
de que um sistema obrigatório de registro dos objetos lançados ao
espaço ajudará, em particular, sua identificação e contribuirá para
a aplicação e desenvolvimento do Direito Internacional que regula a
exploração e uso do espaço cósmico;
convieram no
seguinte:
ARTIGO
1o
Para fins desta
Convenção:
a) O Termo
«Estado lançador» significa:
(i) o Estado
que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial;
(ii) O Estado
de cujo território ou base é lançado um objeto espacial;
b) O termo
«objeto espacial» inclui as partes componentes de um objeto
espacial, bem como seu veículo propulsor e respectivas
partes;
c) O termo
«Estado de registro» se aplica ao Estado lançador, em cujo registro
inscreve-se um objeto espacial, de acordo com o Artigo
2o.
ARTIGO
2o
1 - Quando um
objeto espacial é lançado em órbita em torno da Terra ou mais além,
o Estado lançador deverá inscrevê-lo num registro adequado que ele
próprio manterá. Cada Estado lançador informará o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas da criação deste
registro.
2 - Quando
houver dois ou mais Estados lançadores relacionados com qualquer
objeto espacial, eles decidirão, em conjunto, qual deles registrará
o objeto, em conformidade com o Parágrafo 1o
deste Artigo, levando em consideração o disposto no Artigo
8o do Tratado sobre os Princípios Reguladores das
Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico,
inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, sem prejuízo dos acordos
concluídos ou a serem concluídos entre Estados lançadores sobre a
jurisdição e o controle do objeto espacial e qualquer de seus
tripulantes.
3 - O conteúdo
de cada registro e as condições de sua administração serão
determinados pelo respectivo Estado de registro.
ARTIGO
3o
1 - O
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá manter um
registro no qual se arquivarão as informações fornecidas de acordo
com o Artigo 4o.
2 - O acesso às
informações contidas neste registro será pleno e livre.
ARTIGO
4o
1 - Cada Estado
de registro deverá fornecer ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, no mais breve prazo possível, as seguintes
informações sobre cada objeto espacial, inscrito em seu
registro:
a) Nome do
Estado ou Estados lançadores;
b) Uma
designação apropriada do objeto espacial ou seu número de
registro;
c) Data e
território ou local de lançamento;
d) Parâmetros
orbitais básicos, incluindo:
(i) Período
nodal;
(ii)
Inclinação;
(iii) Apogeu;
e
(iv)
Perigeu;
e função geral
do objeto espacial.
2 - Cada Estado
de registro poderá fornecer, de tempos em tempos, ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informações
adicionais sobre um objeto espacial inscrito em seu
registro.
3 - Cada Estado
de registro deverá notificar o Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, na maior medida possível e no prazo mais rápido que
puder, sobre os objetos espaciais, a respeito dos quais ele tenha,
antes, prestado informações, e que, tendo sido colocados em órbita,
já não se encontram nesta órbita.
ARTIGO
5o
Quando um
objeto espacial lançado em órbita da Terra, ou mais além no espaço
cósmico, está marcado com a designação ou o número de registro,
referidos no § 1o (b) do Artigo
4o, ou com ambos, o Estado de registro deverá
notificar este fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas quando lhe prestar informações sobre o objeto espacial, de
acordo com o Artigo 4o. Neste caso, o
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá incorporar
a notificação a seu registro.
ARTIGO
6o
Quando a
aplicação dos dispositivos desta Convenção não permitir que um
Estado-Parte identifique um objeto espacial que lhe tenha causado
danos, ou a qualquer de suas pessoas físicas ou jurídicas ou que
seja de natureza perigosa ou nociva, os outros Estados, inclusive,
e, em particular, os Estados possuidores de instalações de
observação e rastreamento espaciais deverão responder, na medida
mais ampla possível, ao pedido, formulado por este Estado-Parte ou
encaminhado, em seu nome, pelo Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, de auxílio em condições eqüitativas e razoáveis para
a identificação de tal objeto. Ao apresentar este pedido, o
Estado-Parte deverá fornecer as mais amplas informações possíveis
sobre o momento, a natureza e as circunstâncias dos fatos que deram
origem ao pedido. As condições em que se prestará tal auxílio serão
objeto de acordo entre as partes interessadas.
 
ARTIGO
7o
1 - Nesta
Convenção, excetuados os Artigos 8o e 12, as
referências aos Estados se aplicarão também a qualquer organização
internacional intergovernamental que realize atividades espaciais,
se esta declarar que aceita os direitos e obrigações previstos
nesta Convenção e se a maioria dos Estados-Membros de tal
organização forem Estados-Partes desta Convenção e do Tratado sobre
os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração
e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos
Celestes.
2 - Os
Estados-Membros de tal organização que forem Partes desta Convenção
adotarão todas as medidas adequadas para assegurar que a
organização faça uma declaração de acordo com o que dispõe o §
1o deste Artigo.
ARTIGO
8o
1 - Esta
Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da
Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. Qualquer Estado que
não tenha assinado esta Convenção antes de sua entrada em vigor, em
conformidade com o § 3o  deste Artigo, poderá
aderir a ela a qualquer momento.
2 - Esta
Convenção estará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os
instrumentos de ratificação e os de adesão deverão ser depositados
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas 
3 - Esta
Convenção entrará em vigor entre os Estados que tiverem depositado
os instrumentos de ratificação quando for depositado junto ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o quinto
instrumento de ratificação.
4 - Para os
Estados, cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem
depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta
entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de
ratificação ou adesão.
5 - O
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará sem
demora todos os Estados signatários desta Convenção, e os que a ela
tenham aderido, da data de cada assinatura, do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de adesão à presente Convenção, da
data de sua entrada em vigor, assim como de qualquer outra
observação.
ARTIGO
9o
Qualquer
Estado-Parte desta Convenção poderá propor emendas. As emendas
entrarão em vigor, para cada Estado-Parte desta Convenção que as
aceite, após a aprovação da maioria dos Estados-Partes da
Convenção, e, a partir de então, para cada um dos demais
Estados-Partes desta Convenção, na data de sua
aceitação.
ARTIGO
10
Dez anos após a
entrada em vigor desta Convenção, a questão sobre sua revisão
deverá ser incluída na ordem do dia provisória da Assembléia Geral
da Organização das Nações Unidas, a fim de se estudar, com base na
experiência de aplicação desta Convenção, se ela necessita de
revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco anos de
vigência da Convenção, a pedido de um terço dos Estados-Partes
desta Convenção e com a concordância da maioria deles, uma
conferência dos Estados-Partes desta Convenção deverá ser convocada
com o objetivo de revisá-la. Esta revisão levará em consideração,
especialmente, todos os avanços tecnológicos pertinentes, inclusive
os relacionados com a identificação dos objetos
espaciais.
ARTIGO
11
Qualquer
Estado-Parte desta Convenção poderá, um ano após a sua entrada em
vigor, comunicar sua intenção de deixar de ser parte, por meio de
notificação escrita enviada ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas. A notificação surtirá efeito um ano após a data de
seu recebimento.
ARTIGO
12
O original
desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente idênticos, deverá ser depositado
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que
enviará cópias autenticadas da mesma Convenção a todos os Estados
signatários e aos que a ela aderirem.
EM FÉ do que,
os abaixo assinados, devidamente credenciados por seus respectivos
governos para esse fim, assinaram esta Convenção, aberta para
assinatura em Nova Iorque em quatorze de janeiro de mil novecentos
e setenta e cinco.