5.811, De 21.6.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.811, DE 21 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a composição,
estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de
Economia Solidária - CNES.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O
Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo
inciso XIII do
art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério
do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que
tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em
torno de políticas e ações de fortalecimento da economia
solidária.
Art.
2o Ao CNES compete:
I - estimular a
participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política
de economia solidária;
II - propor
diretrizes e prioridades para a política de economia
solidária;
III - propor
medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao
fortalecimento da economia solidária;
IV - avaliar o
cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia
Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas
para aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar
propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela
Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VI - coordenar
as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas
pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de
Economia Solidária;
VII - estimular
a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas
e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIII - colaborar com os
demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de
desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e
IX - aprovar o
seu regimento interno.
Art. 3o O CNES terá a seguinte
composição:
I - Governo
Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à
economia solidária de governos estaduais e municipais:
a) um
representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o
presidirá;
b) um
representante da Secretaria Nacional de Economia
Solidária;
c) um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) um
representante do Ministério das Cidades;
e) um
representante do Ministério do Meio Ambiente;
f) um
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
g) um
representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
h) um
representante do Ministério da Fazenda;
i) um
representante do Ministério da Integração Nacional;
j) um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
l) um
representante do Ministério da Educação;
m) um
representante da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
n) um
representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República;
o) um
representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República;
p) um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
q) um
representante da Caixa Econômica Federal;
r) um
representante do Banco do Brasil S.A.;
s) um
representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do
Trabalho; e
t) um
representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de
Fomento à Economia Solidária;
II - Empreendimentos
Econômicos Solidários:
a) um
representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e
Economia Solidária - ANCOSOL;
b) um
representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas
de Autogestão - ANTEAG;
c) um
representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma
Agrária - CONCRAB;
d) um
representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas
e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
e) um
representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da
Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e
f) quinze
representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados
pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;
III - outras
organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:
a) um
representante indicado pela Articulação do
Semiárido - ASA;
b) um
representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
c) um
representante indicado pelo Grupo de Trabalho da
Amazônia - GTA;
d) um
representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas
Cristãs - CONIC;
e) um
representante indicado pela Rede Cerrado;
f) um representante indicado pela Rede Mulheres e
Economia;
f) um representante indicado pela Rede
Economia e Feminismo; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.999. de 2006)
g) um
representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas
sobre o Trabalho - UNITRABALHO;
h) um representante indicado pelo Movimento Nacional de
Catadores;
i) um representante indicado pelo Movimento Nacional
Quilombolas;
h) um representante indicado pelo
Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de
2006)
i) um representante indicado pela
Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.999. de 2006)
j) um
representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de
Cooperativas Populares - ITCP's;
l) um
representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia
Solidária;
m) um
representante da Cáritas Brasileira;
n) um
representante indicado pelo Fórum de Comércio Ético e
Solidário;
o) um representante da Associação Brasileira de Entidades
de Microcrédito - ABCRED
p) um representante da Associação Brasileira de Organizações não
Governamentais - ABONG q) um representante
da Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil;
r) um representante da Organização das Cooperativas do
Brasil - OCB; e
s) um representante da Agência de Desenvolvimento Solidário
da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT.
n) um representante indicado pela FACES
do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de
2006)
o) um representante indicado pela
Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e
Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades
Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.999. de 2006)
p) um representante indicado pela
Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil -
CNBB;
q) um representante indicado pela
Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.999. de 2006)
r) um representante indicado pela
Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos
Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.999. de 2006)
§ 1o Os
membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos
titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que
se referem os incisos I a III deste artigo.
§ 2o A
participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada
prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 3o Poderão,
ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros
técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de
atuação.
Art.
4o A estrutura do CNES compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê
Permanente;
III - Secretaria;
e
IV - Comitês
Temáticos.
§ 1o Ao
Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir
e encaminhar as proposições de competência do Conselho.
§ 2o O
Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 3o O
Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de
cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art.
3o, incluído nesse número o Presidente do CNES,
que será o Presidente do Comitê.
§ 4o Os
membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento
interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5o Cabe
ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o
Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em
plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do
Plenário.
§ 6o A
Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da
Secretaria Nacional de Economia Solidária.
§ 7o O
CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
temas específicos, podendo convidar para participar deles
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não
integrantes da sua estrutura.
§ 8o O
CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os
objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos
trabalhos.
Art.
5o São atribuições do Presidente do
CNES:
I - convocar e
presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar
a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas
de relevante interesse público; e
III - firmar as
atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 6o O
regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Art. 7o Para
cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21
de junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Marinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006.