5.814, De 26.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.814, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá no Campo da Luta contra o Crime
Organizado, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de
2001.
                       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
                       
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá celebraram em Brasília, em 21 de
agosto de 2001, um Acordo de Cooperação no Campo da Luta contra o
Crime Organizado; 
                       
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio
do Decreto Legislativo no 73, de 18 de abril de
2006; 
                       
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de
maio de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo
7; 
                       
DECRETA:
                       
Art. 1o  O Acordo de Cooperação entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Panamá no Campo da Luta contra o Crime Organizado, celebrado em
Brasília, em 21 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
                       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
                       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília,  26 de  junho  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel
Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.
ACORDO
DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PANAMÁ NO CAMPO DA LUTA CONTRA O
CRIME ORGANIZADO
        O Governo da
República Federativa do Brasil
        e 
                      O
Governo da República do Panamá
                     
(doravante denominados Partes Contratantes), 
                       
Conscientes do perigo da expansão do crime organizado
internacional, e, especialmente, do terrorismo e do tráfico ilícito
de drogas e delitos conexos;
 
                       
Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate a
essas práticas criminosas;
 
                       
Dispostos a fortalecer e aperfeiçoar a cooperação já existente
entre os dois países;
 
                        De
conformidade com os propósitos da Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, de
2000), bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais
sobre a matéria;
 
                       
Inspirados nas decisões e recomendações emanadas da
Assembléia
Geral das Nações Unidas em sua sessão especial sobre o problema das
drogas, realizada em 1998, em especial nos princípios ali
consagrados, entre os quais o da responsabilidade compartilhada
entre todos os países na busca de soluções para o problema das
drogas ilícitas,
 
                       
Acordam o seguinte:
 
ARTIGO
1
 
1.                    
As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor
em seus respectivos países,  propõem-se a desenvolver atividades de
cooperação nos campos do combate ao crime organizado.
 
2.                    
A cooperação acima mencionada levará em conta as convenções
internacionais das quais são partes.
 
ARTIGO
2
 
                        No
campo do combate ao terrorismo, as Partes Contratantes
realizarão:
 
                       
a) intercâmbio de informações sobre atividades de grupos
terroristas, suas estruturas de organização, membros, meios de
financiamento e métodos de atuação;
 
                       
b) intercâmbio de informações sobre métodos e técnicas
antiterroristas; e
 
                       
c) intercâmbio de experiências científicas e tecnológicas na área
de proteção e segurança de transporte marítimo, aéreo e
ferroviário, com o propósito de modernizar medidas de segurança e
proteção de portos, aeroportos e estações ferroviárias, bem como de
edifícios e instalações que possam ser alvos de ações
terroristas.
 
ARTIGO
3
 
1.                     Com
vistas a combater o crime organizado em suas variadas formas, as
Partes Contratantes realizarão:
 
                       
a) intercâmbio de informações sobre organizações criminosas de todo
tipo, suas lideranças, membros, estruturas, atividades e relações
com outros grupos dedicados a atividades ilícitas; e
 
                       
b) intercâmbio de informações sobre métodos e técnicas de combate
ao crime organizado.
 
2.                     As
Partes Contratantes intercambiarão ainda informações e dados, bem
como tomarão medidas conjuntas com vistas ao combate às seguintes
atividades ilícitas:
 
                        i)
contrabando de armas, munições e explosivos;
 
                        ii)
falsificação e contrabando de produtos informáticos de todo
tipo;
 
                       
iii) atividades comerciais ilícitas por meios eletrônicos
(transferências ilícitas de numerário, invasão de bancos de dados,
pedofilia e outros);
 
                        iv)
contrabando de bens culturais e  históricos,  bem  como  de  pedras
e metais preciosos;
 
                       
v) falsificação de qualquer tipo de documento de identidade, bem
como de cheques e cartões de crédito;
 
                        vi)
seqüestro;
 
                       
vii) extorsão;
 
                       
viii) lavagem de dinheiro e de ativos.
 
3.                     As
Partes Contratantes envidarão esforços conjuntos no sentido de 
coibir a prática de crimes que envolvam o tráfico de seres humanos
e a imigração ilegal, particularmente mulheres e crianças com fins
de prostituição.
 
4.                     As
Partes Contratantes prestarão assistência recíproca nas seguintes
áreas:
 
                       
i) localização e identificação de pessoas homiziadas em ambos os
países e de bens (ativos financeiros e imóveis) de propriedade de
criminosos;
 
                       
ii) fornecimento de cópias de registros oficiais públicos com
vistas à apuração de delitos de lavagem de dinheiro ou a facilitar
investigações em curso;
 
                       
iii) obtenção de informações relativas a processos em curso de
perda de bens e de devolução de bens apreendidos.
 
5.                     As
solicitações de cooperação e de intercâmbio de informações e dados
sobre as atividades criminosas relacionadas neste Artigo deverão
ser feitas por escrito, salvo em situação de urgência.
 
ARTIGO
4
 
                        No
espírito das Convenções das Nações Unidas sobre combate às drogas
(Convenção sobre Entorpecentes de 1961 e seu Protocolo Adicional de
1972, Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Convenção
contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de
1988) e da Estratégia Hemisférica Antidrogas da OEA, as Partes
Contratantes realizarão:
 
                       
a) intercâmbio de informações e experiências sobre novos métodos
utilizados na produção ilícita de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, rotas de tráfico internacional, métodos de ocultação
e distribuição, assim como sobre novas formas de combate a essas
atividades;
 
                       
b) intercâmbio de informações e dados sobre pessoas e organizações
envolvidas na produção e no tráfico de drogas ilícitas e sobre suas
atividades;
 
                       
c) ações policiais coordenadas - incluindo técnicas de entrega
controlada - para a prevenção do tráfico de drogas
ilícitas;
 
                       
d) intercâmbio de informações sobre resultados de investigações
criminais e estudos acerca da produção e do tráfico de drogas
ilícitas;
 
                       
e) intercâmbio de informações sobre o controle do abuso de drogas,
bem como sobre as respectivas legislações internas sobre o
tema.
 
ARTIGO
5
 
                        Com
vistas a monitorar a implementação do presente Acordo, as Partes
Contratantes promoverão, sempre que necessário, reuniões entre
autoridades competentes dos dois países. Tais reuniões serão
propostas pelos canais diplomáticos e terão os seguintes objetivos,
entre outros:
 
                       
a) identificar objetivos específicos e estratégias a serem
desenvolvidas no combate aos crimes mencionados no presente
Acordo;
 
                       
b) avaliar as atividades conjuntas que venham a ser
desenvolvidas;
 
                       
c) estimular a criação de canais ágeis de comunicação entre
autoridades competentes no combate às diversas modalidades
criminosas contempladas no presente Acordo;
 
                       
d) estipular, de comum acordo, prazos para o atendimento das
solicitações a que se refere o item 5 do Artigo 3 acima;
 
                       
e) intercambiar informações e experiências acerca das modalidades
criminosas previstas no presente Acordo, bem como sobre métodos
empregados para seu combate.
 
ARTIGO
6
 
1.                     Cada
Parte Contratante obriga-se a proteger as informações de caráter
sigiloso recebidas da outra Parte. O grau de sigilo das informações
prestadas na aplicação do presente Acordo será definido pela Parte
transmissora.
 
2.                     As
informações, materiais e recursos técnicos e humanos recebidos por
uma das Partes Contratantes no âmbito da implementação do presente
Acordo não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou pessoas
sem o consentimento prévio da outra Parte.
 
ARTIGO
7
Disposições
Finais
 
1.                     O
presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento, por via
diplomática, da segunda comunicação na qual se informa o
cumprimento dos requisitos legais internos necessários para sua
aprovação.
 
2.                     O
presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das
Partes Contratantes, mediante a troca de notas
diplomáticas.
 
3.                    
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá dar por terminado o
presente Acordo, mediante denúncia formalizada por nota
diplomática, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de seu
recebimento pela outra Parte. As solicitações de assistência
formalizadas dentro daquele prazo deverão ser atendidas pela Parte
requerida.
 
                       
Feito em Brasília, em 21 de agosto de 2001, em dois exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos e autênticos. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PANAMÁ
JOSÉ MIGUEL ALEMÁN
Ministro das Relações Exteriores