5.817, De 26.6.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.817, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação na Área do Turismo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia, celebrado
em Brasília, em 7 de junho de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição; e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Croácia celebraram, em Brasília, em 7 de
junho de 2001, um Acordo de Cooperação na Área do
Turismo;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 28, de 21 de fevereiro de
2006;
Considerando que o
Acordo entrou em vigor internacional em 7 de abril de 2006, nos
termos do parágrafo 1o de seu Artigo
VI;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação na Área do
Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Croácia, celebrado em Brasília, em 7 de
junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de junho de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA
ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República da Croácia
(doravante
denominados Partes),
Desejosos de
reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois
Estados;
Conscientes do
mútuo interesse pela ampliação dos fluxos turísticos entre os dois
países;
Convencidos de
que o setor do turismo contribui para o entendimento entre seus
povos e para o desenvolvimento econômico e social e bem como para a
ocupação racional do território, com base na igualdade e benefícios
recíprocos;
Resolvem
acordar o seguinte:
ARTIGO I
As Partes
encorajarão, desenvolverão e coordenarão a cooperação no setor de
turismo, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a
legislação pertinente, os demais regulamentos cabíveis e as
respectivas disponibilidades orçamentárias.
ARTIGO II
As Partes
procederão ao intercâmbio de informações relativas a suas
legislações pertinentes ao turismo, à organização do setor, a suas
políticas nacionais e regionais de turismo, bem como a ações
relacionadas ao campo do turismo, previstas em outros dispositivos
além do presente Acordo, com o objetivo de explorar as
possibilidades existentes de cooperação.
ARTIGO III
As Partes
favorecerão o exame e o desenvolvimento conjunto de projetos de
investimento no setor de turismo, e encorajarão a prestação de
assistência técnica, o intercâmbio de especialistas e os programas
de capacitação profissional, com vistas ao desenvolvimento desse
setor, incluindo-se nesse particular a implementação de ações
especialmente ligadas à organização da atividade turística, seu
desenvolvimento e gestão, assim como a prestação de serviços e
operações destinadas à promoção do turismo.
ARTIGO IV
As Partes
simplificarão ao máximo as formalidades de viagem observadas por
suas respectivas autoridades para a entrada, estada e saída de seus
turistas, com vistas à ampliação do fluxo turístico entre
si.
ARTIGO V
As Partes
notificarão uma à outra, por via diplomática, suas propostas de
alterações ou emendas ao presente Acordo. Uma vez decididas de
comum acordo, as alterações ou emendas entrarão em vigor após
cumpridas, por cada uma das Partes, as exigências de suas
legislações internas.
ARTIGO VI
1.O presente
Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última
notificação por escrito, trocada por via diplomática, pela qual as
Partes se informarão sobre os respectivos términos de seus
procedimentos legislativos internos exigidos para a sua
validação.
2.O presente
Acordo terá a duração de 5 (cinco) anos podendo ser prorrogado
automaticamente por subseqüentes períodos de igual duração, a menos
que seja expressamente denunciado por escrito por uma das Partes no
prazo mínimo de 1 (um) ano anterior à data de expiração, quer do
período inicial ou subseqüente. Nesse caso, a denúncia não invalida
a vigência do Acordo até a data de sua expiração.
3.A expiração do
prazo de validade do presente Acordo, ou sua denúncia, não colocará
em questão direitos e obrigações contraídas pelas Partes em relação
a projetos implementados no âmbito dos presentes
dispositivos.
Feito em Brasília,
em 07 de junho de 2001, em três exemplares originais, nos idiomas
português, croata e inglês, sendo os três textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em língua inglesa.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE DE SEIXAS CÔRREA
Ministro de Estado das Relações Exteriores, interino
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA CROÁCIA
VESNA
CVJETKOVIC-LURELEC-KURELECVice-Ministra dos Negócios
Estrangeiros