5.818, De 26.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.818, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Dá nova redação ao art.
7o e ao inciso I do § 2o do
art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de
2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de
2004,
DECRETA:
Art. 1o  O art. 7o e
inciso I do §
2o do art. 14 do Decreto no
5.474, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7o  O
risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente
financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos
do art. 6o da Lei no 10.177, de
12 de janeiro de 2001.
Parágrafo único.  O del
credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco,
será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos
Constitucionais. (NR)
"ART.
14
...............................................................................
§2º
..............................................................................
I - independentemente da
fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
............................................................................
 (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 26 de
junho  de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
 LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVABernard
Appy
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.