5.820, De 29.6.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe
sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a
transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de
transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e
do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de
Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão
e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e
imagens.
Art. 2o  Para
os fins deste decreto, entende-se por:
I - SBTVD-T - Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões
tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais
digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens; e
II - ISDB-T - Integrated
Services Digital Broadcasting Terrestrial  serviços integrados
de radiodifusão digital terrestre.
Art. 3o  As
concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e
imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de
retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos deste
Decreto.
Art. 4o  O
acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma
livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das
condições de exploração objeto das outorgas.
Art. 5o  O
SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T,
incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de
Desenvolvimento de que trata o Decreto no
4.901, de 26 de novembro de 2003.
§ 1o  O
Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das
especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para
reconhecimento dos organismos internacionais
competentes.
§ 2o  O
Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do
SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos
referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações,
desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.
§ 3o  O
Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por
representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e da
comunidade científica e tecnológica.
Art.
6o  O SBTVD-T possibilitará:
I - transmissão
digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão
(SDTV);
II - transmissão digital
simultânea para recepção fixa, móvel e portátil; e
III - interatividade.
Art. 7o  Será
consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de
radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de
radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de
permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da
transmissão de sinais analógicos.
§ 1o  O
canal referido no caput somente será consignadoàs
concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em
regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano
Básico de Distribuição de Canais de Televisão
Digital - PBTVD.
§ 2o  A
consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do
serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos
critérios referidos no § 1o e, ainda, às
condições estabelecidas em norma e cronograma
específicos.
Art. 8o  O
Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de
sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para
a consignação dos canais de transmissão digital.
Parágrafo único.  O
cronograma a que se refere o caput observará o limite de até
sete anos e respeitará a seguinte ordem:
I - estações
geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito
Federal;
II - estações
geradoras nos demais Municípios;
III - serviços
de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no
Distrito Federal; e
IV - serviços
de retransmissão de televisão nos demais Municípios.
Art. 9o  A
consignação de canais de que trata o art. 7o será
disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o
Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que
estabeleçam ao menos:
I - prazo para
utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da
revogação da consignação prevista; e
II - condições
técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.
§ 1o  O
Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no
cronograma referido no art. 8o, os respectivos
instrumentos contratuais.
§ 2o  Celebrado
o instrumento contratual a que se refere o caput, a
outorgada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em
prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação
transmissora.
§ 3o  A
outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não
superior a dezoito meses, contados a partir da aprovação do
projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art.
7o.
Art. 10.  O
período de transição do sistema de transmissão analógica para o
SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste
Decreto.
§ 1o  A
transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período
de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia
analógica.
§ 2o  Os
canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à
União após o prazo de transição previsto no
caput.
Art. 11.  A
partir de 1o de julho de 2013, o Ministério das
Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de
radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia
digital.
Art. 12.  O
Ministério das Comunicações deverá consignar, nos Municípios
contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos
quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de
seis megahertz cada para a exploração direta pela União
Federal.
Art. 13.  A
União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens
em tecnologia digital, observadas
as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério
das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
I - Canal do
Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos,
sessões e eventos do Poder Executivo;
II - Canal de
Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e
aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e
capacitação de professores;
III - Canal de
Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e
programas regionais; e
IV - Canal de
Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais,
bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e
eventos dos poderes públicos federal, estadual e
municipal.
§ 1o  O
Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios
necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania
previsto no inciso IV.
§ 2o  O
Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos
de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e
municipal.
Art. 14.  O
Ministério das Comunicações expedirá normas complementares
necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.
Art. 15.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio
Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006