5.821, De 29.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.821, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.426, de 2008.
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Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições
do § 3o do art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do §
3o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11
do art. 8o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 3o do art.
2o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, no § 3o do art.
2o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8o da Lei
no 10.865, de 30 de abril de
2004,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a
receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação
de importação dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;
II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo
29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso
de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados
na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados
na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III - destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no
Anexo III deste
Decreto.
III - destinados ao uso em hospitais,
clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde
realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo
III deste Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.337, de 2007).
Parágrafo único.  No caso de importação ou
venda no mercado interno dos produtos de que trata o inciso III,
quando destinados ao uso em hospitais, em clínicas e consultórios
médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo
Poder Público, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.337, de 2007).
I - da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda
no mercado interno; e
(Revogado pelo
Decreto nº 6.337, de 2007).
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.337, de 2007).
Art. 2o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
incidentes sobre a operação de importação dos produtos
farmacêuticos classificados, na NCM:
I - na posição 30.01;
II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e
3002.20.2;
III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;
IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI - no código 3005.10.10;
VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII - no código 3006.60.00.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o  Fica revogado o
Decreto no
5.127, de 5 de julho de 2004.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard
Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.6.2006
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