5.825, De 29.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.825, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Estabelece as diretrizes para
elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído
pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de
2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 2o do art. 24 da Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
estabelecidas as diretrizes para a elaboração do Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12
de janeiro de 2005, em cada Instituição Federal de Ensino - IFE
vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2o  A
elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará
os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei
no 11.091, de 2005, e ainda:
I - cooperação
técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e
dessas com o Ministério da Educação;
II - co-responsabilidade do
dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e
administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da
carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;
e
III - adequação
do quadro de pessoal às demandas institucionais.
Art.
3o  Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os
seguintes conceitos:
I - desenvolvimento:
processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as
capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu
desempenho funcional no cumprimento dos objetivos
institucionais;
II - capacitação: processo
permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de
aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para
o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do
desenvolvimento de competências individuais;
III - educação
formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por
meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da
educação brasileira, entendidos como educação básica e educação
superior;
IV - aperfeiçoamento:
processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem,
que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação
profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a
desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações
conceituais, metodológicas e tecnológicas;
V - qualificação: processo
de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do
qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista
o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na
carreira;
VI - desempenho: execução
de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o
ocupante da carreira e a IFE, com vistas ao alcance de objetivos
institucionais;
VII - avaliação
de desempenho: instrumento gerencial que permite ao administrador
mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de
trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das metas
institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho,
considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário
definido pela IFE, com a finalidade de subsidiar a política de
desenvolvimento institucional e do servidor;
VIII - dimensionamento:
processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da
força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos
institucionais, considerando as inovações tecnológicas e
modernização dos processos de trabalho no âmbito da IFE;
IX - alocação
de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios
de dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em
uma matriz, visando o desenvolvimento institucional;
X - matriz de
alocação de cargos: conjunto de variáveis quantitativas que, por
meio de fórmula matemática, traduz a distribuição ideal dos Cargos
Técnico-Administrativos na IFE;
XI - força de
trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do
seu vínculo de trabalho com a IFE, desenvolvem atividades
técnico-administrativas e de gestão;
XII - equipe de
trabalho: conjunto da força de trabalho da IFE que realiza
atividades afins e complementares;
XIII - ocupante
da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da IFE que
ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação; e
XIV - processo
de trabalho: conjunto de ações seqüenciadas que organizam as
atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de
trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas
institucionais.
Art. 4o  O
Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação será definido, visando
garantir:
I - a função
estratégica do ocupante da carreira dentro da IFE;
II - a
apropriação do processo de trabalho pelos ocupantes da carreira,
inserindo-os como sujeitos no planejamento
institucional;
III - o
aprimoramento do processo de trabalho, transformando-o em
conhecimento coletivo e de domínio público;
IV - a
construção coletiva de soluções para as questões
institucionais;
V - a reflexão
crítica dos ocupantes da carreira acerca de seu desempenho em
relação aos objetivos institucionais;
VI - a
administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pelo
órgão de gestão de pessoas e as demais unidades da administração
das IFE;
VII - a
identificação de necessidade de pessoal, inclusive remanejamento,
readaptação e redistribuição da força de trabalho de cada unidade
organizacional;
VIII - as
condições institucionais para capacitação e avaliação que tornem
viável a melhoria da qualidade na prestação de serviços, no
cumprimento dos objetivos institucionais, o desenvolvimento das
potencialidades dos ocupantes da carreira e sua realização
profissional como cidadãos;
IX - a
avaliação de desempenho como um processo que contemple a avaliação
realizada pela força de trabalho, pela equipe de trabalho e pela
IFE e que terão o resultado acompanhado pela comunidade externa;
e
X - a
integração entre ambientes organizacionais e as diferentes áreas do
conhecimento.
Art. 5o  O
Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano
de Desenvolvimento Institucional de cada IFE, conforme definido no
art. 24 da Lei
no 11.091, de 2005, e deverá
contemplar:
I - dimensionamento das
necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de
alocação de vagas que contemple a realidade da
instituição;
II - Programa
de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa
de Avaliação de Desempenho.
§ 1o  As
ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano
de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação são de responsabilidade do
dirigente máximo da IFE e das chefias de unidades acadêmicas e
administrativas em conjunto com a unidade de gestão de
pessoas.
§ 2o  A
unidade de gestão de pessoas deverá assumir o gerenciamento dos
programas vinculados ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
§ 3o  Em
cada IFE, o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será acompanhado e
fiscalizado pela Comissão Interna de Supervisão, conforme disposto
no §
3o do art. 22 da Lei no 11.091,
de 2005.
Art. 6o  O
dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal,
objetivando estabelecer a matriz de alocação de cargos e definir os
critérios de distribuição de vagas, dar-se-á mediante:
I - a análise
do quadro de pessoal, inclusive no que se refere à composição
etária e à saúde ocupacional;
II -  a análise
da estrutura organizacional da IFE e suas competências;
III - a análise
dos processos e condições de trabalho; e
IV - as
condições tecnológicas da IFE.
Parágrafo único.  Para o
cumprimento do estabelecido no caput, deverão ser adotadas
as seguintes ações:
I - identificação da força
de trabalho da IFE e sua composição, conforme estabelecido neste
Decreto;
II - descrição
das atividades dos setores em relação aos ambientes organizacionais
e à força de trabalho;
III - descrição
das condições tecnológicas e de trabalho;
IV - identificação da forma
de planejamento, avaliação e do nível de capacitação da força de
trabalho da IFE;
V - análise dos
processos de trabalho com indicação das necessidades de
racionalização, democratização e adaptação às inovações
tecnológicas;
VI - identificação da
necessidade de redefinição da estrutura organizacional e das
competências das unidades da IFE;
VII - aplicação
da matriz de alocação de cargos e demais critérios para o
estabelecimento da real necessidade de força de
trabalho;
VIII - comparação entre a
força de trabalho existente e a necessidade identificada, de forma
a propor ajustes;
IX - remanejamento interno
de pessoal com vistas ao ajuste da força de trabalho à matriz de
alocação de cargos; e
X - identificação da
necessidade de realização de concurso público, a fim de atender às
demandas institucionais.
Art.
7o  O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento
terá por objetivo:
I - contribuir
para o desenvolvimento do servidor, como profissional e
cidadão;
II - capacitar
o servidor para o desenvolvimento de ações de gestão pública;
e
III - capacitar
o servidor para o exercício de atividades de forma articulada com a
função social da IFE.
Parágrafo único.  O
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado
nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I - iniciação
ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das
especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta
do servidor público e sua integração no ambiente
institucional;
II - formação
geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a
importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao
planejamento, à execução e ao controle das metas
institucionais;
III - educação
formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos
níveis de educação formal;
IV - gestão:
visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade
de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o
exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e
direção;
V - inter-relação entre
ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de
atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente
organizacional; e
VI - específica: visa à
capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas
ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que
ocupa.
Art. 8o  O
Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o
desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de
diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a
melhoria da qualidade dos serviços prestados à
comunidade.
§ 1o  O
resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:
I - fornecer
indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao
desenvolvimento de pessoal da IFE;
II - propiciar
condições favoráveis à melhoria dos processos de
trabalho;
III - identificar e avaliar
o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as
condições de trabalho;
IV - subsidiar
a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem
como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e
de políticas de saúde ocupacional; e
V - aferir o
mérito para progressão.
§ 2o  O
Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico,
coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada, a
avaliação:
I - das ações
da IFE;
II - das
atividades das equipes de trabalho;
III - das
condições de trabalho; e
IV - das
atividades individuais, inclusive as das chefias.
§ 3o  Os
instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho
deverão ser estruturados, com base nos princípios de objetividade,
legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos
objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto.
Art. 9o  A
aplicação do processo de avaliação de desempenho deverá ocorrer no
mínimo uma vez por ano, ou em etapas necessárias a compor a
avaliação anual, de forma a atender à dinâmica de funcionamento da
IFE.
Art. 10.  Participarão do
processo de avaliação todos os integrantes da equipe de trabalho e
usuários, conforme estabelecido no parágrafo único.
Parágrafo único.  Caberá à
IFE organizar e regulamentar formas sistemáticas e permanentes de
participação de usuários na avaliação dos serviços prestados, com
base nos padrões de qualidade em atendimento  por ela
estabelecidos.
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006