5.826, De 29.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.826, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o processo de
Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia
Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória
nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3o da Medida Provisória no
2.209, de 29 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  Compete
ao Ministério de Minas e Energia a coordenação e a supervisão dos
procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens,
direitos e obrigações da extinta Comercializadora Brasileira de
Energia Emergencial - CBEE.
Art. 2o  A
Inventariança terá sede em Brasília, Distrito Federal, e as
atividades serão conduzidas por um Inventariante, cuja escolha
deverá recair em servidor efetivo da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério de
Minas e Energia para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - DAS 101.5, conforme o disposto neste
Decreto.
§ 1o  Caberá
ao Ministério de Minas e Energia propiciar apoio administrativo,
operacional e financeiro para o desempenho das atividades
estabelecidas neste Decreto.
§ 2o  O
assessoramento jurídico necessário para assegurar a legalidade dos
atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela
Advocacia-Geral da União.
§ 3o  As
despesas relacionadas com a extinção correrão à conta do orçamento
aprovado para o Ministério de Minas e Energia, cabendo ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotar as
providências necessárias para reforçar a respectiva dotação
orçamentária, com vistas ao custeio do processo de Inventariança da
CBEE.
Art. 3o  Os
direitos e obrigações atribuídos à extinta CBEE ficam transferidos
para a União, nos termos do art. 23 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 4o  Durante
o processo de inventário, serão transferidos para a União, na
condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União,
os processos judiciais em que é parte ou interessada a extinta
CBEE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
representação nos processos de natureza tributária e à
Procuradoria-Geral da União a representação nos demais
processos.
Art. 5o  Constituem
atribuições do Inventariante:
I - representar
a União, na qualidade de sucessora da extinta CBEE, nos atos
administrativos necessários à Inventariança, podendo também
celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos,
convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da
administração;
II - elaborar e
publicar as demonstrações contábeis  referentes à data de extinção
da CBEE;
III - apurar os
direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros
contábeis, contratos e convênios da extinta CBEE, dando-lhes as
destinações devidas;
IV - providenciar o
tratamento técnico dos acervos bibliográficos, documentais e de
pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os,
mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e
entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da
extinta CBEE;
V - providenciar a
regularização contábil dos atos administrativos pendentes,
inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e
instrumentos similares da extinta CBEE, podendo, para tanto,
designar comissões específicas;
VI - providenciar a
instrução documental necessária à cobrança de todos os ativos a
serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda, nos termos do art. 23 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990;
VII - praticar
os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos
necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em
andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos
relatórios conclusivos;
VIII - adotar
as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação
de serviços;
IX - proceder
ao levantamento dos processos judiciais em que a CBEE seja parte,
transferindo-os à responsabilidade da  Advocacia-Geral da União, na
forma do art. 4o deste Decreto;
X - fornecer,
quando solicitado, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à
Procuradoria-Geral da União, as informações necessárias à defesa
judicial dos interesses da extinta CBEE;
XI - identificar, localizar
e relacionar os bens imóveis da extinta CBEE, com vistas à sua
regularização, colocando-os à disposição da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XII - praticar
os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e
administrativa, inclusive de pessoal da extinta CBEE, bem como
requisitar e propor a designação de servidores necessários à
execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
XIII - apresentar,
mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório
dos trabalhos desenvolvidos durante o processo de
Inventariança;
XIV - proceder
ao encerramento dos registros da extinta CBEE junto aos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
XV - apurar e
transferir para Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até
dez dias contados da edição deste Decreto, o saldo das contas
bancárias e das aplicações financeiras da extinta CBEE;
e
XVI - exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado
de Minas e Energia, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único.  O
Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste
artigo.
Art. 6o  A
transferência de dívidas oriundas da extinta CBEE à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será realizada na forma
do Decreto
no 1.647, de 28 de setembro de
1995.
Art. 7o  Os
Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, ouvida previamente a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplinarão, em ato
conjunto, a devolução dos valores referentes ao saldo do Encargo de
Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia
Elétrica Emergencial - EAE, devida aos Consumidores.
Art. 8o  Os
contratos de trabalho dos empregados da empresa serão rescindidos
na forma da Lei, em 30 de junho de 2006, devendo o Inventariante
adotar as providências necessárias para que os empregados e
servidores públicos que se encontravam em exercício na extinta CBEE
possam retornar aos seus órgãos ou empresas de origem na data da
extinção da CBEE, na forma da lei.
Art. 9o  O
prazo para a conclusão dos trabalhos de Inventariança será de até
cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
podendo ser prorrogado, por igual período, por uma única vez, a
critério do Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante
proposta do Inventariante.
Art. 10.  O
Inventariante fica autorizado a transferir ao Ministério de Minas e
Energia, após o encerramento do processo de Inventariança, os bens
móveis da extinta CBEE.
Parágrafo único.  Após as
medidas legais cabíveis, a documentação relativa a ex-empregados
será transferida para a Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11.  Para
o cumprimento exclusivo das atividades da Inventariança ficam
alocados na estrutura do Ministério de Minas e Energia os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
I - um DAS
101.5, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos,
DAS 102.5, cujos ocupantes serão indicados pelo Ministro de Estado
de Minas e Energia; e
II - dez DAS
101.4 e  três DAS 101.3, a serem nomeados pelo Ministro de Estado
de Minas e Energia.
§ 1o  Com a assunção das atividades da
Inventariança por outros Órgãos da Administração Pública Federal,
após decorrer o prazo de noventa dias da edição deste Decreto, o
contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará
reduzido para dez cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5,
destinado ao Inventariante; três DAS 102.5 destinados aos
assessores diretos do Inventariante, três DAS 101.4 e três DAS
101.3.
§ 1o  Com a assunção das
atividades da Inventariança por outros órgãos da administração
pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de
cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para
quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao
Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos
do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3. (Redação dada pelo Decreto nº 5.976, de
2006).
§ 2o  Na
medida em que forem concluídos os trabalhos de Inventariança, os
cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reforço de
estrutura organizacional de outras unidades da administração
pública federal.
Art. 12.  Em
todos os atos ou operações, o Inventariante usará a denominação
"Inventariante da extinta CBEE".
Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
junho de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silas
Rondeau Cavalcante Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006