5.827, De 29.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.827, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
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Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação
- GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004,
DECRETA:
Art. 1o  A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR,
instituída pelo art. 16
da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, é
devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV , XVI,  XIX e XX do art. 1o
da Lei no 10.871, de 2004.
§ 1o  A
GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações
desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas
respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o
resultado das avaliações de desempenho individual e
institucional.
§ 2o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no
alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de
outras características específicas da entidade.
§ 3o  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua
contribuição individual para o alcance das metas
institucionais.
Art. 2o  A
GDAR será paga com a observância dos seguintes percentuais e
limites:
I - até
trinta e cinco por cento incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até
quarenta por cento incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
Art. 3o  A
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR, instituída pelo art. 20-A da Lei
no 10.871, de 2004, é devida aos ocupantes
dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de
que tratam as Leis
no10.768, de 19 de novembro de
2003, e 10.871, de
2004, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas
no Anexo I da Lei
no 10.871, de 2004.
§ 1o  A
GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações
desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, relativas às
atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das
suas competências constitucionais e legais e à implementação e
execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de
regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e
regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos,
e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de
desempenho individual e institucional.
§ 2o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no
alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de
outras características específicas da entidade.
§ 3o  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua
contribuição individual para o alcance das metas
institucionais.
Art. 4o  GDATR
será paga com a observância dos seguintes percentuais e
limites:
I - até
vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
II - até
quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
Art. 5o  Instrução
específica da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora
estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da
publicação deste Decreto, observada a legislação
vigente:
I - as
normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos
de avaliação individual e institucional e os controles necessários
à implementação da GDAR e da GDATR; e
II - as
metas para a avaliação de desempenho institucional, sua
quantificação e revisão a cada período avaliativo.
Art. 6o  As
metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância
com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1o  Para
fins de pagamento da GDAR e da GDATR, serão definidos, no ato a que
se refere o art. 5o, o percentual mínimo de
atingimento das metas, em que as parcelas da GDAR e da GDATR
correspondentes à avaliação institucional serão igual a zero, e o
percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo
os percentuais da GDAR e da GDATR distribuídos proporcionalmente
nesse intervalo.
§ 2o  As
metas referidas no caput poderão ser revistas na
superveniência de fatores que tenham influência significativa e
direta na sua consecução.
Art. 7o  As
avaliações de desempenho individual deverão observar o
seguinte:
I - a
média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos
cargos descritos no art. 1o e
3o não poderá ser superior ao resultado da
avaliação institucional; e
II - as
avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala
de zero a cem pontos, devendo obedecer aos seguintes
critérios:
a) o
desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média
aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a
noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em
cada unidade de avaliação; e
b) na
hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, a
avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e
cinco pontos.
Art. 8o  As
unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art.
5o, podendo corresponder:
I
- à própria entidade; ou
II
- a um conjunto de unidades administrativas da entidade.
Art. 9o  Dentre
os procedimentos a serem fixados na forma do art.
5o, deverá constar a ciência do servidor quanto
ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de
interposição de recurso dirigido à chefia imediata.
§ 1o  No
caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata
poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou
indeferir o pleito.
§ 2o  Na
hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a
chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente
instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma
fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes,
modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 3o  Mantida
ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma
do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo
de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no
art. 10, que o julgará em última instância.
Art. 10.  Serão
instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada
Agência Reguladora, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1o  A
composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas
em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência
Reguladora.
§ 2o  A
pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do
julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no
art. 7o.
§ 3o  Cabe,
ainda, aos comitês propor alterações consideradas necessárias para
sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e
procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho
individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 11.  As
avaliações de desempenho individual e institucional serão
realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da
realização.
§ 1o  O
servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a
dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado
individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da
GDAR e da GDATR o disposto nos arts. 13 e 14.
§ 2o  O
primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses,
observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato
referido no art. 5o.
Art. 12.  O
resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período
igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de
processamento.
§ 1o  Na
hipótese de aplicação do disposto no § 2o do art.
11, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão
estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
§ 2o  A
partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês
subseqüente à sua conclusão, a GDATR será paga no percentual de dez
por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor,
devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no
primeiro mês de efeito financeiro desta primeira
avaliação.
§ 3o  A
partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês
subseqüente à sua conclusão, a GDAR será paga no percentual de
sessenta e três por cento, incidente sobre o vencimento básico de
cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser
compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira
avaliação.
§ 4o  Para
fins da compensação referida nos §§ 2o e
3o, será utilizado como base de cálculo o
resultado do primeiro período de implementação das
avaliações.
Art. 13.  Em
caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva
GDAR ou GDATR, o servidor continuará percebendo o valor
correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o
início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica aos casos de
cessão.
Art. 14.  Até
o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o
servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a
sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por
cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a
avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  Aplica-se
o disposto no caput aos servidores que retornarem de
afastamento não remunerado.
Art. 15.  O
titular de cargo efetivo referido nos art. 1o e
3o em exercício na respectiva Agência Reguladora,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará
jus à GDAR ou GDATR conforme o respectivo cargo ocupado, calculada
com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na
respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes
de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e
CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e
institucional o percentual atribuído a título de avaliação
institucional à respectiva Agência, que incidirá sobre o valor
máximo de cada parcela; e
II - ocupantes
de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e
II ou cargos equivalentes perceberão a GDAR ou GADTR calculada no
seu valor máximo.
Art. 16.  O
titular de cargo efetivo referido nos art. 1o e
3o que não se encontre em exercício na entidade
de lotação fará jus à GDAR ou GDATR, conforme o respectivo cargo
ocupado, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em
que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes
situações:
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDAR ou GDATR calculada com base nas mesmas regras
válidas para os servidores que se encontram em exercício na
respectiva Agência Reguladora;
II - quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte
forma:
a) o
servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS
6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDAR ou GDATR em valor
calculado com base no seu valor máximo; e
b) o
servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente
perceberá a GDAR ou GDATR no valor de setenta e cinco por cento do
seu valor máximo.
Art. 17.  O
servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações,
tiver atendido ao critério de interstício previsto no §
1o do art. 11, em virtude de afastamento sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR,
fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira
avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de trinta e
cinco e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu
vencimento básico.
       Art. 17.  O servidor que, no primeiro período de
implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por
menos de dois terços do período do ciclo de avaliação, em virtude
de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos
financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no
percentual de sessenta e três e vinte por cento respectivamente,
incidente sobre o seu vencimento básico. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.030, de 2007) (Vigência)
       
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput ao servidor
que tenha permanecido afastado durante todo o primeiro período de
avaliação sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
GDAR ou GDATR. (Incluído pelo
Decreto nº 6.030, de 2007) (Vigência)
Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.6.2006 e retificado no D.O.U de 5.7.2006 (Edição
Extra)