5.832, De 5.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.832, DE 5 DE JULHO DE 2006.
Promulga
o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República do Equador na Área de Defesa
Civil, celebrado em Quito, em 1o de outubro de
2001.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição; e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Equador celebraram, em Quito, em 1o
de outubro de 2001, um Memorando de Entendimento na Área de Defesa
Civil;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando por meio do Decreto
Legislativo no 32, de 21 de fevereiro de
2006;
Considerando
que o Memorando entrou em vigor em 30 de março de 2006, nos termos
de seu parágrafo 6o;
DECRETA:
Art. 1o  O
Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República do Equador na Área de Defesa
Civil, celebrado em Quito, em 1o de outubro de
2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Memorando, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2006
MEMORANDO
DE ENTENDIMENTO NA ÁREA DE DEFESA CIVIL
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do
Equador
        (doravante denominados Partes),
Animados pela vontade de
estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os
dois países e povos;
Determinados a desenvolver
e aprofundar as relações de cooperação técnica;
Amparados no Acordo Básico
de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de
1982;
Decidem, em base de plena
independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos
internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o
presente Memorando de Entendimento:
 1. As Partes
comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto
solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de
defesa civil nos diferentes níveis e modalidades, sobretudo por
meio de:
a) promoção de
treinamento e intercâmbio de técnicos e especialistas nas áreas de
gestão e prevenção de riscos e catástrofes naturais;
b) realização
de visitas de técnicos e especialistas a fim de promover o
intercâmbio de experiências e a difusão de informações;
c) intercâmbio
de informações e assistência técnica em matéria de sistemas de
alerta;
d) estabelecimento de fluxo
permanente de informação, estudos, documentos e publicações para
prevenção e apoio em casos de desastres;
e) intercâmbio de materiais
informativos e/ou elaboração de documentos conjuntos.
 2. A
implementação de ações nas áreas previstas no Artigo 1 será
efetivada por meio de ajustes complementares, fundamentados no
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de
fevereiro de 1982, com base nos projetos e atividades de cooperação
técnica, nos quais serão definidos os insumos necessários à
implementação das referidas ações.
 3. Para a implementação dos programas ou
projetos de cooperação técnica no domínio da defesa civil,
concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão
estabelecer parcerias com instituições dos setores público e
privado, organismos e entidades internacionais, bem como com
organizações não governamentais.
 4. Os assuntos relativos à
cooperação técnica no domínio da defesa civil serão coordenados, do
lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do
Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e, do lado
equatoriano, pelo Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional
do Ministério de Relações Exteriores (INECI).
 5. Para a execução dos
projetos e atividades do presente Memorando de Entendimento, a
Parte brasileira designará a Secretaria Nacional de Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional e, a Parte equatoriana designará
o Consejo de Seguridad Nacional  Dirección Nacional de Defensa
Civil.
 6. O presente Memorando de
Entendimento entrará em vigor na data da última nota em que uma das
Partes informa a outra do cumprimento de seus requisitos legais
internos e terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser denunciado
ou revisado, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes,
devendo a outra Parte ser notificada por escrito com antecedência
de 60 (sessenta) dias.
 7. A denúncia do presente
Memorando de Entendimento não afetará as atividades que se
encontrem em execução no âmbito do presente documento, salvo quando
as Partes assim o estabeleçam.
Feito em Quito, em
1o de outubro de 2001, em dois exemplares
originais em língua portuguesa e língua espanhola, sendo ambos os
textos igualmente autênticos. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DO EQUADOR
HAINZ MOELLER
Ministro de Relações Exteriores