5.834, De 6.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.834, DE 6 DE JULHO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.061, de 2007
Texto para impressão
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28
de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Justiça,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; dez DAS 101.4; sete
DAS 101.3; quatorze DAS 101.2; dez DAS 101.1; três DAS 102.3; e
cinco DAS 102.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Ministério da
Justiça será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o
Decreto no
5.535, de 13 de setembro de 2005.
Brasília,
6 de julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Marcio
Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.7.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa
da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II - política
judiciária;
III - direitos
dos índios;
IV - entorpecentes,
segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa
da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
VI - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
VII - nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral
dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria
das polícias federais;
X - assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XI - defesa
dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
administração pública federal indireta;
XII - articulação,
integração e proposição das ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do
tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XIII - coordenação
e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos
no âmbito do Poder Executivo; e
XIV - prevenção
e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica
internacional.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Comissão
de Anistia;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
Nacional de Justiça:
1. Departamento
de Estrangeiros;
2. Departamento
de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e
3. Departamento
de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional;
b) Secretaria
Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento
de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento
de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em
Segurança Pública; e
3. Departamento
de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública;
c) Secretaria
de Direito Econômico:
1. Departamento
de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria
de Assuntos Legislativos:
1.
Departamento de Elaboração Normativa; e
2.
Departamento de Processo Legislativo;
e) Secretaria
de Reforma do Judiciário: Departamento de Política
Judiciária;
f) Departamento
Penitenciário Nacional:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria
de Políticas Penitenciárias; e
3. Diretoria
do Sistema Penitenciário Federal;
g) Departamento
de Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria
de Combate ao Crime Organizado;
3. Corregedoria-Geral
de Polícia Federal;
4. Diretoria
de Inteligência Policial;
5. Diretoria
Técnico-Científica;
6. Diretoria
de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria
de Administração e Logística Policial;
h) Departamento
de Polícia Rodoviária Federal; e
i) Defensoria
Pública da União;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho
Nacional de Segurança Pública;
c) Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
e
d) Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual; e
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquia:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação
pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - coordenar
e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério
com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de
projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e
requerimentos formulados;
III - coordenar
e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração
pública;
IV - planejar,
coordenar e desenvolver a política de comunicação social do
Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da
Presidência da República; e
V - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à
organização e modernização administrativa, assim como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III -
elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar
e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer
a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e das
entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem
como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos
administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos
ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da
Justiça:
a) textos
de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a
dispensa de licitação; e
c) convênios,
acordos e instrumentos congêneres;
VII - acompanhar
o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha
interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da
Advocacia-Geral da União; e
VIII - pronunciar-se
sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares,
dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos
submetidos à decisão do Ministro de Estado.
Art. 7o À
Comissão de Anistia cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei no
10.559, de 13 de novembro de 2002.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À
Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - coordenar
a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério
Público, Governos Estaduais, agências internacionais e organizações
da sociedade civil;
II - tratar
dos assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de
jogos eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio
e televisão e recomendar a correspondência com as faixas etárias e
os horários de funcionamento e veiculação permitidos;
III - tratar
dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao
regime jurídico dos estrangeiros;
IV - instruir
cartas rogatórias;
V - opinar
sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade
pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua
competência;
VI - registrar
e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
VII - qualificar
as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público;
VIII - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração
e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos
internacionais em que o Brasil seja parte;
IX - coordenar
a política nacional sobre refugiados;
X - representar
o Ministério no Conselho Nacional de Imigração; e
XI - orientar
e coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e
à recuperação de ativos.
Art. 9o Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas
compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
III - instruir
os processos relativos à transferência de presos para cumprimento
de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil
seja parte;
IV - instruir
processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo
político; e
V - fornecer
apoio administrativo ao Comitê Nacional para os
Refugiados - CONARE.
Art. 10. Ao
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
compete:
I - registrar
as entidades que executam serviços de microfilmagem;
II - instruir
e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de
diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para
cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de
interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e
musicais;
III - monitorar
programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus
horários;
IV - fiscalizar
as entidades registradas no Ministério; e
V - instruir
a qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 11. Ao
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional compete:
I - articular,
integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o
combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à
recuperação de ativos e à cooperação jurídica
internacional;
II - promover
a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais,
no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime
organizado transnacional;
III - negociar
acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica
internacional;
IV - exercer
a função de autoridade central para tramitação de pedidos de
cooperação jurídica internacional;
V - coordenar
a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado
transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica
internacional;
VI - instruir,
opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional
ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e
VII - promover
a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação
jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e
ao crime organizado transnacional no País.
Art. 12. À
Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento
da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais
de Prevenção Social e Controle da Violência e
Criminalidade;
II - planejar,
acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo
Federal para a área de segurança pública;
III - elaborar
propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança
pública, referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover
a integração dos órgãos de segurança pública;
V - estimular
a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança
pública;
VI - promover
a interface de ações com organismos governamentais e
não-governamentais, de âmbito nacional e internacional;
VII - realizar
e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da
criminalidade e da violência;
VIII - estimular
e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e
programas integrados de segurança pública, objetivando controlar
ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores
de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de
prevenção da violência e da criminalidade;
IX - exercer,
por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias
Federais;
X - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública - INFOSEG;
XI - promover
e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública;
e
XII - incentivar
e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
Art. 13. Ao
Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:
I - subsidiar
a definição das políticas de Governo, no campo da segurança
pública;
II - identificar,
propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos
governamentais que possam contribuir para a otimização das
políticas de segurança pública;
III - manter,
em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de
empresas e servidores de segurança privada de todo o
País;
IV - estimular
e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento
organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia
do sistema de segurança pública;
V - implementar
a coordenação da política nacional de controle de armas,
respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério
da Defesa;
VI - analisar
e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da
segurança pública;
VII - estimular
a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII - estimular
a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em
parceria com as organizações de segurança pública;
IX - elaborar
e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias
das polícias estaduais;
X - promover
a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e
de interesse governamental; e
XI - integrar
as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito
nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e
estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública - SISP.
Art. 14. Ao
Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento
de Pessoal em Segurança Pública compete:
I - identificar,
documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança
pública;
II - identificar
o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter
público ou privado;
III - identificar
áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança
pública;
IV - criar
e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos
investimentos internacionais, federais, estaduais e municipais na
melhoria do serviço policial;
V - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública;
VI - propor
critérios para a padronização e consolidação de estatísticas
nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de
segurança pública e sistema de justiça criminal;
VII - planejar,
coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações,
estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar
e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e
operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão
nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
IX - identificar
e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao
aprimoramento da atividade policial.
Art. 15. Ao
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública compete:
I - acompanhar
a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do
Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo
por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais
de segurança pública destinados a tal fim;
II - elaborar
propostas de padronização e normatização dos procedimentos
operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física
(edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos
utilizados pelas organizações policiais;
III - incentivar
a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e
promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente
nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial
ostensiva;
IV - auxiliar
a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública; e
V- fornecer
apoio administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Segurança Pública.
Art. 16. À
Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências
estabelecidas nas Leis
no8.078, de 11 de setembro de
1990, 8.884, de 11 de junho
de 1994, 9.008, de 21 de
março de 1995, e 9.021, de 30
de março de 1995, e, especificamente:
I - formular,
promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem
econômica, nas áreas de concorrência e defesa do
consumidor;
II - adotar
as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre
concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e
serviços;
III - orientar
e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e
defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir,
apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar
os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou
prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de
mercados relevantes de bens ou serviços;
VI - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas
físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado
relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem
econômica;
VII - orientar
as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política
Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover,
desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e
de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover
as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos
consumidores; e
X - firmar
convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições
privadas para assegurar a execução de planos, programas e
fiscalização do cumprimento das normas e medidas
federais.
Art. 17. Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas nas Leis
no8.884, de 1994, e 9.021, de 1995.
Art. 18. Ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei
no 8.078, de 1990.
Art. 19. À
Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - prestar
assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;
II - supervisionar
e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho
constituídos pelo Ministro de Estado;
III - coordenar
o encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência da
República;
IV - coordenar
e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
elaboração de decretos, projetos de lei e outros atos de natureza
normativa de interesse do Ministério;
V - acompanhar
a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso
Nacional e compilar os pareceres emitidos por suas comissões
permanentes; e
VI - proceder
ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar
seus textos.
Art. 20. Ao
Departamento de Elaboração Normativa compete:
I - elaborar
e sistematizar projetos de atos normativos de interesse do
Ministério, bem como as respectivas exposições de
motivos;
II - examinar,
em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade,
juridicidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos
normativos submetidos à apreciação do Ministério;
III - zelar
pela boa técnica de redação normativa dos atos que
examinar;
IV - prestar
apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no
âmbito do Ministério para elaboração de proposições legislativas ou
de outros atos normativos; e
V - coordenar,
no âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, os trabalhos de consolidação de atos normativos.
Art. 21. Ao
Departamento de Processo Legislativo compete:
I - examinar
os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial
quanto à adequação e proporcionalidade entre a proposição e sua
finalidade;
II - examinar,
em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade,
juridicidade, fundamentos, forma e o interesse público dos projetos
de atos normativos em fase de sanção; e
III - organizar
o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo
legislativo e ao registro das alterações do ordenamento
jurídico.
Art. 22. À
Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
I - orientar
e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos
serviços judiciários prestados aos cidadãos;
II - examinar,
formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de
modernização da administração da Justiça brasileira, por intermédio
da articulação com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário,
do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos
Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade
civil;
III - propor
medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário
brasileiro;
IV - processar
e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
V - instruir
e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de
magistrados de competência do Presidente da República; e
VI - instruir
e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de
utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação com
vistas à sua utilização por órgãos do Poder Judiciário da
União.
Art. 23. Ao
Departamento de Política Judiciária compete:
I - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos à implementação das ações
da política de reforma judiciária
II - coordenar
e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério
com o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos
de interesse do Ministério relacionados com a modernização da
administração da Justiça brasileira;
III - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de
fomento à modernização da administração da Justiça; e
IV - instruir
os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência da Presidência da República.
Art. 24. Ao
Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas nos arts.
71 e 72 da Lei
no 7.210, de 11 de julho de 1984, e,
especificamente:
I - planejar
e coordenar a política penitenciária nacional;
II - acompanhar
a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território
nacional;
III - inspecionar
e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
IV - assistir
tecnicamente às unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
V - colaborar
com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
VI - colaborar
com as unidades federativas na realização de cursos de formação de
pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e
do internado;
VII - coordenar
e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento
federais;
VIII - processar,
estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de
indultos individuais;
IX - gerir
os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
X - apoiar
administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
Art. 25. À
Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar
e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de
administração financeira, de recursos humanos, de serviços gerais,
de informação e de informática, no âmbito do
Departamento;
II - elaborar
a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento, assim
como as propostas de programação financeira de desembolso e de
abertura de créditos adicionais;
III - acompanhar
e promover a avaliação de projetos e atividades, considerando as
diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual;
e
IV - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 26. À
Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à
implantação de serviços penais;
II - promover
a construção de estabelecimentos penais nas unidades
federativas;
III - elaborar
propostas de inserção da população presa, internada e egressa em
políticas públicas de saúde, educação, assistência, desenvolvimento
e trabalho;
IV - promover
articulação com os órgãos e as instituições da execução
penal;
V - realizar
estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação
penal;
VI - apoiar
ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da
execução penal;
VII - consolidar
em banco de dados informações sobre os Sistemas Penitenciários
Federal e das Unidades Federativas; e
VIII - realizar
inspeções periódicas nas unidades federativas para verificar a
utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional
- FUNPEN.
Art. 27. À
Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - promover
a execução da política federal para a área
penitenciária;
II - coordenar
e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar
presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade,
submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva
aplicação das disposições exaradas nas respectivas
sentenças;
IV - promover
a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em
especial, com os Juízos Federais e as Varas de Execução Penal do
País;
V - elaborar
normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das
instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de
funcionamento das unidades penais federais;
VI - promover
a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com
os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações e ações
integradas;
VII - promover
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e
religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em
estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar
as atividades de inteligência do Departamento, em consonância com
os demais órgãos de inteligência, em âmbito nacional;
IX - propor
ao Diretor-Geral os planos de correições periódicas; e
X - promover
a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos
condenados.
Art. 28. Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no §
1o do art. 144 da Constituição e no §
7o do art. 27 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, e, especificamente:
I - apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir
e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer
as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União;
V - coibir
a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União
e das entidades integrantes da administração pública federal, sem
prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares
dos Estados; e
VI - acompanhar
e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de
competência federal, bem como prevenir e reprimir esses
crimes.
Art. 29. À
Diretoria-Executiva compete:
I - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações
especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia
marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança
privada;
III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a
crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei,
dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão de crimes de sua competência;
V - propor
ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas
do Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência;
e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às
suas competências.
Art. 30. À
Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:
I - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão aos crimes de sua competência
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão
ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes
financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao
crime organizado;
III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a
crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei,
dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão de crimes de sua competência;
V - propor
ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas
do Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência;
e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às
suas competências.
Art. 31. À
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar
normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
II - orientar
as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da
legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
III - elaborar
os planos de correições periódicas;
IV - receber
queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em
exercício no Departamento de Polícia Federal;
V - controlar,
fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de
disciplina;
VI - coletar
dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e
disciplinar; e
VII - apurar
as irregularidades e infrações cometidas por servidores do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 32. À
Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em
assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar,
controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do
Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar
e executar operações de contra-inteligência e
antiterrorismo.
Art. 33. À
Diretoria Técnico-Científica compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de
identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais
e judiciários, quando solicitado por autoridade
competente;
II - centralizar
informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em
inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no
território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no
Brasil;
III - coordenar
e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e
criminal no âmbito nacional;
IV - analisar
os resultados das atividades de identificação, propondo, quando
necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar
com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito
Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação
do País;
VI - desenvolver
projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da
identificação;
VII - emitir
passaportes em conformidade com a normalização específica da
Diretoria-Executiva;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as
atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em
procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por
autoridade competente;
IX - propor
e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres;
X - pesquisar
e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística;
e
XI - promover
a publicação de informativos relacionados com sua área de
atuação.
Art. 34. À
Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à
administração de pessoal do Departamento;
II - orientar
as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se
necessário, nos assuntos de sua competência;
III - coletar
dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar
decisões do Diretor-Geral;
IV - realizar
o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de
formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial
Federal;
V - propor
e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública
e privada;
VI - realizar
planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de
doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do
País;
VII - promover
a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a
evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VIII - estabelecer
intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações
congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a
especialização dos servidores policiais.
Art. 35. À
Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - propor
diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com
as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais
do Departamento
II - desenvolver
estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e
promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e
métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização do
Ministério;
III - realizar
estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e
materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes,
armamentos e equipamentos para o Departamento;
IV - propor
a lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento,
em articulação com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de
Pessoal;
V - definir
prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios,
objetivando a instalação ou manutenção de unidades do
Departamento;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo
orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do
Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;
VII - elaborar
a proposta orçamentária anual do Departamento;
VIII - promover
a descentralização de créditos orçamentários e de recursos
financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal - FUNAPOL;
IX - registrar
e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X - planejar,
dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à
gestão administrativa das atividades de patrimônio, material,
serviços gerais, relações administrativas e arquivo;
XI - coordenar
e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu
âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia
financeira;
XII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e
executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação,
informática e telecomunicações no âmbito do
Departamento;
XIII - propor
e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres; e
XIV - pesquisar
e difundir os estudos de tecnologia da informação, informática e
telecomunicações no âmbito do Departamento.
Art. 36. Ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 20 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no
1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 37. À
Defensoria Pública da União cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei
Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994,
e, especificamente:
I - promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
II - patrocinar:
a) ação
penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação
civil;
c) defesa
em ação penal; e
d) defesa
em ação civil e reconvir;
III - atuar
como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer
a defesa da criança e do adolescente;
V - atuar
junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando
assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos
direitos e garantias individuais;
VI - assegurar
aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e
meios a ela inerentes;
VII - atuar
junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar
os interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 38. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:
I - propor
diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,
administração da Justiça Criminal e execução das penas e das
medidas de segurança;
II - contribuir
na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as
metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
III - promover
a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às
necessidades do País;
IV - estimular
e promover a pesquisa no campo da criminologia;
V - elaborar
programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do
servidor;
VI - estabelecer
regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais
e casas de albergados;
VII - estabelecer
os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar
e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se,
mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas
ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos
Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa
para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em
caso de violação das normas referentes à execução penal;
e
X - representar
à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
Art. 39. Ao
Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular
a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política
Nacional de Segurança Pública;
III - estimular
a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e
militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver
estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços
policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 40. Ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 9.008, de
1995.
Art. 41. Ao
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
no 5.244, de 14 de outubro de
2004.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 42. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do
Defensor Público-Geral
Art. 43. Ao
Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir
a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar
a Defensoria Pública da União judicial e
extrajudicialmente;
III - velar
o cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar,
como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
V - baixar
o regimento interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar
os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da
União;
VII - estabelecer
a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da
Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da
União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da
União;
X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública da União, por recomendação de seu Conselho
Superior;
XI - abrir
concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da
União;
XII - determinar
correições extraordinárias;
XIII - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar
o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar
membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas
atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em
caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar
de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões,
exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à
atuação da Defensoria Pública da União;
XVII - aplicar
a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla
defesa; e
XVIII - delegar
atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da
lei.
Seção III
Dos
Secretários e dos Diretores-Gerais
Art. 44. Aos
Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção IV
Dos
demais Dirigentes
Art. 45. Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores,
aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
4
Assistente
102.2
6
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
11
FG-2
7
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
9
FG-2
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e
Delitos contra a Propriedade Intelectual
1
Secretário-Executivo
do Conselho
101.4
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
13
FG-3
Coordenação-Geral
de Modernização e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
12
FG-3
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
5
FG-2
Coordenação-Geral
de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
7
FG-3
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
6
FG-3
Coordenação-Geral
de Processos Judiciais e Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Controle de Legalidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
COMISSÃO DE
ANISTIA
1
Secretário-Executivo
da Comissão de Anistia
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIÇA
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
23
FG-3
DEPARTAMENTO
DE ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos de Refugiados
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA,
CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
de Recuperação de Ativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Cooperação Jurídica Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
1
Secretário
101.6
2
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
Técnico
102.1
2
FG-2
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Ações de Prevenção em Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas e
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de
Prevenção da Violência - PIAPS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do Plano de Ações de Integração em Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO
DE PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL EM
SEGURANÇA PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Análise da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Análise e Desenvolvimento de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO
DE EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Fiscalização de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
DIREITO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
11
FG-3
DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
5
FG-3
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações dos Setores de Agricultura e de
Indústria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações dos Setores de Serviço e de
Infra-estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Controle de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
4
FG-3
Coordenação-Geral
de Supervisão e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Políticas e Relações de Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
do Sistema Informatizado de Defesa do Consumidor
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ASSUNTOS LEGISLATIVOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-3
DEPARTAMENTO
DE ELABORAÇÃO NORMATIVA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Estudos e Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-3
DEPARTAMENTO
DE PROCESSO LEGISLATIVO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-3
SECRETARIA DE
REFORMA DO JUDICIÁRIO
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICA JUDICIÁRIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Modernização da Administração da Justiça
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Provimento e Vacância
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Ouvidor do
Sistema Penitenciário
101.4
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor-Executivo
101.5
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
do Fundo Penitenciário Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Políticas, Pesquisa e Análise da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Reintegração Social e Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
DIRETORIA DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL
1
Diretor
101.5
Corregedoria-Geral
do Sistema Penitenciário Federal
1
Corregedor-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Inclusão, Classificação e Remoção
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Informação e Inteligência Penitenciária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Tratamento Penitenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Diretorias de
Presídio Federal
4
Diretor
101.4
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Assessor de
Controle Interno
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
DIRETORIA
EXECUTIVA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Defesa Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Polícia Fazendária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Polícia Criminal Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral
de Polícia de Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Controle de Segurança Privada
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-2
DIRETORIA DE
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Polícia de Repressão a Entorpecentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
FG-2
CORREGEDORIA-GERAL
DE POLÍCIA FEDERAL
1
Corregedor-Geral
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Correições
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
DIRETORIA DE
INTELIGÊNCIA POLICIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Instituto
Nacional de Criminalística
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Instituto
Nacional de Identificação
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
GESTÃO DE PESSOAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
FG-2
Academia
Nacional de Polícia
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
11
FG-2
1
FG-3
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Planejamento e Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
17
Chefe
101.1
10
FG-2
1
FG-3
Superintendência
Regional
27
Superintendente
Regional
101.3
Delegacia
Regional
54
Delegado
Regional
101.1
Corregedoria
Regional
27
Corregedor
Regional
101.1
201
FG-2
538
FG-3
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Planejamento e Modernização Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-3
Coordenação-Geral
de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
9
FG-3
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
1
FG-1
4
FG-3
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
7
Chefe
101.2
3
FG-1
8
FG-3
Superintendência
Regional
21
Superintendente
101.3
84
FG-1
294
FG-3
Delegacia
151
Chefe
FG-2
151
FG-3
Distrito
Regional
5
Chefe de
Distrito
101.1
20
FG-3
DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
1
Defensor
Público-Geral da União
NE
1
Assessor
102.4
Subdefensoria
Pública-Geral da União
1
Subdefensor
Público-Geral da União
NE
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA.
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
3
19,68
3
19,68
DAS
101.6
6,15
7
43,05
8
49,20
DAS
101.5
5,16
23
118,68
25
129,00
DAS
101.4
3,98
77
306,46
87
346,26
DAS
101.3
1,28
144
184,32
151
193,28
DAS
101.2
1,14
149
169,86
163
185,82
DAS
101.1
1,00
186
186,00
196
196,00
DAS
102.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS
102.4
3,98
15
59,70
15
59,70
DAS
102.3
1,28
15
19,20
18
23,04
DAS
102.2
1,14
20
22,80
25
28,50
DAS
102.1
1,00
51
51,00
51
51,00
SUBTOTAL 1
696
1.211,71
748
1.312,44
FG-1
0,20
90
18,00
90
18,00
FG-2
0,15
409
61,35
409
61,35
FG-3
0,12
1.128
135,36
1.128
135,36
SUBTOTAL 2
1.627
214,71
1.627
214,71
TOTAL
GERAL
2.323
1.426,42
2.375
1.527,15
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA SEGES/MP
PARA O MJ
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
2
10,32
DAS
101.4
3,98
10
39,80
DAS
101.3
1,28
7
8,96
DAS
101.2
1,14
14
15,96
DAS
101.1
1,00
10
10,00
DAS
102.3
1,28
3
3,84
DAS 102.2
1,14
5
5,70
TOTAL
52
100,73