5.835, De 6.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.835, DE 6 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Argentina, de 28 de junho de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de
Complementação Econômica no 14, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Argentina,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
60, de 15 de março de 1991;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2006, o Trigésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1o  Fica
promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente
Decreto.
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Quinto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e
da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e
depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM CONTA a conveniência de não renovar
as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional
e suas prorrogações, operadas pelo Trigésimo Segundo e pelo
Trigésimo Terceiro Protocolo, substituindo-as pelas que figuram no
Presente Protocolo,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Deixar sem efeito as disposições
incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional com suas
respectivas prorrogações operadas mediante o Trigésimo Segundo e o
Trigésimo Terceiro Protocolo e substituí-las pelas disposições que
figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2° - Considerar como período único,
para fins da administração do comércio estipulada nos Artigos 12 e
13 do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, o decorrido entre 1°
de janeiro e 30 de junho de 2006.
Artigo 3° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 14 o Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, incluído no Anexo, e que forma parte do
presente Protocolo.
Artigo 4° - O presente Protocolo Adicional
estará vigente no período compreendido entre 1° de julho de 2006 e
30 de junho de 2008.
Artigo 5º - O presente Protocolo Adicional
entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes
no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI
de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em
cada qual para sua aplicação.
A Secretaria Geral da ALADI será a depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e
oito dias do mês de junho do ano dois mil e seis, em originais
versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan
Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto.
ACORDO SOBRE A POLÍTICA
AUTOMOTIVA COMUM
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o -
Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no
presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens,
doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se trate
de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul  NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no
Apêndice I.
Durante a vigência deste
Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão
introduzir as modificações no Apêndice I que julguem
necessárias.
 a. automóveis e veículos
comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b. ônibus;
c. caminhões;
d. tratores rodoviários para
semi-reboques;
e. chassis com motor,
inclusive os com cabina;
f. reboques e
semi-reboques;
g. carrocerias e
cabinas;
h. tratores agrícolas,
colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. máquinas rodoviárias
autopropulsadas; e
j. autopeças.
 ARTIGO 2o -
Definições
Para os fins do presente
Acordo considera-se:
Autopeças: peças, incluindo
pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos
veículos listados nas alíneas a a i do artigo
1o, bem como as necessárias à produção dos bens
indicados na alínea j, incluídas as destinadas ao mercado de
reposição.
Peça: produto elaborado e
terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade
funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter
aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um
subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou
estrutural e que não é passível de caracterização como matéria
prima.
Subconjunto: grupo de peças
unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um
conjunto.
Conjunto: unidade funcional
formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no
veículo.
Produtos automotivos: os bens
listados nas alíneas a a j do artigo
1o.
Empresas automotivas: empresas
produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou
veículos.
Habilitação: processo a ser
realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a
partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para
identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos
para usufruir as condições preferenciais do presente
Acordo.
Produtor habilitado: empresa
automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão
Competente do Governo.
Programas de integração
progressiva: documento discriminando as metas de integração, das
empresas automotivas que, de modo justificado e documentado,
demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de
cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento
do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as
exportações: relação acordada entre as importações e as exportações
para cada país.
Condições normais de
abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em
condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no
fornecimento.
Órgão Competente: órgão de
governo de cada Parte responsável pela implementação,
acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do
presente Acordo.
Autopeças não produzidas no
Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser
produzidas em condições de abastecimento normal na região, em
virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3o -
Alíquota de Importação
A partir da entrada em vigor
do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do
Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários
das Partes:
a. Automóveis e veículos
comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga);
b. ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para
semi-reboques;
e. Chassis com motor, inclusive os
com cabina;
f. Reboques e
semi-reboques;
g. Carrocerias e
cabinas;
35%
h. Tratores agrícolas,
colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. Máquinas rodoviárias
autopropulsadas;
14 %
j. Autopeças.
Mantidas as alíquotas
estabelecidas na TEC do Mercosul.
As alíquotas estabelecidas
neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes,
ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias
correspondentes e os ex tarifários relativos aos Produtos
Automotivos não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas
neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo
a que se refere o artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que
poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre
as Partes
 ARTIGO
4o - Alíquotas Nacionais de Importação
Os Produtos Automotivos não
originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território
de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo
3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste
Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências
transitórias previstas nas legislações nacionais.
 ARTIGO 5o -
Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos Produtos
Automotivos listados nas alíneas a a g e j do artigo
1o, para realizar importações dos produtos
automotivos correspondentes à alínea j, em ambas as Partes, nas
condições mencionadas no artigo 6o deverão obter
habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as
condições estabelecidas pela mesma.
 ARTIGO 6º - Importação
de Autopeças não produzidas no
Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no
Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas
para produção, terão redução do imposto de importação ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito,
elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas
entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a
inexistência de produção.
Esta lista será revisada
periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23.
Quando se verificar que uma peça incluída na lista comece a ser
produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em
condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada
com a tarifa que lhe corresponda.
ARTIGO
7o - Política Comum de Autopeças
Antes de 31 de dezembro de
2006, as Partes extremarão seus esforços para alcançar consenso, em
um trabalho conjunto com os setores privados representativos de
toda a cadeia produtiva, para definir uma política comum de
autopeças, de modo a eliminar as assimetrias existentes.
 
ARTIGO 8º -
Importação de Autopeças para produção
de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e
Rodoviárias Autopropulsadas
As empresas que produzirem os
produtos automotivos a que se referem as alíneas h e i do art.
1º, instaladas no território de uma das Partes, poderão importar
autopeças destinadas à produção, não originárias da outra Parte,
com redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do
artigo 6º os produtores deverão habilitar-se junto ao órgão
competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas
pela mesma.
O disposto no presente Artigo não impede os
produtores dos bens mencionados no mesmo de utilizar a alíquota de
importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças
não produzidas no MERCOSUL.
ARTIGO
9o - Importação de produtos automotivos
pela
República Federativa do Brasil 
Os produtos automotivos
importados nos termos dos artigos 6º e 8º, por empresas instaladas
na Republica Federativa do Brasil, estão dispensados da
obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não
estão sujeitos à apuração de similaridade.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 10 
Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona
Até 30 de junho de 2008, os
produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem
por cento (100%) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa
ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos
de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 11 
Administração do Comércio Bilateral de
Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral
será monitorado, a partir de 1º de julho de 2006 até 30 junho de
2008, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto
dos Produtos Automotivos listados nas alíneas a a e e j do
artigo 1º.
Para efeito do disposto neste
artigo o valor das exportações de cada uma das Partes, será
calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda
FOB.
ARTIGO 12 
Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no
Comércio Bilateral
O modelo de administração de
comércio bilateral dos Produtos Automotivos entre as Partes
observará as seguintes condições básicas:
a)  
A relação entre o valor das importações e as exportações entre as
partes deverá observar um coeficiente de desvio anual não superior
a 1,95.
b)  
Quando o coeficiente de desvio sobre as Exportações dos doze
primeiros meses (período compreendido entre 1º de julho de 2006 e
30 de junho de 2007) não superar o nível de 2,1, permitir-se-á que
o cálculo do coeficiente de desvio se efetue sobre a base do
período bianual compreendido entre 1o de julho de
2006 e 30 de junho de 2008.
No caso contrário, ou seja,
caso o coeficiente de desvio do período de 1º de julho de 2006 a 30
de junho de 2007 supere o valor de 2,1, o cálculo será realizado
anualmente e as alíquotas de importação previstas no Artigo 14
serão cobradas anualmente, sobre o valor das importações que
excederem o coeficiente de desvio de 1,95.
 c)  
Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma das
duas Partes, na medida em que sejam respeitadas as relações
acordadas.
d)  
A documentação para efetivar a importação, quando necessária,
deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias
úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão
estejam corretas e completas. 
ARTIGO 13  Cessão
de Performance no Comércio Bilateral 
As empresas radicadas nos
territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial
bilateral de Produtos Automotivos com a outra Parte, contem com
superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas
deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas
interessadas em importar daquela outra Parte.
ARTIGO 14 
Aplicação de Alíquotas do Imposto de
Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
a) Quando as importações de
produtos automotivos realizadas entre as Partes,  excederem os
limites previstos nos coeficientes de desvio sobre as exportações
de que trata o Artigo 12, após a eventual aplicação dos mecanismos
previstos no Artigo 13, as margens de preferência a que se refere o
Artigo 10º serão reduzidas para 25% (alíquota residual equivalente
a 75% das alíquotas estabelecidas no artigo 3º deste Acordo) nas
autopeças, (alínea j do Artigo 1º) e para 30% (alíquota residual
de 70% da alíquota estabelecida no artigo 3º deste Acordo), nos
demais produtos automotivos (alíneas a a e do Artigo 1º) sobre
as alíquotas incidentes sobre o valor das importações oriundas de
uma das Partes, que excederem o limite estabelecido no Artigo
12.
b) Se o coeficiente de desvio
sobre as exportações do período compreendido entre 1º de julho de
2006 e 30 de junho de 2007 não exceder o valor de 2,1, a apuração
do descumprimento do limite previsto no Artigo 12, para efeito da
aplicação de alíquotas previstas no item a) deste Artigo,
será feita apenas em 30 de junho de 2008, e levará em conta o total
das importações e exportações entre as Partes realizadas entre 1º
de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
Para efeito deste Artigo, o
Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa
do Brasil conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas
importações tenham excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos
importadores instalados em seu território garantias prévias
relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente
deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste
Acordo.
ARTIGO 15 -
Tratamento de Bens Produzidos a partir de
Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos
produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos
aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que
recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou
regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas
entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias,
Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados
como bens de extrazona e, portanto, não farão jus às preferências
tarifárias no comércio com a outra Parte.
No caso da República
Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo
os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos
automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de
1999, ao amparo da Lei
no 9.826, de 23 de agosto de 1999.
ARTIGO 16 -
Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios
Governamentais
Os Produtos Automotivos,
para usufruir as condições do presente Acordo no comércio bilateral
não poderão receber incentivos para exportação via
reembolsos.
ARTIGO 17 - Índice
de Conteúdo Regional - ICR
Os Produtos Automotivos
listados no Artigo 1o, alíneas a a i, bem
como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j,
serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um
conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a
seguinte fórmula:
S valor CIF de autopeças
importadas de extrazona
I.C.R = { 1
 ___________________________________________________________________________}
x100 > 60%
Preço do bem final
ex-fábrica, antes dos impostos
Entender-se-á por:
Ex - fábrica - o preço de
venda ao mercado interno
Extrazona - países não membros
do Mercosul
ARTIGO 18 - Índice
de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de
conteúdo regional dos Produtos Automotivos listados na alínea j
do Artigo 1o, exceto para subconjuntos e
conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL,
conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao
ACE 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o
substitua.
ARTIGO 19 - Índice
de Conteúdo Regional
para Novos Modelos 
Consideram-se também
originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos
abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território
de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva
aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos
deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se
refere o artigo 17, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que
no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no
mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio
do terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 20 
Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados novos
modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a
impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo,
dos requisitos estabelecidos no artigo 17, em condições normais de
abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o
desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de
cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de
Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar,
entre outros, a justificativa da mesma.
ARTIGO 21 -
Comprovação da Regra de Origem 
Para efeito de comprovação da
Regra de Origem estabelecida neste acordo aplicar-se-ão, no que não
for contrário a este Acordo, os procedimentos constantes do
Regulamento de Origem do Mercosul (44º Protocolo Adicional ao ACE
nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o
substitua).
ARTIGO 22 -
Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para fabricação dos produtos
automotivos que serão exportados ao território da outra parte, se
seguirão as regras gerais previstas no Mercosul, com respeito à
destinação suspensiva de importação temporária e o
drawback.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23 - Comitê
Automotivo 
O Comitê Automotivo tem por
finalidade a administração e o monitoramento da política automotiva
comum.
ARTIGO 24 -
Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo efetuará
avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos
resultados da aplicação das disposições do presente Acordo e
adotará as decisões que forem necessárias para o melhor
desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular as
relativas à consolidação, à complementação e à especialização
produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.
Com o objetivo de corrigir
eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do
presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência
de adotar medidas ou cursos de ação corretivos, assim como avaliar
eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à
consideração das Partes.
Nas reuniões do Comitê
Automotivo, quando se considerar conveniente, o setor privado
poderá ser convidado a participar. 
ARTIGO 25 -
Revisão das Alíquotas de Importação e
Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá
monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes
no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a
conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre
a importação de veículos não originários das Partes de que trata o
Artigo 3º.
O Comitê deverá, também,
efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço
dos Produtos Automotivos incluídos na alínea c do Artigo 1º
(caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas
discriminatórias no comércio destes produtos entre as
Partes.
ARTIGO 26 -
Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à
Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da
Competitividade do Setor
O Comitê Automotivo deverá
acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de
consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos
outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na
República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma
consultoria independente.
Os termos de referência
deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias
para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em
particular com relação ao segmento de autopeças.
ARTIGO 27 -
Integração Produtiva
Com o objetivo de buscar uma
integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul,
alcançando níveis de competitividade internacional, com base num
processo virtuoso de especialização produtiva e complementação
industrial que garanta uma maior integração vertical e agregação de
valor e se constitua em uma plataforma comum para promover
ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de
incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará
dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo
uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas,
prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público
como privado, envolvidos na cadeia produtiva.
ARTIGO 28 -
Avaliação da Aplicação do Acordo e
seus eventuais ajustes
Antes de 30 de junho de 2008,
as Partes farão uma avaliação completa da evolução da indústria e
do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do
mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na
Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a
lograr uma ampla facilitação do intercâmbio comercial e da
integração produtiva entre as Partes.
TÍTULO
V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 29 -
Regulamentos Técnicos
Antes de 31 de dezembro de
2006, as Partes deverão acordar as disposições vinculadas com
regulamentos técnicos relacionados com meio ambiente e segurança
ativa e passiva, as quais serão incorporadas ao presente Acordo.
Até que isso ocorra, as Partes se absterão de aplicar regulamentos
que gerem obstáculos desnecessários ao comércio
bilateral.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 30 -
Importação de Produtos Automotivos Usados
Não se admitirá a
nacionalização de produtos automotivos usados no território das
Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações
vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização
de produtos automotivos usados com características de protótipos,
ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os
ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas
respectivas legislações.
Até 31 de dezembro de 2006, as
Partes envidarão esforços para alcançar consensos vinculados ao
tratamento dos veículos de coleção, incluindo condições e alíquotas
de importação.
 ARTIGO 31 - Participação
Regional em Programas de
Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de
promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a
regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer
mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos
veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 32 -
Tratamento de Bens de Capital para Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias 
Os Produtos Automotivos
listados nas alíneas h e i do Artigo 1o,
incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de
capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o
disposto nos artigos 3º, 6o, 8º, 17, 18, 19, 20, 22 e
30.
ARTIGO 33 -
Melhoria das Condições de Acesso a
Terceiros Mercados
Os Governos das Partes
envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros
mercados para os Produtos Automotivos da região.
ARTIGO 34 - 
Internalização ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a
internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento
jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas
regulamentações nacionais.
ARTIGO 35 - 
Incorporação à Política Automotiva do Mercosul
Quando for subscrita a
Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo
serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica nº 18. 
ARTIGO 36 - Outros
Acordos do Setor Automotivo
As disposições do presente
Acordo não interferirão na aplicação de acordos comerciais
subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países,
pelas Partes em conjunto, ou individualmente, relacionados aos
produtos automotivos, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do
Conselho do Mercado Comum.
APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E
VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES,
CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS
-, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍNEA DO ARTIGO
3o
8424.81.19
Outros
I
8429.11.90
Outros
I
8429.19.90
Outros
I
8429.20.90
Outros
I
8429.30.00
Raspo-transportadores (Scrapers)
I
8429.40.00
Compactadores e rolos ou cilindros
compressores
I
8429.51.19
Outras
I
8429.51.29
Outras
I
8429.51.90
Outras
I
8429.52.90
Outras
I
8429.59.00
Outros
I
8430.31.90
Outros
I
8430.39.90
Outras
I
8430.41.10
Perfuratriz de percussão
I
8430.41.20
Perfuratriz rotativa
I
8430.41.90
Outros
I
8430.50.00
Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsores
I
8433.51.00
Ceifeiras-debulhadoras
H
8433.52.00
Outras máquinas e aparelhos para
debulha
H
8433.53.00
Máquinas para colheita de raízes ou
tubérculos
h
8433.59.11
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos
de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80
HP)
h
8433.59.90
 Outros
h
8479.10.10
Batedoras-separadoras automáticas de talos e
folhas
i
8479.10.90
Outros
i
8701.10.00
Motocultores
h
8701.20.00
Tratores rodoviários para
semi-reboques
c
8701.30.00
Tratores de lagartas
h; i
8701.90.00
Outros 
h
8702.10.00
Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) 
a, b
8702.90.90
Outros
8703.21.00
De cilindrada não superior a
1.000cm3 
a
8703.22.10
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.22.90
Outros
a
8703.23.10
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.23.90
Outros  
a
8703.24.10
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.24.90
Outros 
a
8703.31.10
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.31.90
Outros
a
8703.32.10
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.32.90
Outros
a
8703.33.10
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
A
8703.33.90
Outros
A
8703.90.00
-Outros
A
8704.10.00
Dumpers concebidos para serem utilizados
fora de rodovias
C
8704.21.10
Chassis com motor e cabina
E
8704.21.20
Com caixa basculante
a, c
8704.21.30
Frigoríficos ou isotérmicos
a, c
8704.21.90
Outros
a, c
8704.22.10
Chassis com motor e cabina
E
8704.22.20
Com caixa basculante
C
8704.22.30
Frigoríficos ou isotérmicos
C
8704.22.90
Outros
C
8704.23.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.23.20
Com caixa basculante
c
8704.23.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.23.90
Outros
c
8704.31.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.31.20
Com caixa basculante
c
8704.31.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.31.90
Outros
c
8704.32.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.32.20
Com caixa basculante
c
8704.32.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.32.90
Outros   
c
8704.90.00
Outros
c
8705.10.00
Caminhões-guindastes
c
8705.20.00
Torres (derricks) automóveis, para sondagem
ou perfuração 
c
8705.30.00
Veículos de combate a incêndios
c
8705.40.00
Caminhões-betoneiras
c
8705.90.00
Outros
c
8705.90.90
Outros 
c
8706.00.10
Dos veículos da posição 8702
e
8706.00.90
Outros
e
8707.10.00
Para os veículos da posição 8703
g
8707.90
Outras
G
8707.90.90
Outras
G
8716.20.00
Reboques e
semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas
F
8716.31.00
Cisternas
F
8716.39.00
Outros
f
8716.40.00
Outros reboques e semi-reboques
f
8716.80.00*
Outros veículos
f
* exceto os de tração
humana ou animal
LISTA  2  AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)
 
NCM
DESCRIÇÃO
3815.12.00
Tendo como substância
ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3917.32.10(1)
De copolímeros etileno de
3917.32.29
Outros
3917.32.30(1)
De tereftalato de polietileno
3917.32.90(1)
Outros
3917.33.00
Outros, não reforçados com outras matérias,
nem associados de outra forma  com outras matérias, com
acessórios 
3917.39.00 (1)
Outros
3917.40.00
Acessórios
3919.90.00
Outras 
3923.30.00
Garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes
3923.50.00
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos
para fechar recipientes
3926.30.00
Guarnições para móveis, carroçarias ou
semelhantes
3926.90.10
Arruelas
(anilhas*)
3926.90.21
De transmissão
3926.90.90
Outras
4006.90.00
Outros 
4009.10.00
Não reforçados com outras matérias nem
associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios
4009.20.10
Que suporte uma pressão de ruptura mínima de
17,3MPa 
4009.20.90
Outros
4009.30.00
Reforçados apenas com matérias têxteis ou
associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem
acessórios
4009.40.00
Reforçados com outras matérias ou associados
de outra forma com outras matérias, sem acessórios
4009.50.10
Que suporte uma pressão de ruptura mínima de
17,3MPa
4009.50.90
Outros
4010.21.00
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a
60cm, mas não superior a 180cm
4010.22.00
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a
180cm, mas não superior a 240cm
4010.23.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a
150cm
4010.24.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a
198cm
401029.00
Outras
4011.10.00
Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de
corrida)
4011.20.10
De medida 11,00-24
4011.20.90
Outros
4011.91.19
Outros
4011.91.90
Outros
4011.99
Outros
4011.99.10
Para tratores ou implementos agrícolas, nas
seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15;  5,00-16; 5,50-16;
6,00-16;  6,50-16;  7,50-16;  7,50-18;  4,00-19;  6,00-19; 
6,00/6,50-20;  7,50-20
4011.99.90
Outros
4012.90.10
Flaps
4012.90.90
Outros
4013.10.10
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em
ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90
Outras
4013.90.00
Outras
4016.10.10
Partes de veículos
automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos e
capachos
4016.93.00
Juntas, gaxetas e
semelhantes
4016.99.90
Outras
4204.00.90
(1)
Outros
4503.90.00
Outras 
4504.90.00
Outras
4805.40.00
Papel-filtro e cartão-filtro   
4823.20.00
Papel-filtro e cartão-filtro   
4823.70.00
Artigos moldados ou prensados, de pasta de
papel  
4823.90.90
Outros
4911.10.90
Outros
5704.90.00
Outros 
5911.90.00
Outros 
6812.10 (1)
-Amianto trabalhado,
em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio
6812.90.10
Juntas e outros
elementos com função semelhante de vedação
6812.90.90
Outras
6813.10.10
Pastilhas
6813.10.90
Outras
6813.90.10
Disco de fricção para
embreagens
6813.90.90
Outras
6815.10.90
(3)
Outras
6909.19.90
Outros
7007.11.00
De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.00
De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos
7009.10.00
(1)
Espelhos retrovisores
para veículos
7009.91.00
Não
emoldurados
7014.00.00
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E
ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO
TRABALHADOS OPTICAMENTE
7304.31.10
(1)
Tubos não revestidos
7304.39.10
(1)
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm   
7304.39.20
(1)
Tubos revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm
7304.51.10
(1)
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a
229mm 
7304.59.10
(1)
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a
229mm 
7304.90.19 (1)
Outros 
7304.90.90
(1)
Outros
7306.30.00
(1)
Outros, soldados, de seção circular, de ferro
ou de aços não ligados
7306.50.00
(1)
Outros, soldados, de seção circular, de outras
ligas de aços
7307.11.00
De ferro fundido não maleável 
7307.19.20
De aço
7307.19.90
Outros
7307.21.00
Flanges
7307.22.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas),
roscados
7307.91.00
Flanges
7307.92.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas),
roscados
7307.93.00
Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00
Outros
7311.00.00
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7312.10.90
-Outros
7315.11.00
Correntes de rolos   
7315.12.10
De transmissão
7315.12.90
Outras
7315.19.00
Partes
7315.20.00
Correntes
antiderrapantes
7317.00.20
Grampos de fio curvado
7317.00.90
Outros
7318.13.00
-Ganchos e armelas
(pitões)
7318.14.00
-Parafusos
perfurantes
7318.15.00
-Outros parafusos e
pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
(anilhas*)
7318.16.00
-Porcas
7318.19.00
-Outros
7318.21.00
-Arruelas (anilhas*)
de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
7318.22.00
-Outras arruelas
(anilhas*)
7318.23.00
-Rebites
7318.24.00
-Chavetas, cavilhas e
contrapinos ou troços
7318.29.00
-Outros
7320.10.00
-Molas de folhas e
suas folhas
7320.20.10
 Cilíndricas
7320.20.90
 Outras
7320.90.00
-Outras
7325.10.00
De ferro fundido, não maleável  
7325.99.10
De aço
7325.99.90
Outras
7326.19.00
Outras
7326.20.00
Obras de fios de ferro ou aço  
7326.90.00
Outras 
7411.10.10
(1)
 Não aletados nem ranhurados  
7411.10.90
(1)
 Outros
7411.21.10
(1)
 Não aletados nem ranhurados  
7411.21.90 (1)
Outros
7411.22.10
(1)
Não aletados nem ranhurados  
7411.22.90
(1)
Outros
7411.29.10
(1)
Não aletados nem ranhurados  
7411.29.90
(1)
Outros
7412.10.00
De cobre refinado (afinado)
7412.20.00
De ligas de cobre
7415.21.00
-Arruelas (anilhas*)
(incluídas as de pressão)
7415.29.00
-Outros
7415.32.00
-Outros parafusos;
pinos ou pernos e porcas
7415.39.00
-Outros
7416.00.00
MOLAS DE COBRE
7419.99.00
-Outras
7608.10.00 (1)
De alumínio não ligado
7608.20.00 (1)
De ligas de alumínio  
7609.00.00
ACESSÓRIOS PARA TUBOS
[POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS,  LUVAS(MANGAS)], DE
ALUMÍNIO
7613.00.00
 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7616.10.00
-Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos
ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos
semelhantes
7616.99.00
 Outras
8301.20.00
 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos
automóveis
8301.50.00
 Fechos e armações com fecho, com
fechadura
8301.60.00
 Partes
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os
gonzos e as charneiras)
8302.30.00
-Outras guarnições,
ferragens e artefatos semelhantes, para veículos
automóveis
8307.10.90
(1)
-Outros
8307.90.00
(1)
-De outros metais comuns
8308.10.00
-Grampos, colchetes e
ilhoses
8308.20.00
-Rebites tubulares ou
de haste fendida
8309.90.00
-Outros
8310.00.00
PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS,
PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS
DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405
8407.33.90
Outros
8407.34.90
Outros
8407.90.00
Outros motores
8408.20.10
 De cilindrada
inferior ou igual a 1.500cm3
8408.20.20
 De cilindrada
superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3
8408.20.30
 De cilindrada
superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3
8408.20.90
 Outros
8408.90.90
 Outros
8409.91.11
 Bielas
8409.91.12
 Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
8409.91.13
 Carburadores
8409.91.14
 Válvulas de admissão
ou de escape
8409.91.15
 Coletores de admissão
ou de escape
8409.91.16
 Anéis de
segmento
8409.91.17
 Guias de
válvulas
8409.91.20
 Pistões ou
êmbolos
8409.91.30
 Camisas de
cilindro
8409.91.40
 Injeção
eletrônica
8409.91.90
 Outras
8409.99.11
 Bielas
8409.99.12
 Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
8409.99.13
 Injetores (incluídos
os bicos injetores)
8409.99.14
 Válvulas de admissão
ou de escape
8409.99.15
 Coletores de admissão
ou de escape
8409.99.16
 Anéis de
segmento
8409.99.17
 Guias de
válvulas
8409.99.20
 Pistões ou
êmbolos
8409.99.30
 Camisas de
cilindro
8409.99.90
 Outras
8412.21.10
 Cilindros hidráulicos
8412.21.90
 Outros
8412.29.00
-Outros
8412.31.10
 Cilindros
pneumáticos
8412.31.90
 Outros
8412.90.80
 Outras, de máquinas das subposições 8412.21
ou 8412.31
8412.90.90
 Outras
8413.19.00
-Outras
8413.20.00
Bombas manuais, exceto
das subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30.10
Para gasolina ou
álcool 
8413.30.20
 Injetoras de
combustível para motor de ignição por compressão
8413.30.30
 Para óleo
lubrificante
8413.30.90
 Outras
8413.50.90
 Outras
8413.60.11
 De
engrenagem
8413.60.19
 Outras 
8413.60.90
 Outras
8413.70.10
 Eletrobombas submersíveis   
8413.70.90
 Outras 
8413.91.00
-De bombas
8413.92.00
-De elevadores de líquidos
8414.10.00
-Bombas de vácuo
8414.30.11
 Com capacidade inferior a 4.700
frigorias/hora
8414.30.91
 Com capacidade inferior ou igual a 16.000
frigorias/hora
8414.30.99
 Outros
8414.59.90
Outros
8414.80.19
Outros 
8414.80.21
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou
igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos
gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22
 Turboalimentadores de
ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408,
acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33
 Centrífugos   
8414.80.39
 Outros 
8414.80.90
 Outros
8414.90.10
 De bombas
8414.90.20
 De ventiladores ou
coifas aspirantes (exaustores*)
8414.90.31
 Pistões ou
êmbolos
8414.90.33
 Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
8414.90.34
 Válvulas
8414.90.39
 Outras
8415.20.10
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
8415.20.90
Outros
8415.82.10
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
8415.82.90
Outros
8415.83.00
Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00
Partes 
8418.61.10
 Equipamentos para refrigeração ou para ar
condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
8418.99.00
-Outras
8419.50.90
 Outros
8419.89.40
 Evaporadores
8421.23.00
-Para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8421.29.90
 Outros
8421.31.00
-Filtros de entrada de
ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8421.39.20
 Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.90
 Outros
8421.99.10
De aparelhos para
filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.90
Outras
8424.90.90
Outras
8425.42.00
Outros macacos,
hidráulicos
8425.49.10
Manuais
8425.49.90
Outros
8426.91.00
Próprios para serem
montados em veículos rodoviários
8430.69.19
Outros
8430.69.90
Outros
8431.20.11
Autopropulsoras
8431.20.90
Outras
8431.39.00
Outras
8431.41.00
Caçambas (baldes*),
mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00
Lâminas para
bulldozers ou angledozers
8431.49.00
Outras
8433.90.90
Outras
8473.30.42
Placas (módulos) de
memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49
Outros
8481.10.00
Válvulas redutoras de
pressão
8481.20.10
Rotativas, de caixas de direção
hidráulica
8481.20.90
Outras
8481.30.00
-Válvulas de
retenção
8481.40.00
-Válvulas de segurança
ou de alívio
8481.80.21
Válvulas de expansão
termostáticas ou pressostáticas
8481.80.9
-Outros
8481.80.92
Válvulas
solenóides
8481.80.95
Válvulas tipo
esfera
8481.80.97
Válvulas tipo
borboleta
8481.80.99
Outros
8481.90.90
Outras
8482.10.10
De carga
radial
8482.10.90
Outros
8482.20.10
De carga radial
8482.20.90
Outros
8482.30.00
Rolamentos de roletes
em forma de tonel
8482.40.00
Rolamentos de
agulhas
8482.50.10
De carga
radial
8482.50.90
Outros
8482.80.00
Outros, incluídos os
rolamentos combinados
482.91.19
Outras
8482.91.20
Roletes
ciliíndricos
8482.91.30
Roletes
cônicos
8482.91.90
Outros
8482.99.00
Outras
8483.10.10
Virabrequins
8483.10.20
Árvore de cames para
comando de válvulas
8483.10.30
Veios
flexíveis
8483.10.40
Manivelas
8483.10.90
Outros
8483.20.00
-Mancais (chumaceiras)
com rolamentos incorporados
8483.30.10
Montados com bronzes
de metal antifricção
8483.30.20
Bronzes
8483.30.90
Outros
8483.40.10
 Caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torques (binários)
8483.40.90
 Outros
8483.50.10
 Polias, exceto as de
rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90
 Outras
8483.60.11
 De fricção
8483.60.19
 Outras
8483.60.90
 Outros
8483.90.00
 Partes
8484.10.00
 Juntas
metaloplásticas
8484.20.00
 Juntas de vedação,
mecânicas
8484.90.00
 Outros
8485.90.00
 Outras
8501.10.19
 Outros
8501.10.21
Síncronos 
8501.10.29
 Outros
8501.10.90
 Outros
8501.20.00
-Motores universais de
potência superior a 37,5W
8501.31.10
 Motores
8501.32.10
 Motores
8501.32.20
Geradores
8501.40.11
 Síncronos
8501.40.19
Outros 
8501.40.21
Síncronos 
8501.40.29
Outros 
8504.40.90
 Outros
8505.11.00
-De metal
8505.19.10
 De ferrite
(cerâmicos)
8505.19.90
 Outros
8505.20.90
 Outros
8505.90.80
 Outros
8505.90.90
 Partes
8507.10.00
-De chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.10
 De peso inferior ou
igual a 1.000kg
8507.30.19
Outros
8507.40.00
-De níquel-ferro
8507.80.00
-Outros acumuladores
8507.90.10
 Separadores
8507.90.20
 Recipientes de
plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90
 Outras
8511.10.00
-Velas de
ignição
8511.20.10
 Magnetos
8511.20.90
 Outros
8511.30.10
 Distribuidores
8511.30.20
 Bobinas de
ignição
8511.40.00
-Motores de arranque,
mesmo funcionando como geradores
8511.50.10
 Dínamos e
alternadores
8511.50.90
 Outros
8511.80.10
 Velas de
aquecimento
8511.80.20
 Reguladores de
voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30
 Ignição eletrônica
digital
8511.80.90
 Outros
8511.90.00
-Partes
8512.20.11
 Faróis
8512.20.19
 Outros
8512.20.21
 Luzes
fixas
8512.20.22
 Luzes indicadoras de
manobras
8512.20.23
 Caixas de luzes
combinadas
8512.20.29
 Outros
8512.30.00
-Aparelhos de
sinalização acústica
8512.40.10
 Limpadores de
pára-brisas
8512.40.90
 Outros
8512.90.00
-Partes
8517.90.10
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.00
Outros
8518.90.10
 De
alto-falantes
8519.99.10
 Com sistema de
leitura óptica por laser (leitores de discos
compactos)
8527.21.10
Com
toca-fitas
8527.21.90
Outros
8527.29.00
Outros
8529.10.19
Outros 
8529.90.90
Outras
8530.80.90
 Outros
8531.10.90
 Outros
8531.90.00
-Partes
8532.21.10
 Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.22.00
-Eletrolíticos de
alumínio
8532.23.90
 Outros
8532.24.10
 Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.25.10
 Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.25.90
 Outros
8532.29.90
 Outros
8532.30.90
 Outros
8533.10.00
-Resistências fixas de
carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21.10
 De fio
8533.21.20
 Próprias para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8533.21.90
 Outras
8533.29.00
-Outras
8533.31.10
 Potenciômetros
8533.31.90
 Outras
8533.39.90
 Outras
8533.40.19
 Outras 
8533.40.92
 Outros potenciômetros de carvão
8534.00.00
 CIRCUITOS
IMPRESSOS
8535.30.11
 Não
automáticos
8535.30.19
 Outros
8536.10.00
-Fusíveis e
corta-circuito de fusíveis
8536.20.00
-Disjuntores
8536.41.00
Para tensão não superior a 60V
8536.50.90
Outros
8536.61.00
-Suportes para lâmpadas
8536.90.10
 Conectores para cabos
planos constituídos por condutores paralelos isolados
individualmente
8536.90.30
 Soquetes para
microestruturas eletrônicas
8536.90.90
 Outros
8537.10.90
 Outros
8538.10.00
- Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus
aparelhos
8538.90.90
Outras
8539.10.10
 Para tensão inferior
ou igual a 15V
8539.10.90
 Outros
8539.21.10
 Para tensão inferior
ou igual a 15V
8539.29.10
 Para tensão inferior
ou igual a 15V
8539.29.90
 Outros
8539.39.00
-Outros
8539.90.90
 Outras
8541.40.22
 Outros diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos laser
8542.13.29
Outros
8542.40.90
 Outros
8542.50.00
-Microconjuntos eletrônicos
8543.81.00
-Cartões e etiquetas de acionamento por
aproximação
8544.20.00
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
8544.30.00
-Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.41.00
-Munidos de peças de conexão
8544.49.00
-Outros
8545.20.00
-Escovas
8546.20.00
-De
cerâmica
8546.90.00
-Outros
8547.10.00
-Peças isolantes de
cerâmica
8547.20.00
-Peças isolantes de
plásticos
8547.90.00
 Outros
8706.00.20
 Dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.10
 Dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.10.00
-Pára-choques e suas
partes
8708.21.00
-Cintos de
segurança
8708.29.11
 Pára-lamas
8708.29.12
 Grades de
radiadores
8708.29.13
 Portas
8708.29.14
 Painéis de
instrumentos
8708.29.19
 Outros
8708.29.91
 Pára-lamas
8708.29.92
 Grades de
radiadores
8708.29.93
 Portas
8708.29.94
 Painéis de
instrumentos
8708.29.99
 Outros
8708.31.10
 Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.31.90
 Outros
8708.39.00
-Outros
8708.40.1
 Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.90
 Outras
8708.50.10
 Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.90
 Outros
8708.60.10
 Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.60.90
 Outros
8708.70.10
 De eixos propulsores
dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10
8708.70.90
 Outros
8708.80.00
-Amortecedores de
suspensão
8708.91.00
-Radiadores
8708.92.00
-Silenciosos e tubos
de escape
8708.93.00
-Embreagens e suas
partes
8708.94.11
 Volantes
8708.94.12
 Barras
8708.94.13
 Caixas
8708.94.91
 Volantes
8708.94.92
 Barras
8708.94.93
 Caixas
8708.99.90
 Outros
8716.90.10
 Chassis de reboques e semi-reboques
(2)
8716.90.90
 Outras
9025.11.90
Outros
9025.19.90
Outros
9025.90.10
De termômetros
9025.90.90
Outros
9026.10.11
 Medidores-transmissores eletrônicos, que
funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
9026.10.19
 Outros
9026.10.2
Para medida ou controle do nível
9026.20.10
 Manômetros
9026.20.90
 Outros
9026.80.00
-Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10
De instrumentos e aparelhos para medida ou
controle do nível 
9026.90.20
De manômetros
9026.90.90
 Outros
9027.90.99
Outros
9028.20.10
De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10
Contadores de voltas, contadores de produção
ou de horas de trabalho
9029.10.90
 Outros
9029.20.10
 Indicadores de
velocidade e tacômetros
9029.90.10
 De indicadores de
velocidade e tacômetros
9029.90.90
 Outros
9030.39.21
Do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
9030.39.29
 Outros
9030.39.90
 Outros
9030.89.90
 Outros
9030.90.20
 De instrumentos e
aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39
9030.90.90
 Outros
9031.80.11
 Dinamômetros
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
9031.80.90
 Outros
9031.90.90
 Outros
9032.10.10
De expansão de fluidos
9032.10.90
 Outros
9032.20.00
-Manostatos
(pressostatos)
9032.89.11
 Eletrônicos
9032.89.19
Outros
9032.89.21
 De sistemas
antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22
 De sistemas de
suspensão
9032.89.23
 De sistemas de
transmissão
9032.89.24
 De sistemas de
ignição
9032.89.25
 De sistemas de
injeção
9032.89.29
 Outros
9032.89.81
 De pressão
9032.89.82
 De
temperatura
9032.89.83
 De umidade
9032.89.89
 Outros
9032.89.90
 Outros
9032.90.10
 Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91
 De
termostatos
9032.90.99
 Outros
9104.00.00
 RELOGIOS PARA PAINEIS
DE INSTRUMENTOS E RELOGIOS SEMELHANTES, PARA  AUTOMOVEIS, VEICULOS
AEREOS, EMBARCACOES OU PARA OUTROS VEICULOS
9109.19.00
Outros
9114.10.00
Molas, incluídas as espirais
9114.90.20
Ponteiros
9114.90.50
Eixos e pinhões
9114.90.90
 Outras
9401.20.00
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos automóveis
9401.80.00
Outros
assentos
9401.90.90
 Outros
9603.50.00
-Outras escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos
9613.80.00
 Outros isqueiros e
acendedores
9613.90.00
Partes
(1)    
somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou
auto-peças
(2)    
sem trem rodante
(3)    
exclusivamente para peças de injeção eletrônica