5.838, De 10.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.838, DE 10 DE JULHO DE 2006.
Fixa os preços mínimos
básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1o Os
preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra
2005/2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os
preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas
de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas
operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços
Mínimos.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Roberto
Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2006
ANEXO
Preços
Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2005/2006
Produto
amparado por EGF/SOV
Produto
Unidades da
Federação/
Regiões Amparadas
Tipo / Classe Básico
(*)
Unidade
Início de Vigência
Preço Mínimo Básico (*)
..............
R$
Café
arábica
Todo o
território nacional
tipo 6, bebida
dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de
umidade de até 12,5%
60
kg
abril de
2006
157,00
Café
robusta
Todo o
território nacional
tipo 7, com até
150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até
12,5%
60
kg
abril de
2006
89,00
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico,
conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia -
SPAE/MAPA.