5.839, De 11.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a organização,
as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de
Saúde - CNS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e no art. 57 da Lei no 8.028,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  O
Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão colegiado de caráter
permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do
Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas
decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2o  Ao
CNS compete:
I - atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da Política
Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros;
II - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
III - elaborar
cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de
Saúde - SUS;
IV - aprovar os
critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros
de cobertura de assistência;
V - propor
critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
VI - acompanhar e
controlar a atuação do setor privado da área da
saúde,
credenciado
mediante contrato ou convênio;
VII - acompanhar
o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões
éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural
do
País; e
VIII - articular-se
com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de
ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização
das necessidades sociais.
Art. 3o  O
CNS é composto por quarenta e oito membros titulares,
sendo:
I - cinqüenta por
cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de
usuários do SUS; e
II - cinqüenta
por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde,
incluída a comunidade científica da área de saúde, de
representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços
de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e
de entidades empresariais com atividade na área de
saúde.
§ 1o  O
percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo
observará a seguinte composição:
I - vinte e cinco
por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde,
incluída a comunidade científica da área de saúde;
II - vinte e cinco
por cento de representantes distribuídos da seguinte
forma:
a) seis membros
representantes do Governo Federal;
b) um membro
representante do CONASS;
c) um membro
representante do CONASEMS;
d) dois membros
representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde;
e
e) dois membros
representantes de entidades empresariais com atividades na área de
saúde.
§ 2o  Os
representantes de que tratam as alíneas b a e do inciso II do §
1o serão indicados respectivamente pelos
presidentes das entidades representadas.
§ 3o  Os
membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados
na forma do regimento interno.
Art. 4o  A
escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS,
das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica
da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde
e das entidades empresariais com atividades na área de saúde que
indicarão seus representantes para compor o CNS, será feita por
meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos,
contados a partir da primeira eleição.
Parágrafo único.  Somente
poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou
candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do art.
5o, que tenham, no mínimo, dois anos de
comprovada existência.
Art. 5o  Para
efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como:
I - entidades e
movimentos sociais nacionais de usuários do SUS  aqueles que
tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das
unidades da Federação e três regiões geográficas do
País;
II - entidades
nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade
científica - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo
menos, um terço das unidades da Federação e três regiões
geográficas do País, vedada a participação de entidades de
representantes de especialidades profissionais;
III - entidades
nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde
privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e
representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e
três regiões geográficas do País; e
IV - entidades
nacionais empresariais com atividades na área da saúde - as
confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e
do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um
terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do
País.
Parágrafo único.  Consideram-se
colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de
âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de
serviços de saúde.
Art. 6o  O
Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em
escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos
membros, votantes somente os membros titulares.
Art. 7o  O
mandato dos membros do CNS será de três anos, permitida apenas uma
recondução.
Parágrafo único.  A recondução
de que trata este artigo somente se aplica aos membros das
entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas entidades tiverem
sido reeleitas.
Art. 8o  O
processo eleitoral a que se refere o art. 4o,
para a escolha das entidades que indicarão representantes em
substituição aos atuais membros do CNS, será realizado em até
noventa dias, contados da publicação deste Decreto, em conformidade
com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do CNS,
homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário
Oficial da União em forma de resolução.
Parágrafo único.  Concluída a
eleição referida no caput e designados os novos
representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde
convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros
e em que se realizará a eleição do Presidente do
Conselho.
Art. 9o  Fica
delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para designar
os representantes do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das
entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as
indicações de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 3o e o resultado do
processo eleitoral previsto no art.
4o.
Art. 10.  As
funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o
seu exercício relevante serviço público.
Parágrafo único.  Para
fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá
emitir declaração de participação de seus membros durante o período
das reuniões, capacitações e ações específicas.
Art. 11.  A
organização e o funcionamento do CNS serão disciplinados em
regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 12.  O CNS
poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou
participarem de comissões instituídas no âmbito do CNS, sob a
coordenação de um de seus membros.
§ 1o  O
Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover
estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas
de:
I - alimentação e
nutrição;
II - saneamento e
meio ambiente;
III - vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos
humanos;
V - ciência e
tecnologia; e
VI - saúde do
trabalhador.
Art. 13.  Serão
criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a
educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em
relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas
instituições.
Art. 14.  O
mandato dos atuais integrantes do CNS encerrar-se-á com a posse dos
novos conselheiros.
Art. 15.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.  Ficam revogados os Decretos
no99.438, de 7 de agosto de
1990, 4.878, de 18 de
novembro de 2003, 5.485,
de 4 de julho de 2005, e 5.692, de 7 de
fevereiro de 2006.
Brasília, 11 de
julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Jose Agenor
Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2006