5.840, De 13.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.840, DE 13 DE JULHO DE 2006.
Institui, no âmbito
federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional
com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos
- PROEJA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inicso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 5.154, de
23 de julho de 2004, no art. 6o, inciso III, da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no
art. 54, inciso XV, da Lei no 8.906, de 4 de
julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito federal, o
Programa Nacional de Integração da Educação Profissional à Educação
Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA,
conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1o  O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e
programas de educação profissional:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio.
§ 2o  Os cursos e programas do PROEJA deverão
considerar as características dos jovens e adultos atendidos, e
poderão ser articulados:
I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador, no caso da
formação inicial e continuada de trabalhadores, nos termos do
art.
3o, § 2o, do Decreto
no 5.154, de 23 de julho de 2004; e
II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos
termos do art.
4o, § 1o, incisos I e II, do
Decreto no 5.154, de 2004.
§ 3o  O PROEJA poderá ser adotado pelas
instituições públicas dos sistemas de ensino estaduais e municipais
e pelas entidades privadas nacionais de serviço social,
aprendizagem e formação profissional vinculadas ao sistema sindical
(Sistema S), sem prejuízo do disposto no § 4o
deste artigo.
§ 4o  Os cursos e programas do PROEJA deverão ser
oferecidos, em qualquer caso, a partir da construção prévia de
projeto pedagógico integrado único, inclusive quando envolver
articulações interinstitucionais ou intergovernamentais.
§ 5o  Para os fins deste Decreto, a rede de
instituições federais de educação profissional compreende a
Universidade Federal Tecnológica do Paraná, os Centros Federais de
Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais, as Escolas
Agrotécnicas Federais, as Escolas Técnicas Vinculadas às
Universidades Federais e o Colégio Pedro II, sem prejuízo de outras
instituições que venham a ser criadas.
Art. 2o  As instituições federais de educação
profissional deverão implantar cursos e programas regulares do
PROEJA até o ano de 2007.
§ 1o  As instituições referidas no caput
disponibilizarão ao PROEJA, em 2006, no mínimo dez por cento do
total das vagas de ingresso da instituição, tomando como referência
o quantitativo de matrículas do ano anterior, ampliando essa oferta
a partir do ano de 2007.
§ 2o  A ampliação da oferta de que trata o §
1o deverá estar incluída no plano de
desenvolvimento institucional da instituição federal de ensino.
Art. 3o  Os cursos do PROEJA, destinados à
formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com
carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se
cumulativamente:
I - a
destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral;
e
II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação
profissional.
Art. 4o  Os cursos de educação profissional
técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária
mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se
cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a
formação geral;
II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva
habilitação profissional técnica; e
III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais
atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação
profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental,
para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.
Art. 5o  As instituições de ensino ofertantes de
cursos e programas do PROEJA serão responsáveis pela estruturação
dos cursos oferecidos e pela expedição de certificados e
diplomas.
Parágrafo único.  As áreas profissionais escolhidas para a
estruturação dos cursos serão, preferencialmente, as que maior
sintonia guardarem com as demandas de nível local e regional, de
forma a contribuir com o fortalecimento das estratégias de
desenvolvimento socioeconômico e cultural.
Art. 6o  O aluno que demonstrar a qualquer tempo
aproveitamento no curso de educação profissional técnica de nível
médio, no âmbito do PROEJA, fará jus à obtenção do correspondente
diploma, com validade nacional, tanto para fins de habilitação na
respectiva área profissional, quanto para atestar a conclusão do
ensino médio, possibilitando o prosseguimento de estudos em nível
superior.
Parágrafo único.  Todos os cursos e programas do PROEJA devem
prever a possibilidade de conclusão, a qualquer tempo, desde que
demonstrado aproveitamento e atingidos os objetivos desse nível de
ensino, mediante avaliação e reconhecimento por parte da respectiva
instituição de ensino.
Art. 7o  As instituições ofertantes de cursos e
programas do PROEJA poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação
individual, conhecimentos e habilidades obtidos em processos
formativos extra-escolares.
Art. 8o  Os diplomas de cursos técnicos de nível
médio desenvolvidos no âmbito do PROEJA terão validade nacional, 
conforme a legislação aplicável.
Art. 9o  O acompanhamento e o controle social da
implementação nacional do PROEJA será exercido por comitê nacional,
com função consultiva.
Parágrafo único.  A composição,
as atribuições e o regimento do comitê de que trata o caput
deste artigo serão definidos conjuntamente pelos Ministérios da
Educação e do Trabalho e Emprego.
Art. 10.  O §
2o do art. 28 do Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2o  A criação de cursos de graduação em
direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em
universidades e centros universitários, deverá ser submetida,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à
autorização pelo Ministério da Educação. (NR)
Art. 11.  Fica revogado o Decreto no 5.478,
de 24 de junho de 2005.
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de  julho de 2006; 185o da Independência e
118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006