5.841, De 13.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.841, DE 13 DE JULHO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 5.974, de 2006
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3o Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado
o Decreto no 5.678, de 18 de
janeiro de 2006.
Brasília, 14 de julho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Arionaldo Bomfim Rosendo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.7.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Saúde, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas,
medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONA
Art. 2o O Ministério da Saúde tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do
SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde;
5. Departamento de Apoio à Descentralização; e
6. Unidades Descentralizadas: Núcleos
Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas;
5.
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
e
6.
Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos:
1.
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Economia da Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão
Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do
SUS;
3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
e
2. Departamento de Análise de Situação de
Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.;
3. Hospital Cristo Redentor S.A; e
d) empresa
pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, unidade
integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e
administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como
de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde,
de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos
sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos
às atividades finalísticas do SUS;
IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de
Saúde;
V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema
nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de
serviços;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na
formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros
internacionais;
VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas e
projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho
dos programas e projetos;
X - propor
acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução descentralizada de programas e projetos especiais
no âmbito do SUS; e
XI - coordenar as ações de descentralização no
SUS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o
papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Assuntos
Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do
Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas
Federais de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como as
atividades de organização e modernização
administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os
órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios para
contratação e aquisição de bens e serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca,
processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do
Ministério; e
V - promover a elaboração e consolidar planos e programas
das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento
e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de
Orçamento, de administração financeira, e de contabilidade no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema
federal, referido no inciso I, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à
decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Art. 7o Ao Departamento de Informática
do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de
informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e
desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas
internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de
informática que possibilitem a implementação de sistemas e a
disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de
Saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos
para e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos
órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir padrões para a captação e transferência de
informações em saúde, visando a integração operacional das bases de
dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do
SUS;
V - manter
o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações
em saúde e aos sistemas internos de gestão
institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o
acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo
Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica com entidades
de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia
e metodologias de informática em saúde, sob a coordenação do
Secretário-Executivo; e
VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na
informatização das atividades do SUS.
Art. 8o À Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades
orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Nacional de Saúde,
inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas
orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a
implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento
das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários
e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
financiamento de programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos
financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do
Ministério, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos
recursos transferidos ao SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do
SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9o Ao Departamento de Apoio à
Descentralização compete:
I - articular os órgãos do Ministério no processo de
avaliação de políticas no âmbito do SUS;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao
fortalecimento do modelo de gestão do SUS, nos três níveis de
governo;
III - promover, articular e integrar as atividades e ações
de cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
visando a fortalecer a gestão descentralizada do SUS;
IV - formular e propor a adoção de diretrizes necessárias
para o fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de
saúde;
V - planejar, coordenar e articular o processo de
negociação e de contratualização, visando o fortalecimento das
instâncias de pactuação nos três níveis de gestão do
SUS;
VI - promover a articulação e a integração de ações entre
os órgãos e unidades do Ministério e os gestores estaduais e
municipais do SUS; e
VII - participar do processo de negociação e da definição
de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas
três esferas de gestão do SUS.
Art. 10. Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas
unidades organizacionais, compete desenvolver atividades
técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os
demais atos necessários à atuação dos órgãos do
Ministério.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do
Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida
em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a
dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Secretaria de Atenção à Saúde
compete:
I - participar da formulação e implementação da política de
assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de
ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade e avaliação da assistência à
saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de
avaliação;
V - identificar os serviços de referência para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à
saúde;
VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações
entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional,
as atividades das unidades assistenciais do
Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do
Distrito Federal;
IX - coordenar a formulação e a implantação da política de
regulação assistencial do SUS;
X - promover o desenvolvimento de ações estratégicas
voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo
como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
e
XI - participar da elaboração, implantação e implementação
de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de
gestão do SUS, nos três níveis de governo.
Art. 13. Ao Departamento de Atenção Básica
compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o
desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar, promover e coordenar a organização da
assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica em
saúde;
III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das
ações da atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização
gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e
V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em
saúde.
Art. 14. Ao Departamento de Atenção Especializada
compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e
alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
II - criar instrumentos técnicos e legais para a
implantação de modelos de gestão;
III - criar instrumentos técnicos e legais para o
desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
IV - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a
gestão das redes assistenciais;
V - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das
unidades hospitalares próprias; e
VI - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional
de Transplantes de Órgãos.
Art. 15. Ao Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do
Ministério, a formulação de conteúdos programáticos, normas
técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo
de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam
a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica,
visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações
e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal na organização das ações programáticas
estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das
ações programáticas
estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a
lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os
três níveis de gestão do SUS.
Art. 16. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de regulação do Ministério em
relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial
implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no
âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério a
Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a
utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações;
V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do
SUS;
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação
dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de
assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos
implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e definir critérios para a
sistematização e padronização das técnicas e procedimentos
relativos às áreas de controle e avaliação;
IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de
cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal
para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos
serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os Estados, Municípios e o Distrito Federal
na política de contratualização com os prestadores de serviços de
saúde do SUS; e
XI - definir, manter e atualizar cadastro nacional de
estabelecimento de saúde.
Art. 17. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do
Rio de Janeiro compete:
I - integrar operacional e assistencialmente os serviços de
saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e
eficácia;
II - articular e coordenar a implementação das políticas e
projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua
responsabilidade;
III - implementar ações de gestão participativa e controle
social nos serviços de saúde sob sua responsabilidade;
e
IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de
saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região
Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao
fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses
territórios.
Art. 18. Ao Instituto Nacional de Câncer
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da
política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do
câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e
supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito
nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento
das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de
cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas,
epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de
neoplasias malignas e afecções correlatas
Art. 19. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde compete:
I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na
área da saúde;
II - elaborar e propor políticas de formação e
desenvolvimento profissional para a área da saúde e acompanhar a
sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede de
Observatórios de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as atividades
relacionadas ao trabalho e à educação na área da saúde, bem como a
organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a
formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de
parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de
responsabilidades entre as três esferas de governo;
IV - promover a articulação com os órgãos educacionais,
entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e
os movimentos sociais, bem como com entidades representativas da
educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o
desenvolvimento profissional e o trabalho no setor da
saúde;
V - promover a integração dos setores da saúde e da
educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de
profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao
aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e
municipais do SUS, no que se refere a planos de formação,
qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na
área da saúde;
VII - planejar e coordenar ações, destinadas a promover a
participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos
serviços e a regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da
educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do
movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das
políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e
conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e
aos serviços de saúde; e
IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive
mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão,
visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao
desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em
saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do
continente americano, os países de língua portuguesa e os países do
hemisfério sul.
Art. 20. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde
compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da
educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de
Educação Permanente no SUS e da Política Institucional de
Desenvolvimento dos trabalhadores do Ministério;
II - buscar a integração dos setores da saúde e da educação
para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do
SUS e à adequação da formação profissional às necessidades da
saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do
governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde e de redes colaborativas de
Educação em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos
trabalhadores da área da saúde que não dispõem de ensino
fundamental, educação especial e qualificação profissional básica,
prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do
SUS;
V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e
programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de
competências, que favoreçam a integração entre a gestão, a
formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o
atendimento às demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do
SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de
profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de
serviços do SUS para todas as categorias profissionais;
e
VII - estabelecer políticas e processos para o
desenvolvimento profissional em programas institucionais,
multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a
atenção integral à saúde.
Art. 21. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do
Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e coordenar estudos de análise das
necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com
perfil adequado às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS
para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor
privado;
III - promover e participar da articulação de pactos entre
as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere
aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos
profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações para a construção de plano de
cargos e carreiras para o pessoal do SUS, bem como apoiar e
estimular esta ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de
política de carreira profissional própria do SUS, bem como política
de carreira profissional para o setor privado;
VI - planejar e coordenar as ações de regulação
profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para
as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de
competências profissionais visando à regulação dos processos de
trabalho em saúde; e
VIII - articular sistema permanente de negociação das
relações de trabalho com os gestores federal, estaduais e
municipais, setor privado e as representações dos
trabalhadores.
Art. 22. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos compete:
I - formular, implementar e avaliar a Política Nacional de
Ciência e Tecnologia em Saúde;
II - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes
e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à
implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
III - viabilizar a cooperação técnica aos Estados,
Municípios e Distrito Federal, no âmbito da sua
atuação;
IV - articular a ação do Ministério, no âmbito das suas
atribuições, com as organizações governamentais e
não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde;
V - formular, implementar e avaliar as Políticas Nacionais
de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo
hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos
relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de
Saúde;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da
viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em
saúde;
VII - participar da formulação e implementação das ações de
regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política
Nacional de Saúde; e
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e
projetos, no âmbito das suas responsabilidades.
Art. 23. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários
à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
II - participar da formulação e implementação, assim como
coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência
Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados,
vacinas e imunobiológicos, enquanto partes integrantes da Política
Nacional de Saúde, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do
Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de
programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência
nacional, no âmbito de suas competências;
V - formular, propor diretrizes e coordenar o
desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à produção de
insumos para a saúde de interesse nacional;
VI - formular e coordenar as ações de fomento à produção
estatal de medicamentos, como suporte às ações governamentais em
saúde e de balizamento do mercado farmacêutico
nacional;
VII - normatizar, promover e coordenar a organização da
assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde,
obedecendo os princípios e diretrizes do SUS;
VIII - formular e propor diretrizes para as áreas e temas
estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de
Saúde;
IX - coordenar a aquisição e distribuição de insumos
estratégicos para a saúde, em particular para a assistência
farmacêutica;
X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e
projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas
atribuições;
XI - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos
agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e
insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e
projetos em sua área de atuação;
XII - elaborar e acompanhar a execução de programas e
projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição,
dispensação e uso de medicamentos, no âmbito do SUS.
Art. 24. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia
compete:
I - participar da formulação, implementação e avaliação da
Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como
pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de
Saúde e a observância aos princípios e diretrizes do
SUS;
II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - definir normas e estratégias para desenvolver
mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias,
promovendo a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em
saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de
saúde, no seu âmbito de competências;
IV - promover, em articulação com instituições de ciência e
tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas
estratégicas em saúde;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover
ações de suporte aos agentes de Estados, Municípios e do Distrito
Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VI - elaborar, divulgar e fomentar a observância de
diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados
com impactos causados por fatores ambientais sobre a
saúde;
VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do
Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, a execução e avaliação de
programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no
âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de
Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação para o
desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam
na área da saúde;
X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e
projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde
no campo da biossegurança, em articulação com órgãos e instituições
afins.
Art. 25. Ao Departamento de Economia da Saúde
compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e de
Insumos Estratégicos, bem como seus demais Departamentos, na
formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas
estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de
Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no
setor da saúde;
III - subsidiar as decisões da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como de seus demais
Departamentos, no tocante a aspectos econômicos dos programas e
projetos formulados no seu âmbito de atribuição;
IV - analisar e propor políticas para redução de custos na
área da saúde, bem como para ampliar o acesso da população a
medicamentos e outros insumos necessários à implementação das ações
de assistência farmacêutica;
V - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes
econômicos do SUS, no âmbito das atribuições da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;
VI - propor e coordenar a implantação de banco e registros
nacionais de preços visando a aquisição de insumos estratégicos
para a saúde; e
VII - participar das ações de regulação de mercado, no
âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de
Insumos Estratégicos.
Art. 26. À Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa compete:
I - formular e implementar a política de gestão democrática
e participativa do SUS e fortalecer a participação
social;
II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes
à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores,
governamentais e não-governamentais, relacionados com os
condicionantes e determinantes da saúde;
III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o
fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;
IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de
Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos
Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da
Saúde;
V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros
e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito
Federal, para o processo de elaboração e execução da política de
educação permanente para o controle social no SUS;
VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo
direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação
popular na formulação e avaliação das políticas públicas de
saúde;
VII - contribuir para a eqüidade, apoiando e articulando
grupos sociais que demandam políticas específicas de
saúde;
VIII - promover a participação efetiva dos gestores,
trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de
tomada de decisões na gestão do SUS;
IX - formular e coordenar a Política de Monitoramento e
Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu
desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências
inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a
organização dos serviços;
X - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o
SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades
de defesa de direitos do cidadão;
XI - realizar auditorias e fiscalizações no âmbito do SUS e
coordenar a implantação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS,
nas três esferas de Governo;
XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério
da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XIII - apoiar administrativa e financeiramente a
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;
XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por
meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e
não-governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e
da reforma sanitária brasileira; e
XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com
enfoque na conformidade de conduta como instrumento de
sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como
acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da
Saúde.
Art. 27. Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa
compete:
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política
Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de
organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários
na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do
controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da eqüidade em saúde,
acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações
socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o
processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito
à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e
trabalhadores de saúde para as práticas de gestão
participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação, em
saúde, com a rede escolar, com as organizações não-governamentais e
com os movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão
participativa e do controle social.
Art. 28. Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação da
Gestão do SUS compete:
I - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da
Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida conjuntamente com as
demais áreas do Ministério;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao
fortalecimento da gestão estratégica e participativa, nas três
esferas de governo;
III - integrar as atividades e ações de cooperação técnica
a estados e municípios, visando aprimorar a gestão dos serviços e
recursos do SUS;
IV - formular relatórios gerenciais para orientar a tomada
de decisão da gestão, nas três esferas do SUS, conjuntamente com as
áreas técnicas específicas do Ministério;
V - articular e integrar as ações de monitoramento e
avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério da
Saúde;
VI - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem
o processo de avaliação da gestão estratégica e participativa no
âmbito do SUS;
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do
monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
VIII - articular ações com os órgãos de controle interno e
externo, com os outros ministérios e com as entidades das áreas de
informação e avaliação em saúde, visando ampliar a qualidade do
sistema de monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
e
IX - apoiar os processos de acompanhamento dos pactos
firmados entre as três esferas de gestão do SUS.
Art. 29. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS
compete:
I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de
Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
II - estimular e apoiar a criação de estruturas
descentralizadas de Ouvidoria em Saúde;
III - implementar políticas de estímulo à participação de
usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos
serviços prestados pelo SUS;
IV - promover ações para assegurar a preservação dos
aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as
etapas do processamento das informações decorrentes;
V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o
direito à saúde e às relativas ao exercício desse
direito,
VI - acionar os órgãos competentes para a correção de
problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente
ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões
no âmbito da saúde; e
VII - viabilizar
e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção
do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a
formulação de políticas de gestão do SUS.
Art. 30. Ao Departamento Nacional de Auditoria do
SUS:
I - auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos
técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais
praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do
SUS;
II - verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade
dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à
população;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a
sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do
SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração
das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de
gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas
à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de
Auditoria - SNA, com órgãos integrantes dos sistemas de controle
interno e externo;
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais
para:
a) instruir
processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores
apurados nas ações de auditoria;
b) informar a autoridade superior sobre os resultados
obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos
órgãos integrantes do SNA;
VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, a execução das atividades de auditoria
realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos
Estaduais;
VIII - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da
gestão do SUS; e
IX - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria
no SUS.
Art. 31. À Secretaria de Vigilância em Saúde
compete:
I - coordenar a gestão do:
a) Sistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica;
b) Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde,
incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos
aspectos pertinentes à vigilância epidemiológica e ambiental em
saúde;
d) Sistemas de Informação Epidemiológica; e
e) Programa Nacional de Imunizações;
II - elaborar e divulgar informações e análise de situação
da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro
sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e
controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de
políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à
disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os
níveis do SUS para subsidiar a formulação, implementação e
avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros
agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à
prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à
saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades
técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro
de Referência Professor Hélio Fraga e pela Central de Armazenagem e
Distribuição de Insumos Estratégicos;
VI - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento da
Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de
Doenças (PPI-ECD);
VII - participar da elaboração, implantação e implementação
de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de
gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de
epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos
e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com
organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional
e internacional, na área de epidemiologia e controle de
doenças;
X - propor políticas e ações de educação em saúde pública
referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de
doenças;
XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação
com Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar
a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância e
controle de doenças; e
XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária,
regular e acompanhar o contrato de gestão da vigilância
sanitária.
Art. 32. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica
compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças
transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica, nos postos de entrada do
território nacional;
II - adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores
de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu
campo de atuação;
III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de
doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou
suplementar em caráter excepcional, quando for superada a
capacidade de execução dos Estados, houver o envolvimento de mais
de um Estado ou riscos de disseminação em nível
nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos
relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de
notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de
prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de
notificação compulsória ou que venham assumir importância para a
saúde pública;
VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica para
análise e monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças
sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - propor a lista nacional de doenças de notificação
compulsória;
VIII - propor o esquema básico de vacinas de caráter
obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em
especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não
esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à
vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de
Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância
epidemiológica e ambiental em saúde;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de
imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar a execução
das ações na PPI-ECD; e
XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação
a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das
ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de
prevenção e controle de doenças.
Art. 33. Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde,
compete:
I - elaborar estudos e análises para monitoramento do
quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e
programas de saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças
não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de
estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análise das informações geradas
pelos sistemas;
V - desenvolver metodologias para estudos e análises de
situação de saúde;
VI - participar da elaboração e supervisionar a execução
das ações na PPI-ECD; e
VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a
Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações
inerentes à análise de situação de saúde.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 34. Ao Conselho Nacional de Saúde
compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da
política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de
Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos
estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos
Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área
de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se
candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na
área da saúde, em articulação com o Ministério da
Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência
de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das
instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato,
ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a
observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do País; e
X - propor
a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde,
ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos
termos da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de
1990.
§ 1o A composição, organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de
conformidade com a legislação vigente.
§ 2o O Conselho Nacional de Saúde
disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades
de apoio técnico-administrativo.
Art. 35. Ao Conselho de Saúde Suplementar
compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a
execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento
da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar
diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde
suplementar, sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas
de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido
mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização
quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou
imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e
e) criação
de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos
que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de
planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de
empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de
caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Saúde Suplementar
fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste
artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes
gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde
Suplementar.
Art. 36. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde
cabe gerenciar os dados e informações relativas à sua área de
atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde,
conforme o disposto na alínea d inciso III do art.
16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado
o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 38. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer
as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 39. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA
Art. 40. As atividades de controle, avaliação e auditoria
no âmbito do Ministério da Saúde ficam organizadas na forma que se
segue:
I - o
Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento
da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e
jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e
pericial; e
II - o
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará
na implementação das atividades de controle e avaliação, mediante
acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços
desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de
controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do
Ministério.
Art. 41. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde
adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores
apurados em ações de controle e auditoria.
Art. 42. Os regimentos internos definirão o detalhamento
dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/ FG
6
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
1
Diretor de Programa
101.5
6
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe
101.5
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
21
FG-1
15
FG-2
18
FG-3
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
2
FG-3
Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
6
Assessor
102.4
6
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
3
Diretor de Programa
101.5
5
Gerente de Projeto
101.4
4
FG-1
7
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
6
FG-2
5
FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
8
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Documentação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Centro de Microfilmagem e Digitalização
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
10
FG-1
7
FG-2
4
FG-3
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente
102.2
28
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Serviço
8
Chefe
101.1
22
FG-1
3
FG-3
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
18
FG-1
5
FG-2
4
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
4
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
11
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SUS - DATASUS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
Centro Tecnológico de Informática
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
7
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de Sistemas Internos de
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
5
FG-1
Coordenação-Geral de Informações e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e
Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
3
FG-2
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas
de Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE APOIO À DESCENTRALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Apoio à Implementação das Políticas de
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão
Descentralizada
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Integração Programática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
NÚCLEOS ESTADUAIS
Divisão
30
Chefe
101.2
Serviço
46
Chefe
101.1
85
FG-1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
4
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
2
Diretor de Programa
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
2
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
FG-1
1
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Média Complexidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Alta Complexidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
2
FG-2
2
FG-3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS
ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
6
Gerente de Projeto
101.4
13
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE
SISTEMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
8
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de Suporte Operacional dos
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
11
FG-1
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assistência
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Hospital de Ipanema
1
Diretor
101.4
5
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Hospital da Lagoa
1
Diretor
101.4
5
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Hospital do Andaraí
1
Diretor
101.4
8
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Hospital de Jacarepaguá
1
Diretor
101.4
7
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-3
Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-3
Hospital dos Servidores do Estado
1
Diretor
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-3
Hospital Geral de Bonsucesso
1
Diretor
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.3
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Hospital
3
Diretor
101.3
Centro
2
Chefe
101.3
Divisão
36
Chefe
101.2
Serviço
38
Chefe
101.1
Seção
44
Chefe
FG-1
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA
SAÚDE
1
Secretário
101.6
2
Diretor de Programa
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Gerente de Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
12
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DA REGULAÇÃO DO TRABALHO EM
SAÚDE
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho em
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
1
Assistente Técnico
102.1
2
Diretor de Programa
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
6
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
2
Gerente de Projeto
101.4
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Estudos e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E
PARTICIPATIVA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
1
Diretor de Programa
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
FG-1
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO PARTICIPATIVA
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Apoio à Educação Popular e a
Mobilização Social
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Participativa e ao
Controle Social
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO
SUS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral do Sistema de Monitoramento e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
Coordenação-Geral de Informação Estratégica para a
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA-GERAL DO SUS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Pesquisa e Processamento de
Demandas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Ouvidoria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
6
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e
Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura e
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1
Secretário
101.6
2
Diretor de Programa
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
10
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
FG-1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em
Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental em
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da
Dengue
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da
Malária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
1
Diretor
101.5
1
FG-1
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
Coordenação-Geral de Doenças Endêmicas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
Coordenação-Geral do Programa Nacional de
Imunizações
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE SITUAÇÃO DE SAÚDE
1
Diretor
101.5
1
FG-1
Coordenação-Geral de Informações e Análise
Epidemiológica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
Coordenação-Geral de Vigilância de Agravos e Doenças não
Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos
Estratégicos
1
Chefe
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS
1
Diretor
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Seção
9
Chefe
FG-1
Setor
6
Chefe
FG-2
Centro Nacional de Primatas
1
Diretor de Centro
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
3
FG-1
Centro de Referência Professor Hélio Fraga
1
Diretor de Centro
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
4
Chefe
FG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE
1
Secretário-Executivo
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
5
30,75
5
30,75
DAS 101.5
5,16
37
190,92
37
190,92
DAS 101.4
3,98
112
445,76
112
445,76
DAS 101.3
1,28
75
96,00
75
96,00
DAS 101.2
1,14
140
159,60
140
159,60
DAS 101.1
1,00
216
216,00
216
216,00
DAS 102.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS 102.4
3,98
15
59,70
15
59,70
DAS 102.3
1,28
108
138,24
108
138,24
DAS 102.2
1,14
92
104,88
92
104,88
DAS 102.1
1,00
138
138,00
138
138,00
SUBTOTAL (1)
946
1.622,53
946
1.622,53
FG-1
0,20
349
69,80
349
69,80
FG-2
0,15
87
13,05
87
13,05
FG-3
0,12
69
8,28
69
8,28
SUBTOTAL (2)
505
91,13
505
91,13
TOTAL
1.451
1.713,66
1.451
1.713,66