5.844, De 13.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.844, DE 13 DE JULHO DE 2006.
Acresce parágrafos
ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O art. 78 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
§ 1o O INSS poderá
estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o
trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de
nova perícia.
§ 2o Caso o prazo concedido
para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a realização de nova perícia médica, na forma
estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3o O documento de
concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para
o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (NR)
Art.
2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e
118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006