5.845, De 14.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.845, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado
em Brasília, em 9 de novembro de 2000.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Estônia celebraram, em Brasília, em 9 de
novembro de 2000, um Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio
do Decreto Legislativo no 37, de 22 de fevereiro
de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em
1o de março de 2006, nos termos de seu Artigo
XVI;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Estônia, celebrado em Brasília, em 9 de
novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
14 de julho  de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E
EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESTÔNIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República da Estônia
(doravante
denominados as Partes)
Desejando
desenvolver cooperação entre os dois países nas áreas da cultura,
educação, ciência e desportos,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO I
As Partes
comprometer-se-ão a desenvolver relações mútuas na área de
cooperação educacional e científica com a finalidade de
contribuírem para o melhor conhecimento das atividades realizadas
nesses campos, observando as respectivas legislações nacionais.
ARTIGO II
Os objetivos do
presente Acordo são:
a) o fortalecimento
da cooperação educacional e interuniversitária;
b) a graduação e
capacitação de professores e pesquisadores;
c) o intercâmbio de
informações e experiências;
d) o fortalecimento
da cooperação entre equipes de pesquisadores;
e) o aumento da
produção científica.
ARTIGO III
As Partes envidarão
esforços para atingir os objetivos mencionados no Artigo II do
Acordo, em diferentes níveis, aplicando diversos métodos
mediante:
a) o intercâmbio de
professores e pesquisadores para realizarem cursos de pós-graduação
em instituições de educação superior;
b) o intercâmbio de
missões educacionais e de pesquisa, de curta e longa duração, de
professores e pesquisadores para o desenvolvimento de atividades
previamente acordadas entre instituições de educação superior;
c) a definição e
implementação conjuntas de projetos e pesquisas em áreas
previamente definidas;
d) o intercâmbio de
documentos e publicações sobre os resultados de pesquisas
conduzidas em conjunto;
e) o intercâmbio de
técnicos, especialistas e administradores com o propósito de
aprofundar os conhecimentos mútuos sobre os respectivos sistemas de
educação, programas e métodos de ensino no nível elementar,
secundário geral e secundário profissionalizante;
f) o intercâmbio de
estudantes e professores mediante programas entre instituições de
educação secundária ou profissionalizante; e
g) o intercâmbio de
estudantes universitários, nas diversas áreas do
conhecimento.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes
tentará promover o estabelecimento de instituições para o ensino e
difusão de sua cultura e língua no território da outra Parte.
ARTIGO V
As Partes
incentivarão o intercâmbio entre instituições científicas, centros
de pesquisa, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições
relevantes para a cooperação educacional em todos os níveis e
modalidades de ensino.
ARTIGO VI
As Partes
facilitarão para os professores de suas instituições de pesquisa e
de educação superior, bem como para os professores de suas escolas
de primeiro e segundo graus, do setor público e privado, a
realização de cursos e conferências em instituições similares da
outra Parte.
ARTIGO VII
A admissão de
estudantes de uma das Partes nos cursos de graduação e
pós-graduação da outra Parte deverá seguir o mesmo processo de
seleção aplicado pelas instituições da Parte receptora aos seus
estudantes nacionais.
Os estudantes
beneficiados por programas específicos deverão sujeitar-se às
regras de seleção e aos procedimentos estabelecidos por esses
instrumentos.
ARTIGO VIII
As Partes trocarão
informações sobre os eventos artísticos e festivais organizados em
seus respectivos países e fomentarão a participação nesses
eventos.
ARTIGO IX
As Partes estudarão
a possibilidade de intercambiar exposições na área das belas artes
e das artes aplicadas em base recíproca.
ARTIGO X
No campo das artes
do espetáculo, as Partes incentivarão os seus representantes a
participarem de eventos culturais e de outra natureza realizados em
ambos os países e promover o intercâmbio de músicos e de outros
artistas.
ARTIGO XI
As Partes promoverão
a cooperação nas áreas da arqueologia, museologia e restauração e
conservação do patrimônio histórico e cultural, e efetuarão o
intercâmbio de publicações nas respectivas áreas.
ARTIGO XII
As Partes
incentivarão os contatos diretos entre as emissoras de rádio e de
televisão de ambos os países e promoverão o intercâmbio de
programas.
ARTIGO XIII
As Partes
incentivarão a cooperação direta entre organizações esportivas e da
juventude em ambos os países com o objetivo de promover o
intercâmbio de delegações, equipes, treinadores, especialistas e
estudantes, bem como informações e documentação nas diversas áreas
das atividades esportivas e da juventude.
ARTIGO XIV
Para implementar o
presente Acordo, as Partes prepararão Programas de cooperação
cultural, educacional e científica para períodos de 2-3 anos.
ARTIGO XV
As Partes definirão,
mediante os instrumentos adequados, as formas de financiamento das
atividades estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO XVI
Este Acordo entrará
em vigor trinta dias após a data de recebimento da última
notificação mediante a qual as Partes tenham notificado mutuamente,
por via diplomática, a conclusão de seus procedimentos legais
internos.
ARTIGO XVII
1. O Acordo
permanecerá em vigor durante um período de 5 (cinco) anos e
continuará vigente posteriormente por um período de tempo igual, a
menos que, um ano antes da expiração desse período, uma das Partes
notifique à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo. A
notificação da denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a recepção
dessa notificação pela outra Parte.
2. No caso de
denúncia, as Partes adotarão as medidas necessárias para garantir a
conclusão de qualquer projeto conjunto, decorrente do presente
Acordo.
Feito em Brasília,
em 9 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, estoniano e inglês, sendo todos os três textos
igualmente autênticos. No caso de divergências na interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro, interino, das Relações Exteriores 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA ESTÔNIA
Toomas Hendrik Ilves
Ministro dos Negócios Estrangeiros