5.846, De 14.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.846, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado de Israel sobre o Exercício de Atividade Remunerada por
Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro
de 2002.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 12 de
dezembro de 2002, um Acordo sobre o Exercício de Atividade
Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio
do Decreto Legislativo no 75, de 18 de abril de
2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 6 de
junho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu
Artigo 6;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre o
Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado
em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
14 de  julho  de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE
ISRAEL SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E
TÉCNICO
        O Governo da
República Federativa do Brasil
        e
        O Governo do
Estado de Israel
        (doravante
denominados Partes Contratantes),
        Considerando
o estágio particularmente elevado de entendimento existente entre
os dois países; e
        No intuito de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento das suas relações;
        Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
Autorização para o Exercício de Atividade Remunerada
1.
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e
técnico de uma das Partes Contratantes, designados
para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão
diplomática ou Repartição consular, e que vivam com um membro do
corpo diplomático, consular, administrativo ou técnico do Estado
acreditante, poderão ser autorizados, com base no princípio da
reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado,
de conformidade com as leis e regulamentos do Estado acreditado, e
de conformidade com as disposições do presente Acordo.
 2. Para fins deste Acordo, o pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico refere-se a qualquer empregado do Estado
acreditante que não seja nacional ou residente permanente do Estado
acreditado numa Missão diplomática ou Repartição consular.
3.
Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
i) cônjuge
ou companheiro permanente;
ii) filhos
e filhas solteiros menores de 21 anos;
iii) filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estejam
estudando em horário integral em curso que propicie qualificação
substantiva em uma universidade ou centro de ensino superior
reconhecido por cada Estado;
iv) filhos e filhas solteiros com deficiências físicas ou
mentais.
4. Os dependentes de membros
do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, que
tenham recebido autorização para exercer atividade remunerada de
conformidade com este Acordo, poderão trabalhar a partir do momento
em que receberem autorização até o final da missão do membro da
Missão diplomática ou Repartição consular de que forem dependentes,
ou por um período razoável após o final dessa missão, que não
excederá os três meses.
5.
A autorização em questão poderá ser recusada nos seguintes
casos:
i) se o empregador for o Estado acreditado, incluindo suas agências
semi-autônomas, fundações, empresas estatais e sociedades de
economia mista;
ii) se a atividade afetar a segurança nacional;
ARTIGO 2
Procedimentos
1. O exercício de atividade
remunerada por um dependente no Estado acreditado estará
condicionado à autorização prévia do Governo local por intermédio
de pedido formulado em nome do dependente pela Embaixada do Estado
acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado
acreditado, especificando-se a posição pretendida. As autoridades
competentes do Estado acreditado, após verificarem se a pessoa em
questão se ajusta às categorias definidas no presente Acordo, e
levando em consideração os dispositivos internos aplicáveis,
informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante, por
intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do
Estado acreditado, que a pessoa está autorizada a exercer atividade
remunerada, de acordo com as leis do Estado acreditado. Se o
dependente pretende mudar de atividade em qualquer momento após ter
recebido a autorização de trabalho, um novo pedido de autorização
deverá ser solicitado.
 2. O procedimento a ser seguido será aplicado de modo a permitir
que o dependente exerça a atividade remunerada o mais rápido
possível, e quaisquer requisitos relativos a autorizações de
trabalho e outras formalidades semelhantes serão aplicados
favoravelmente.
 3. A autorização para o dependente exercer atividade remunerada
não implicará isenção de quaisquer requisitos que possam ser
ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados com
características pessoais, profissionais, comerciais ou outras. No
caso de profissões que exijam qualificações especiais, o dependente
não estará isento de cumprir os requisitos aplicáveis. As
disposições deste Acordo não serão interpretadas como o
reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos ou
diplomas necessários para o exercício de uma profissão.
 ARTIGO 3
Imunidade Civil e Administrativa
No
caso em que o dependente goze de imunidade de jurisdição civil e
administrativa no Estado acreditado, de acordo com a Convenção de
Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou com as regras
do Direito consuetudinário internacional, tal imunidade não se
aplicará a nenhum ato ou omissão que resulte da atividade
remunerada e que estiver previsto na legislação civil ou
administrativa do Estado acreditado.
ARTIGO
4
Imunidade Penal
Se
um dependente, nos termos deste Acordo, que goze de imunidade de
jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena Sobre Relações
Diplomáticas de 1961, ou de acordo com o Direito
consuetudinário internacional, for acusado de um delito relacionado
com a atividade remunerada, o Estado acreditante considerará
seriamente qualquer pedido escrito no sentido de renunciar à
imunidade.
 ARTIGO 5
Tributação e Previdência Social
Os
dependentes que exercerem atividade remunerada nos termos deste
Acordo não estarão isentos de cumprir as obrigações tributárias e
previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando em
conseqüência sujeitos às normas legais aplicáveis a pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os
assuntos relacionados com a atividade remunerada.
 ARTIGO 6
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Cada Parte Contratante deverá notificar à outra do cumprimento
dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em
vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a data do recebimento da segunda notificação e permanecerá em vigor
por prazo indefinido.
2.
O presente Acordo poderá ser emendado, pelos canais diplomáticos,
com consentimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas
entrarão em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 1.
 3. O presente Acordo poderá ser denunciado por comunicação escrita
de qualquer das Partes Contratantes. A denúncia terá efeito seis
(6) meses após a data da notificação.
Em
fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus
Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, que corresponde ao
7o dia de Tevet, 5763, em dois exemplares, nos
idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o
texto em inglês prevalecerá.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores
____________________________
PELO GOVERNO DO ESTADO
DE ISRAEL
Daniel Gazit
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário