5.847, De 14.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.847, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 7.226, de 2010
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração
Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Integração Nacional, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.5;
quatro DAS 101.4; quatro DAS 101.3; oito DAS 101.2; e dez DAS
102.2.
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o  O regimento interno do
Ministério da Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de
Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6o  Ficam revogados os Decretos
no4.649, de 27 de março de 2003,
4.807, de 15 de agosto de
2003, e na parte referente ao Ministério da Integração
Nacional, os Anexos aos Decretos nos 4.931, de 23 de
dezembro de 2003, 5.122, de 30 de junho de
2004, e 5.822, de 29 de junho de
2006.
Brasília, 14 de julho  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito do Nascimento
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Ministério da Integração
Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento
nacional integrada;
II - formulação dos planos e programas regionais de
desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das
economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata
a alínea c
do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos
programas de financiamento dos fundos constitucionais e das
programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
VII - acompanhamento
e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento
nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras
contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de
irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O Ministério da Integração
Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Departamento de Gestão Estratégica;
2.
Departamento de Gestão Interna; e
3.
Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Desenvolvimento
Regional:
1.
Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional;
e
2.
Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento
Regional;
b) Secretaria de Programas Regionais:
1.
Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste;
e
2.
Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;
c) Secretaria de Desenvolvimento do
Centro-Oeste:
1.
Departamento de Desenvolvimento Regional; e
2.
Departamento de Promoção de Investimentos;
d) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão;
2. Departamento de Minimização de Desastres; e
3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;
e
e) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:
1. Departamento de Desenvolvimento
Hidroagrícola;
2. Departamento de Obras Hídricas; e
3. Departamento de Projetos Estratégicos;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Defesa Civil;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste;
d) Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia;
e) Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento da Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro; e
h) Grupo
Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo;
e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência
de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
2. Agência
de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e
3.
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
e
b) empresa
pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou
iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e
assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e
requerimentos formulados por parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relativas
às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implantação das ações da área de competência do
Ministério;
II - realizar a coordenação global da representação do
Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e
acompanhar a sua atuação;
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos
projetos dos fundos de investimentos do Norte e
Nordeste;
V - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos
projetos de cooperação técnica celebrados com organismos
internacionais no âmbito do Ministério; e
VI - planejar, coordenar e promover a execução das
atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização
administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do
Ministério e entidades vinculadas.
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o
papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal,
de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR,
por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna.
Art. 5o  Ao Departamento de Gestão
Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as
atividades relacionadas ao planejamento, programação orçamentária e
financeira, de organização, de melhoria da gestão e
desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade,
no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério
e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das
políticas, metas e projetos estabelecidos;
II - orientar, formular e implementar estratégias e
mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e
ações a cargo do Ministério e das entidades
vinculadas;
III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração,
acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do
orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o
cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e
contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;
V - estabelecer e formular estratégias e padrões
relacionados com a administração dos recursos de informação e
informática para a sistematização e disponibilização de informações
gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à
supervisão ministerial; e
VI - orientar e executar as atividades relativas à
contabilidade analítica e ao processo de concepção e alinhamento de
estruturas organizacionais e de melhoria da gestão e
desburocratização.
Art. 6o  Ao Departamento de Gestão
Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades
relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística,
de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito
do Ministério e, especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos
às atividades de sua área de competência;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e
financeira, no âmbito do Ministério;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário;
IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos
e de administração de pessoal, no âmbito do
Ministério;
V - desenvolver as atividades de administração de serviços
gerais e de gestão documental e informações bibliográficas;
e
VI - executar as atividades relativas à celebração e à
prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos
congêneres.
Art. 7o  Ao Departamento de Gestão dos
Fundos de Investimentos compete supervisionar e coordenar as ações
relativas aos projetos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do
Nordeste e, especificamente:
I - acompanhar a implantação dos projetos na região
amazônica e no Nordeste do Brasil;
II - proceder à análise dos pleitos das empresas titulares
dos projetos, com vistas às necessidades regionais e de
mercado;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos FINAM
e FINOR;
IV - recomendar liberações de recursos para subscrição de
ações e debêntures dos fundos FINAM e FINOR de projetos regulares
merecedores de contrapartida;
V - propor o cancelamento de projetos enquadrados nas
condições previstas nos §§ 1o
e 4º do art. 12 da
Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
VI - propor a emissão do Certificado de Empreendimento
Implantado (CEI) a projetos considerados concluídos;
VII - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos
recursos dos Fundos de Investimentos Regionais FINOR e FINAM, na
região Nordeste e na Amazônia, respectivamente; e
VIII - consolidar
a prestação de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do
Fundo de Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades
operacionais regionais.
Art. 8o  À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos
jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida
em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos
administrativos por ele praticados e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) textos de editais de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
celebrados e publicados; e
b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou
decidir a dispensa de licitação.
 Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o  À Secretaria de Políticas de
Desenvolvimento Regional compete:
I - conduzir o processo de formulação e implementação da
política de desenvolvimento nacional integrada;
II - promover a participação institucional do Ministério da
Integração Nacional em instâncias representativas do
desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e integração de ações
direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento
regional;
IV - estabelecer estratégias de integração das economias
regionais;
V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento
ecológico-econômico, no âmbito das competências do
Ministério;
VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de
ordenação territorial;
VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com
os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do
Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos
regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos
recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e
incentivos fiscais;
IX - propor normas para a operacionalização dos programas
de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos
fundos de desenvolvimento regionais; e
X - exercer as atividades de secretaria-executiva dos
Conselhos Deliberativos para o Desenvolvimento do Nordeste e da
Amazônia.
Art. 10.  Ao Departamento de Planejamento de
Desenvolvimento Regional compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à
formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional
integrada e o desenvolvimento regional;
II - acompanhar e avaliar a execução da política de
desenvolvimento nacional integrada;
III - desenvolver estudos para a promoção da coesão
territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação
e consolidação de seus elos econômicos;
IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a
implementação de planos e programas regionais de
desenvolvimento;
V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das
ações governamentais na condução da política de desenvolvimento
nacional integrada e no desenvolvimento regional;
VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado
de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de
desenvolvimento;
VII - promover a articulação e integração das políticas,
dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito
federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a
sociedade civil;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos
institucionais da execução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos
dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a
política de desenvolvimento nacional integrada; e
X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e
ordenação territorial.
Art. 11.  Ao Departamento de Gestão dos Fundos de
Desenvolvimento Regional compete:
I - propor as diretrizes e prioridades, em consonância com
os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em
articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e com a
Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - coordenar o estabelecimento das diretrizes e
prioridades para a aplicação dos recursos dos Fundos de
Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos
fiscais;
III - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas
e procedimentos operacionais dos Fundos Constitucionais de
Financiamento;
IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na
regulamentação dos Fundos de Desenvolvimento
Regionais;
V - analisar as propostas de programações orçamentárias
anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO,
compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e
prioridades traçadas pelo Ministério;
VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de
Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em
articulação com os órgãos regionais gestores do FNE, do FNO e
Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados
obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Ministério;
VIII - representar o Ministério, no âmbito das competências
da Secretaria, nas questões institucionais relativas aos Fundos
Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento
Regional; e
IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais
e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos
de desenvolvimento regional.
Art. 12.  À Secretaria de Programas Regionais
compete:
I - contribuir para a formulação e a implementação da
política de desenvolvimento nacional integrada;
II - promover ações de estruturação econômica e de inclusão
social, visando ao desenvolvimento regional sustentável, em
consonância com a política de desenvolvimento nacional
integrada;
III - articular os programas e ações da Secretaria com os
demais do plano plurianual;
IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações
da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais
órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com
a sociedade civil;
V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e
organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e
apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns
representativos;
VI - supervisionar e acompanhar a implementação de ações
para comunidades com problemas de baixo desenvolvimento econômico e
social, visando à sua organização produtiva e inserção competitiva
no mercado de trabalho; e
VII - promover e implementar ações de apoio às regiões
integradas de desenvolvimento.
Art. 13.  Ao Departamento de Programas das Regiões Norte e
Nordeste, em sua área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização
social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e
articulação de instituições e atores da sociedade civil
local;
II - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica e
regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração
de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo
sustentável dos recursos naturais;
III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria
em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com
vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de
desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região
Norte.
Art. 14.  Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e
Sudeste, em sua área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização
social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e
articulação de instituições e atores da sociedade civil
local;
II - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica e
regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração
de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo
sustentável dos recursos naturais;
III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria
em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com
vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de
desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região
Sul.
Art. 15.  À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste
compete:
I - contribuir para a formulação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
II - formular, propor e coordenar a implantação dos planos
e programas de desenvolvimento para a região
Centro-Oeste;
III - promover, em seus rebatimentos para a região
Centro-Oeste, a articulação das políticas regionais de
desenvolvimento em âmbito federal, estadual e
municipal;
IV - formular e implementar políticas voltadas ao
aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao
desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - articular a ação do Governo e de atores sociais,
visando à convergência de interesses públicos e privados em
programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do
Centro-Oeste;
VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de
Desenvolvimento Regional, da elaboração de diretrizes e prioridades
para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
VII - propor normas para a operacionalização dos programas
de financiamento e da programação orçamentária do FCO;
e
VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno e do Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Art. 16.  Ao Departamento de Desenvolvimento Regional
compete:
I - articular as ações da Secretaria com órgãos públicos e
organizações da sociedade civil, com vistas à promoção do
desenvolvimento de áreas social e economicamente
vulneráveis;
II - executar e monitorar a implementação de planos e
programas de desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - implementar, em articulação com outros órgãos
públicos, programas, projetos e ações de geração de emprego e renda
nas áreas de menor dinamismo socioeconômico da região Centro-Oeste,
inclusive nas áreas de faixa de fronteira;
IV - promover a elaboração e a implementação do Programa
Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar no
94, de 19 de fevereiro de 1998;
V - apoiar e articular ações de assistência técnica,
inovação tecnológica e capacitação de recursos humanos de áreas
social e economicamente vulneráveis;
VI - promover a implantação de infra-estrutura econômica em
apoio à integração ao mercado de produtores de áreas economicamente
vulneráveis; e
VII - apoiar ações de proteção ambiental em áreas
ecologicamente vulneráveis.
Art. 17.  Ao Departamento de Promoção de Investimentos
compete:
I - identificar oportunidades e promover ações para a
efetivação de investimentos estratégicos e de empreendimentos
produtivos no Centro-Oeste;
II - articular fontes de financiamento e propor estratégias
financeiras que promovam as exportações da região e viabilizem o
apoio a novos negócios e ao micro e pequeno produtor
regional;
III - apoiar e articular ações de assistência técnica e
inovação tecnológica voltadas à promoção de investimentos na região
Centro-Oeste;
IV - analisar a proposta de programação orçamentária anual
do FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes
e prioridades traçadas pelo Ministério, em articulação com os
Conselhos de Desenvolvimento dos Estados da Região e do Distrito
Federal; e
V - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos
recursos do FCO.
Art. 18.  À Secretaria Nacional de Defesa Civil
compete:
I - formular e conduzir a política nacional de defesa
civil;
II - exercer as
atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de
Defesa Civil - SINDEC;
III - contribuir para a formulação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
IV - promover o
planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos
diretores, preventivos, de contingência, de operação e
plurianuais;
V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as
ações de redução de desastres, em especial planejar e promover a
defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito
nacional, particularmente, a capacitação
e o treinamento de recursos humanos;
VI - coordenar e promover, em articulação com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações
conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;
VII - promover, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a
organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de
Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil -
NUDEC;
VIII - instruir
processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de
situações de emergência e de estado de calamidade
pública;
IX - participar de
órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas
com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres,
inclusive acidente nuclear;
X - operacionalizar o
Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD,
promovendo a consolidação e a interligação das informações de
riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e
alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;
XI - manter
o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica
multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em
situações críticas, por solicitação expressa de Estados, Municípios
e do Distrito Federal;
XII - promover o
intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais
de proteção e defesa civil, participando como membro representante
da Defesa Civil Brasileira; e
XIII - exercer as
atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa
Civil - CONDEC.
Parágrafo único.  A Secretaria Nacional de Defesa Civil
preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades
Públicas - FUNCAP.
Art. 19.  Ao Departamento de Articulação e Gestão
compete:
I - subsidiar a
formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a
política nacional de defesa civil;
II - supervisionar a
elaboração do plano plurianual, do plano gerencial e dos orçamentos
anuais da Secretaria e suas alterações;
III - prestar apoio
administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e
normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse
Fundo;
IV - promover estudos
com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas
de defesa civil;
V - analisar e
instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de
cooperação técnica e instrumentos similares;
VI - supervisionar e
acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas
às atividades de defesa civil;
VII - supervisionar e
promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da
execução orçamentária e financeira da Secretaria; e
VIII - promover a
organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados
com as atividades do Departamento.
Art. 20.  Ao Departamento de Minimização de Desastres
compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes
gerais relacionadas com a política nacional de defesa
civil;
II - desenvolver e implementar programas e projetos
voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências
e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento
de recursos humanos em Defesa Civil;
III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do
SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a
promoção de manuais técnicos e bibliografia de
referência;
IV - promover a implementação de projetos relacionados com
o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento
institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança
cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos
epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e
alarme;
V - promover, no
âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com
avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de
riscos e outros mapas temáticos pertinentes;
VI - propor ao CONDEC
critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos,
programas e projetos de redução de desastres, bem como para a
decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública;
VII - promover, em articulação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de
Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;
VIII - promover e
consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil,
particularmente mediante a orientação de planos diretores,
preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito
nacional, observadas as políticas e
diretrizes da ação governamental de defesa
civil;
IX - secretariar as
reuniões do CONDEC;
X - promover a organização de bancos de dados e
relatórios gerenciais relacionados com as atividades do
Departamento; e
XI - desenvolver ações para o intercâmbio
técnico-científico do SINDEC com os sistemas de defesa civil de
outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa
área.
Art. 21.  Ao
Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes
gerais relacionadas com a política nacional de defesa
civil;
II - desenvolver e implementar programas e projetos
relacionados com as ações de reabilitação e de
reconstrução;
III - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das
ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos
órgãos estaduais e municipais de defesa civil;
IV - realizar a análise técnica das propostas de
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de
reconstrução;
V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos
objetos conveniados;
VI - emitir pareceres técnicos sobre prestações de contas
apresentadas, parciais e final, dos convênios e outros instrumentos
congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre
prorrogação de prazos e adequação de metas; e
VII - promover a organização de bancos de dados e
relatórios gerenciais relacionados com as atividades do
Departamento.
Art. 22.  À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica
compete:
I - formular e conduzir a política nacional de
irrigação;
II - orientar e supervisionar a formulação de planos,
programas e projetos de aproveitamento de recursos
hídricos;
III - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de
obras de infra-estrutura hídrica;
IV - elaborar e conduzir os programas e ações de
convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos
hídricos para uso humano;
V - promover a implementação de programas e projetos de
irrigação e sua autonomia administrativa e
operacional;
VI - propor e regulamentar a concessão da implantação,
operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura
hídrica;
VII - contribuir para a formulação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos,
ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de
recursos hídricos; e
IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação
de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do
solo.
Art. 23.  Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola
compete:
I - conduzir o processo de formulação da política nacional
de irrigação;
II - acompanhar e avaliar a execução da política nacional
de irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão
suporte;
III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação
de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros
projetos complementares afins;
IV - apoiar e promover ações que visem à autonomia
administrativa e operacional dos usuários de projetos de
irrigação;
V - desenvolver e implementar projetos de capacitação de
pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com
órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos
hídricos; e
VI - supervisionar a implementação das ações de irrigação e
drenagem.
Art. 24.  Ao Departamento de Obras Hídricas
compete:
I - apoiar a execução de obras de reservação,
abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de
retificação de canais naturais;
II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência
com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos
hídricos;
III - proceder a exames prévios em projetos técnicos
visando à celebração de convênios com Estados, Municípios, Distrito
Federal e outras instituições;
IV - efetuar o controle e a supervisão da execução de obras
hídricas e atividades que utilizem recursos liberados por meio de
convênios;
V - promover a integração das ações de fortalecimento da
infra-estrutura hídrica; e
VI - acompanhar a implantação das ações dos projetos
voltados para a ampliação da oferta hídrica.
Art. 25.  Ao Departamento de Projetos Estratégicos
compete:
I - planejar,
coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à
implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à
integração e revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a
supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de
equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos
planos ambientais;
IV - promover ações de natureza fundiária e de
reassentamento das populações afetadas pelos
empreendimentos;
V - promover as articulações institucionais, para
viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos; e
VI - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e
financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos
estratégicos.
 Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 26.  Ao Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC
cabe exercer as competências especificadas no Decreto no 5.376,
de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 27.  Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe
exercer as competências especificadas no Decreto no 2.710, de
4 de agosto de 1998.
Art. 28.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional
de Financiamento  do  Centro-Oeste - CONDEL/FCO cabe exercer as
competências especificadas na Lei no 7.827,
de 27 de setembro de 1989.
Art. 29.  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento
da Amazônia - CONDEAM cabe exercer as competências especificadas na
Medida Provisória
no 2.157-5, de 24 de agosto de
2001.
Art. 30.  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento
do Nordeste - CONDENOR cabe exercer as competências especificadas
na Medida Provisória no 2.156-5,
de 2001.
Art. 31.  Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências
especificadas no Decreto
no 4.367, de 9 de setembro de
2002.
Art. 32.  Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Pólo  Petrolina e Juazeiro cabe exercer as
competências especificadas no Decreto nº 4.366, de 9 de
setembro de 2002.
Art. 33.  Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo - GERES cabe exercer as competências
especificadas no Decreto
no 66.547, de 11 de maio de
1970.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
 Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 34. 
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e
ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação das ações dos
órgãos e entidades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado
o plano de ação global do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
 Seção II
Dos Secretários
Art. 35.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer
as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
 Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 36. 
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Diretores
supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o
alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo, afetos a
sua área de atuação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37.  O regimento interno definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, das competências das
respectivas unidades e das atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e Melhoria da Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Suporte Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento, Avaliação e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Instrução de Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerência Regional de
Belém
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Subgerência
(Manaus)
1
Subgerente
101.2
 
 
 
 
Gerência Regional de
Recife
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Subgerência
(Fortaleza, Salvador e Montes Claros)
3
Subgerente
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assessoramento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planos e Ações Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informação e Monitoramento de Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Fundos Constitucionais de Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Fundos de Desenvolvimento Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PROGRAMAS REGIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Integração Programática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Norte
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Sudeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Sul
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão do Conhecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Relações Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Fundo Constitucional do Centro-Oeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE
DEFESA CIVIL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres
1
Chefe de
Centro
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO E GESTÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Prevenção e Preparação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Reabilitação e Reconstrução
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação e Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Implantação de Projetos de Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Eficiência de Agricultura Irrigada
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento de Projetos de Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OBRAS
HÍDRICAS
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Análise de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão de Obras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Acordos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL. 
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
5
30,75
5
30,75
DAS 101.5
5,16
15
77,40
17
87,72
DAS 101.4
3,98
41
163,18
45
179,10
DAS 101.3
1,28
20
25,60
24
30,72
DAS 101.2
1,14
15
17,10
23
26,22
DAS 101.1
1,00
20
20,00
20
20,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS 102.4
3,98
6
23,88
6
23,88
DAS 102.3
1,28
46
58,88
46
58,88
DAS 102.2
1,14
40
45,60
50
57,00
DAS 102.1
1,00
40
40,00
40
40,00
SUBTOTAL
1
255
539,91
283
591,79
FG-1
0,20
28
5,60
28
5,60
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
SUBTOTAL
2
33
6,35
33
6,35
TOTAL
GERAL
288
546,26
316
598,14
ANEXO II
Redação dada
pelo Decreto nº 6.206, de 2007
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/ FG
 
5
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e
Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Instrução de Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerência Regional de Belém
1
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Subgerência (Manaus)
1
Subgerente
101.2
 
 
 
 
Gerência Regional de Recife
1
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Subgerência (Fortaleza, Salvador e Montes
Claros)
3
Subgerente
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e
Procedimentos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planos e Ações Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informação e Monitoramento de
Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos Fundos Constitucionais de
Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos Fundos de Desenvolvimento
Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE PROGRAMAS REGIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração Programática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS REGIÕES NORTE E
NORDESTE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região Norte
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS REGIÕES SUL E
SUDESTE
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região Sudeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região Sul
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Fundo Constitucional do
Centro-Oeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e
Desastres
1
Chefe de Centro
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Reabilitação e
Reconstrução
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programação e
Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de
Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Eficiência de Agricultura
Irrigada
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento de Projetos de
Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Análise de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão de Obras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Obras
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas Ambientais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento
da Região Beneficiada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Revitalização Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL.
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
DAS 101.5
4,25
17
72,25
17
72,25
DAS 101.4
3,23
45
145,35
50
161,50
DAS 101.3
1,91
24
45,84
31
59,21
DAS 101.2
1,27
23
29,21
23
29,21
DAS 101.1
1,00
20
20,00
20
20,00
DAS 102.5
4,25
6
25,50
6
25,50
DAS 102.4
3,23
6
19,38
6
19,38
DAS 102.3
1,91
46
87,86
46
87,86
DAS 102.2
1,27
50
63,50
54
68,58
DAS 102.1
1,00
40
40,00
40
40,00
SUBTOTAL 1
283
580,69
299
615,29
FG-1
0,20
28
5,60
28
5,60
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
SUBTOTAL 2
33
6,35
33
6,35
TOTAL GERAL
316
587,04
332
621,64
ANEXO II
Revigorado
pelo Decreto nº 6.222, de 2007
a) 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e Melhoria da Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Suporte Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento, Avaliação e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Instrução de Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerência Regional de
Belém
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Subgerência
(Manaus)
1
Subgerente
101.2
 
 
 
 
Gerência Regional de
Recife
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Subgerência
(Fortaleza, Salvador e Montes Claros)
3
Subgerente
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assessoramento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planos e Ações Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informação e Monitoramento de Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Fundos Constitucionais de Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Fundos de Desenvolvimento Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PROGRAMAS REGIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Integração Programática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Norte
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Sudeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Sul
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão do Conhecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Relações Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Fundo Constitucional do Centro-Oeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE
DEFESA CIVIL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres
1
Chefe de
Centro
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO E GESTÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Prevenção e Preparação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Reabilitação e Reconstrução
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação e Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Implantação de Projetos de Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Eficiência de Agricultura Irrigada
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento de Projetos de Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OBRAS
HÍDRICAS
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Análise de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão de Obras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Acordos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL. 
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
5
30,75
5
30,75
DAS 101.5
5,16
15
77,40
17
87,72
DAS 101.4
3,98
41
163,18
45
179,10
DAS 101.3
1,28
20
25,60
24
30,72
DAS 101.2
1,14
15
17,10
23
26,22
DAS 101.1
1,00
20
20,00
20
20,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS 102.4
3,98
6
23,88
6
23,88
DAS 102.3
1,28
46
58,88
46
58,88
DAS 102.2
1,14
40
45,60
50
57,00
DAS 102.1
1,00
40
40,00
40
40,00
SUBTOTAL
1
255
539,91
283
591,79
FG-1
0,20
28
5,60
28
5,60
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
SUBTOTAL
2
33
6,35
33
6,35
TOTAL
GERAL
288
546,26
316
598,14
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP PARA O MI
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
2
10,32
DAS 101.4
3,98
4
15,92
DAS 101.3
1,28
4
5,12
DAS 101.2
1,14
8
9,12
DAS
102.2
1,14
10
11,40
 
 
 
 
TOTAL
28
51,88