5.849, De 18.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.849, DE 18 DE JULHO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.378, de 2008.
Texto para impressão.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral
da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto. 
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a seguir indicados:
I - da extinta Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República para a Secretaria-Geral da
Presidência da República: dois DAS 101.6; oito DAS 101.5; dois DAS
101.4; cinco DAS 102.5; quarenta DAS 102.4; treze DAS 102.3;
dezessete DAS 102.2; e dezenove DAS 102.1;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: três DAS 102.4; e
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a Secretaria-Geral da Presidência da
República: três DAS 101.4. 
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível. 
Art. 4o  O regimento interno da Secretaria-Geral
será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto. 
Art. 5o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia
20 de julho de 2006. 
Art. 6o  Ficam
revogados os Decretos
no4.779, de 15 de julho de 2003,
5.364, de
1o de fevereiro de 2005, e o Anexo IV ao Decreto no 5.783,
de 24 de maio de 2006. 
Brasília,
18 de julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Luiz Dulci
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2006
 
ANEXO

ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  À Secretaria-Geral, órgão essencial da
Presidência da República, compete  assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente para:
I - atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo;
II - contribuir na elaboração da agenda do Presidente da
República;
III - contribuir para o preparo e formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Presidente da República;
IV - promover análises de políticas públicas e de temas de
interesse do Presidente da República;
V - realizar estudos de natureza
político-institucional; 
VI - atuar na formulação, supervisão, coordenação, integração e
articulação de políticas públicas para a juventude;
VII - atuar na articulação, promoção e execução de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas de
juventude;
VIII - atuar em assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação social do Governo e na implantação de programas
informativos;
IX - atuar na coordenação, normatização, supervisão e controle da
publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades
sob controle da União;
X - atuar na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
e
XI - exercer
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República.
 
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  A Secretaria-Geral da Presidência da
República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Assessoria Especial;
b)
Gabinete;
c)
Secretaria-Executiva; e
d) Subsecretaria de Comunicação Institucional:
1.
Secretaria de Comunicação Integrada; e
2. Secretaria de Gestão, Controle e Normas;
II - órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria Nacional de Articulação Social;
b)
Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais;
e
c) Secretaria Nacional de Juventude;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude; e
IV - entidade
vinculada: Empresa Brasileira de Comunicação
S.A. - Radiobrás.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  À Assessoria Especial
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e,
especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à
Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado nos conselhos e órgãos
colegiados em que tenha assento;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de
pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente
da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da
política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
V - prestar
assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam
determinados.
Art. 4o  Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no preparo e no
despacho do seu expediente pessoal e na sua agenda;
III - coordenar os assuntos administrativos e de informática;
e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de
Estado. 
Art. 5o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua
representação funcional e política, no âmbito de sua
atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
III - coordenar o planejamento e o orçamento do órgão;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes
da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República,
subordinadas ao Ministro de Estado; e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de
Estado. 
Art. 6o  À Subsecretaria de Comunicação
Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado sobre assuntos relativos à
política de comunicação e divulgação social do governo e na
implantação de programas informativos;
II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação, normatização,
supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
e de sociedades sob controle da União;
III - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, com
anterior apreciação do Ministro de Estado;
IV - realizar pesquisas de opinião pública, com anterior apreciação
do Ministro de Estado;
V - fiscalizar e avaliar a execução de contratos de gestão das
atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações
sociais;
VI - supervisionar a execução do orçamento referente às ações de
publicidade no seu âmbito de atuação;
VII - coordenar o processo de consultas de seu interesse junto ao
órgão jurídico da Presidência da República;
VIII - sugerir resposta aos requerimentos de informação do Poder
Legislativo Federal  sobre assuntos relativos à sua área de
competência;
IX - supervisionar o comitê destinado a sugerir a formulação de
políticas de patrocínio e a examinar projetos de iniciativa dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles
propostos; e
X - exercer
outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Art. 7o  À Secretaria de Comunicação Integrada
compete assessorar e assistir ao Subsecretário no âmbito de sua
competência, especificamente para:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações de publicidade
de iniciativa da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
II - coordenar o atendimento das necessidades e oportunidades de
ações de publicidade institucional dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social;
III - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal
na elaboração de seus Planos Anuais de Comunicação;
IV - coordenar, supervisionar e controlar a publicidade dos órgãos
e das entidades do Poder Executivo Federal;
V - instituir e coordenar programa permanente de negociação de
mídia, envolvendo os órgãos e as entidades do Poder Executivo
Federal, suas agências de propaganda e os veículos de
comunicação;
VI - coordenar as negociações de mídia, com os veículos de
comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da
Secretaria-Geral da Presidência da República e dos demais órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal;
VII - coordenar e supervisionar o uso de marcas e assinaturas
publicitárias do Governo Federal;
VIII - coordenar a avaliação e a aprovação dos briefings submetidos
à Subsecretaria de Comunicação Institucional por órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal, para licitações de agência de
publicidade;
IX - definir a identidade visual dos sítios dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê
Executivo do Governo Eletrônico;
X - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das
propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Federal relativas a ações de publicidade de utilidade
pública, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e
Normas;
XI - participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria-Geral da Presidência da República, referente a ações de
publicidade, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e
Normas;
XII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão,
Controle e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de
limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação
eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas
ao Tribunal Superior Eleitoral; e
XIII - exercer outras
competências atribuídas pelo Subsecretário de Comunicação
Institucional.  
Art. 8o   À Secretaria de Gestão, Controle e
Normas compete assessorar e assistir ao Subsecretário no âmbito de
sua competência, especificamente para:
I - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das
propostas orçamentárias, dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Federal relativas a ações de publicidade de utilidade
pública e de publicidade institucional;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria-Geral da Presidência da República pertinente a ações de
publicidade;
III - coordenar a execução do orçamento referente a ações de
publicidade próprias da Subsecretaria de Comunicação
Institucional;
IV - acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras da
entidade vinculada e avaliar o seu desempenho;
V - acompanhar a execução orçamentária relativa à publicidade de
utilidade pública e institucional, dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal;
VI - elaborar e propor a edição de normas e instruções orientadoras
e disciplinadoras da comunicação dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal;
VII - aprovar os editais de licitação relativos à contratação de
agências de publicidade, submetidos à Subsecretaria pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal;
VIII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Comunicação
Integrada, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de
gastos publicitários aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e
orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal
Superior Eleitoral;
IX - fiscalizar e avaliar, por intermédio de Comissão de
Acompanhamento e Avaliação, a execução de contratos de gestão
celebrados com organizações sociais;
X - supervisionar e coordenar as ações de controle interno,
relativas aos procedimentos de contratação de ações de publicidade
e liquidação de despesas; e
XI - exercer outras competências atribuídas pelo Subsecretário de
Comunicação Institucional.
 
Seção
II
Dos
Órgãos Específicos Singulares e Do Órgão Colegiado
Art. 9o  À Secretaria Nacional de Articulação
Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do
Poder Executivo; e
III - definir
e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de
subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu
relacionamento com a sociedade civil.
 Art. 10.  À Secretaria
Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais
compete:
I - planejar, organizar e acompanhar as atividades de agenda do
Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade
civil;
II - produzir análises de políticas públicas e temas de interesse
do Presidente da República; e
III - realizar
estudos de natureza político-institucional.
 Art. 11.  À Secretaria
Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular
políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para a juventude;
e
III - desempenhar
as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Juventude.
 Art. 12.  Ao
Conselho Nacional de Juventude compete formular e propor diretrizes
da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas
para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade
sócio-econômica juvenil.
Seção
III
Da
Entidade Vinculada
Art. 13.  À
Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 2.958, de
8 de fevereiro de 1999.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 14.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da
Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da
Administração Pública Federal, direta e indireta, por determinação
do Ministro de Estado;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes
da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República,
subordinadas ao Ministro de Estado;
V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de
Estado.
 Art. 15.  Ao
Subsecretário de Comunicação Institucional incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram sua área, e
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro
de Estado. 
Seção
II
Dos
Secretários e Demais Dirigentes 
Art. 16.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras
atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 17.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18.  As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da
Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil
da Presidência da República.
Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 19.  Aos
servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos
os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional. 
§ 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
§ 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será
considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 20.  O
desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da
República constitui serviço relevante e título de merecimento para
todos os efeitos da vida funcional.
Art. 21.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE
CARGO/
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Chefe da
Assessoria Especial
101.6
 
8
Assessor
Especial
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
8
Assessor
102.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.4
 
8
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO
SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
11
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
11
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE
JUVENTUDE
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
10
Assessor
102.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Subsecretário
NE
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
4
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e
Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Logística e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PATROCÍNIOS
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE GESTÃO, CONTROLE E NORMAS
1
Subsecretário
101.6
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
CONTROLE
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Processos de Pagamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
NORMAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA
1
Subsecretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
COMUNICAÇÃO INTEGRADA
1
Diretor
101.5
 
8
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Internet e Imprensa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Relações Públicas e Eventos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
COMUNICAÇÃO DA ÁREA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE
MÍDIA
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
2
13,12
DAS
101.6
6,15
5
30,75
7
43,05
DAS
101.5
5,16
4
20,64
12
61,92
DAS
101.4
3,98
1
3,98
6
23,88
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
8
41,28
13
67,08
DAS
102.4
3,98
39
155,22
76
302,48
DAS
102.3
1,28
18
23,04
31
39,68
DAS
102.2
1,14
14
15,96
31
35,34
DAS
102.1
1,00
13
13,00
32
32,00
TOTAL
103
310,43
210
618,55
ANEXO
III 
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-UNIT.
Da
extinta
SECOM-PR
P/SG-PR
SG-PR
P/SEGES-MP
SEGES-MP
P/SG-PR
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR.
DAS
101.6
6,15
2
12,30
-
-
-
-
DAS
101.5
5,16
8
41,28
-
-
-
-
DAS
101.4
3,98
2
7,96
-
-
3
11,94
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
5
25,80
-
-
-
-
DAS
102.4
3,98
40
159,20
3
11,94
-
-
DAS
102.3
1,28
13
16,64
-
-
-
-
DAS
102.2
1,14
17
19,38
-
-
-
-
DAS
102.1
1,00
19
19,00
-
-
-
-
TOTAL
 
106
301,56
3
11,94
3
11,94