5.850, De 18.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.850, DE 18 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação Técnica na Área de Turismo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em
Brasília, em 6 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru celebraram em Brasília, em 6 de dezembro de 2002,
um Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo; 
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 47, de 17 de abril de
2006; 
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006,
nos termos do parágrafo 1o de seu
Artigo14; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
celebrado em Brasília, em 6 de dezembro de 2002, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de
julho de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2006
ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE TURISMO ENTRE
 O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PERU
O
Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da
República do Peru
(doravante
denominados as Partes),
Desejosos de
ampliar as relações amistosas mantidas entre os dois países,
fundadas em igualdade e benefício recíproco; 
Reconhecendo a
importância do turismo como fator de bem-estar econômico das nações
e também como forma de desenvolver adicionalmente a ligação entre
seus povos; 
Reiterando o
Convênio de Cooperação Turística firmado entre as Partes, em 7 de
novembro de 1975; 
Concordam
quanto ao que se segue: 
ARTIGO I 
As Partes
reforçarão e ampliarão as relações turísticas entre si, com vistas
à promoção recíproca de conhecimentos acerca de seu estilo de vida,
sua história e cultura e visando o desenvolvimento de cooperação
bilateral em campos econômicos correlatos.
ARTIGO II 
As Partes, de
conformidade com seus respectivos ordenamentos legais, se
esforçarão no sentido de simplificar as formalidades de viagem
exigidas por suas respectivas autoridades, tendo em vista o
objetivo de incrementar o tráfego de turistas entre os dois
países. 
ARTIGO
III 
Em face da intensificação da
atividade turística em seus respectivos países, as Partes deverão
dar apoio à promoção recíproca de vôos não regulares (vôos
charter), tours de familiarização, excursões temáticas para grupos
especializados, congressos e seminários, bem como feiras, festivais
e exposições nos dois países. 
ARTIGO IV 
Ambas as Partes
coordenarão com os organismos de Aeronáutica Civil de seus
respectivos países o estabelecimento de ferramentas que viabilizem
a oferta de vôos amazônicos ou transfronteiriços, conforme
aprovados pela X Reunião de Consulta entre Autoridades de
Aeronáutica do Brasil e do Peru. 
ARTIGO V 
Diante do
interesse de cada Parte de atrair para si turistas provenientes da
outra, bem como turistas de terceiros países, ambas deverão agir no
sentido de facilitar o estabelecimento de cooperação entre suas
respectivas Administrações Nacionais de Turismo, instituições
ligadas à atividade turística e outras organizações engajadas no
desenvolvimento do turismo. 
ARTIGO VI 
As Partes
deverão estudar as possibilidades de cooperação visando a
investimentos no setor turístico e, para tanto, deverão promover o
intercâmbio de conhecimentos, cada Parte fazendo saber à outra de
incentivos para investimentos porventura disponibilizados por força
de legislação nacional, bem como de oportunidades de investimento
entre os dois países. 
ARTIGO VII 
As Partes deverão encorajar o
intercâmbio de especialistas e experiências, a comparação e exame
de suas legislações, a produção e a troca de publicações sobre
turismo, materiais de pesquisa, dados estatísticos e toda
informação básica no campo do turismo.
ARTIGO VIII 
As Partes deverão facilitar
visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e
operadores turísticos, com o objetivo de promover o produto
turístico de ambos os países. 
ARTIGO IX 
As Partes deverão se esforçar
para a adoção de medidas necessárias com vistas: 
·  
à prestação de
assistência no campo da capacitação de pessoal para os setores
hoteleiro e turístico. 
·  
a encorajar a
cooperação entre organizações públicas e privadas, inclusive as não
governamentais, ligadas ao turismo, no que se refere à preparação e
implementação de estudos e projetos sobre o desenvolvimento do
setor. 
ARTIGO X 
As Partes deverão envidar
esforços no sentido de desenvolver e fortalecer a cooperação
técnica e institucional entre as suas Administrações Nacionais de
Turismo, diretamente ou através de suas representações no exterior,
devendo, para tanto, manter um intenso intercâmbio de informações
acerca de seus projetos. A referida cooperação deverá ocorrer,
ainda, quando da participação dessas Administrações em organismos
internacionais que possuem relação com o setor de turismo, devendo
buscar um contínuo apoio mútuo nesse campo de
atuação. 
ARTIGO XI 
As Partes deverão cooperar no
âmbito da Organização Mundial de Turismo  OMT e de outras
organizações internacionais que tratem, em seus programas de
trabalho, do tema Turismo, atentando para o devido cumprimento do
Código Mundial de Ética do Turismo da OMT. 
ARTIGO XII 
As Partes
acordam em cambiar informações e resultados de pesquisas e projetos
realizados no âmbito do Combate à Exploração do Turismo Sexual
Infanto-Juvenil, segundo recomendações da Organização Mundial do
Turismo, tendo por base a Declaração de São Vicente para a
Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo Sexual
(Valle dAosta, Itália, abril de 1995). 
ARTIGO XIII 
As Partes deverão envidar
esforços no sentido de desenvolver e fortalecer o intercâmbio
técnico e institucional, no âmbito do Programa Nacional de
Municipalização do Turismo, entre as suas Administrações Nacionais
de Turismo, através de um Grupo de Trabalho, devendo, para tanto,
manter um intenso intercâmbio de informações acerca de seus
projetos. 
ARTIGO XIV 
O presente Acordo entrará em
vigor na data em que se der a troca de notas que confirmem a
aprovação do Acordo pelas autoridades de ambos os países, de
conformidade com suas respectivas legislações. 
O Acordo terá vigência de
quatro anos a contar da data de sua entrada em vigor, e sua
validade será automaticamente prorrogada por períodos subseqüentes
de igual duração, salvo se uma das Partes aqui contratadas enviar à
outra, com antecedência mínima de seis meses, em relação ao término
do prazo de vigência, nota solicitando a rescisão do
Acordo. 
Os programas e projetos
desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão válidos
mesmo após a eventual rescisão deste instrumento, salvo quando de
acordo consensual em contrário pelas Partes. 
Assinado na cidade de
Brasília, no dia 6 de dezembro de 2002, em duas vias de igual teor
e forma, nos idiomas português e espanhol.
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ OTÁVIO CALDEIRA PAIVA
Presidente da EMBRATUR
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
FRANKLIN RAMIRO SALESVice-Ministro de
Turismo