5.853, De 19.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.853, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Tratado de
Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do
Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
 Considerando
que a República Federativa do Brasil e a República do Peru
celebraram, em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Tratado de
Extradição;
 Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto
Legislativo no 71, de 18 de abril de
2006;
 Considerando
que o Tratado entrou em vigor internacional em 30 de junho de 2006,
nos termos de seu Artigo 31;
 DECRETA:
 Art. 1o  O
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a
República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
 Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
 Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 19
de julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006
Tratado
de Extradição entre a República Federativa
do Brasil e a República do Peru
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do
Peru,
(doravante denominados
Partes),
Reconhecendo o Tratado de
Extradição de Criminosos entre a República Federativa do Brasil e a
República do Peru, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de
1919, vigente desde 22 de maio de 1922;
Desejando tornar mais
efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao
crime;
Observando os
princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos
internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito
Internacional; e
Conscientes da
necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a
extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido
condenadas pelas autoridades competentes das Partes;
Concluem o
presente Tratado nos termos que se seguem:
CAPÍTULO
I
Da
Obrigação de Extraditar
Artigo 1
As Partes obrigam-se
reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas
no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de
cada uma delas, das pessoas que respondam a processo penal ou
tenham sido condenadas pelas autoridades judiciárias de uma das
Partes e se encontram no território da outra, para execução de uma
pena que consista em privação de liberdade.
CAPÍTULO II
Da
Admissibilidade
Artigo
2
Para que se proceda à
extradição, é necessário que:
a)  a Parte requerente
tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta
o pedido de extradição, cometidos ou não em seu
território;
b)      as leis de
ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de
um ano, independentemente das circunstâncias e da denominação do
crime;
c)      a parte da
pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de
extradição para execução de sentença.
1. Quando o pedido de
extradição referir-se a mais de um crime, e algum deles não cumprir
com os requisitos deste artigo, a extradição poderá ser concedida
pelos crimes que preencherem as referidas exigências.
2. A extradição é cabível
quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau
de participação no crime, de acordo com as disposições do presente
Tratado.
3. Os fatos previstos em
acordos multilaterais devidamente ratificados pelas Partes
envolvidas no pedido autorizam igualmente a extradição.
4. Em matéria de crimes
tributários ou contra a ordem econômica, financeira e monetária, a
extradição será concedida com observância deste Tratado e da
legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada
em razão de a lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo
de imposto ou taxa, ou estes não serem regulamentados da mesma
forma na lei de ambos os Estados.
CAPÍTULO III
Da
Inadmissibilidade
Artigo
3
Não será
concedida a extradição:
a) quando, pelo mesmo fato, a
pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na
Parte requerida;
b) quando a pessoa reclamada
tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou
Juízo de exceção;
c) quando a infração penal
pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente
militar;
d) quando a infração
constituir crime político ou fato conexo;
e) quando a Parte requerida
tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi
apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa
reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões
políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por
esses motivos.
1. A apreciação do caráter
do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado
requerido.
2. A alegação do fim ou
motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir,
principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da
extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte
requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o
agravamento da pena.
3. Para os efeitos deste
Tratado, considerar-se-ão crimes estritamente militares as
infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito
penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial
aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da
disciplina nas Forças armadas.
4. A simples alegação de
uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como
delito de tal natureza.
Artigo
4
Para os efeitos
deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza
política:
a) os atentados contra a vida
de um Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membros de
sua família;
b) o genocídio, os crimes de
guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da
humanidade;
c) os atos de terrorismo, tais
como:
I - os atentados contra a
vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que tenham
direito à uma proteção internacional, incluídos os agentes
diplomáticos;
II - a tomada de reféns ou
o seqüestro de pessoas;
III - os atentados contra
pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas,
foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos
similares;
IV - os atos de captura
ilícita de barcos ou aeronaves;
V - a tentativa de prática
de crimes previstos neste artigo ou a participação, como co-autor
ou cúmplice, de uma pessoa que cometa ou tente cometer ditos
crimes; e
VI - qualquer ato de
violência não compreendido entre os anteriores e que esteja
dirigido contra a vida, a integridade física, a liberdade das
pessoas ou que vise atingir instituições.
Artigo
5
Para qualificar
a natureza política do crime, a Parte requerida poderá ter em conta
as circunstâncias de que a Parte requerente esteja revestida da
forma democrática representativa de governo.
CAPÍTULO IV
Da Denegação
Facultativa
Artigo 6
1. Quando a extradição for
procedente de acordo com o disposto no presente Tratado, a
nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para
denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional
estabeleça o contrário. A Parte que por essa razão não entregar seu
nacional promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento,
mantendo-a informada sobre o andamento do processo e, finalizado,
remeterá cópia da sentença.
2. Para os efeitos deste
artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da
Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a
extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida
com o propósito fraudulento de impedi-la.
Artigo
7
A prescrição da
ação ou da pena dos crimes pelos quais se solicita a extradição
regular-se-á pela lei da Parte requerente. A Parte requerida,
todavia, poderá denegar a extradição se a ação ou a pena estiverem
prescritas segundo sua legislação.
Artigo
8
Poderá ser
denegada a extradição se a pessoa reclamada estiver sendo julgada
no território da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam a
solicitação.
CAPÍTULO V
Das Garantias à Pessoa do
Extraditando
Artigo
9
A pessoa extraditada em
virtude deste Tratado não poderá:
a) ser entregue a terceiro
país que a reclamar, salvo mediante concordância do Estado
requerido; e
b) ser processada e julgada
por qualquer outra infração cometida anteriormente, podendo,
contudo, o Estado requerente solicitar a extensão da extradição
concedida.
Artigo
10
 À pessoa extraditada será
garantida ampla defesa, assistência de um defensor e, se
necessário, a de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte
requerida. 
Artigo
11
Quando a qualificação do
fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa
reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os
elementos constitutivos do crime que correspondem à nova
qualificação permitam a extradição.
Artigo
12
A extradição
não será concedida sem que a Parte requerente ofereça garantia de
que será computado o tempo de prisão que tiver sido imposto à
pessoa reclamada na Parte requerida, por força da
extradição.
Artigo
13
Quando a
infração determinante de pedido de extradição for punível com pena
de morte, prisão perpétua ou penas atentatórias à integridade
física e tratamentos desumanos ou degradantes, a Parte requerida
poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte
requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação,
tais penas não serão aplicadas, convertendo-se as duas primeiras na
pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte
requerida.
CAPÍTULO VI
Do Procedimento
Artigo
14
O pedido de
extradição será feito por via diplomática, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
a)  quando se tratar de
pessoa não condenada: original ou cópia autêntica do mandado de
prisão ou de ato de processo criminal equivalente, emanado da
autoridade estrangeira competente;
b)  quando se tratar de
pessoa condenada: original ou cópia autêntica da sentença
condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida
e do tempo que faltou para seu cumprimento.
1. As peças ou documentos
apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a
data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes
necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada.
Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei
aplicados à espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a
competência deste, bem como das disposições legais relativas à
prescrição da ação penal ou da condenação.
2. A parte requerente
apresentará, ainda, indícios e provas de que a pessoa reclamada
ingressou ou permanece no território da Parte requerida.
3. Se o pedido de
extradição não estiver devidamente formalizado e instruído, a Parte
requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado do recebimento da comunicação, supra as
deficiências observadas. Decorrido esse prazo, o pedido será
julgado à luz dos elementos disponíveis.
Artigo
15
Os documentos
que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados de
tradução no idioma da Parte requerida.
Artigo
16
Não será exigida a
legalização quando os documentos tramitem por via
diplomática.
Artigo
17
Em caso de
recusa da extradição, a decisão deverá ser fundamentada, não
cabendo novo pedido com base nos mesmos fatos que originaram o
anterior.
Artigo
18
A Parte
requerente que obtiver a extradição comunicará à Parte requerida a
decisão final proferida sobre a causa que deu origem ao pedido de
extradição, se tal decisão inocentar o reclamado.
CAPÍTULO VII
Da Prisão
Preventiva
Artigo
19
1. A Parte requerente
poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva da
pessoa reclamada, assim como a apreensão dos objetos relativos ao
crime. O pedido deverá indicar que tal pessoa responde a um
processo ou é sujeito de uma sentença condenatória, e deverá
consignar a data e os atos que motivem o pedido, bem como o tempo e
o local de sua ocorrência, além de dados de filiação e outras que
permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Deverão
ser juntadas ao pedido cópias do mandado de prisão e da decisão que
decretou a coação, prolatada por autoridade competente. Também
deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido
formal de extradição.
2. Efetivada a prisão, o
Estado requerente deverá formalizar o pedido no prazo de 60
(sessenta) dias.  Caso não seja formalizado o pedido no prazo
indicado, a pessoa reclamada será colocada em liberdade e só se
admitirá novo pedido de prisão pelo mesmo fato, se retomadas todas
as formalidades exigidas neste Tratado.
Artigo
20
O pedido de
prisão preventiva para extradição poderá ser apresentado pela Parte
requerente à requerida por via diplomática ou por intermédio da
Organização Internacional de Polícia Criminal  INTERPOL, podendo
ser transmitido por correio, fax ou outro meio que permita a
comunicação por escrito.
CAPÍTULO
VIII
Da Entrega do
Extraditando
Artigo
21
Concedida a
extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à Parte
requerente que o extraditando se encontra à sua
disposição.
Se, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da comunicação, a pessoa reclamada não
tiver sido retirada pela Parte requerente, a Parte requerida
dar-lhe-á liberdade e não a prenderá novamente pelo mesmo fato
delituoso.
A entrega da
pessoa reclamada ficará adiada, sob custódia da Parte requerida,
sem prejuízo da efetivação da extradição, quando:
a)       enfermidade
grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela transportada para a
Parte requerente;
b)       estiver
sujeita a ação penal na Parte requerida, por outra infração. Caso
esteja sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o fim
do processo e,
c)       em caso de
condenação, até o cumprimento da pena.
Artigo
22
A Parte
requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência
desta, agentes devidamente autorizados, para auxiliarem no
reconhecimento da identidade do extraditando. Esses agentes não
poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida
e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos realizados
correrão por conta da Parte requerente.
CAPÍTULO
IX
Do
Trânsito do Extraditando
ARTIGO
23
1. O trânsito pelo
território de qualquer das Partes, de uma pessoa entregue por
terceiro Estado a uma delas e que não seja nacional do país de
trânsito, será permitido independentemente de qualquer formalidade
judiciária. Para tanto, bastará simples solicitação feita por via
diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia
autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver
concedido a extradição. 
2. O trânsito poderá ser
recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que
determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado,
não a justificaria. 
3. Não será necessário
solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de
transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de
trânsito, ressalvado o caso de aeronaves militares.
CAPÍTULO
X
Dos
Custos
Artigo 24
Correrão por conta da Parte
requerida os custos decorrentes do pedido de extradição, até o
momento da entrega do extraditando aos agentes devidamente
habilitados da Parte requerente, correndo por conta desta os que se
seguirem, inclusive as despesas de traslado.
CAPÍTULO
XI
Dos Documentos,
Objetos e Valores
Artigo
25
Ressalvados os direitos de
terceiros, e atendidas as disposições da legislação da Parte
requerida, todos os documentos, objetos e valores que se relacionem
com o crime e que, no momento da prisão, tenham sido encontrados em
poder da pessoa reclamada, serão entregues, com este, à Parte
requerente.
1. Os documentos, objetos e
valores em poder de terceiros, e que tenham igualmente relação com
o crime, serão também apreendidos, mas somente serão entregues
depois de resolvidas as exceções opostas pelos
interessados.
2. Atendidas as ressalvas
anteriores, a entrega dos referidos documentos, objetos e valores à
Parte requerente será efetuada, ainda que a extradição, já
concedida, não tenha sido efetivada por motivos de fuga ou morte da
pessoa reclamada.
3. Caso os documentos,
objetos e valores se façam necessários à instrução de processo em
andamento, a Parte requerida poderá conservá-los pelo tempo
necessário.
CAPÍTULO
XII
Da Recondução
da Pessoa Extraditada
Artigo
26
A pessoa extraditada que,
depois de entregue por uma Parte à outra, lograr subtrair-se à ação
da justiça e retornar à Parte requerida, será preso mediante
simples pedido feito por via diplomática, e entregue, novamente,
sem outra formalidade, à Parte a qual já fora concedida a sua
extradição.
CAPÍTULO 
XIII
Do Concurso de
Pedidos
Artigo
27
Quando a extradição de uma
mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da
seguinte maneira: 
a) quando se tratar do
mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado cujo
território o crime tiver sido cometido;
b) quando se tratar de
fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado cujo
território tiver sido cometido o crime mais grave, a juízo da Parte
requerida;
c) quando se tratar de
fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de igual
gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em
primeiro lugar.
CAPÍTULO
XIV
Da solução de
controvérsias
Artigo
28
As controvérsias que surjam
entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado,
serão resolvidas mediante negociações diplomáticas
diretas.
CAPÍTULO
XV
Disposições
Finais
Artigo
29
O pedido de extradição
poderá ser denegado pela Parte requerida por razões de soberania
nacional, de segurança, de ordem pública interna ou outros
interesses fundamentais.
Artigo
30
O presente Tratado é
sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
trocados em  Lima, Peru.
ARTIGO
31
O presente Tratado entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de
ratificação e sua vigência será por tempo indeterminado.
Artigo
32
A entrada em vigor do
presente Tratado revoga o Tratado de Extradição de Criminosos entre
a República Federativa do Brasil e a República do Peru assinado no
Rio de Janeiro, no dia 13 de fevereiro de 1919 e vigente desde o
dia 22 de maio de 1922.
ARTIGO
33
Cada Parte poderá, a
qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá
efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a
respectiva notificação. Os pedidos de extradição em trâmite não
serão afetados pela denúncia.
Feito em Lima, aos 25 dias
do mês de agosto de 2003, em dois originais nos idiomas português e
castelhano, sendo ambos os textos igualmente idênticos. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DO PERU
Allan Wagner Tizón
Ministro das Relações Exteriores