5.856, De 19.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.856, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Bolívia para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou
Furtados, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia celebraram em Brasília, em 28 de abril de
2003, um Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados
ou Furtados;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou este Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 49, de 17 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 14 de junho de 2006,
nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia para Restituição de Veículos
Automotores Roubados ou Furtados, celebrado em Brasília, em 28 de
abril de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de julho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ROUBADOS OU FURTADOS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Bolívia
(doravante denominados
Partes Contratantes),
Considerando a necessidade
de realizar esforços coordenados referentes à repressão do tráfego
ilícito de veículos automotores,
Acordam o
seguinte:
A) Disposições
Iniciais
ARTIGO
I
1. Em decorrência do
presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor
terrestre originário ou procedente de uma das Partes Contratantes
que tenha ingressado no território da outra Parte Contratante,
desacompanhado da respectiva documentação comprobatória de
propriedade e de origem, ou que apresente indícios de
irregularidades na sua entrada no país, será apreendido e entregue
dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade
aduaneira local.
2. Para os efeitos do
parágrafo anterior, a apreensão de veículo automotor originário ou
procedente de uma das Partes Contratantes será feita:
a) como
conseqüência de ordem judicial requerida pelo proprietário do
mesmo, sub-rogado ou seu representante;
b) da ação de
controle de tráfego realizada pelas autoridades policiais ou
aduaneiras da outra Parte Contratante;
c) por
solicitação formal da autoridade consular do país de onde o mesmo
tenha sido roubado ou furtado.
B) Devolução por Via
Judicial
ARTIGO
II
1. Toda pessoa física ou
jurídica que deseje reclamar a devolução de veículo automotor de
sua propriedade, que lhe tenha sido roubado ou furtado, formulará o
pedido à autoridade judicial do território em que o mesmo se
encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu representante,
sub-rogado, procurador habilitado ou por intermédio das autoridades
competentes da Parte Contratante de que seja nacional ou em que
tenha seu domicílio. A reclamação deverá ser formulada dentro do
prazo de 20 (vinte) meses após efetuada a denúncia, perante a
autoridade policial de onde ocorreu o fato, prazo este durante o
qual o veículo automotor não poderá ser alienado. Vencido o
mencionado prazo, prescreve seu direito de fazê-lo, em conformidade
com o estabelecido neste Acordo.
2. O pedido de devolução
será formalizado mediante a documentação abaixo descrita, com a
respectiva legalização consular do país requerido:
a) documento
original de propriedade do veículo automotor ou cópia do mesmo
oficialmente autenticada;
b) certidão de
ocorrência policial do roubo ou furto do veículo automotor no país
de origem;
c) em caso de
companhias de seguros, certificado de quitação ou cessão de
direitos do proprietário, devendo, ademais, depositar em juízo, a
título de garantia processual, o equivalente na moeda do país a 500
(quinhentos) dólares dos Estados Unidos da América. Se o recorrente
carecer de meios econômicos para efetuar tal depósito, o Consulado
do país requerente expedirá uma declaração de insuficiência de
recursos a fim de dar seguimento ao processo de devolução por meio
da Defensoria Pública, na República Federativa do Brasil, e do
Ministério Público, na República da Bolívia.
3. O reclamante solicitará
pessoalmente ou por procurador, ou por intermédio da autoridade
consular do país de que seja nacional, ou em que tenha seu
domicílio, à autoridade judicial do território em que o veículo
automotor se encontre, sua busca e apreensão, com base na
documentação apresentada; e identificará, quando puder, a pessoa
que o detém, fornecendo nome e endereço.
4. Recebida a solicitação,
o juiz ordenará a apreensão do veículo automotor e sua entrega
dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade
aduaneira local. O depósito do veículo automotor será feito
mediante inventário e em nenhum caso poderá o mesmo ser entregue a
qualquer das partes litigantes, tampouco a um terceiro ou uma
instituição, em caráter de fiel depositário. O depósito do veículo
automotor será feito mediante recibo do qual constarão as
características, acessórios e estado geral do mesmo.
5. Uma vez apreendido o
veículo automotor, o juiz interveniente notificará dessa apreensão,
dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, a autoridade consular do
país de procedência do veículo automotor e a pessoa demandada para
que esta última, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis,
apresente os documentos originais que atestem seu direito sobre o
veículo automotor e seu ingresso legal no país.
6. O juiz solicitará à
autoridade aduaneira, para que responda no prazo improrrogável de
10 (dez) dias úteis, sem que afete o curso do processo, prestando
informações sobre as condições de ingresso do veículo automotor no
país.
O juiz
solicitará ao Registro de Automóveis o certificado de registro do
mesmo, requisito que atestará seu registro legal no nome do
detentor ou proprietário.
7. Vencido o prazo de que
trata o quinto parágrafo do presente artigo, o processo tramitará
de forma sumária e o juiz ordenará, por sentença, a entrega
imediata do veículo automotor a quem tenha direito, sem outros
trâmites ou gastos.
As autoridades pertinentes
das Partes Contratantes estabelecerão mecanismos para a fixação de
taxas preferenciais pela guarda do veículo automotor.
8. Ao presente procedimento
de recuperação de veículo automotor será dada a mais estrita
rapidez, de conformidade com a legislação vigente da Parte
Contratante em que se encontre em trâmite o mesmo. Não se admitirá
outro tipo de defesa além das estabelecidas no presente Acordo, nem
práticas dilatórias. Deverá o juiz, em todos os casos, sanar os
defeitos de procedimento da melhor maneira possível, em benefício
dos interessados, e os procedimentos de tramitação do processo
terão de ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
úteis.
9. Ao assinar a sentença
favorável ao pedido, o juiz ordenará a devolução do veículo
automotor ao proprietário, sub-rogado ou seu representante, com o
envio obrigatório de uma comunicação oficial à respectiva
autoridade consular ou à autoridade aduaneira da Parte Contratante
de que ele seja nacional ou em que tenha seu domicílio, as quais
assegurarão a saída do veículo automotor do território do país
requerido. A entrega do veículo automotor será feita com a
participação de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada
pela autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade
aduaneira do país requerente o receberá e expedirá a ata de
internação do mesmo em seu território.
10. Caso a sentença não
favoreça o pedido, o juiz ordenará as medidas pertinentes, conforme
as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito
de propriedade resultante da aplicação das mesmas.
C) Devolução por Via
Administrativa
ARTIGO
III
1. Ocorrerá a devolução por
via administrativa quando o roubo ou o furto de um veículo
automotor for denunciado imediatamente e o requerente apresentar os
dados corretos do veículo automotor e de seu detentor ilegal, até
30 (trinta) dias úteis da ocorrência do roubo ou do
furto.
2. As autoridades policiais
e/ou aduaneiras competentes de qualquer das Partes Contratantes
procederão à apreensão do veículo automotor terrestre que seja
reclamado. O mencionado veículo será imediatamente entregue à
autoridade aduaneira do território no qual foi localizado, mediante
a redação de uma ata de entrega e inventário, que consignará as
características, os acessórios e o estado do mesmo.
3. Recebido o veículo
automotor, a autoridade aduaneira determinará imediatamente a
abertura de um inquérito administrativo e comunicará à autoridade
consular da outra Parte Contratante, que por sua vez notificará o
suposto proprietário do veículo automotor de sua apreensão no
território de uma das Partes Contratantes, instruindo-o sobre o
procedimento para sua recuperação, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias úteis. Ademais, a autoridade aduaneira intimará o detentor do
veículo automotor apreendido para que, no prazo improrrogável de 3
(três) dias úteis, apresente os documentos originais que atestem a
situação legal do veículo automotor. Caso não os apresente no prazo
fixado, ocorrerá a via direta de entrega, conforme os procedimentos
estabelecidos neste Acordo.
4. O proprietário ou
sub-rogado, seu representante, o procurador habilitado ou a
autoridade consular da Parte Contratante de que seja nacional ou em
que tenha seu domicílio apresentará a documentação pertinente no
prazo de 40 (quarenta) dias úteis, contados a partir da data da
notificação à respectiva autoridade consular.
Recebida a documentação e
se a autoridade aduaneira considerá-la suficiente, será feita, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a entrega do veículo automotor ao
proprietário, ao sub-rogado ou seu representante, diretamente ou
por intermédio das autoridades consulares, alfandegárias ou
policiais da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha
seu domicílio.
5. Nos casos em que seja
desconhecido o proprietário do veículo automotor apreendido, a
autoridade aduaneira procederá à publicação, por 5 (cinco) vezes em
10 (dez) dias, em um jornal diário de grande circulação do país, de
editais para que os interessados exerçam seus direitos no prazo de
10 (dez) dias úteis contados a partir da data da última publicação.
Nesses avisos, serão consignadas todas as características
identificadoras do veículo, como marca, modelo, cor, números do
motor e do chassis, etc.
D) Entrega do
Veículo
ARTIGO
IV
1. Quando se tratar do
proprietário, este receberá o veículo automotor diretamente da
autoridade aduaneira, no estabelecimento onde se encontre sob
custódia o referido veículo, acompanhado do respectivo
certificado.
2. Quando se tratar do
sub-rogado, representante ou detentor, o veículo automotor, para
sua entrega, será transladado e obrigatoriamente acompanhado de um
funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela autoridade
aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país
requerente o receberá e expedirá a ata de sua internação em seu
território. A ata ficará arquivada como último procedimento do
respectivo inquérito.
ARTIGO
V
Caso nenhum interessado se
apresente para exercer seu direito, no prazo estabelecido neste
Acordo, as autoridades competentes adotarão as medidas pertinentes,
conforme as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o
direito de propriedade resultante da aplicação das
mesmas.
ARTIGO
VI
Caso qualquer ato ou
decisão de autoridade administrativa seja submetido à autoridade
judicial competente, o processo será regido pelas normas previstas
no presente Acordo.
E) Apelação
ARTIGO
VII
A decisão de primeira
instância será apelável dentro do prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis, devendo elevar-se os autos à instância superior, sem
mais trâmites, para que nesta se decida, em definitivo, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
F) Perícia
ARTIGO
VIII
1. Sempre que existir
indício de adulteração dos números ou de substituição dos
componentes identificadores de um veículo automotor, o juiz deverá
solicitar o concurso de perito, sem prejuízo da faculdade de os
interessados proporem, igualmente, seus respectivos peritos, que
deverão ser habilitados pela empresa fabricante ou representante da
marca do veículo automotor objeto da perícia, que deverá ser
realizada na presença de pessoa expressamente designada pela
autoridade consular do país de que o interessado seja nacional ou
em que tenha seu domicílio. Em nenhum caso, o veículo automotor
poderá deixar o depósito aduaneiro para ser objeto de perícia. Em
todos os casos, os peritos expedirão seus respectivos relatórios
dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.
2. Tais relatórios deverão
basear-se nos dados de identificação fornecidos pela empresa
fabricante do veículo automotor, apresentados ao juiz, legalizados
pelo Consulado do país de origem do citado veículo, que solicitará
ao fabricante ou ao representante da marca, dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis, que confirme se os relatórios
apresentados estão de conformidade com os padrões estabelecidos
tecnicamente pela empresa.
G) Prazos
ARTIGO
IX
1. Fica estabelecido que
todos os prazos previstos neste Acordo são considerados como prazos
processuais de caráter judicial.
2. Para os prazos não
previstos neste Acordo, regerão, em todos os casos, os mais breves
da legislação da Parte Contratante em que se tramita o
processo.
H) Disposições
Finais
ARTIGO
X
Toda medida judicial ou
administrativa sobre roubo ou furto de veículos automotores
originários ou procedentes do território de uma das Partes
Contratantes e localizados no da outra, em andamento ou a ser
promovida a partir da data de vigência do presente Acordo, será
regida por estas disposições.
ARTIGO
XI
1. O presente Acordo
entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se
notifiquem, pela via diplomática, do cumprimento dos requisitos
exigidos por sua legislação nacional vigente.
2. Qualquer das Partes
Contratantes poderá denunciá-lo, em qualquer momento, mediante
notificação escrita, dirigida à outra, pela via diplomática, com 6
(seis) meses de antecedência.
Feito em Brasília, em 28 de
abril de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
CARLOS SAAVEDRA BRUNO
Ministro das Relações Exteriores