5.857, De 24.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.857, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Cria o Prêmio Escola
de Guerra Naval e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Prêmio Escola de Guerra Naval para agraciar o oficial que
concluir, com distinção, o Curso de Política e Estratégia Marítimas
(C-PEM) e os oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros
Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha que concluírem, em
primeiro lugar, o Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores
(C-EMOS), da Escola de Guerra Naval.
Art. 2º O
Prêmio Escola de Guerra Naval consistirá na outorga de uma medalha
e respectivo diploma.
§ 1º A
Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval, confeccionada em prata, terá
forma retangular, cantos inferiores arredondados, com 3,7 cm de
altura por 3,2 cm de largura, será encimada pela Coroa Naval e
penderá de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 4,8 cm de
altura por 3,4 cm de largura, dividida em três palas iguais, nas
cores vermelha, cinza e azul, possuindo passador, também em
prata.
§ 2º Do anverso
da medalha constará, no campo do retângulo, em alto-relevo, o
distintivo do C-PEM ou do C-EMOS, conforme o caso, em prata,
harmoniosamente disposto.
§ 3o O reverso
da medalha apresentará, dispostos na orla, dois ramos de louro,
acompanhando o formato da medalha, e a inscrição Prêmio Escola de
Guerra Naval, em suave relevo, em quatro linhas harmoniosamente
dispostas.
Art. 3º A Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval
fica incluída na alínea l do art.
2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de
1956, e na ordem de precedência, na Marinha, após a
Medalha-Prêmio Greenhalgh.
Art. 4º O
prêmio é concedido pelo Comandante da Marinha, a quem cabe baixar
as instruções decorrentes e estabelecer os critérios e as demais
normas reguladoras para sua concessão e uso.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Waldir Pires
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2006