5.860, De 26.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.860, DE 26 DE JULHO DE 2006.
Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e
36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5o do
Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que
tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 35 e 36 do
Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684,
de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 35. 
..........................................................................
.......................................................................................
IX - extinção normal do
contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos
pela Lei no 6.019, de 1974;
X - suspensão do
trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
XI - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna;
XII - aplicação, na
forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento -
CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS,
conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990;
XIII - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus
HIV; e
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave.
.......................................................................................
§ 6o  Os
resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos
previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão
ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
.......................................................................................
 (NR)
Art.
36...................................................................................
.......................................................................................
V - declaração do
sindicato representativo da categoria profissional, no caso de
suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a
noventa dias;
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no
caso do § 1o do art. 35;
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do
FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida
pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do
art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta
vinculada; e
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente
identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade
das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com
identificação de patologia consignada no Código Internacional de
Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico
pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é
portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize
estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos
incisos XI, XIII e XIV do art. 35.
Parágrafo único.  A apresentação dos documentos de que tratam os
incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela
comunicação para fins de autorização da movimentação da conta
vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital
e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente
Operador do FGTS. (NR)
Art. 2o  O parágrafo único do art.
5o do Decreto no 3.913, de 11
de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único.  Para
efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente
descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico,
caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave
consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico
devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na
conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina. (NR)
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de julho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Marinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006