5.863, De 1º.8.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.863, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.
Promulga o Acordo
Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho,
celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e
do Vinho foi celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 42, de 22 de fevereiro de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o
de janeiro de 2004, nos termos de seu Artigo 16;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do
Vinho, celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006
Acordo Constitutivo
da Organização Internacional da Vinha e do Vinho
Preâmbulo
Mediante Acordo firmado em 29 de novembro de 1924,
os Governos da Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália,
Luxemburgo, Portugal e Tunísia convieram em instituir um Escritório
Internacional do Vinho.
Por decisão dos Estados membros à época, em 4 de
setembro de 1958, esse escritório passou a chamar-se Escritório
Internacional da Vinha e do Vinho, organização intergovernamental
com quarenta e cinco Estados membros em 3 de abril de
2001.
Pela Resolução COMEX 2/97, adotada em sua reunião
de 5 de dezembro de 1997, realizada em Buenos Aires, Argentina, a
Assembléia Geral do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho
decidiu proceder, tanto quanto necessário, à adaptação, ao novo
contexto internacional, das missões do Escritório Internacional da
Vinha e do Vinho, de seus recursos humanos, materiais e
orçamentários, bem como, se for o caso, de seus procedimentos e
normas de operação, de modo a enfrentar os desafios e a assegurar o
futuro do setor vitivinícola mundial.
De conformidade com o artigo 7 do supracitado
acordo, o Governo da República Francesa, com base num pedido
subscrito por trinta e seis Estados membros, convocou uma
Conferência dos Estados membros, que se realizou em Paris, em 14,
15 e 22 de junho de 2000 e 3 de abril de 2001.
Em decorrência disso, os Estados membros do
Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, doravante chamados
Partes, convieram no seguinte:
Capítulo I Objetivos e atribuições
Artigo 1º
1. Pelo presente Acordo, as
Partes decidem instituir a Organização Internacional da Vinha e do
Vinho (OIV), que passa a substituir o Escritório Internacional da
Vinha e do Vinho estabelecido pelo Acordo de 29 de novembro de
1924, emendado, e fica sujeita aos dispositivos do presente
Acordo.
2. A OIV realizará seus
objetivos e exercerá suas atividades, definidas no Artigo 2, na
qualidade de organismo intergovernamental de natureza científica e
técnica, de competência reconhecida em matéria de vinha, vinho,
bebidas derivadas do vinho, uvas de mesa, passas e outros produtos
provenientes da vinha.
Artigo 2º
1. Na esfera de sua
competência, os objetivos da OIV serão os seguintes:
a) indicar a seus membros medidas destinadas a
atender às preocupações dos produtores, consumidores e outros
protagonistas do setor vitivinícola;
b) assistir outras organizações internacionais
intergovernamentais e não-governamentais, particularmente àquelas
que exercem uma função normativa;
c) contribuir para a harmonização internacional das
práticas e normas existentes e, caso necessário, para a elaboração
de novas normas internacionais, a fim de melhorar as condições de
produção e comercialização de produtos vitivinícolas e para o
atendimento dos interesses dos consumidores.
2. Para a consecução desses
objetivos, a OIV deverá exercer as seguintes atividades:
a) promover e orientar pesquisas e experimentos
científicos e técnicos para atender às necessidades expressas por
seus membros, avaliar os resultados, recorrendo a especialistas
qualificados, caso necessário, bem como assegurar sua eventual
divulgação pelos meios apropriados;
b) elaborar e formular recomendações e acompanhar
sua aplicação, conjuntamente com seus membros, particularmente nas
seguintes esferas:
i) condições de produção vitícola;
ii) práticas enológicas;
iii) definição e descrição de produtos, rotulagem e
condições de colocação no mercado; e
iv) métodos de análise e avaliação de produtos de
origem vitícola;
c) submeter aos seus membros todas as propostas
relativas a:
i) garantia de autenticidade dos produtos de origem
vitícola, particularmente em relação aos consumidores, sobretudo no
que se refere ao teor dos rótulos;
ii) proteção das indicações geográficas,
particularmente das áreas vitivinícolas e denominações de origem,
designadas ou não pelos nomes geográficos que lhes estão
associados, desde que não firam os acordos internacionais em
matéria de comércio e propriedade intelectual; e
iii) melhoria dos critérios científicos e técnicos
de reconhecimento e proteção de novas variedades de plantas
vitivinícolas;
d) contribuir para a harmonização e adaptação de
regulamentos por seus membros ou, caso necessário, facilitar o
reconhecimento recíproco de práticas no âmbito de sua
competência;
e) mediar entre países ou organizações que a
solicitarem, cabendo aos solicitantes as eventuais custas de tal
mediação;
f) monitorar e avaliar os avanços científicos ou
técnicos suscetíveis de exercer um impacto significativo e
duradouro sobre o setor vitivinícola e manter seus membros
informados sobre a matéria em tempo oportuno;
g) ajudar a proteger a saúde dos consumidores e
contribuir para segurança sanitária dos alimentos, mediante as
seguintes ações:
i) monitoramento científico especializado, a fim de
avaliar as características próprias dos produtos de procedência
vitícola;
ii) promoção e orientação das pesquisas sobre
aspectos apropriados, relativos à nutrição e à saúde;
iii) disseminação das informações básicas obtidas
nessas pesquisas não só aos destinatários previstos no Art. 2,
, mas também aos profissionais da área médica e de
aúde;
h) fomentar a cooperação entre os membros, da
seguinte forma:
i) colaboração administrativa;
ii) intercâmbio de informações
específicas;
iii) intercâmbio de especialistas; e
iv) prestação de assistência ou aconselhamento de
especialistas, particularmente em relação a projetos conjuntos e
outros estudos comuns;
i) levar em conta, em suas atividades, as
características específicas de cada membro, em matéria de sistemas
de produção de produtos vitícolas e de métodos de preparo de vinhos
e espíritos de origem vitivinícola;
j) contribuir para a instituição de redes de
capacitação na área vitivinícola e de produtos
vitícolas;
k) contribuir para o conhecimento ou reconhecimento
do patrimônio vitivinícola mundial e seus aspectos históricos,
culturais, humanos, sociais e ambientais;
l) apoiar manifestações públicas ou privadas que
não tenham objetivo comercial e que se enquadrem na sua esfera de
competência;
m) manter, no âmbito de seus trabalhos e segundo
for necessário, um diálogo proveitoso com os operadores do setor e
firmar com eles acordos apropriados; e
n) coletar e processar os dados mais apropriados e
assegurar sua disseminação, transmitindo-os:
i) aos seus membros e observadores;
ii) a outras organizações internacionais
intergovernamentais e não-governamentais;
iii) aos produtores, consumidores e demais
participantes do setor vitivinícola;
iv) a outros países interessados; e
v) aos meios de comunicação e ao público em
geral;
A fim de facilitar essa tarefa de informação e
comunicação, a OIV poderá solicitar aos seus membros e eventuais
beneficiários e às organizações internacionais, caso seja
pertinente, que lhe forneçam, com base em pedidos razoáveis, dados
e quaisquer outros elementos de avaliação;
o) assegurar, a intervalos regulares, uma nova
avaliação da eficácia da OIV e de sua estrutura e procedimentos
operacionais.
Capítulo II Organização
Artigo 3º
1. Os órgãos da OIV serão os
seguintes:
a) Assembléia Geral;
b) Presidente;
c) Vice-Presidentes;
d) Diretor-Geral;
e) Comitê Executivo;
f) Comitê Científico e Técnico;
g) Bureau;
h) Comissões, Subcomissões e grupos de
especialistas; e
i) Secretaria.
2. Cada membro da OIV se
fará representar por delegados de sua escolha. A Assembléia Geral,
formada pelo delegados designados pelos membros, será o órgão
plenário da OIV. Ela poderá delegar certas atribuições ao Comitê
Executivo, que será composto de um delegado por membro. O Comitê
Executivo poderá, com sua autorização, atribuir certas funções
administrativas ao Bureau, composto do Presidente e dos
Vice-Presidentes da OIV, bem como dos Presidentes das Comissões e
das Subcomissões. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e os
Presidentes das Comissões serão de nacionalidades
diferentes.
3. A atividade científica da
OIV será desenvolvida por grupos de especialistas, subcomissões e
comissões, coordenados por um Comitê Científico e Técnico, de
acordo com um plano estratégico aprovado pela Assembléia
Geral.
4. O Diretor-Geral será
responsável pela gestão interna da OIV e pelo recrutamento e
administração de pessoal. Os critérios de recrutamento de pessoal
deverá assegurar, tanto quanto possível, o caráter internacional da
Organização.
5. A OIV poderá também
incluir observadores, que serão admitidos mediante a aceitação, por
escrito, dos termos do presente Acordo e do Regimento Interno dele
decorrente.
6. A sede da Organização
será em Paris, França.
Capítulo III Direitos de voto
Artigo 4º
Cada membro fixará livremente o número de seus
delegados, porém terá direito a apenas dois votos básicos e, caso
necessário, um número de votos adicionais, calculado segundo
critérios objetivos para determinar a posição relativa de cada
Estado-membro no setor vitivinícola, nos termos definidos nos
Anexos I e II, que fazem parte integrante do presente Acordo. A
soma dos dois números constituirá o número de votos ponderados. O
coeficiente que determina a situação de cada Estado membro no setor
vitivinícola será atualizado periodicamente, de conformidade com o
disposto no Anexo I.
Capítulo IV Funcionamento; processos decisórios
Artigo 5º
1. A Assembléia Geral será o
órgão supremo da OIV. A ela competirá debater e adotar os
regulamentos relativos à organização e funcionamento da OIV e as
propostas de resolução de caráter geral, científico, técnico,
econômico e jurídico, bem como de criação ou extinção de Comissões
e Subcomissões. Competir-lhe-á, ainda, estabelecer o orçamento de
receitas e despesas, sujeito aos créditos existentes, e proceder à
auditoria e aprovação das contas. Caber-lhe-á, igualmente, adotar
os protocolos de cooperação e de colaboração no setor vitícola e de
produtos derivados da vinha, que a OIV vier a assinar com
organizações internacionais. A Assembléia Geral se reunirá uma vez
por ano. Sessões extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de
um terço dos membros da OIV.
2. Para que as deliberações
das sessões dos delegados sejam válidas, será necessária a presença
efetiva de um terço dos delegados, representando pelo menos a
metade dos votos ponderados. Um membro poderá ser representado por
outro membro, mas uma delegação não poderá assumir mais do que uma
representação além da sua própria.
3. a) O consenso será o modo
normal de tomada de decisão da Assembléia Geral para a aprovação
das propostas de resolução de caráter geral, científico, técnico,
econômico, jurídico e de criação ou extinção de Comissões e
Subcomissões. O mesmo se aplicará ao Comitê Executivo no exercício
de suas atribuições nessa esfera.
b) O consenso não se aplicará à eleição do
Presidente e dos Presidentes das Comissões e Subcomissões da OIV
nem de seu Diretor-Geral e tampouco à votação do orçamento e das
contribuições financeiras dos membros. Tampouco aplicar-se-á a
outras decisões de caráter financeiro, como as previstas no
Regimento Interno.
c) Se a Assembléia Geral ou o Comitê Executivo não
chegar a um consenso quando da primeira apresentação de uma
proposta de resolução ou decisão, o Presidente tomará todas as
medidas necessárias para consultar os membros, a fim de aproximar
os pontos de vista no período que antecede a próxima reunião da
Assembléia Geral ou do Comitê Executivo. Caso fracassem todas as
gestões para se chegar a um consenso, o Presidente poderá proceder
a uma votação pela maioria qualificada, ou seja, dois terços mais
um dos membros presentes ou representados, com base em um voto por
membro. Contudo, se um membro julgar que seus interesses nacionais
essenciais estão ameaçados, o voto será adiado por um ano. Se,
posteriormente, essa posição for confirmada, por escrito, pelo
Ministro das Relações Exteriores ou outra autoridade política
competente do membro em apreço, não se procederá à
votação.
4. a) A eleição do
Presidente, dos Presidentes das Comissões e Subcomissões e do
Diretor-Geral da OIV se fará por voto da maioria qualificada
ponderada, ou seja, dois terços mais um dos votos ponderados dos
membros presentes ou representados, contanto que a metade mais um
dos membros presentes ou representados se pronunciem a favor do
candidato. Se essas condições não forem satisfeitas, uma
Assembléia Geral extraordinária se reunirá no prazo máximo de três
meses. Durante esse período e segundo cada caso, o Presidente, os
Presidentes de Comissões ou Subcomissões e o Diretor-Geral em
exercício se manterão no cargo.
b) O mandato do Presidente, dos Presidentes das
comissões e subcomissões da OIV será de três anos. Será de cinco
anos o mandato do Diretor-Geral, que poderá ser reeleito para outro
mandato de cinco anos, nas mesmas condições exigidas para sua
eleição. A Assembléia Geral poderá, a qualquer momento, revogar o
mandato do Diretor-Geral, nas condições das maiorias combinadas que
vigoraram para sua eleição.
5. A votação do orçamento e
das contribuições financeiras dos membros será por maioria
qualificada ponderada, ou seja, dois terços mais um dos votos
ponderados dos membros presentes ou representados. A Assembléia
Geral nomeará, nas mesmas condições, um auditor financeiro,
mediante proposta conjunta do Diretor-Geral e do Bureau da OIV e
parecer favorável do Comitê Executivo.
6. Os idiomas oficiais serão
o francês, o espanhol e o inglês. Seu financiamento correspondente
será determinado nos termos do Anexo II do presente Acordo. No
entanto, a Assembléia Geral poderá adaptá-lo, caso necessário, nos
termos do Artigo 5, § 3 a. Por solicitação de um ou mais
membros, outros idiomas serão acrescentados, nas mesmas condições
de financiamento, o italiano e o alemão em particular, a fim de
melhorar a comunicação entre os membros. Previamente, seus usuários
terão de concordar formalmente com sua nova contribuição
financeira, decorrente de seu pedido. Todo pedido de acréscimo de
um novo idioma, que ultrapasse o total de cinco idiomas, será
submetido à Assembléia Geral, que tomará sua decisão nos termos do
Artigo 5, § 3 a. O francês será o idioma de referência em
caso de divergência em relação a terceiros que não sejam membros da
OIV.
7. Os órgãos constitutivos
da OIV funcionarão de modo aberto e transparente.
Capítulo V Financiamento da OIV
Artigo 6º
1. Os membros da OIV estarão
sujeitos a uma contribuição financeira fixada anualmente pela
Assembléia Geral, num montante a ser determinado nos termos dos
Anexos I e II ao presente Acordo. A contribuição financeira de
eventuais novos membros será fixada pela Assembléia Geral, também
nos termos dos referidos Anexos I e II.
2. Os recursos financeiros
da OIV serão provenientes da contribuição anual obrigatória dos
membros e observadores e dos resultados de suas próprias
atividades. As contribuições financeiras serão pagas à OIV no
decorrer de cada ano civil. Após esse prazo, seu pagamento será
considerado atrasado.
3. Os recursos financeiros
da OIV poderão também incluir contribuições voluntárias de seus
membros, doações, dotações, subvenções ou financiamentos de
qualquer natureza, provenientes de organizações internacionais e
nacionais, quer sejam públicas, parapúblicas ou privadas, desde que
tais financiamentos se coadunem com os princípios gerais que serão
estabelecidos pela Assembléia Geral, de conformidade com o Artigo
5, § 3 a, e que constarão no Regimento Interno.
Artigo 7º
1. Se algum membro deixar de
efetuar o pagamento de duas contribuições, seus direitos de voto e
de participação no Comitê Executivo e na Assembléia Geral
subseqüente à constatação da inadimplência serão automaticamente
suspensos. O Comitê Executivo determinará, em cada caso, as
condições em que tal membro poderá regularizar sua situação ou,
caso deixe de fazê-lo, considerá-lo como se houvesse denunciado o
Acordo.
2. No caso de falta de
pagamento de três contribuições sucessivas, o Diretor-Geral
notificará essa situação aos membros ou observadores em questão.
Se essa situação não for regularizada dentro de dois anos a contar
de trinta e um de dezembro do terceiro ano, tais membros ou
observadores serão automaticamente excluídos.
Capítulo VI Participação de organizações
internacionais
intergovernamentais
Artigo 8º
Uma organização internacional intergovernamental
poderá participar dos trabalhos da OIV ou dela ser membro e
contribuir para o seu financiamento em condições a serem
estabelecidas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante
proposta do Comitê Executivo.
Capítulo VII Emenda e revisão do Acordo
Artigo 9º
1. Qualquer membro poderá
propor emendas ao presente Acordo. A proposta deverá ser submetida,
por escrito, ao Diretor-Geral, que a levará ao conhecimento dos
demais membros da Organização. Se, no decurso de seis meses, a
contar da data da comunicação, a metade mais um dos membros se
manifestarem favoráveis à proposta, o Diretor-Geral a submeterá à
decisão da primeira Assembléia Geral a realizar-se após esse prazo.
A decisão será tomada, por consenso, pelos membros presentes ou
representados. Após sua adoção pela Assembléia Geral, as emendas
serão submetidas aos procedimentos internos de aceitação, aprovação
ou ratificação previstos na legislação nacional de cada membro e
entrarão em vigor trinta dias após o depósito do instrumento de
aceitação, aprovação, ratificação ou adesão por dois terços mais um
dos membros da Organização.
2. O presente Acordo será
revisto se dois terços mais um dos membros aprovarem um pedido
nesse sentido. Nesse caso, uma Conferência dos membros será
convocada pelo Governo Francês dentro de seis meses. O programa e a
revisão proposta serão comunicados aos membros pelo menos dois
meses antes da realização da Conferência, que estabelecerá, ela
própria, seus procedimentos. O Diretor-Geral da OIV nela exercerá
a função de Secretário-Geral.
3. Antes da entrada em vigor
do Acordo revisado, a Assembléia Geral da Organização definirá, nos
termos do presente Acordo e do Regimento Interno a que se refere o
Artigo 10, em que medida os Estados Partes do presente Acordo que
não houverem depositado um instrumento de aceitação, aprovação,
ratificação ou adesão poderão participar das atividades da OIV
depois da data de sua entrada em vigor.
Capítulo VIII Regimento Interno
Artigo 10
A Assembléia Geral adotará o Regimento Interno da
OIV, que especificará, tanto quanto for necessário, os termos e
condições de aplicação do presente Acordo. Até sua adoção,
permanecerá em vigor o Regulamento do Escritório Internacional da
Vinha e do Vinho. O Regimento Interno estabelecerá, em particular,
as atribuições e normas de funcionamento dos órgãos a que se
referem os artigos anteriores, as condições de participação dos
observadores, as condições de exame de eventuais propostas de
ressalva ao presente Acordo e, ainda, as disposições relativas à
gestão administrativa e financeira da OIV. Estabelecerá, também,
as condições em que os documentos necessários aos membros da
Assembléia Geral e do Comitê Executivo lhes serão transmitidos,
particularmente no que respeita ao financiamento, previamente à
tomada de decisão sobre a matéria.
Capítulo IX Cláusulas finais
Artigo 11
A OIV terá pessoa jurídica e cada membro a dotará
de capacidade jurídica que for necessária para que ela possa
exercer suas funções.
Artigo 12
Propostas de ressalva ao presente Acordo poderão
ser formuladas e serão aceitas pela Assembléia Geral de
conformidade com o disposto no Artigo 5, § 3 a.
Artigo 13
O presente Acordo será aberto à assinatura de todos
os Estados Membros do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho
até 31 de julho de 2001 e será sujeito a aceitação, aprovação,
ratificação ou adesão.
Artigo 14
Qualquer Estado que não se enquadrar no Artigo 13
do presente Acordo poderá solicitar sua admissão. Os pedidos de
admissão deverão ser submetidos diretamente à OIV, com cópia ao
Governo da República Francesa, que notificará os signatários ou
Partes do presente Acordo a respeito de tais pedidos. A OIV
prestará informações a seus membros a respeito dos pedidos de
admissão e quaisquer eventuais observações. Os membros disporão de
seis meses para comunicar seu parecer à OIV. Os pedidos de admissão
serão aceitos se, decorrido o prazo de seis meses a partir da data
da notificação, a maioria dos membros não houver manifestado
oposição. O depositário notificará ao Estado o resultado de seu
pedido. Se o pedido for aceito, o Estado em apreço disporá de doze
meses para depositar seu instrumento de adesão com o depositário.
Os Estados a que se refere o Artigo 13, que não houverem assinado
o presente Acordo no prazo estipulado, poderão fazê-lo a qualquer
momento.
Artigo 15
Os instrumentos de aceitação, aprovação,
ratificação ou adesão serão depositados com o Governo da República
Francesa, que notificará aos signatários e Partes do presente
Acordo a respeito de tais instrumentos, que serão mantidos nos
arquivos do Governo da República Francesa.
Artigo 16
1. O presente Acordo entrará
em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao depósito do
trigésimo primeiro instrumento de aceitação, aprovação, ratificação
ou adesão.
2. Para todo Estado que
aceitar, aprovar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir
depois dessa ocorrência, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia
depois que o referido Estado depositar seu instrumento de
aceitação, aprovação ou adesão.
3. A Assembléia Geral do
Escritório Internacional da Vinha e do Vinho definirá, nos termos
do Acordo de 29 de novembro de 1924, emendado, e das Normas de
Procedimento a ele anexadas, até que ponto os Estados que não
houverem depositado seu instrumento de aceitação, aprovação,
ratificação ou acessão poderão participar de atividades da OIV após
a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 17
1. O distrato do Acordo de
19 de novembro de 1924 será determinado por decisão unânime da
primeira Assembléia Geral subseqüente à entrada em vigor do
presente Acordo, salvo se as Partes do Acordo acordarem, por
unanimidade e previamente à entrada em vigor do presente Acordo,
condições para seu distrato.
2. A Organização
Internacional da Vinha e do Vinho sucederá ao Escritório
Internacional da Vinha e do Vinho com respeito a todos os seus
direitos e obrigações.
Artigo 18
Qualquer das Partes do presente Acordo poderá
denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação prévia de seis
meses, por escrito, ao Diretor-Geral da OIV e ao Governo da
República Francesa. Os Observadores poderão optar por retirar-se,
mediante notificação prévia de seis meses, por escrito, ao
Diretor-Geral da OIV.
Artigo 19
O original do presente Acordo, em três exemplares,
nas línguas francesa, espanhola e inglesa, igualmente autênticos,
será depositado com o Governo da República Francesa.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente
autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam o presente
Acordo constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do
Vinho (OIV).
Feito em Paris, em três de abril de dois mil e
hum.
Anexo I a que se referem os Artigos 4 e 6 do presente
Acordo
Método para determinar a posição de cada Estado
Membro
no
setor vitivinícola
1. Critérios objetivos que
determinam a posição relativa de cada Estado Membro no setor
vitivinícola:
a) média da produção de vinhos, vinhos especiais,
mostos, espíritos provenientes do vinho (expressos em equivalentes
de vinho) nos últimos cinco anos para os quais existem dados
estatísticos, extirpando-se os dois valores extremos
(P);
b) média da área total de vinhedos nos últimos três
anos para os quais existem dados estatísticos (S);
c) consumo médio aparente de vinho e equivalentes
de vinho nos últimos três anos para os quais existem dados
estatísticos (C) = (P) produção E (exportação) + (I)
importação.
2. Fórmula para determinar o
coeficiente de cada Estado Membro:
x% = (0.60 P (Estado Membro) + 0.20 S
(Estado Membro) + 02.0 C (Estado Membro)
100
P(Total
OIV) S(Total OIV)
C(Total OIV)
3. O coeficiente de cada
Estado membro será atualizado:
a) no início do ano orçamentário subseqüente à
adesão, no caso de um novo membro;
b) a cada três anos, de conformidade com as mais
recentes estatísticas disponíveis.
4. Novos membros;
Novos membros admitidos à OIV futuramente deverão
efetuar uma contribuição financeira compulsória, calculada segundo
a fórmula estipulada neste Anexo I, acrescida de sua participação
no financiamento específico relativo a idiomas, nos termos do Anexo
II.
Anexo II a que se referem os Artigos 4, 5 e 6 do presente
Acordo
Método de determinação dos direitos de voto e
contribuições financeiras compulsórias dos Estados Membros e de
financiamento para idiomas
1. Votos básicos:
Cada Estado Membro terá direito a dois votos
básicos.
2. Votos
adicionais:
O número total de votos adicionais será igual à
metade do número total de votos básicos. Até esse número, serão
atribuídos votos adicionais, segundo couber, em acréscimo aos votos
básicos, a certos Estados membros, segundo sua posição relativa no
setor vitivinícola, definida pela fórmula constante no Anexo
I.
3. Votos
ponderados:
O número de votos ponderados de um Estado Membro
será igual à soma de seus votos básicos e de seus votos adicionais,
caso os tenha.
4.Fixação das contribuições
compulsórias:
O montante total das contribuições compulsórias a
serem efetuadas pelos membros será calculada com base no orçamento
aprovado pela Assembléia Geral.
Um terço do montante total de contribuições
compulsórias será divido igualmente entre os votos
básicos.
Dois terços do montante total de contribuições
compulsórias serão divididos em proporção aos votos
adicionais.
A fim de facilitar a transição do Acordo anterior
para o presente Acordo, a contribuição financeira correspondente
aos dois votos básicos de cada Estado Membro não poderá, no
primeiro ano orçamentário, ser inferior à Unidade de Contribuição
anterior à entrada em vigor do presente Acordo. Caso necessário, o
montante das contribuições financeiras relativas a votos adicionais
serão, conseqüentemente, ajustadas de modo a perfazer o montante
total de contribuições compulsórias previsto no orçamento
aprovado.
5. Financiamento para
idiomas
O financiamento para idiomas será inteiramente
coberto pelo orçamento geral da OIV e sem qualquer contribuição
específica de cada grupo lingüístico composto de usuários, quer
sejam membros ou observadores. Os pormenores relativos à
implementação de idiomas serão estabelecidos nas disposições
pertinentes do Regimento Interno.