5.864, De 1º.8.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.864, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Cooperação no Campo do Turismo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, celebrado em Brasília,
em 25 de junho de 2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Romênia celebraram, em Brasília, em 25 de junho de 2000, um Acordo
de Cooperação no Campo do Turismo;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 52, de 17 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de abril de 2006,
nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação no Campo do Turismo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, celebrado em
Brasília, em 25 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA ROMÊNIA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO
TURISMO
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
Romênia
(doravante
denominados Partes Contratantes),
Desejosos de
assegurar um quadro jurídico apropriado para desenvolver o
relacionamento e a cooperação turística entre os dois
Estados;
Conscientes da
importância do turismo como fator significativo de desenvolvimento
econômico e social das nações e como mecanismo eficiente para o
entendimento entre os povos;
Orientados
pelos princípios e recomendações da Conferência das Nações Unidas
sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma, em 1963,
e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de
Turismo,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
As Partes
Contratantes se comprometem a tomar as medidas necessárias para
promover e desenvolver o intercâmbio turístico entre os dois países
bem como encorajar a visita de turistas de terceiros
países.
ARTIGO 2
As Partes
Contratantes deverão facilitar, em conformidade com as leis e
regulamentos vigentes em cada país, as formalidades exigidas para a
obtenção de vistos de turista, como também aquelas relativas à
importação de material impresso e em audio-visual de propaganda
turística para feiras e exposições de turismo.
ARTIGO 3
As Partes
Contratantes deverão encorajar o intercâmbio de dados e informações
sobre suas respectivas legislações e regulamentos no campo do
turismo, sobre acomodação turística, promoção de eventos e
atividades, proteção e preservação de recursos naturais e
antrópicos com potencial turístico, associações e empresas voltadas
ao turismo, capacitação profissional e programas de treinamento de
mão-de-obra especializada em turismo.
ARTIGO 4
As Partes
Contratantes deverão encorajar o intercâmbio de especialistas em
turismo, em treinamento de hotelaria turística e administração
hoteleira, de forma a oferecer assistência técnica
recíproca.
As Partes
Contratantes deverão facilitar e apoiar em bases recíprocas o
intercâmbio de representantes de agências de viagem, de associações
profissionais e de empresas voltadas ao turismo, para um melhor
conhecimento recíproco sobre as ofertas turísticas, para
estabelecer relações comerciais e para incrementar o intercâmbio de
turistas entre os dois países.
ARTIGO 5
As Partes
Contratantes deverão apoiar a organização de visitas de
familiarização de jornalistas, editores de rádio e TV, repórteres e
redatores da área de turismo.
As Partes
Contratantes deverão apoiar em bases recíprocas e, na medida do
possível, a organização de ações promocionais e de intercâmbio de
material de propaganda impresso ou em audio-visual, bem como a
participação em exposições, feiras, congressos ou qualquer outro
evento promocional.
ARTIGO 6
As Partes
Contratantes deverão encorajar a cooperação na elaboração e na
implementação de projetos de investimento de interesse comum, bem
como no estabelecimento de joint ventures, e facilitar a
participação da iniciativa privada nos respectivos
projetos.
ARTIGO 7
As Partes
Contratantes deverão explorar as possibilidades de abertura de
escritórios de informação turística no território da outra Parte. O
estabelecimento e a operação de tais escritórios devem ser objeto
de acordos subseqüentes, firmados em separado, consoante com a
legislação e os regulamentos em vigor nos dois países.
ARTIGO 8
As Partes
Contratantes deverão cooperar no âmbito da Organização Mundial de
Turismo e em outras organizações internacionais de
turismo.
ARTIGO 9
As despesas
decorrentes da implementação deste Acordo deverão ser custeadas por
cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com as leis e os
regulamentos em vigor em cada país.
ARTIGO 10
Os órgãos
competentes dos dois Estados são responsáveis pela implementação do
presente Acordo.
ARTIGO 11
As Partes
Contratantes deverão estabelecer uma Comissão Mista, a qual se
reunirá regularmente, alternadamente em cada um dos países, a cada
2 (dois) anos, ou quando as Partes acordarem quanto à sua
necessidade, de forma a analisar a implementação deste
Acordo.
ARTIGO 12
O presente
Acordo será aprovado em conformidade com os dispositivos da
legislação nacional de cada Parte Contratante, e entrará em vigor
na data da última notificação do cumprimento das formalidades
legais.
Este Acordo
será válido por um período de 5 (cinco) anos a contar da data de
sua entrada em vigor, devendo ser automaticamente renovado por
igual período, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a
outra, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses de
sua expiração, sua intenção de denunciá-lo.
3. A denúncia
do presente Acordo não terá efeito sobre a implementação de
programas e projetos acordados durante o período de sua vigência,
salvo se as Partes Contratantes dispuserem de outro
modo.
Feito em 
Brasília, em 25 de julho de  2000, em dois exemplares originais,
nos idiomas português, romeno e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
prevalecerá a versão no idioma inglês.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA ROMÊNIA
Stelian Oancea
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros